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materia nº 11/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO EM VEÍCULO TIPO MOTOCICLETA "MOTOTAXI", DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E REGULAMENTA O MESMO
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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 011 / 00
Institui o serviço de transporte publi
co em veículo tipo motocicleta, "MOTO-
TAXI”, do municipio de Marechal? Deodo-
no e negutamenta o mesmo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
CAPITULO 1.
DOS SERVIÇOS
Art. 10 - Os senviços de transporte publico de passageiro em veicuto tápe
motocicteta, no município de Marechal Deodoro, senão administrados peta Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Unbano, ou orgãos a eta vincutados que venham a ser
criados para esta finatidade.
Ant. 20 - Mototaxt, para efeito deste Projeto de Lei, 2 o serviço de
transponte de passageiro em veiculo automotor tipo motocicteta.
Ant. 30 - Os serviços de Mototaxi classificam-se em:
1 - regulares;
II - especiais;
111 - experimentais;
IV - extraondinanios;
$ 10 - Regutares - são 05 serviços executados na forma continua [2
permanente,
$ 70 - Especiais - são 04 serviços que se destinam:
a) Transporte ponta a ponta, de estudantes e de pessoal de en-
tidades publicas e privadas;
b) Viagens eventuais e serviços de tutismo.
5 30 - Experimentais - são 04 serviços executados em carater proviso-
não para verificação da viabitidade, antes de sua implantação definitiva.
- 4
ESTADO DE ALAGOAS
$ 40 - Extraondinanios - são 04 serviços executados, para atender as
necessidades excepcionais de transporte, causada por gatones eventuais.
CAPITULO 11
DAS VIAGENS
Ant. 40 - As motocictetas que executarem o serviço de Mototaxt, poderão
circutar em todo o município e as viagens texrao como origem o ponto de chamada ou
abordagem do usuario, e os pontos de parada ogiciais estabetecidos peto ongão geston,
$ 1º - As motocicletas poderão circutar Livremente em busca de passa-
geiros e poderão apanha-tos gona dos pontos de paradas ogiciats de Mototaxt, desde
que solicitadas petos passageiros, inclusive nos terminais e pontos de parada de ou-
tros transportes publicos de passageiros.
$ 20 - E proibido as motocictetas do sistema Mototaxi gicarem estacio-
nadas nos pontos de parada de onibus e de taxis [caro), 40 podendo gaze-to a uma
distancia minima de 100 (cem) metros dos negeridos pontos, satvo determinação con-
traria do ongão gestor com a expressa aprovação da Secretaria Municipal de Desenvol-
vimento Urbano. -
CAPITULO III
DA EXPLORAÇÃO
Art. 50 - Incumbe ao municipio, respeitadas Legistações Federal, Estadual.
e Municipal, a prestação de serviços de transponte publico de passageiros por veicu-
Lo tipo motocicleta, diretamente ou mediante detegação a pessoas jurídicas, sob O
regime de concessão ou autorização, conformidade com 08 Anteresses e necessidades da
poputação.
s 12 - A exploração dos serviços de transporte publico de passagetros
por vetcuto automotor tipo motocicleta sena geita por particutares quando agrupados
em pessoa jurídica de carater cooperativo, com o numero de socios nunca superior a
100 (cem) membros e inferior a 20 membros, podendo existir mais de uma cooperativa
ou associação, ou por empresas privadas detentoras de capital proprio, mediante con-
trato ou termo de concessão cetebrado entre a Prefeitura Municipal de Marechal Deo-
doro e a concessionaria ou autorizada, observadas as normas contidas no presente Re-
gutamento ou na Lei Orgânica do Municipio e demais existentes, nos quais constanão:
de a.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
1 - qualificação das partes e de seus representantes Legais;
IT - objetivo da prestação de serviços;
III - prazo de duração;
IV - caracteristicas e dados do veicuto automotor tipo motocicleta
a ser utilizado;
V - etenco das obrigações das partes, e
VI - vator da tarifa fixada para o serviços
0 - Os instrumentos de detegação deverão ainda estabetecen:
I- os direitos do usuario;
II - as negras para a remuneração do serviço que garantam o equiti-
brio econômico e financeiro de contrato;
III - as noxmas que possam comprovar a eficiência no atendimento de
interesse publico, bem como permitir a gáscatização peto municipio, de modo a
manter o serviço contínuo, adequado e acessivel;
IV - as negras para orientar a revisão periodica das bases de cat-
cuto dos custos operacionais de remuneração do serviço, ainda que estipuladas em
contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuarios diretamente,
sob a gorma de tarifa;
VT - as condições de prorrogação, caducidade, extinção e neversão
da concessão ou autorização;
VIT - a participação de nepresentes dos usuarios nas decisões neta-
tivas aos planos e programas Ligados a prestação dos serviços, devendo isto cons-
tar charamente no contrato de detegação; |
VIII - nível de atendimento da população em termos de quatidade;
IX - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações usu-
arios, inclusive de danos causados a terceiros;
Ant. 60 - Nos casos de detegação, observar-se-a o regime de:
I - concessão, para serviços negutares ;
II - autorização, para 08 serviços especiais, experimentais e ex-
tnaondinanios ;
Ant. 79 - Os prazos de detegação serão de:
I - cinco (05) anos, para 04 serviços regutares concedidos;
II - ate um (01) ano, para os serviços especiais;
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111 - ate seis (06) meses, para 05 serviços experimentais;
IV - peto prazo gixado, para os serviços extraondinanios.
Ant. 80 - À negra geraf. para a seteção de detegatarias dos serviços de
transportes publicos de passageiros em vezcuto automotor tipo motocicleta É a
seteção pública, atraves de criterios preestabetecidos em edital báixado pelo on-
gão gestor e aprovado peta Secretaria Municipal de Desenvolvimento Unbano que se
negera peta Legistação pertinente.
Ant. 9º - 04 contratos de concessão so poderão ser pronrogados ou extin-
tos com a expressa aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
desde que previstos nesta Lei. .
Ant. 10 - À prowrogação constitui modigicação contratual apenas no diz
nespéito ao prazo de duração de concessão.
Ant. 11 - À extinção ou autorização ocorrera por um dos seguintes moti-
Vos:
1 - termino do prazo;
11 - mutuo acordo entre as partes;
“III - insolvência de pessoa juridica;
IV - cassação;
V - no caso de fatecimento ou invalidez permanente de pessoa gisi-
éa concessionaria ou autorizada;
VI - superveniência de Lei ou decisão judicial, que - caracterize a
inexequibtitidade do contrato ou terno.
$ 1º - Ocorrendo mútuo acondo, as partes decidirãonsobre os procedi-
mentos, o disposto no contrato ou termo. ,
$ 20 - A cassação constitui sanção apticaver por inadimplemento de
ctausutas contratuais, gatta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral.
ou capacidade ginanceira ou tecnica juridica concessionaria ou autorizada e deve-
nã ter a expressa autorização da SMDU.
