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materia nº 1/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-02-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 01/2000 DE AUTORIA DO VEREADOR CICERO LIMA QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO MUNICIPIO DE MARECHALDEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cima Municipal de Maechal DESPRsInardno de Lima
PROJETO DE LEI NO! /00
Dispõe sobre o fornecimento de Alvará
Sanitário às Farmácias e Drogarias
localizadas no Município de Marechal
Deodoro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
> ART. 1º - Fica autorizado o fornecimento de Alvará Sanitário às Farmácias e
Drogarias devidamente estabelecidas no município de Marechal Deodoro
pelo período de 03 (três)anos, no sentido de suprir, durante o cita-
7 do período, a necessidade de um rsponsável técnico para a referida
espécie de estabelecimento;
ART. 2º - As Farmácias e Drogarias que receberem o Alvará Sanitário supramen-
cionado, deverão, em contrapartida, observar às seguintes determina-
ções;
I - Não será permitido a abertura de filiais das Farmácias e Drogarias
existentes, como também de novas Farmácias e Drogarias, sem o Res-
ponsável Técnico;
II - Não será permitido a venda depsicotrópicos, medicamentos sujeitos a
controle especial;
III - Não será permitido a manipulação quimica ou aviamentos de fórmulas
magistrias ou oficiais.
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2000
JUSTIFICATIVA
O OBEJTIVO DESTE PROJETO É REGULAMENTAR O FORNECIMENTO DE ALVARÁ
SANITÁRIO AS FARMACIAS E DROGARIAS ESTABELECIDAS EM NOSSO MUNICIPIO, O QUAL
REPRESENTA UMA EXTREMA NECESSIDADE PARA TODA A POPULAÇÃO DESTA CIDADE. ISTO
PORQUE JÁ É OBRIGATÓRIO A EXISTÊNCIA DE UM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM CADA UM
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACEUTICOS DE NOSSO MUNICÍPIO, ALGO QUE NÃO OCORRE
ATUALMENTE.
APESAR DE SER UMA LEI FEDERAL, ELA REPRESENTA UM VERDADEIRO CORPO-
RATIVISMO DA CATEGORIA DOS FARMACEUTICOS, O QUE IMPLICARÁ NO FECHAMENTO DE
INÚMERAS FARMACIAS EM NOSSO TERRITÓRIO, LEVANDO A COMUNIDADE D FICAR SEM LOCAL
PARA COMPRAR SEUS MEDICAMENTOS.NÃO OBSTANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU
ART. 30, ESTABELECE QUE OS MUNICIPIOS SÃO COMPETENTESPARA LEGISLAR SOBRE ASSUN
TOS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO
COUBER, O QUE DÁ PLENA LEGITIMIDADE AO PROJETO DE LEI ORA PROPOSTO.
ANTE O EXPOSTO, CERTO DA CONSCIÊNCIA DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VOLTADA
PARA O BEM ESTAR SOCIAL DA NOSSACOMUNIDADE, O QUE SERÁ DEMONSTRADO COM APROVA-
ÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.
Vereador
PARECER Nº 03-2000
Impossibilidade jurídica da substituição do
responsável técnico em estabelecimento farmacêutico
de dispensação, por Alvará Sanitário expedido por
órgão municipal. Inconstitucionalidade da proposição
se editada por Lei Municipal.
Trata-se de análise ao Projeto de Lei nº 01/2000 originário
do poder legislativo visando autorizar o Município, através do seu órgão operacional de
Vigilância Sanitária, a expedir Alvará Sanitário para suprir necessidade de responsável
técnico em Farmácias e Drogarias, por um período de O3(tres) anos. Discorre também,
na tentativa de atenuar o impacto da norma, que não será permitida a abertura de filiais
dos estabelecimentos farmacêuticos, de dispensação, já existentes, e proibe abertura
de novos sem o concurso do profissional responsável técnico, bem como, veda, no
período da autorização, a venda de psicotrópicos( medicamentos sujeitos a controle
especial ) e manipulação química ou aviamentos de fórmulas magistrais ou oficiais.
O projeto de lei em questão cria norma geral e fere
dispositivo constitucional de competência exclusiva da União, ao alterar regra já
editada em lei federal, quando tenta, através de lei municipal, legislar sobre condições
para o exercício de profissões( Art. 22, XVI, CF. ) e legislar concorrentemente com a
União, os Estados e o Distrito Federal, sobre proteção e defesa da saúde( Art. 24, XII,
CF. ), quando é sabido que ao município só compete, nestes casos, em matéria de
interesse nacional e não exclusivamente local, simplesmente suplementa-las( Art. 30,
H, CF. ).
Ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei nº 5.991, de 19.12.73, em
vigor, conceitua, com propriedade, produtos, orgãos, pessoas e práticas, de extremo
interesse para a matéria aqui analisada e que transcreveremos alguns para melhor
esclarecimento da temática que exponho:
LEI nº 5.991/73 —
Art. 4º . Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes
conceitos:
Mill. — Empresa — pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda,
fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta lei, as unidades dos órgãos
da administração direta ou indireta, federal, estadual, do distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e entidade paraestatais, incumbidas de servuiços
correspondentes.
