| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-03-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 01/1997 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PETRUCIO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI Nº 568/92 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Projeto de Lei concedendo benefj cio a ex-Prefeitos acqrretando aumento de despesas. Competência privativa do Prefeito. Ilegalida de. Parecer desfavorável. |
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MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº0 97 Dá Nova Redação ao Artigo 1Q da Lei nº 568/92, e adota outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1Q - Fica concedido uma pensão no valor de 02 (dois) sa lárìos mínimos aos Ex-Prefeitos do Município de Marechal Deodoro, que tenham atingido idade superior a 70 (setenta) anos e nada recebem dos cofres do Município a qualquer título; Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 3Q - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 26 de março de 1997 /6PETRUCIO SOA Vereadc Vereador DA SI A ESTADO DE ALAGOAS 67/,c7/ga OfÍanklioCMG Cie ~tv PARECER N2 001197 Projeto de Lei concedendo benefj cio a ex-Prefeitos acqrretando aumento de despesas. Competência privativa do Prefeito. Ilegalida de. Parecer desfavorável. A Mesa da Câmara Municipal, por seu Presidente, dirige-se a Assessoria Jurídica solicitando o seu pronunciamento sobre a constitucionalidade ou não do Projeto de Lei nº 001/97, de au -oria do Vereador JOSÉ PETRtrCIO SOARES DA SILVA. Referido projeto tem por objeto alterar arti go da Lei Municipal n4 568/92, com a finalidade de conceder pensão aos ex-Prefeitos do Município que tenham atingido idade superior a 70 (setenta) anos e que nada recebam dos cofres do Município a qualquer titulo. Sem qualquer dúvida, a intenção é por demais humanitária, porém, a iniciativa de sua apresentação por Vereador,fer re frontalmente dispositivo legal previsto no artigo 26, § lg, inciso II, letra "b", da Lei Orgânica do Município, vejamos: "Art. 26 - A iniciativa das lei complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefei to e aos cidadãos, na forIpa e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: I - fixam II - disponham sobre: a. - criação de cargos b. - servidores públicos do Município, sem regi ge jurídico, provimento de cargos, estabi-lidade e aposentadorias;" Como se vê, a lei é taxativa e imperiosa a. fixar a competencia privativa do sr. Prefeito para apresentação continua.... ESTADO DE ALAGOAS eb12‘ 1(7~ ~pal de ,0e0C/OW PARECER Nº 001/97 (Cont.D projetos desse conteúdo. Nessa conformidade, opinamos desfavora*elmente a acolhida do projeto em apreciação, por sua flagrante inconstitucionalidade. o parecer, s.m.j. Assessoria. Jurídica da Mesa da Câmara. Municipal de Marechal Deodoro - Alagoas, em 30 de abril de 1997. 9,7,8/A R.