$ 30 - Na extinção da concessão por supérveniência de Lei, aptican-
se-ã o disposto no paragrago primeiro deste antigo e nas decorrentes da decisão
judicial, o que neta gor estabelecida.
$ 40 - não constituina causa de indenização pelos motivos constantes
-g nos Áncisos 1, III, IV e V deste antigo.
ESTADO DE ALAGOAS
Ant. 12 - Na autorização devera constar os dados essenciais quanto ao
objetivo, caracteristicas do serviço, prazo de vatidade, obrigações e dineitos da
autorizada e da autoritaria, taritas a serem cobradas, criterios e prazos de nea-
juste das tarifas a serem cobradas e demais exigências Legais estabetecidas nas
Legistações Federal, Estadual e Municipal. ..
Ant. 13 - As autorizações so poderão sex prorrogadas ou extintas com a
expressa aprovação da SMDU, desde que prevista em Lei.
Ant, 14 - São direitos dos usuarios:
1 - dispor de transporte; .
11 - ter acesso facil e permanente e informações sobre dados perti-
nentes à operação;
III - usufruir do transporte publico de passageiro em vetcuto auto-
motor tipo motocicleta; , “
IV - propor, atraves da SMDU, medidas que visem a melhoria do ser-
vico prestado.
Ant. 15 - À gixação de quafquer tipo de vantagem como grauidade, abati-
mento ou outros benegicios tarigantos, no serviço de transporte publico de passa-
getros em veicuto automotor tipo motocicteta, exceto as ja previstas em Lei, 40
poderão ser concedidas mediante Lei que indique a fonte de recursos para custea-
Los.
Ant. 16 - 04 bens vincutados & prestação de serviços de transporte pu-
btico de passageiro em veícuto antomotor tipo motocicteta, detegado sob negime
de concessão, não serão passíveis de reversão.
Ant. 17 - Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de senvi-
co adequado, impõe e remuneração da concessionaria ou autorizada e importa na
permanente fiscatização peto poder pubtico.
Ant. 18 - Os serviços de transporte publico de passageiro :em velcuto
automotor tipo motocicleta [Mototaxi), quando exptonados por particutares medi-
ante detegação do poder público municipat, obrigatoriamente senão explorado por
pessoas jurídicas de capital proprio ou cooperados.
CAPITULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
ESTADO DE ALAGOAS
Crmaa Municifral de Menechal Deodoro
Ant. 19 - À exploração dos serviços não podera sex transferida para ter-
ceiros.
Panagrago Único - Havendo desistência de exploração, as + vagas hnetornarão
para o Poder Publico que procedena nova Licitação.
CAPITULO V
DOS VEÍCULOS
Ant. 20 - 04 veicutos motocictetas destinados aos serviços Mototaxis de-
verão atender as exigências gixadas neste antigo. .
1 - terão que possuir registro em nome da pessoa gísica rdetegdio-u.
ria quando cooperados e da pessoa jurídica quando empresa de capital proprio, e
estar com a documentação rigorosamente completa e atuatizada, .
IH - deverão ter potência de motor maxima equivatente a 200 CC e
minima equivalente a 125 CC;
HI - terão obrigatoriamente, que sex Licenciadas pero ongão ogiciar
[DETRAN] como motocicteta de atuguel e sexem emptacadas com pfacas de con vetme-
tha, cor que caracteriza, veicutos destinados a este tipo de atividade;
IV - terão obrigatoriamente, que sex Licenciados pelo ongão gestor
com o aval da SMDU;
V - deverão estar enquadrados, com netação ao ano de fabricação, no
que estabetecer as normas baixadas pelo ongão gestor apos expressa "aprovação da
SMDU;
VI - fica estabetecido a vatidade de uso da moto um pextodo de 4
anos a partir do ano de fabricação; .
VII - quando estabetecida peto ongão gestor, deverão obedecer padro-
nização no que se negere a necessidade de caracterização do serviço;
VIZI - possuirão equipamentos de controte'de vetocidade e deverão
circutar com vetocidade maxima de:
a) 40Km/h quando circutando dentro do perimetro unhano;
b) 80kKm/h quando circutando em estrada.
Ant. 27 - 04 veículos deverão sex mantido em perfeito estado de Guncio-
namento, conservação, e asseio, sendo submetidos a vistorias periodicas pelo on-
= s9ão gestor.
sy
ESTADO DE ALAGOAS
Ant, 22 - 04 veícutos deverão ostentar 04 avisos que o Ohgão julgar con-
veniente para a orientação dos usuarios.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
Ant, 23 - O pessoal da operação do serviço Mototaxi, compreende os moto-
queiros condutores, que são os proprios detegatânios do serviço quando cooperados
e 04 motoqueiros funcionarios das empresas detegatarias, que serão negidos peta
CtT. '
$ 1º - O motoqueiro condutor detegatanto podera indicar junto ao on-
gãogão gestor um motoqueiro condutor que Lhe substituina nos casos de impedimento
temporario e de prorrogação de jornada de trabalho.
$ 2º - Os motoqueiros condutores detegatarios e substituto deverão
manter atualizado no orgão gestor os seus negistro.
$ 35º - O motoqueiro condutor substituto, sera indicado peto motoquei-
no condutor detegatanto, mas devera se submeter a todas as exisgências da Lei a
sex aprovado peto orgão gestor, e os critérios para sua seteção, deverão sex apro-
vados pe£o SMDU.
$40 - O ongão gestor podera:
a) soticitar exames periodicos ou eventuais de sanidade fisica
e mental dos motoqueiros condutores detegatanios e substi-
Autos;
b) exigir a suspensão de qualquer motoqueiro condutor detega-
tario e substituto culpado de infração de natureza grave,
assegurando-Lhe o direitos de degesa, í
Mt. 24 - Sem prejuizo das outras obrigações Legais inclusive perante a
tegistação de inânsito, os motoqueiros condutores, detegatârios e substitutos, do
serviço Mototaxt, obrigatoriamente obedecerão as exigências fixadas neste antigo:
IT - cumpri e fazer cumprir o disposto no perante Projeto de Lei e
suas noxmas complementares;
TZ - observar e executar as determinações contidas nas portarias e
e ordens de serviços emitidos pelo ongão gestor, com a expressa aprovação da SMDU:
III - nesponsabitizan-se petas infrações cometidas;
IV - manter atuatizados e nemeter, dentro dos prazos estabetecidos
“8
s
ESTADO DE ALAGOAS
os dados exigidos peto orgão gestos; .
U - manter o seu veicuto motocteteta de operação do sistema Moto-
taxi, de acordo com as exigências deste Projeto de Lei e do orgão gestor.
