| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-11-05 |
| Ementa | ´PROJETO DE LEI Nº 02/1997 DE AUTORIA CONJUNTA DA BANCADA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE MARECHAL DEODORO-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Presidente Aa aê ESTADO DE ALAGOAS Cima Municipal de Mavechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 02/97 Dispõe sobre a criação do Serviço de Transporte Alternativo de Marechal Deodoro-Al, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Alternativo no Município de Marechal Deodoro-Al; Art. 2º - O transporte de passageiros no território do Munici- pio de Marechal Deodoro-Al, poderá ser feito através de: ônibus e/ou micro-ônibus das empresas devidamente credenciadas e detentoras de concessão em plena vigência, e atravês de veículos pertencentes a Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro, sejam eles: Kombis ou similares e/ou outros veiculos de pequeno porte, desde que devidamente autorizados pelo o órgão competente do Município; Art. 3º - Somente será permitido transportar passageiros os veículos que estejam com a documentação em nome do detentor da conces- são, como também, que sejam emplacados com placa de aluguel e com [o) nome do Município de Marechal Deodoro; Art. 40 - Serã obrigatório um tempo máximo de 07 (sete) anos de uso para os veículos que serão usados como Transporte Alternativo no Município de Marechal Deodoro, além de apresentarem bom estado de conservação, higiene e tráfego, assim como, fazer vistoria anualmente nos veículos, pela a Associação, com o acompanhamento do órgão técnico do Município; a ds Dib bioeD x ESTADO DE ALAGOAS Câmaa Municipal de Metal Deodoro Art. 5º - Fica estabelecido o número de 42 (quarenta e du- as) concessões que serão fornecidas pela a Associação dos Motoris- tas Autônomos de Marechal Deodoro, para o Transporte Alternativo. I - Não será permitido mais de 01 (uma) concessão para ca- da proprietário de veículos no transporte de passageiros; II - As referidas concessões só poderão ser transferidas para terceiros com a aprovação da Associação dos Motoristas Autô- nomos e do Órgão Competente do Município; Art. 6º - Não será permitido a criação de novas concessões para funcionamento como Transporte Alternativo do Município de Marechal Deodoro, após a publicação desta Lei; Art. 7º - O número de passageiros para cada veículo será o estipulado pelo fabricante e o que constar no registro do pró- prio veículo; Art. 8º - A circulação dos veículos enquadrados nesta Lei obedecerá ainda as exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, cuja fiscalização é de responsabilidade das Autorida- des Competentes; Art. 990 - A infrigência de quaisquer dos artigos acima de- lineados implicarã nas seguintes penas, gradativamente: I - Advertência ao proprietário do veículo; II - Suspensão do funcionamento do veículo por 01 (umjdias; III - Suspensão do funcionamento do veículo por 05 (cinco) dias. IV Cassação da concessão. Art. 10 - A cassação da concessão por motivo de infringên- cia dos artigos desta Lei acarretará efetiva proibição de nova con cessão. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Nazvechal Deodorw Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 1997 . JOSÊNLIRA DE VASCONCELOS - TA RUBEM o) NO”“D A /Y NE PADOR LS. foda leais s eo DA SILVA JOSÉÍLUCIO VIRTUOSO SOBRINHO = gre j IRA LOPES VEREADOR * MAVIO MAVIAEL HIGUEIREDO REA Dos VEREADOR | ” we JUSTIFICATIVA Como todos nós sabemos o Transporte Alternativo presta um grande serviço a população de Marechal Deodoro, como tam- bém gera empregos e renda para o Município, ao contrário da Empresa de ônibus que por sua vez não paga nenhum imposto ao Município de Marechal Deodoro. O referido imposto ê pago aos cofres do Município de Maceiô e Recife. A Associção dos Motoristas Autônomos de Mare- chal Deodoro-Al, sempre pagou seus impostos, contribuindo desta for- ma para o engrandecimento do nosso Município, além de promover mais bem-estar social à nossa comunidade. Esperamos poder contar com a sensibilidade dos nobres colegas Vereadores, no que concerne a aprovação desta Lei e contamos também com o importante apoio do Exmo. Sr. Prefeito, para a devida Sanção Governamental, para que o Transporte Alternativo pos sa fluir livremente em nosso Município. Por este e outros motivos, precisamos de urgên- cia para a aprovação desta Lei. MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Mazecal Deodorw PROJETO DE LEI Nº 02/ 97 Dispõe sobre a criação do Serviço de Transporte Alternativo de Marechal Deodoro-Al, e dã outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Alternativo no Município de Marechal Deodoro-Al; Art. 2º - O transporte de passageiros no território do Munici- pio de Marechal Deodoro-Al, poderá ser feito através de: Ônibus e/ou micro-ônibus das empresas devidamente credenciadas e detentoras de concessão em plena vigência, e através de veículos pertencentes a Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro, sejam eles: Kombis ou similares e/ou outros veículos de pequeno porte, desde que devidamente autorizados pelo o órgão competente do Município; Art. 3º - Somente será permitido transportar passageiros os veículos que estejam com a documentação em nome do detentor da conces- são, como também, que sejam emplacados com placa de aluguel e com o nome do Município de Marechal Deodoro; Art. 4º - Serã obrigatório um tempo máximo de 07 (sete) anos de uso para os veículos que serão usados como Transporte Alternativo no Município de Marechal Deodoro, além de apresentarem bom estado de conservação, higiene e tráfego, assim como, fazer vistoria anualmente nos veículos, pela a Associação, com o acompanhamento do órgão técnico do Município; da ESTADO DE ALAGOAS Cânaa Maniciral de Manechal Deodoro art. 5º - Fica estabelecido o número de 42 (quarenta e du- as) concessões que serão fornecidas pela a Associação dos Motoris- tas Autônomos de Marechal Deodoro, para o Transporte Alternativo. 1 - Não será permitido mais de 01 (uma) concessão para ca- da proprietário de veículos no transporte de passageiros; II - As referidas concessões só poderão ser transferidas para terceiros com a aprovação da Associação dos Motoristas Autô- nomos e do Órgão Competente do Município; Art. 6º - Não será permitido a criação de novas concessões para funcionamento como Transporte Alternativo do Município de Marechal Deodoro, após a publicação desta Lei; Art. 7º - O número de passageiros para cada veículo será o estipulado pelo fabricante e o que constar no registro do pró- prio veiculo; Art. 8º - A circulação dos veículos enquadrados nesta Lei obedecerá ainda as exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, cuja fiscalização é de responsabilidade das Autorida- des Competentes; Art. 9º - Asinfrigência-de quaisquer dos artigos acima de- lineados implicará nas seguintes penas, gradativamente: 1 - Advertência ao proprietário do veiculo; aa II - Suspensão do funcionamento do veículo por 01 (um)dias; III - Suspensão do funcionamento do veículo por 05 (cinco) dias. IV - Cassação da concessão. Art. 10: - A cassação da concessão por motivo de infringên- cia dos artigos desta Lei acarretará efetiva proibição de nova con cessão. “a ESTADO DE ALAGOAS Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em Gamera mto - | dao RR. Veizavo E ii pro a Pp ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o Relator: Vereador E ocradho NM Retiizeo) p. po PE Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 02/97, do Poder Legislativo Municipal, que 2 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE MARE- CHAL DEODORO-AL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a Sendo o mesmo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sendo sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997