| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÕA DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3625 |
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MARI CHA ne M E H Rua Dr. Tavares Bastos, sin DEODORO DONCTARO Fac DAS 1080 Cep»57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. | C.6.C. 12.200.275/0001-58 APROVADO EM GBJETO . - =: IBÉRAÇÃO f/ Unanimidads Projeto de Lei nº 006/00, de 01 de junho de 2000. Eu UF; CUL LOU rempmom Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deodoro e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. S 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. S 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; H - participação comunitária; HI - promoção da qualidade ambiental e de vida da população; IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - prevalência do interesse público; x PREFEITURA MUNICIPAL DE aa DI Tavares Bastos, sine . Tavi ' MARECHA Fones: 263-1406 / 263-1365 DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350 C.G.C. 12.200.275/0001-58 IX - propostas de recuperação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e ampliação de área urbana; HI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental do município; IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção ambiental no município; VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental no município; VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções: XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XIII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XIV - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XV - analisar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do município. Art. 4º - O Conselho municipal de meio ambiente será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes e terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. MARI “CHA L£ . RE HA Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº ] - | 263-1365 DEODORO 283: 1486 » Fax: 263-1380 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. Eb EEE SA C.6.C. 12.200.275/0001-58 Ss 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Municipal; S 2º - Os 07 (sete) membros da sociedade civil serão escolhidos mediante votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade; S 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito pelos Conselheiros, em reunião especialmente convocada para essa finalidade: Ss 4º - O Presidente e os Membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos 01 (uma) vez. s 5º. O exercício das funções de Membro ou Presidente do Conselho não será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse da comunidade. Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar acordos e convênios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente. Art. 6º - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão amplamente divulgados. Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta dias) após sua instalação, o Conselho elaborará seu Estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Pr Prefeito EMENDA . MODIFICATIVA Nº 001/2000 AO PROJETO DE LE! no 006/2000 - que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO | DO ONDE SE LÊ: DERA-SE: CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARE- CHAL DEODORO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente sera composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes e terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada. Art. 4º - O Conselho MUnicipal de Meio Ambiente será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, incluin do 01 (um) membro representante escolhido pelo Poder Legisla- tivo Municipal e seu respectivo suplente e tera constituição pa- ritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Ci- vil Organizada. JUSTIFICATIVA: Achamos por bem e de direito, que o Poder Legislativo tenha par ticipação efetiva no citado Conselho, fazendo representar as aspirações de nossa comunidade, pois para isto é constituido. e é (a W Jd&É PETRUCIO SOÁRES DA 5 Vereador a é os MARECHAL DEODORO UNANIMID AD APROV mB, Dó “Presidente ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Ato fl Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 006/2000, oriundo do Poder Executivo Munici- pal, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deo- doro e dá outras providências. Sendo examinado, nada comprova contra as determinações da Lei Federal, o que me faz emitir Parecer favorável por ser constitucional. Comprovado sua Constitucionalidade, prossegue a devida tramitação regimental. Sala das Comissões, em 14 de junho de 2000 [é A o VA Sumesanosa ES É 6 q ana imiaiaiaça O à 6 6 Dio anao é OWA 616 Relator Presidente 2 Membro / ct o! MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL = Relator: Vereador Lear bucig dos Lobos Em mãos o Projeto de Lei nº 006/2000, oriundo do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AM BIENTE DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Analisando ao mesmo, nada tenho contrário, sou de parecer favorá vel, esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, aos 14 de junho de 2000 “ e MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Cima Municipal de Maechal Deodorw PROJETO DE LEI Nº 006 / 00 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Mare- chal Deodoro e da outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Axe Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, inte- grante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de man, ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivida- de o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futu- ras gerações. 5 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no ambito de sua com- petência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. $ 29 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terã como objetivo a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços admi- nistrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, Art. 2º - O conselho Municipal de Meio Ambiente devera observar as seguintes diretrizes: 1 - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; 1 - Participação comunitária; 111 - Promoção da qualidade ambiental e de vida da população; IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional estadual; ESTADO DE ALAGOAS V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; WII - Prevalência do interesse público; IX - Propostas de recuperação do dano ambiental independente ds outras sanções civis ou penais. cs O Art. 32 - Ao Conselho Municipal de Melo Ambiente compete: 1 - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; !1 - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de let sobre parcelamento, uso e ocupação do solo. Plano Diretor do Município e ampliação de área urbana; HH! - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constitutr o patrimônio ambiental do municfplo; IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considera- das efetiva ou potencialmente poluidoras; V - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e proce- dimentos visando a proteção ambiental no município; VI - Promover e colaborar na execução de programas interseto- riais de proteção ambiental no município; VII - Fornecer Informações e subsídios técnicos relativos ao co- nhectmento e defesa do melo amblente, sempre que for necessário; VII! - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na exe- cução de um programa de formação e mobilização ombiental; X - Manter Intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente; X! - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções; ESTADO DE ALAGOAS XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambien- tal; Xil! - Decidir, em instância de recurso, sobre as muitas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XIV - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; Xv - Analisar, onuclmente, o Relotório de Qualidade do Meio Am- biente do município. Art. 4º - O Conselho Municipal de Melo Ambiente será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, incluindo 01 (um) membro representante escolhido pelo Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente e terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da Socieda- de Civil Organizada. $ 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão de livre esco- lha do Prefeito municipal; $ 20 - Os 07 (sete) membros da sociedades civil serão escolhidos me- diante votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade; $ 30 - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito pelos Conselheiros, em reunião especialmente convocada paro essa finalida- de; 5 40 - O Presidente e os Membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos 07 (uma) vez. $ 52 - O exercicio dos funções de Membro ou Presidente do Conse- iho não será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse da co- munidade. . Art. 52 - O Conselho Municipalde Melo Ambiente podera instituir, sem- pre que necessário, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar acordos e convênios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente. Art. 69 - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão am- plamente divulgados. a ESTADO DE ALAGOAS | Art. 72 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto do Pre- feito Municipal, Parágrafo Unico - A instalação do Conselho e a nomeação dos conse- Iheiros ocorrera no prazo máximo de 30 (irinta) dias, contedos a partir da data da publicação desta lei. Art, 8º - Esta lef entrorã em vigor na data de suo publicação, revo- a CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, aos 28 de junho de gadas as disposições em contrário. 2000. A RA id / ? , Rube Sis Lime de”. Za residente 4 de Áraujo Lima 4º Secretário