VI - necother pontualmente os recursos estabetecidos para o "Fundo
Municipal de Transporte Unbano de Marechal. Deodono"!;
VII - permitir o acesso de pessoas credenciadas pelo orgão gestor ao
veicuto e aos documentos da detegação e proprios de motoqueiros condutor detega-
tantos e substituto;
VITI - parar para embarque e desembarque de passageiros, apenas nos
pontos permitidos;
IX - divigir o vetcuto de modo a proporcionar segurança e conforto
aos USUGNÃOS; ,
X - manter vetocidade compativel com o estado das vias nespeitando
08 limites Legais, nunca podendo ultrapassar os 40 quitômetros, quando” em perime-
tro unbano, e 80 quilômetros, quando trafegando em estradas;
XI - evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a
acidentes;
XII - necother o veicuto à oficina, quando ocorrer indícios de de-
deito mecânico;
XIII - não disputar com outros veiculos, utitizando procedimento 4Ln-
correto ou imperícia, coteta de passageiros;
XIV - deverão possuir habititação na categoria compatível coma mo-
tocicteta que ira pilotar, ha no minimo 06 (seis) meses;
XV - deverão apresentar ao ongão gestor, atestado de nesidência e
de bons antecedentes emitidos por ongão: competente; ,
XVI - deverão estar negistrados como motoqueiro profissional autono-
mo em Orgão ogicial competente, e necother pontualmente. suas contribuições provi-
denciarias na gonma das normas oficiais vigentes;
XVII - deverão apresentar Laudo de exame psicotogico, a sex apticado « *
por empresa credenciada peto ongão gestor, em que o motoqueiro condutor, apto a
operar o sistema Motoiaxk, sendo possuidor de equitibrio emociona? e de conduta
e, não sex protador de nenhuma patologia social de forma ativa ou potencial;
XIII - deverão portar sempre, atem dos docuinentos de identidade civil
e de habilitação, cracha-padrão emitido peto orgão gestor com a chanceta da SMOU.
XIX - deverão trajar decentemente com caça comprida, camisa esporte
ESTADO DE ALAGOAS
e usarem jaqueta padrão, cujos modetos e cor serão estabetecidos peto ongão ges-
tos;
XX - não poderão pilotar a motocicteta, conduzindo nas mãos mquar-
quer especie de objeto;
XXI - deverão obrigatoriamente ter e manter auatizado seguro de vida,
custeado com recursos proprios, que estabeteça indenizações em caso de monte aci-
dentat, invalidez permanente e parcial, cujos vatones mínimos dos prêmios senão
definidos, em documentos proprios, peto ongão gestor;
XX11 - deverão utitizan-se de sacota & tiracolo padrão, em modeto a
sex fornecido peto ongão gestor, para conduzir pequenas encomendas e tou) docu-
mentos; ' '
XXIII - deverão obrigatoriamente usar capacete e se utilizar de capa de
chuva quando necessario; .
XKIV - obrigatoriamente 40 podera conduzir passageiros que usarem o
capacete, que devera sex gornecido peto detegatanrio condutor, inclusive com apro-
priada touco indiciduar de proteção higiência descantavel; e
XXV - não poderão conduzir passgeiros abcootizados que por seu visi-
vet estado de embriaguez, coma risco ao ser trnasportado em motocicleta.
CAPITULO VII
DOB PASSAGEIROS
At. 25 - Passageiro, para efeito deste projeto de Lei, ca pessoal a
ser conduzida em motocicteta peto serviço de Mototaxi.
Ant. 26 - Sem prejuizo das outras obrigações Legais inclusive perante a
Legistação civel e de trânsito, os passageiros do senvico de Mototaxt, obedece-
não as exigências deste antigo: .
1 - serão conduzidos individualmente em motocicletas;
II - usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser proprio, ou.
fornecido peta pessoa condutora com touca de proteção higiênica individual des
cartavel;
TIT - não poderão conduzir emprulho, pacote ou coisa equivatente, que
ocupe as mãos ou provoque ma posicionamento no assento a ponto de trazen insegu-
— nança à sua condução;
IV - não podexã utilizar-se do serviço quando estiver em” visivel
a
ESTADO DE ALAGOAS
estado de embriaguez que cotoque em risco a sua segurança ao sex transportado; e
V - terão à sua disposição capa de chuva gornceda pelo “x: condutor,
quando necessario,
CAPITULO VITI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Ant. 27 - As tarigas dos serviços de Mototaxi senão estábetecidas pelo
Orgão gestor, apos aprovação da SMDU e Gixadas atraves de decreto do chege do Po-
der Executivo.
Ant. 28 - Os serviços experimentais terão sua nemunchação estabetecida
no ato que 04 autorizar, apos expressa aprovação da SMDU.
Mt. 29 - Sena gratuito o transponte de: q
1 - giscais do ongão gestor, quando em serviço devidamente exeden-
ciados e desde que o percurso seja dentro do perimeiro urbano;
II - pessoal amparado peta Let,
Ant.. 30 - O Poder Público devera assegurar o equitibrio economico-finan-
ceiro dos serviços defegados e as condições indispensaveis à prestação de serviço
adequado peta concessionaria ou autorizada,
Ant. 31 - O equitibrio econômico-ginanceiro dos serviços sexa assegurado
mediante:
1- tarifa justa e sua revisão periodica;
11 - não imposição de obrigações acessorias sem cobertura de custo
de executantes; , .
111 - não instituição de serviços deficitarios, sem compensação eco-
nônica; .
IV - boa conservação das vias afetadas ao sistema,
Ant. 32 - O Poder Público, atraves do ongão gestor e com a expressa apro-
vação da SMDU, podera proceder ao cateuto de parâmetros e coeficientes tecnicos
em função das peculiaridades do sistema de transporte do municipio.
Panagrago Único - As planilhas de custo senão submetidas a estudo, para
verigicação da viabitidade de atuatização tarifaria, sempre que se jutgue enecas-
E A
“santo,
ad
ESTADO DE ALAGOAS
Ant. 33 - A ptanitha de custos devera negtetir a neatidade atuatizada do
custo dos serviços e das despesas operacionais, a depreciação do veleuto Imo£ock-
ta), a par de permitir a justa remuneração de serviços e o equilibrio econômico
tinanceiro da concessão ou autorização e conter taxa pela exploração da ativida;
de.
Ant. 34 - O Ongão gestor, com a expressa aprovação da SMDU, baixara non-
mas especígicas dispondo sobre os procedimentos necessarios ao controte das gha-
tuídades e dos abatimentos concedidos aos usuarios.
Ant. 35 - Cabe ao Orgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU, deter-
minar, atraves de ordem de serviço: '
1 - itinenuo;
11 - terminais e pontos de parada;
III - horarios de funcionamento; q
IV - caracteristicas dos veicutos.
Ant. 36 - Periodicamente o ôngão gestor Gana avaliações sobxe o nível de
atendimento dos serviços e detenminana a detegataria que proceda a sua imediata
normatização, quando entende-Los deficientes.
