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materia nº 4/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-11-05
Ementa´PROJETO DE LEI Nº 02/1997 DE AUTORIA CONJUNTA DA BANCADA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE MARECHAL DEODORO-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Presidente
Aa aê ESTADO DE ALAGOAS
Cima Municipal de Mavechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 02/97
Dispõe sobre a criação do Serviço de Transporte
Alternativo de Marechal Deodoro-Al, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Alternativo no
Município de Marechal Deodoro-Al;
Art. 2º - O transporte de passageiros no território do Munici-
pio de Marechal Deodoro-Al, poderá ser feito através de: ônibus e/ou
micro-ônibus das empresas devidamente credenciadas e detentoras de
concessão em plena vigência, e atravês de veículos pertencentes a
Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro, sejam eles:
Kombis ou similares e/ou outros veiculos de pequeno porte, desde que
devidamente autorizados pelo o órgão competente do Município;
Art. 3º - Somente será permitido transportar passageiros os
veículos que estejam com a documentação em nome do detentor da conces-
são, como também, que sejam emplacados com placa de aluguel e com [o)
nome do Município de Marechal Deodoro;
Art. 40 - Serã obrigatório um tempo máximo de 07 (sete) anos
de uso para os veículos que serão usados como Transporte Alternativo
no Município de Marechal Deodoro, além de apresentarem bom estado de
conservação, higiene e tráfego, assim como, fazer vistoria anualmente
nos veículos, pela a Associação, com o acompanhamento do órgão técnico
do Município;
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ESTADO DE ALAGOAS
Câmaa Municipal de Metal Deodoro
Art. 5º - Fica estabelecido o número de 42 (quarenta e du-
as) concessões que serão fornecidas pela a Associação dos Motoris-
tas Autônomos de Marechal Deodoro, para o Transporte Alternativo.
I - Não será permitido mais de 01 (uma) concessão para ca-
da proprietário de veículos no transporte de passageiros;
II - As referidas concessões só poderão ser transferidas
para terceiros com a aprovação da Associação dos Motoristas Autô-
nomos e do Órgão Competente do Município;
Art. 6º - Não será permitido a criação de novas concessões
para funcionamento como Transporte Alternativo do Município de
Marechal Deodoro, após a publicação desta Lei;
Art. 7º - O número de passageiros para cada veículo será
o estipulado pelo fabricante e o que constar no registro do pró-
prio veículo;
Art. 8º - A circulação dos veículos enquadrados nesta Lei
obedecerá ainda as exigências estabelecidas pelo Código Nacional
de Trânsito, cuja fiscalização é de responsabilidade das Autorida-
des Competentes;
Art. 990 - A infrigência de quaisquer dos artigos acima de-
lineados implicarã nas seguintes penas, gradativamente:
I - Advertência ao proprietário do veículo;
II - Suspensão do funcionamento do veículo por 01 (umjdias;
III - Suspensão do funcionamento do veículo por 05 (cinco)
dias.
IV
Cassação da concessão.
Art. 10 - A cassação da concessão por motivo de infringên-
cia dos artigos desta Lei acarretará efetiva proibição de nova con
cessão.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Nazvechal Deodorw
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 05 de novembro de 1997
. JOSÊNLIRA DE VASCONCELOS
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JUSTIFICATIVA
Como todos nós sabemos o Transporte Alternativo
presta um grande serviço a população de Marechal Deodoro, como tam-
bém gera empregos e renda para o Município, ao contrário da Empresa
de ônibus que por sua vez não paga nenhum imposto ao Município de
Marechal Deodoro. O referido imposto ê pago aos cofres do Município
de Maceiô e Recife.
A Associção dos Motoristas Autônomos de Mare-
chal Deodoro-Al, sempre pagou seus impostos, contribuindo desta for-
ma para o engrandecimento do nosso Município, além de promover mais
bem-estar social à nossa comunidade.
Esperamos poder contar com a sensibilidade dos
nobres colegas Vereadores, no que concerne a aprovação desta Lei e
contamos também com o importante apoio do Exmo. Sr. Prefeito, para
a devida Sanção Governamental, para que o Transporte Alternativo pos
sa fluir livremente em nosso Município.
Por este e outros motivos, precisamos de urgên-
cia para a aprovação desta Lei.
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Mazecal Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 02/ 97
Dispõe sobre a criação do Serviço de Transporte
Alternativo de Marechal Deodoro-Al, e dã outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Alternativo no
Município de Marechal Deodoro-Al;
Art. 2º - O transporte de passageiros no território do Munici-
pio de Marechal Deodoro-Al, poderá ser feito através de: Ônibus e/ou
micro-ônibus das empresas devidamente credenciadas e detentoras de
concessão em plena vigência, e através de veículos pertencentes a
Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro, sejam eles:
Kombis ou similares e/ou outros veículos de pequeno porte, desde que
devidamente autorizados pelo o órgão competente do Município;
Art. 3º - Somente será permitido transportar passageiros os
veículos que estejam com a documentação em nome do detentor da conces-
são, como também, que sejam emplacados com placa de aluguel e com o
nome do Município de Marechal Deodoro;
Art. 4º - Serã obrigatório um tempo máximo de 07 (sete) anos
de uso para os veículos que serão usados como Transporte Alternativo
no Município de Marechal Deodoro, além de apresentarem bom estado de
conservação, higiene e tráfego, assim como, fazer vistoria anualmente
nos veículos, pela a Associação, com o acompanhamento do órgão técnico
do Município;
da
ESTADO DE ALAGOAS
Cânaa Maniciral de Manechal Deodoro
art. 5º - Fica estabelecido o número de 42 (quarenta e du-
as) concessões que serão fornecidas pela a Associação dos Motoris-
tas Autônomos de Marechal Deodoro, para o Transporte Alternativo.
1 - Não será permitido mais de 01 (uma) concessão para ca-
da proprietário de veículos no transporte de passageiros;
II - As referidas concessões só poderão ser transferidas
para terceiros com a aprovação da Associação dos Motoristas Autô-
nomos e do Órgão Competente do Município;
Art. 6º - Não será permitido a criação de novas concessões
para funcionamento como Transporte Alternativo do Município de
Marechal Deodoro, após a publicação desta Lei;
Art. 7º - O número de passageiros para cada veículo será
o estipulado pelo fabricante e o que constar no registro do pró-
prio veiculo;
Art. 8º - A circulação dos veículos enquadrados nesta Lei
obedecerá ainda as exigências estabelecidas pelo Código Nacional
de Trânsito, cuja fiscalização é de responsabilidade das Autorida-
des Competentes;
Art. 9º - Asinfrigência-de quaisquer dos artigos acima de-
lineados implicará nas seguintes penas, gradativamente:
1 - Advertência ao proprietário do veiculo;
aa II - Suspensão do funcionamento do veículo por 01 (um)dias;
III - Suspensão do funcionamento do veículo por 05 (cinco)
dias.
IV - Cassação da concessão.
Art. 10: - A cassação da concessão por motivo de infringên-
cia dos artigos desta Lei acarretará efetiva proibição de nova con
cessão.
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ESTADO DE ALAGOAS
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o
Relator: Vereador E ocradho NM Retiizeo) p. po PE
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 02/97, do Poder Legislativo Municipal, que
2 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE MARE-
CHAL DEODORO-AL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a Sendo o mesmo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sendo
sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997

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