| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2000 |
| Date | 2000-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OPÇÃO FACULTATIVA NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000 |
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MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO 28301486 Fa 269-1380 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 Ofício nº 134/00/GPMMD Marechal Deodoro, 17 de outubro de 2000. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente., estamos encaminhando para esse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 008/00 e respectiva Mensagem, para apreciação de seus ilustres Pares. Diante do ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, “o. Jadilson Luíz pf, eia Leite Chefe de Gabinete Exmo. Sr. Ruben Bernadino de Lima Presidente da Câmara de Vereadores Nesta eo Dam e“. mu. : MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO 288 1486 - Fac 269-1880. Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 MENSAGEM Nº 008/2000 Marechal Deodoro, 11 de Outubro de 2000 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Câmara Municipal o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a opção facultada ao Município, por Ter população inferior a 50.000 (cingienta mil) habitantes, conforme o art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. E Permita-me salientar aos vereadores dessa ilustre Câmara Municipal que a opção manifestada pelo Município é compatível com as disponibilidades técnicas para a administração dos negócios públicos na Prefeitura e na Câmara Municipal. Por oportuno, solicito, urgência, na apreciação do Projeto de Lei ora encaminhado, que trará benefícios aos dois poderes. Na certeza de contar com a valiosa atenção de V.Exa. e Excelentíssimo Pares, aproveito a oportunidade para renovar protestos de apreço e consideração. Cordialmente, Silva Prefeito * PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr, Tavares Bastos, s/nº DEODORO Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. cas ss C.6.C. 12.200.275/0001-58 APROVADO EM OBJETO setocdi! DE DEL) CÃO = DEDO Umas É EM ZÉ AM APROVRD o, 14 ES Diouvneos PROJETO DE LEI Nº 008/00 de 26 de Junho de 2000 +=" Dispõe Sobre a Opção Facultativa no Art. 63 da Lei Completar nº 101, de 04 de Maio de 2000. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. | — O Município de Marechal Deodoro manifesta a opção prevista no art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por: I — Proceder a verificação do cumprimento dos limites globais para a despesa total com pessoal e de sua repartição para os Poderes Legislativo e Executivo e do montante da dívida consolidada ao final de cada semestre; IH — Divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e os demonstrativos que compreendem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária —- RREO; HI — Elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o anexo da Lei Orçamentária Anual, que demonstra a compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do exercício de 2005. a Ce, e PREFEITURA MUNICIPAL DE ; Bastos, s/nº MARDONO ba ir VN 263-1486 - Fax: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 $ 1º - A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre. $ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 26 de Junho de 2000. Prefeito os . MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 008/ 00 Dispõe Sobre a Opção Facultativa no Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 19 - O Município ds Marecha! Deodoro manifesta a opção prevista no art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por: 1 - Proceder a verificação do cumprimento dos limites globais para a despesa total com pessoal e de sua repartição para os Poderes Legislativo e Executivo e do montante da dívida consolidada do final de cada semestre; H - Divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e os demonstrativos que compreendem o Relatório Resumido da Execução Orçementária - RREO; H1 - Elcborar o Anexo de Metas Fiscals e o Anexo de Riscos Fiscals da Let de Diretrizes Orçamentárias e o anexo da Lei Orçamentário Anual, que demonstra a compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Fiscals da Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do exercício de 2005. 8 19 - A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realiza- da em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre. $ 29 - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou G dfvida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos na Let Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 - Esta let entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AMARA MUNICIPAL DE MAL, DEODORO-AL, EM 08 dg novembro de 2000. Rubém B inoige Limé 1º Secretário Presidente ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL no Relator: Vereador Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 008/00, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal, que " Dispõe sobre a opção Facultativo no Art. 63, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000", Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que nao fere os Dispositivos Consti- tucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que siga os tramites legais. Sala das Comissões, Og de novembnde 2000 / ELATOR e A PRESIDENTE e sr MARECHAL DEODORO Apteápo E UNANIMIDADE ota deco “ex Presidente. 1x ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS ORÇAMENTO Relator: Vereador Em mãos o Projeto de Lei nº 008/00, oriundo do Poder Executivo Municipal "Dispõe sobre a Opção Facultativa no Art. 63%Leicomplementar. no 101, de 04 de maio de 2000. » que Indicado como relator nesta Comissão examinei datalhadamente o referido Proje - to, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, O & dervovembay de 2000