Paragraço Único - Na hipotese da detegatania dectanan-se impossibilitada
de me£honar 04 serviços ou negar-se a gazê-Lo em tempo habit, o ongão gestor a-
pricanã as sanções necessarias.
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Ant. 37 - Ungão gestor giscatização a prestação de serviço para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos neste regulamento e respectivas ok-
dens de serviço. )
Ant. 38 - É facultado ao ongão gestox, utitizar-se da Guarda Municipal e
de outros ohgãos municipais, estaduais e federais para auxitiar na giscatização
e fazer cumprir as determinações.
CAPITULO X
AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
“4
ESTADO DE ALAGOAS
Córnara Municipal de Memechal Deodoro
Ant. 39 - As infrações aos preceitos deste regulamento a serem posteri-
ormente capitutadas em portaria do ongão gestor, sujeitana a detegatania, congor-
me a gravidade da gatta, as seguintes penatidades:
1 - advertência;
11 - mubta;
111 - apreensão do veiculo;
IV - suspensão da execução dos serviços;
V - cassação da concessão ou autorização.
Panâgrago Único - cometidas simultaneamente duas ou mais Angrações, apti-
car-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma detas
Ant. 40 - Para apticação das penalidades previstas neste negutamento, o
ôngão gestor ganantina a detegataria o dincito de degesa,
Ant. 41 - As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade, em
04 (quatro) ghupos:
I - GRUPO À - as que serão punidas com multa, na vator de 30(trin-
ta) UFIR'S;
“1
quenta) UFIR'S;
III - GRUPO C - as que serão punidas com multa, na valor de 70 (se-
tenta) UFIR'S;
GRUPO B - as que serão punidas com multa, no vaton de 50 (cin-
IV - GRUPO D - as que sexão punidas com mutta, no vator de 100 (cem)
UFIR'S.
Ant. 42 -A advertência sera aplicada por escrito quando a infração 4oh
prima. .
Ant. 43 - À apreensão do veiculo ocorrera quando gor considerado em con-
dições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas negutamenta-
nes, quer por oferecer riscos à segurança dos usuarios ou de terceiros, ou por
outras questoes disciplinares do motoqueiro condutor.
Parâgraço Único - O vezcuto apreendido somente sena Liberado apos a cor-
neção das Avregutaridades e pagamento das multas.
Ant. 44 - À suspensão da exceção dos servicos sera apticada, à ocorên-
ESTADO DE ALAGOAS
cia de mais uma gatta grave, no periodo de 12 (doze) meses.
$ 1º - Considera-se falta grave:
a) neiterada inobservância deste projeto de Lei e das normas
estabetecidas pelo ongão gestor;
b) utitização na operação do sistema, de veicuto sem autoniza-
ção do ongão gestor;
cl) ma quatidade na execução nos serviços por inadimplência ou
negligência;
d) atraso do pagamento de obtigações e/ou muttas devidas ao
orgão gestor e ao Poder Publico.
a
$ 20 - O prazo de suspensão não podera uttrapassar 90 (noventa) dias.
Ant. 45 - À cassação sena apticada à detegataria e seu motoqueiro condu-
ton substituto que: , ,
1 - sogra mais de uma suspensão no pertodo de 12 (doze) meses;
11 - perca os requisitos de idoneidade moral e capacidade operacio-
nat, tecnica ou financeira;
711 - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento dos trk-
butos, taxas e emotumentos devidos ao municipio.
Ant. 46 - As suspensões e as cassações sexão sempre precedidas de inque-
nito administrativo, :
Ant. 47 - A competência para aplicação das penatidades sena do ongão ges
ton.
Ant. 48 - À Anfratona tera o prazo de & loito) dias a contar do hecebi-
mento da notisicação da mutta para egetuar o pagamento. ,
Ant. 49 - Decorridos 20 (vinte) dias sem que .a multa tenha sido paga ou
sem que o infrator tenha requerido ao representante do ongão gestor com efeito
suspensivo, a reconsideração da penalidade apticada, sena caracterizada gatta gha
ve.
$ 10 - Se indeferido o requerimento, podera ser interposto ao Pregei-
to Municipal, em uttima instância administrativa, em igual prazo de 10 (dez)dias,
mediante o previo deposito em dinheiro na. quantia exigida.
$ 29 - Dado o provimento ao recurso, o valor depositado sena nestituí
“a
ESTADO DE ALAGOAS
do ao recorrente, no prazo de ate 10 (dez) dias apos a respectiva decisão.
CAPITULO XI
FUNDO MUNICIPAL DO TRANSPORTE URBANO DE MARECHAL DEODORO
Ant. 50 - Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Unbano de Mare-
chat Deodoro que tem como ginalidade garantir recursos complementares para a me-
Lhorta do sistema de transporte urbano de Marechal Deodoro.
$ 1º - Entende-se por Sistema de Transporte Urbano as vias de trafego,
os equipamentos cotetivos, as sinatizações, etc.
Art. 51 - O Fundo Municipal de Transporte Unbano de Marechat Deodoro &
controtado pe£a SMDU, com o efetivo assessoramento do Conselho Municipal de Trans-
porte Unbano, ou orgãos que venham Legalmente a sucedê-to, e compõe-se de:
I - receitas provenientes de dotações onçamentarias;
IT - receitas provenientes do recolhimento mensal, de cada detega-
tanta do sistema de Mototaxi de Mat. Deodoro, no vator qquivatente a 15 (quinze)
tariças basicas cobradas no sistema por moto;
IIT - outras neceitas que venham a sen criadas.
Ant. 52 - O orgão controtador do Fundo Municipal de Transporte Unbano de
Marechal Deodoro, regutamentana detathadamente o guncionamento e a utítização do
fundo num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do vigor deste projeto de
Lei.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Ant. 53 - O numero maximo total de veicutos motocicletas que o SERVIÇO
DE Mototaxi de Marechal Deodoro, sera Limitado a um numero equivatente a 01 (um)
veiculo para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes ou gração, tomando-se por
base o ultimo numero oficial de habitantes.
Ant. 54 - À tarifa provisonia para o serviço de Mototaxi ate que sejam
viabilizadas as obediências aos criterios estabelecidos neste projeto de Lei para
.csUa fixação, gica deginida em 0,15 (quinze centavos de reais) o Km percorrido go-
ESTADO DE ALAGOAS
na do perímetro urbano devendo ser apticada no entanto, tarifa unica de R$. 1,00
[hum real) para qualquer trajeto de perímetro urbano, em qualquer dia ou horario.
Ant. 55 - Todas as empresas de Mototaxt de Marechal Deodoro detentoras
de motos proprias que, por autorização conjunta da SMDU e do Profeito Municipal
atualmente operam os serviços de Mototaxi em carater experimental, terão suas
fácenças prorrogadas por mais um ano a contar da data da publicação deste projeto
de Lei, desde que tenham tido bom desempenho na administração do sistema anterior
a esta Lei,
s 10 - O número maximo de motivo permitidos por empresas particutares
sena de 10 (dez) vagas.
