br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

materia nº 6/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÕA DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3625

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

MARI CHA ne
M E H Rua Dr. Tavares Bastos, sin
DEODORO DONCTARO Fac DAS 1080
Cep»57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
| C.6.C. 12.200.275/0001-58
APROVADO EM GBJETO .
- =: IBÉRAÇÃO f/ Unanimidads
Projeto de Lei nº 006/00, de 01 de junho de 2000. Eu UF; CUL LOU
rempmom
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de
Marechal Deodoro e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante
do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
S 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
S 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo a
gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
H - participação comunitária;
HI - promoção da qualidade ambiental e de vida da população;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE aa DI Tavares Bastos, sine
. Tavi '
MARECHA Fones: 263-1406 / 263-1365
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
C.G.C. 12.200.275/0001-58
IX - propostas de recuperação do dano ambiental independente de outras
sanções civis ou penais.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e ampliação de
área urbana;
HI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental do município;
IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos
visando a proteção ambiental no município;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental no município;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de
um programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e
de atuação na proteção do meio ambiente;
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções:
XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XIV - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
XV - analisar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do
município.
Art. 4º - O Conselho municipal de meio ambiente será composto por 14
(quatorze) membros e seus respectivos suplentes e terá constituição paritária entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
MARI “CHA L£ .
RE HA Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
] - | 263-1365
DEODORO 283: 1486 » Fax: 263-1380
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
Eb EEE SA C.6.C. 12.200.275/0001-58
Ss 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão de livre escolha do
Prefeito Municipal;
S 2º - Os 07 (sete) membros da sociedade civil serão escolhidos mediante
votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade;
S 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito
pelos Conselheiros, em reunião especialmente convocada para essa finalidade:
Ss 4º - O Presidente e os Membros do Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos 01 (uma) vez.
s 5º. O exercício das funções de Membro ou Presidente do Conselho não
será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse da comunidade.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre
que necessário, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar
acordos e convênios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar
tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente.
Art. 6º - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão
amplamente divulgados.
Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta dias) após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Pr
Prefeito
EMENDA . MODIFICATIVA Nº 001/2000
AO PROJETO DE LE! no 006/2000 - que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO | DO
ONDE SE LÊ:
DERA-SE:
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARE-
CHAL DEODORO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente sera composto
por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes e terá
constituição paritária entre representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada.
Art. 4º - O Conselho MUnicipal de Meio Ambiente será composto
por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, incluin
do 01 (um) membro representante escolhido pelo Poder Legisla-
tivo Municipal e seu respectivo suplente e tera constituição pa-
ritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Ci-
vil Organizada.
JUSTIFICATIVA:
Achamos por bem e de direito, que o Poder Legislativo tenha par
ticipação efetiva no citado Conselho, fazendo representar as aspirações de nossa
comunidade, pois para isto é constituido.
e
é (a W
Jd&É PETRUCIO SOÁRES DA 5
Vereador
a é os
MARECHAL DEODORO
UNANIMID AD
APROV
mB, Dó
“Presidente
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador
Ato fl
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 006/2000, oriundo do Poder Executivo Munici-
pal, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deo-
doro e dá outras providências.
Sendo examinado, nada comprova contra as determinações da Lei Federal, o que
me faz emitir Parecer favorável por ser constitucional.
Comprovado sua Constitucionalidade, prossegue a devida tramitação regimental.
Sala das Comissões, em 14 de junho de 2000
[é A
o VA Sumesanosa ES É 6 q ana imiaiaiaça O à 6 6 Dio anao é OWA 616
Relator
Presidente
2
Membro
/
ct o!
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL =
Relator: Vereador Lear bucig dos Lobos
Em mãos o Projeto de Lei nº 006/2000, oriundo do Poder Executivo
Municipal, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AM
BIENTE DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Analisando ao mesmo, nada tenho contrário, sou de parecer favorá
vel, esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, aos 14 de junho de 2000
“ e
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Cima Municipal de Maechal Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 006 / 00
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Mare-
chal Deodoro e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI: Axe
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, inte-
grante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de man,
ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivida-
de o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futu-
ras gerações.
5 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo
e de assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no ambito de sua com-
petência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
do município.
$ 29 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terã como objetivo
a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços admi-
nistrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro,
Art. 2º - O conselho Municipal de Meio Ambiente devera observar as
seguintes diretrizes:
1 - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
1 - Participação comunitária;
111 - Promoção da qualidade ambiental e de vida da população;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional
estadual;
ESTADO DE ALAGOAS
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações
de governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações
de gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
WII - Prevalência do interesse público;
IX - Propostas de recuperação do dano ambiental independente ds
outras sanções civis ou penais.
cs O
Art. 32 - Ao Conselho Municipal de Melo Ambiente compete:
1 - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
!1 - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de let sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo. Plano Diretor do Município e ampliação
de área urbana;
HH! - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constitutr o patrimônio ambiental do municfplo;
IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considera-
das efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e proce-
dimentos visando a proteção ambiental no município;
VI - Promover e colaborar na execução de programas interseto-
riais de proteção ambiental no município;
VII - Fornecer Informações e subsídios técnicos relativos ao co-
nhectmento e defesa do melo amblente, sempre que for necessário;
VII! - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na exe-
cução de um programa de formação e mobilização ombiental;
X - Manter Intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
X! - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
ESTADO DE ALAGOAS
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambien-
tal;
Xil! - Decidir, em instância de recurso, sobre as muitas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XIV - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente;
Xv - Analisar, onuclmente, o Relotório de Qualidade do Meio Am-
biente do município.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Melo Ambiente será composto por
14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, incluindo 01 (um) membro
representante escolhido pelo Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente
e terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da Socieda-
de Civil Organizada.
$ 1º - Os 07 (sete) membros do Poder Público serão de livre esco-
lha do Prefeito municipal;
$ 20 - Os 07 (sete) membros da sociedades civil serão escolhidos me-
diante votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade;
$ 30 - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será
eleito pelos Conselheiros, em reunião especialmente convocada paro essa finalida-
de;
5 40 - O Presidente e os Membros do Conselho terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reeleitos 07 (uma) vez.
$ 52 - O exercicio dos funções de Membro ou Presidente do Conse-
iho não será remunerado, considerando-se serviço de relevante interesse da co-
munidade. .
Art. 52 - O Conselho Municipalde Melo Ambiente podera instituir, sem-
pre que necessário, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de
celebrar acordos e convênios de intercâmbio com instituições públicas e privadas
para subsidiar tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente.
Art. 69 - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão am-
plamente divulgados.
a
ESTADO DE ALAGOAS |
Art. 72 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto do Pre-
feito Municipal,
Parágrafo Unico - A instalação do Conselho e a nomeação dos conse-
Iheiros ocorrera no prazo máximo de 30 (irinta) dias, contedos a partir da data
da publicação desta lei.
Art, 8º - Esta lef entrorã em vigor na data de suo publicação, revo-
a
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, aos 28 de junho de
gadas as disposições em contrário.
2000.
A
RA id / ? ,
Rube Sis Lime de”. Za
residente 4 de Áraujo Lima
4º Secretário

open original →