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materia nº 1/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-03-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 01/1997 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PETRUCIO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI Nº 568/92 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Projeto de Lei concedendo benefj cio a ex-Prefeitos acqrretando aumento de despesas. Competência privativa do Prefeito. Ilegalida de. Parecer desfavorável.
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MARECHAL DEODORO 
ESTADO DE ALAGOAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO 
PROJETO DE LEI Nº0 97 
Dá Nova Redação ao Artigo 1Q da 
Lei nº 568/92, e adota outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., 
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará 
a seguinte LEI:
Art. 1Q - Fica concedido uma pensão no valor de 02 (dois) sa
lárìos mínimos aos Ex-Prefeitos do Município de Marechal Deodoro, que
tenham atingido idade superior a 70 (setenta) anos e nada recebem dos
cofres do Município a qualquer título;
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção;
Art. 3Q - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 26 de março de 1997 
/6PETRUCIO SOA 
Vereadc Vereador 
DA SI A 
ESTADO DE ALAGOAS 
67/,c7/ga OfÍanklioCMG Cie ~tv 
PARECER N2 001197 
Projeto de Lei concedendo benefj 
cio a ex-Prefeitos acqrretando 
aumento de despesas. Competência 
privativa do Prefeito. Ilegalida 
de. Parecer desfavorável. 
A Mesa da Câmara Municipal, por seu Presiden￾te, dirige-se a Assessoria Jurídica solicitando o seu pronunciamento 
sobre a constitucionalidade ou não do Projeto de Lei nº 001/97, de au
-oria do Vereador JOSÉ PETRtrCIO SOARES DA SILVA. 
Referido projeto tem por objeto alterar arti
go da Lei Municipal n4 568/92, com a finalidade de conceder pensão 
aos ex-Prefeitos do Município que tenham atingido idade superior a 70 
(setenta) anos e que nada recebam dos cofres do Município a qualquer 
titulo. 
Sem qualquer dúvida, a intenção é por demais 
humanitária, porém, a iniciativa de sua apresentação por Vereador,fer
re frontalmente dispositivo legal previsto no artigo 26, § lg, inciso 
II, letra "b", da Lei Orgânica do Município, vejamos:
"Art. 26 - A iniciativa das lei complementares e ordi￾nárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefei
to e aos cidadãos, na forIpa e nos casos previstos nes￾ta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do 
Prefeito as 
leis que: 
I - fixam 
II - disponham sobre: 
a. - criação de cargos 
b. - servidores públicos do Município,
sem regi ge jurídico, provimento de
cargos, estabi-lidade e aposentadorias;"
Como se vê, a lei é taxativa e imperiosa a. 
fixar a competencia privativa do sr. Prefeito para apresentação 
continua.... 
ESTADO DE ALAGOAS 
eb12‘ 1(7~ ~pal de ,0e0C/OW 
PARECER Nº 001/97 
(Cont.D 
projetos desse conteúdo. 
Nessa conformidade, opinamos desfavora*elmente
a acolhida do projeto em apreciação, por sua flagrante inconstitucio￾nalidade.
o parecer, s.m.j. 
Assessoria. Jurídica da Mesa da Câmara. Munici￾pal de Marechal Deodoro - Alagoas, em 30 de abril de 1997. 
9,7,8/A
R. 

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