Ant. 56 - Os atuais motoqueiros operadores do sistema de mototaxis que
possuam motos proprias, também terão suas Licenças prorrogadas por mais um ano,
desde que se onganizem em cooperativas, nunca superior a 100 nem inferior a 20
SOCÃOA.
Ant. 57 - A SMDU, tomanã todas as medidas necessarias ao pLeno cumpri-
mento desta Lei, sempre negerendada peta Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Ant. 56 - Os motoqueiros e empresas atualmente operadoras do Sistema de
Mototaxi que ainda não possuem suas motocicletas proprias terão igualmente do dá-
neito garantido da sua concessão e, por um periodo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, poderão se utilizar de
velcutos pertencentes a terceiros e apos este prazo não conseguindo o seu veícuto
próprio perderão os seus direitos à concessão.
Ant. 59 - Esta Lei entrana em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contranto.
—
j N
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 13 de dezembro de 2000.
Presidente
gel ( Cf hds sita
20 Secretario
e >
PREFEITURA MUNICIPAL DE Po» y 2 sa
MARE ps ey 2 122% Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Co gi Ê Fones: 263-1406 / 263-1365
3-1486 - Fax: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
Ed C.6.C. 12.200.275/0001-58
“ 1,0? .
PROJETO DE LEI N.º 011/00, de 13 de Novembro de 2000
APROVADO P/ UNANIMIDADE EM 42 E Z&
Á 9, 2090 DCSCUSSÃO
À o .
EM 34 : Institui o serviço de transporte público em
arssidenh , veículo tipo motocicleta, “MOTOTÁXT”, do
r
município de Marechal Deodoro e
regulamenta o mesmo
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, faz
sabe que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DOS SERVIÇOS
Art. 1º - Os serviços de transpoite público de passageiro em veículo tipo
motocicleta, no município de Marechal Deodoro, serão administrados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou órgãos a ela vinculados que venham a ser
criados para esta finalidade.
Art. 2º - Mototáxi, para efeito deste Projeto de Lei, é o serviço de
transporte de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 3 — Os serviços de Mototáxi classificam-se em:
I- regulares;
II — especiais;
HI — experimentais;
IV — extraordinários;
$ 1º - Regulares — são os serviços executados de forma contínua e
permanente.
$ 2º - Especiais — são os serviços que se destinam:
a) Transporte porta a porta, de estudantes e de pessoal de entidades
públicas e privadas;
b) Viagens eventuais e serviços de turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fones: 263-1406 / 263-1365
MARE
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
C.G.C. 12.200.275/0001-58
8 3º - Experimentais — são os serviços executados em caráter provisório
para verificação da viabilidade, antes de sua implantação definitiva.
8 4º - Extraordinários — são os serviços executados, para atender as
necessidades excepcionais de transporte, causada por fatores eventuais.
CAPÍTULO HH
DAS VIAGENS
Art. 4º - As motocicletas que executarem o serviço de Mototáxi,
poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem o ponto de
chamada ou abordagem do usuário, e os pontos de parada oficiais estabelecidos pelo
órgão gestor.
8 1º - As motocicletas poderão circular livremente em busca de
passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de Mototáxi,
desde que solicitadas pelos passageiros, inclusive nos terminais e pontos de parada de
outros transportes públicos de passageiros.
8 2º - É proibido às motocicletas do sistema Mototáxi ficarem
estacionadas nos pontos de parada de ônibus e de taxis (carro), só podendo fazê-lo a
uma distância mínima de 100 (cem) metros dos referidos pontos, salvo determinação
contrária do órgão gestor com a expressa aprovação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
CAPITULO HI
DA EXPLORAÇÃO
Art. 5º - Incumbe ao município, respeitadas Legislações Federal,
Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiros por
veículo tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas, sob o
regime de concessão ou autorização, conformidade com os interesses e necessidades
da população.
$ 1º - A exploração dos serviços de transporte público de passageiros por
veículo automotor tipo motocicleta será feita por particulares quando agrupados em
pessoa jurídica de caráter cooperativo, com o número de sócios nunca superior a 100
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA ECHAL E ds ne
H ' Rua Di Tavares Bas nes s/n
DEODORO 26371486 - ak 269-1350 —
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
(cem) membros e inferior a 20 membros, podendo existir mais de uma cooperativa ou
associação, ou por empresas privadas detentoras de capital próprio, mediante contrato
ou termo de concessão celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro e
a concessionária ou autorizada, observadas as normas contidas no presente
Regulamento ou na Lei Orgânica do Município e demais existentes, nos quais
constarão:
1- qualificação das partes e de seus representantes legais;
Il — objetivo da prestação de serviços:;
HI — prazo de duração;
IV — características e dado?do veiculo automotor tipo motocicleta a ser
utilizado;
V— elenco das obrigações das partes, e
VI — valor da tarifa fixada para o serviços.
$ 2º - Os instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer:
I- os direitos do usuário;
IH — as regras para a remuneração do serviço que garantam o
equilíbrio econômico e financeiro de contrato;
HI — as normas que possam comprovar a eficiência no
atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de
modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível:
IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases de
cálculo dos custos operacionais de remuneração do serviço, ainda que estipuladas em
contrato anterior;
V — a remuneração dos serviços prestados aos usuários
diretamente, sob a forma de tarifa;
VI— as condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão
da concessão ou autorização:
VII — a participação de representes dos usuários nas decisões
relativas aos planos e programas ligados a prestação dos serviços, devendo isto constar
claramente no contrato de delegação;
VII — nível de atendimento da população em termos de qualidade;
IX — mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos
usuários, inclusive de danos causados a terceiros;
Art. 6º - Nos casos de delegação, observar-se-á o regime de:
I- concessão, para serviços regulares;
H — autorização, para os serviços especiais, experimentais e
extraordinários;
ja
PREFEITURA "CHA DE Bastos sino
MARE HAL Rua Dr Fques as os, s/n
DEODORO 283 1486 » Fox: 2639-1380
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
Maes C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 7º - Os prazos de delegação serão de:
1 - cinco (05) anos, para os serviços regulares concedidos;
Il — até um (01) ano, para os serviços especiais;
HI — até seis (06) meses, para os serviços experimentais;
IV — pelo prazo fixado, para os serviços extraordinários.
Art. 8º - A regra geral para a seleção de delegatárias dos serviços de
transportes públicos de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta é a seleção
pública, através de critérios preestabelecidos em edital baixado pelo órgão gestor e
aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que se regerá pela
legislação pertinente.
Art. 9º - Os contratos de concessão só poderão ser prorrogados ou
extintos com a expressa aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, desde que previstos nesta Lei.
Art. 10 — A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que
diz respeito ao prazo de duração de concessão.