IX. — Estabelecimento — unidade da empresa destinada ao
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
X. - Farmácia- estabelecimento de manipulação de
fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
XI. — Drogaria- estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originárias.
XII. — Posto de medicamentos e unidades volantes —
estabelecimentos destinado esclusivamente à venda de medicamenmtos
industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo
órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades
desprovidas de farmácias ou drogaria.
XIV. - Dispensário de medicamentos -— setor de
fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente.
XV. — Dispensação- ato de fornecimento ao consumidor de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou
não.
O texto do Projeto de Lei em análise investe, com flagrante
insubordinação legal, contra toda a legislação federal que rege a matéria, ao arrimo do
que prescreve o Decreto nº 85.878/81, em seu art. 1º:
Art. 1º. — São atribuições privativas dos profissionais
farmacêuticos:
! — desempenho de funções de dispensação ou
manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeícas,
quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
A mesma Lei nº 5.991/73, dispondo sobre a Assistencia e
Responsabilidade Técnicas, prescreve:
Art. 15. A Farmácia e a Drogaria terão, obrigatóriamente, a
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei
$1º. A presença do técnico responsável será obrigatória
durante todo o horário do funcionamento do
estabelecimento.
$ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão
manter técnico responsável substituto, para os casos de
impedimento ou ausência do titular.
E ao dispor sobre o Licenciamento:
€— 08 o,
Art 21. O comércio, a dispensação, a representação e a
importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo
órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em
conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as
disposições desta lei.
Art. 22. O pedido da licença será instruido com:
a) prova da constituição da empresa;
b) prova da relação entre a empresa e seu responsável
técnico, quando for o caso;
c) prova da habilitação legal do responsável técnico,
expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 23. São condições para a licença:
a) localização conveniente sob o aspecto sanitário;
b) instalações independentes e equipamentos que
satisfaçam aos requisitos técnicos;
c) assistência de técnico responsável, de que trata o art.
15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas
nesta lei,
Parágrafo Unico. A legislação supletiva dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, poderá reduzir as
exigências sobre instalação e equipamentos, para o
licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência
farmacêutica no perímetro suburbano e zona rural.
Art 25. A licença é válida pelo prazo de um ano e será
revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Ora, interpretando o texto legal dos Arts, supra, a legislação
traçou normas rígidas sobre a necessidade de participação deste profissional no
controle, fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde, e, mesmo a legislação supletiva dos Estados, Distrito Federal e Territórios, só
poderão reduzir as exigências, com relação a instalação e equipamentos, nunca
estabelecerão tolerância sobre a assistência do técnico responsável. Como também, o
período de licenciamento jamais poderá ultrapassar de 1(um) ano.
Quanto à visível carência de profissionais com curso,
superior ou médio, de farmácia no mercado, a legislação através da Lei nº 3.820/80,
que criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, estabelece normas para
que a problemática dessa escassez seja minimizada, sobretudo nas regiões
suburbanas e rurais do nosso país, senão vejamos:
LEI nº 3.820/80...
Art. 6º. - São atribuições do Conselho Federal:
k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais para o
estudo de questões profissionais de interesse nacional.
“o sm.
“
Art. 14.- Em cada Conselho Regional serão inscritos os
Profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus
territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo Único — Serão inscritos em quadros distintos,
podendo representar-se nas discussões, em assuntos
concernentes às suas próprias categorias:
a) ...
b) os práticos ou oficiais de farmácia licenciados
Art. 16, - Para inscrição nos quadros a que se refere o
parágrafo único do Art 14, além dos requisitos da
capacidade civil:
1.
2) Ter licença , certificado ou título, passado por autoridade
competente, quando se trate de práticos ou oficiais de
farmácia licenciados;
3) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade
profissional:
4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada
por 3(tres) famacêuticos devidamente inscritos.
Art. 17. A inscrição far-se-á mediante requerimento escrito
dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado
dos documentos comprobatórios do preenchimento dos
requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando
obrigatoriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de
nascimento, currículo educacional e profissional,
estabelecimento em que haja exercido atividade profissional
e respectivos endereços, residencia e situação atual.
Também a Lei nº 5.991/73, resolveu o problema da carência
nos distritos periféricos e zonas rurais ao estabelecer:
Art. 19. — Não dependerá de assistência técnica e
responsabilidade profissional o posto de medicamentos e a
unidade volante.
Por tudo que foi exposto, opino pela não aprovação do
Projeto de lei em análise, por eiva total de inconstitucionalidade.
Marechal Deodoro, 04 de março de 2000.
eb dr (edooraselo a
LÓAB-AL nº 4.408
Procurador

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