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materia nº 8/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OPÇÃO FACULTATIVA NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000
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MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO 28301486 Fa 269-1380
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
Ofício nº 134/00/GPMMD
Marechal Deodoro, 17 de outubro de 2000.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente., estamos encaminhando para esse
Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 008/00 e respectiva Mensagem,
para apreciação de seus ilustres Pares.
Diante do ensejo, renovamos protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
“o.
Jadilson Luíz pf, eia Leite
Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Ruben Bernadino de Lima
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
eo
Dam
e“.
mu. :
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO 288 1486 - Fac 269-1880.
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
MENSAGEM Nº 008/2000
Marechal Deodoro, 11 de Outubro de 2000
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Câmara Municipal o
Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a opção facultada ao Município, por Ter
população inferior a 50.000 (cingienta mil) habitantes, conforme o art. 63 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
E Permita-me salientar aos vereadores dessa ilustre Câmara Municipal que a
opção manifestada pelo Município é compatível com as disponibilidades técnicas
para a administração dos negócios públicos na Prefeitura e na Câmara Municipal.
Por oportuno, solicito, urgência, na apreciação do Projeto de Lei ora
encaminhado, que trará benefícios aos dois poderes.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de V.Exa. e Excelentíssimo Pares,
aproveito a oportunidade para renovar protestos de apreço e consideração.
Cordialmente,
Silva
Prefeito *
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr, Tavares Bastos, s/nº
DEODORO
Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
cas ss C.6.C. 12.200.275/0001-58
APROVADO EM OBJETO setocdi!
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PROJETO DE LEI Nº 008/00 de 26 de Junho de 2000 +="
Dispõe Sobre a Opção Facultativa no
Art. 63 da Lei Completar nº 101, de
04 de Maio de 2000.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. | — O Município de Marechal Deodoro manifesta a opção prevista no
art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por:
I — Proceder a verificação do cumprimento dos limites globais para a
despesa total com pessoal e de sua repartição para os Poderes Legislativo e
Executivo e do montante da dívida consolidada ao final de cada semestre;
IH — Divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e os
demonstrativos que compreendem o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária —- RREO;
HI — Elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e o anexo da Lei Orçamentária Anual, que
demonstra a compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos
e metas do Anexo de Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do
exercício de 2005. a
Ce,
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
; Bastos, s/nº
MARDONO ba ir
VN 263-1486 - Fax: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
$ 1º - A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada
em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.
$ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará
sujeito aos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro, 26 de Junho de 2000.
Prefeito
os
.
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 008/ 00
Dispõe Sobre a Opção Facultativa no Art.
63 da Lei Complementar nº 101, de 04
de Maio de 2000.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 19 - O Município ds Marecha! Deodoro manifesta a opção prevista no
art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por:
1 - Proceder a verificação do cumprimento dos limites globais para a
despesa total com pessoal e de sua repartição para os Poderes Legislativo e Executivo
e do montante da dívida consolidada do final de cada semestre;
H - Divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e os
demonstrativos que compreendem o Relatório Resumido da Execução Orçementária -
RREO;
H1 - Elcborar o Anexo de Metas Fiscals e o Anexo de Riscos Fiscals da
Let de Diretrizes Orçamentárias e o anexo da Lei Orçamentário Anual, que demonstra
a compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo
de Fiscals da Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do exercício de 2005.
8 19 - A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realiza-
da em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.
$ 29 - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou G dfvida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito
aos prazos de verificação e de retorno aos limites definidos na Let Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 - Esta let entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
AMARA MUNICIPAL DE MAL, DEODORO-AL, EM 08 dg novembro de 2000.
Rubém B inoige Limé
1º Secretário Presidente
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL no
Relator: Vereador
Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 008/00, oriundo do Poder Exe-
cutivo Municipal, que " Dispõe sobre a opção Facultativo no Art. 63, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000",
Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que nao fere os Dispositivos Consti-
tucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que siga os tramites legais.
Sala das Comissões, Og de novembnde 2000
/ ELATOR
e A
PRESIDENTE
e sr MARECHAL DEODORO Apteápo E UNANIMIDADE
ota deco
“ex Presidente.
1x
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS ORÇAMENTO
Relator: Vereador
Em mãos o Projeto de Lei nº 008/00, oriundo do Poder Executivo Municipal
"Dispõe sobre a Opção Facultativa no Art. 63%Leicomplementar. no 101, de 04 de maio
de 2000.
» que
Indicado como relator nesta Comissão examinei datalhadamente o referido Proje -
to, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, O & dervovembay de 2000

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