Art. 11 — A extinção ou autorização ocorrerá por um dos seguintes
motivos:
I— término do prazo;
II — mútuo acordo entre as partes;
HI — insolvência de pessoa jurídica;
IV — cassação;
V — no caso de falecimento ou invalidez permanente de pessoa física
concessionária ou autorizada;
VI — superveniência de Lei ou decisão judicial, que caracterize a
inexequibilidade do contrato ou termo.
$ 1º - Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os
procedimentos, o disposto no contrato ou termo.
82º - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de
cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou
capacidade financeira ou técnica jurídica concessionária ou autorizada e deverá ter a
expressa autorização da SMDU.
8 3º - Na extinção da concessão por superveniência de lei, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo primeiro deste artigo e nas decorrentes da decisão Judicial, o que
nela for estabelecida.
PREFEITURA CHA L isto ao
MARE A Rua Dr. Tavares as os, sin
DEODORO 268 1486 - Fa 2693-1960
C.6.C€. 12.200.275/0001-58
8 4º - não constituirá causa de indenização pelos motivos constantes nos
incisos I, III IV e V deste artigo.
Art. 12 — Na autorização deverá constar os dados essenciais quanto ao
objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos da
autorizada e da autoritária, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das
tarifas a serem cobradas e demais exigências legais estabelecidas nas Legislações
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 13 — As autorizações só poderão ser prorrogadas ou extintas com a
expressa aprovação da SMDU, desde que prevista em lei.
Art. 14 — São direitos dos usuários:
I— dispor de transporte;
IH — ter acesso fácil e permanente e informações sobre dados pertinentes
à operação;
HI — usufruir do transporte público de passageiro em veículo automotor
tipo motocicleta;
IV — propor, através da SMDU, medidas que visem a melhoria do serviço
prestado.
Art. 15 — A fixação de qualquer tipo de vantagem como gratuidade,
abatimento ou outros benefícios tarifários, no serviço de transporte público de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, exceto as já previstas em lei, só
poderão ser concedidas mediante Lei que indique a fonte de recursos para custeá-los.
Art. 16 — Os bens vinculados à prestação de serviços de transporte
público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, delegado sob regime de
concessão, não serão passíveis de reversão.
Art. 17 — Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de
serviço adequado, impõe e remuneração da concessionária ou autorizada é importa na
permanente fiscalização pelo poder público.
Art. 18 — Os serviços de transporte público de passageiro em veiculo
automotor tipo motocicleta (Mototáxi) , quando explorados por particulares mediante
delegação do poder público municipal, obrigatoriamente serão explorado por pessoas
jurídicas de capital próprio ou cooperados.
do
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA ECHAL , sacos so
MAR HA Rua Br ires as a
DEODORO 263: 1486 - Fa: 269.180
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
CAPITULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 19 — A exploração dos serviços não poderá ser transferida para
terceiros.
Parágrafo Único — Havendo desistência de exploração, as vagas
retornarão para o Poder Público que procederá nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 20 — Os veículos motocicletas destinados aos serviços Mototáxis
deverão atender às exigências fixadas neste artigo.
I — terão que possuir registro em nome da pessoa física delegatória
quando cooperados e da pessoa jurídica quando empresa de capital próprio, e estar
com a documentação rigorosamente completa e atualizada.
II — deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200 CC e
mínima equivalente a 125 CC;
II — terão obrigatoriamente, que ser licenciadas pelo órgão oficial
(DETRAN) como motocicleta de aluguel e serem emplacadas com placas de cor
vermelha, cor que caracteriza, veículos destinados a este tipo de atividade;
IV — terão obrigatoriamente, que ser licenciados pelo órgão gestor com o
aval da SMDU;
V— deverão estar enquadrados, com relação ao ano de fabricação, no que
estabelecer as normas baixadas pelo órgão gestor após expressa aprovação da SMDU:
VI — fica estabelecido a validade de uso da moto um período de 4 anos a
partir do ano de fabricação;
VII — quando estabelecida pelo órgão gestor, deverão obedecer
padronização no que se refere à necessidade de caracterização do serviço:
VII — possuirão equipamentos de controle de velocidade e deverão
circular com velocidade máxima de:
a) 40 km/h quando circulando dentro do perímetro urbano;
b) 80 km/h quando circulando em estrada.
Art. 21 - Os veículos deverão ser mantido em perfeito estado de
estado de funcionamento, conservação, e asseio, sendo submetidos a vistorias
periódicas pelo órgão gestor. '
PREFEITURA MUNICIPAL DE actos ano
MARECHAL Rua Dr ss as ed s/n
DEODORO 2831486 Fa: 269-1380
O C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 22 — Os veículos deverão ostentar os avisos que o órgão julgar
conveniente para a orientação dos usuários.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
Art. 23 — O pessoal da operação do serviço Mototáxi, compreende os
motoqueiros condutores, que são os próprios delegatários do serviço quando
cooperados e os motoqueiros funcionários das empresas delegatárias, que serão
regidos pela CLT.
8 1º - O motoqueiro condutor delegatério poderá indicar junto ao órgão
gestor um motoqueiro condutor que lhe substituirá nos casos de impedimento
temporário e de prorrogação de jornada de trabalho.
$ 2º - Os motoqueiros condutores delegatários e substituto deverão
manter atualizado no órgão gestor os seus registros.
8 3º - O motoqueiro condutor substituto, será indicado pelo motoqueiro
condutor delegatário, mas deverá se submeter a todas as exigências da Lei e ser
aprovado pelo órgão gestor, e os critérios para sua seleção, deverão ser aprovados pelo
SMDU.
8 4º - O órgão gestor poderá:
a) solicitar exames periódicos ou eventuais de sanidade física e mental
dos motoqueiros condutores delegatários e substitutos;
b) exigir a suspensão de qualquer motoqueiro condutor delegatário e
substituto culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe o
direitos de defesa.
Art. 24 — Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a
legislação de trânsito, os motoqueiros condutores, delegatários e substitutos, do
serviço Mototáxi, obrigatoriamente obedecerão às exigências fixadas neste artigo:
I— cumprir e fazer cumprir o disposto no perante Projeto de Lei e suas normas
complementares;
IH — observar e executar as determinações contidas nas Portarias e ordens de
serviços emitidos pelo órgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU;
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA "CHA L | sacos se
MARE “ Rua Br nero as Ped
DEODORO TR - Fem Sb ÍABO
C.6.C. 12.200.275/0001-58
HI — responsabilizar-se pelas infrações cometidas;
IV — manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os dados
exigidos pelo órgão gestor;
V — manter o seu veículo motocicleta de operação do sistema Mototáxi, de
acordo com as exigências deste Projeto de Lei e do órgão gestor;
VI — recolher pontualmente os recursos estabelecidos para o “Fundo Municipal
de Transporte Urbano de Marechal Deodoro”;
VII — permitir o acesso de pessoas credenciadas pelo órgão gestor ao veiculo e
aos documentos da delegação e próprios de motoqueiros condutor delegatários e
substituto;
VII — parar para embarque e desembarque de passageiros, apenas nos pontos
permitidos;
IX — dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
usuários;
X — manter velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites
legais, nunca podendo ultrapassar os 40 quilômetros, quando em perímetro urbano, e
80 quilômetros, quando trafegando em estradas;
XI — evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
XII — recolher o veículo à oficina, quando ocorrer indícios de defeito mecânico;
XIII — não disputar com outros veículos, utilizando procedimento incorreto ou
imperícia, coleta de passageiros;
XIV — deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta
que irá pilotar, há no mínimo 06 (seis) meses;
XV — deverão apresentar ao órgão gestor, atestado de residência e de bons
antecedentes emitidos por órgão competente;
XVI — deverão estar registrados como motoqueiro profissional autônomo em
órgão oficial competente, e recolher pontualmente suas contribuições providenciarias
na forma das normas oficiais vigentes;
XVII — deverão apresentar laudo de exame psicológico, a ser aplicado por
empresa credenciada pelo órgão gestor, em que o motoqueiro condutor, apto a operar o
sistema Mototáxi, sendo possuidor de equilíbrio emocional e de conduta e, não ser
portador de nenhuma patologia social de forma ativa ou potencial;
XVIII — deverão portar sempre, além dos documentos de identidade civil e de
habilitação, crachá-padrão emitido pelo órgão gestor com a chancela da SMDU.
XIX — deverão trajar decentemente com calça comprida, camisa esporte e
usarem jaqueta padrão, cujos modelos e cor serão estabelecidos pelo órgão gestor;
XX — não poderão pilotar a motocicleta, conduzindo nas mãos qualquer espécie
de objeto;
XXI — deverão obrigatoriamente Ter e manter atualizado seguro de vida,
custeado com recursos próprios, que estabeleça indenizações em caso de morte
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Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA ECHA L Bastos enê
MAR Rua Br Ferver as ea s/n
DEODORO 288 1486 » Pa 2639-1350.
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
acidental, invalidez permanente e parcial, cujos valores mínimos dos prêmios serão
definidos, em documentos próprio, pelo órgão gestor;
XXII — deverão utilizar-se de sacola à tiracolo padrão, em modelo a ser
fornecido pelo órgão gestor, para conduzir pequenas encomendas e (ou) documentos;
XXIII — deverão obrigatoriamente usar capacete e se utilizar de capa de chupa
quando necessário;
XXIV — obrigatoriamente só poderão conduzir passageiros que usarem o
capacete, que deverá ser fornecido pelo delegátario condutor, inclusive com apropriada
touco individual de proteção higiênica descartável; e
XXV — não poderão conduzir passageiros alcoolizados que por seu visível
estado de embriaguez, corra risco ao ser transportado em motocicleta.
CAPITULO VII
DOS PASSAGEIROS
Art. 25 — Passageiro, para efeito deste projeto de lei, é a pessoa a ser conduzida
em motocicleta pelo serviço de Mototáxi. |
Art. 26 — Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a
legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de Mototáxi, obedecerão as
exigências deste artigo:
I — serão conduzidos individualmente em motocicletas;
IH — usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser próprio, ou fornecido pela
pessoa condutora com touca de proteção higiênica individual descartável;
HI — não poderão conduzir embrulho, pacote ou coisa equivalente, que ocupe as
mãos ou provoque má posicionamento no assento a ponto de trazer insegurança à sua
condução;
IV — não poderão utilizar-se do serviço quando estiver em visível estado de
embriaguez que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado; é
V — terão à sua disposição capa de chuva fornecida pelo condutor, quando
necessário.
CAPITULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 27 — As tarifas dos serviços de Mototáxi serão estabelecidas pelo órgão
gestor, após aprovação da SMDU e fixadas através de decreto do chefe do Poder
Executivo.
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MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
. ua Dr. ,
DEODORO A
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 28 — Os serviços experimentais terão sua remuneração estabelecida no ato
que os autorizar, após expressa aprovação da SMDU.
Art. 29 — Será gratuito o transporte de :
I — fiscais do órgão gestor, quando em serviço devidamente credenciados e
desde que o percurso seja dentro do perímetro urbano;
1 — pessoal amparado pela Lei.
Art. 30 — O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços delegados e as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado
pela concessionária ou autorizada.
Art. 31 — O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado
mediante:
1 tarifa justa e sua revisão periódica;
Il — não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo de
executantes;
HI — não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica;
IV —boa conservação das vias afetadas ao sistema.
Art. 32 — O Poder Público, através do órgão gestor e com a expressa aprovação
da SMDU, poderá proceder ao cálculo de parâmetros e coeficientes técnicos em
função das peculiaridades do sistema de transporte do município.
Parágrafo Único — As planilhas de custo serão submetidas a estudo, para
verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.
Art. 33 — A planilha de custos deverá refletir a realidade atualizada do custo dos
serviços e das despesas operacionais, a depreciação do veiculo (motocicleta), a par de
permitir a justa remuneração de serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da
concessão ou autorização e conter taxa pela exploração da atividade.
Art. 34 — O órgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU, baixará normas
específicas dispondo sobre os procedimentos necessários ao controle das gratuidades e
dos abatimentos concedidos aos usuários.
Art. 35 — Cabe ao órgão gestor, com a expressa aprovação da SMDU,
determinar, através de ordem de serviço:
I— itinerário;
II — terminais e pontos de parada;
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
MARECHAL es os dr
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n
: 263- 3-1365
DEODORO 26351486 - Fa: 269-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
HI — horários de funcionamento;
IV — características dos veículos.
Art. 36 — Periodicamente o órgão gestor fará avaliações sobre o nível de
atendimento dos serviços e determinará à delegatária que proceda a sua imediata
normalização, quando entendê-los deficientes.
Parágrafo Único — Na hipótese da delegatária declarar-se impossibilitada de
melhorar os serviços ou negar-se a fazê-lo em tempo hábil, o órgão gestor aplicará as
sanções necessárias.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37 — Órgão gestor fiscalização a prestação de serviço para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos neste regulamento e respectivas ordens
de serviço.
Art. 38 — É facultado ao órgão gestor, utilizar-se da Guarda Municipal e de
outros órgãos municipais, estaduais e Federais para auxiliar na fiscalização e fazer
cumprir as determinações.
CAPÍTULO X
AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 39 — As infrações aos preceitos deste regulamento a serem posteriormente
capituladas em portaria do órgão gestor, sujeitará a delegatária, conforme a gravidade
da falta, às seguintes penalidades:
I— advertência;
H— multa;
HI — apreensão do veiculo;
IV — suspensão da execução dos serviços;
V — cassação da concessão ou autorização.
Parágrafo Único — cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-
se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 40 — Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o órgão
gestor garantirá à delegatária o direito de defesa.
44
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
ua Dr. j
- - -1365
DEODORO 288 1486 Fax 269-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
DD
Art. 41 — As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade, em 04 (quatro)
grupos:
I — GRUPO A — as que serão punidas com multa, no valor de 30 (trinta)
UFIR'S;
H — GRUPO B - as que serão punidas com multa, no valor de 50 (cinquenta)
UFIR'S;
HI — GRUPO C — as que serão punidas com multa, no valor de 70 (setenta)
UFIR'S;
IV — GRUPO D — as que serão punidas com multa, no valor de 100 (cem)
UFIR'S.
Art. 42 — A advertência será aplicada por escrito quando a infração for primária.
Art. 43 — A apreensão do veiculo ocorrerá quando for considerado em
condições imprópruias para o serviço, quer por inobservância das normas
regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros, ou
por outras questões disciplinares do motoqueiro condutor.
Parágrafo Único — O veículo apreendido somente será liberado após a correção
das irregularidades e pagamento das multas.
Art. 44 — A suspensão da execução dos serviços será aplicada, à ocorrência de
mais uma falta grave, no período de 12 (doze) meses.
8 1º - Considera-se falta grave:
a) reiterada inobservância deste projeto de lei e das normas estabelecidas pelo
órgão gestor;
b) utilização na operação do sistema, de veículo sem autorização do órgão
gestor;
c) má qualidade na execução nos serviços por inadimplência ou negligência;
d) atraso do pagamento de obrigações e/ou multas devidas ao órgão gestor e ao
Poder Público.
8 2º - O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
Art. 45 — A cassação será aplicada à delegatária e seu motoqueiro condutor
substituto que:
I— sofra mais de uma suspensão no período de 12 (doze) meses;
H — perca os requisitos de idoneidade moral e capacidade operacional, técnica
ou financeira;
PREFEITURA "CHA L sacos so
MARE EH Rua a brutas as e s/n
DEODORO 28301486 Fo: 2639-1360
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
HI — atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento dos tributos, taxas e
emolumentos devidos ao município.
Art. 46 — As suspensões e as cassações serão sempre precedidas de inquérito
administrativo.
Art. 47 — A competência para aplicação das penalidades será do órgão gestor.
Art. 48 — A infratora terá o prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento da
notificação da multa para efetuar o pagamento.
Art. 49 — Decorridos 20 (vinte) dias sem que a multa tenha sido paga ou sem
que o infrator tenha requerido ao representante do órgão gestor com efeito suspensivo,
a reconsideração da penalidade aplicada, será caracterizada falta grave.
8 1º - Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto ao Prefeito
Municipal, em última instância administrativa, em igual prazo de 10 (dez) dias,
mediante o prévio deposito em dinheiro na quantia exigida.
8 2º - Dado o provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao
recorrente, no prazo de até 10 (dez) dias após a respectiva decisão.
CAPITULO XI
FUNDO MUNICIPAL DO TRANSPORTE URBANO DE MARECHAL
DEODORO
Art. 50 — Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Urbano de Marechal
Deodoro que tem como finalidade garantir recursos complementares para a melhoria
do sistema de transporte urbano de Marechal Deodoro.
8 1º - Entende-se por Sistema de Transporte Urbano as vias de tráfego, os
equipamentos coletivos, as sinalizações, etc.
Art. 51 — O Fundo Municipal de Transporte Urbano de Marechal dedoro é
controlado pela SMDU, com o efetivo assessoramento do Conselho Municipal de
Transportes Urbanos, ou órgãos que venham legalmente a sucedê-lo, e compõe-se de:
I — receitas provenientes de dotações orçamentárias;
H — receitas provenientes do recolhimento mensal, de cada delegatária do
sistema de Mototáxi de Mal. Deodoro, no valor equivalente a 15 (quinze) tarifas
básicas cobradas no sistema por moto;
HI — outras receitas que venham a ser criadas.
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
ua Dr. j
] - -1365
DEODORO cer
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001 -58
Art. 52 — O órgão controlador do Fundo Municipal de Transporte Urbano de
Marechal Deodoro, regulamentará detalhadamente o funcionamento e a utilização do
fundo num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do vigor deste projeto de lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
A RT. 53 — o número máximo total de veículos motocicletas que o
SERVIÇO DE Mototáxi de Marechal Deodoro, será limitado a um número equivalente
a 01 (um) veículo para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes ou fração, tonando-
se por base o último número oficial de habitantes.
Art. 54 — A tarifa provisória para o serviço de Mototáxi até que sejam
viabilizadas as obediências aos critérios estabelecidos neste projeto de lei para sua
fixação, fica definida em 0,15 (quinze centavos de reais) o km percorrido fora do
perímetro urbano devendo ser aplicada no entanto, tarifa única de R$ 1,00 (hum real)
para qualquer trajeto do perímetro urbano, em qualquer dia ou horário.
Art. 55 — Todas as empresas de Mototáxi de Marechal Deodoro detentoras de
motos próprias que, por autorização conjunta da SMDU e do Prefeito Municipal
atualmente operam os serviços de Mototáxi em caráter experimental, terão suas
licenças prorrogadas por mais um ano a contar da data da publicação deste projeto de
lei, desde que tenham tido bom desempenho na administração do sistema anterior a
esta Lei.
$ 1º - O número máximo de motivo permitidos por empresas particulares será
de 10 (dez) vagas.
Art. 56 — Os atuais motoqueiros operadores do sistema de mototáxis que
possuam motos próprias, também terão suas licenças prorrogadas por mais um ano,
desde que se organizem em cooperativas , nunca superior a 100 nem inferior a 20
sócios.
Art. 57 — A SMDU, tomará todas as medidas necessárias ao pleno cumprimento
desta Lei, sempre referendada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 58 — Os motoqueiros e empresas atualmente operadoras do Sistema de
Mototáxi que ainda não possuem suas motocicletas próprias terão igualmente o direito
garantido da sua concessão e, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
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MARECHAL
M R Rua Di ares Poos. , Des
DEODORO TAG = Fara BASTE
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
tensos CGC. 12.200.275/0001-58
a contar da data de publicação desta Lei, poderão se utilizar de veículos pertencentes a
terceiros e após este prazo não conseguindo o seu veiculo próprio perderão os seus
direitos à concessão.
Art. 59 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s
disposições em contrário.
— RRREREIDO ——
E APROVADO P/ UNANIMIDADE
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a. “ MARECHAL DEODORO em ih 3 Ga SA LS
o SÁMAN
Presidente
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
4 é
Relator: Vereador eceebs
Em mãos: para emitir: Parecer ao Projeto de Lei nº 011/00, oriundo
do Poder Executivo que Institui o serviço de: transporte público em veí-
culo tipo motocicleta, "MOTO TAXI", do município de Marechal Deodoro e
regulamenta o mesmo,
Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não fere os Dispo
sitivos: Constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que
siga os trâmites legais.
Sala das Comissões da Câmara Municipal , 75 de dezembro de 2000.
PRESIDENTE

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