| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-02-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 01/2000 DE AUTORIA DO VEREADOR CICERO LIMA QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO MUNICIPIO DE MARECHALDEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O , E & MARECHAL DEODORO EO) É Sec do Cof PM EE DE A invea Co Ser » |) E UM veos Agp e tah À Fá -— a ESTADO DE ALAGOAS Cima Municipal de Maechal DESPRsInardno de Lima PROJETO DE LEI NO! /00 Dispõe sobre o fornecimento de Alvará Sanitário às Farmácias e Drogarias localizadas no Município de Marechal Deodoro e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: > ART. 1º - Fica autorizado o fornecimento de Alvará Sanitário às Farmácias e Drogarias devidamente estabelecidas no município de Marechal Deodoro pelo período de 03 (três)anos, no sentido de suprir, durante o cita- 7 do período, a necessidade de um rsponsável técnico para a referida espécie de estabelecimento; ART. 2º - As Farmácias e Drogarias que receberem o Alvará Sanitário supramen- cionado, deverão, em contrapartida, observar às seguintes determina- ções; I - Não será permitido a abertura de filiais das Farmácias e Drogarias existentes, como também de novas Farmácias e Drogarias, sem o Res- ponsável Técnico; II - Não será permitido a venda depsicotrópicos, medicamentos sujeitos a controle especial; III - Não será permitido a manipulação quimica ou aviamentos de fórmulas magistrias ou oficiais. ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2000 JUSTIFICATIVA O OBEJTIVO DESTE PROJETO É REGULAMENTAR O FORNECIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO AS FARMACIAS E DROGARIAS ESTABELECIDAS EM NOSSO MUNICIPIO, O QUAL REPRESENTA UMA EXTREMA NECESSIDADE PARA TODA A POPULAÇÃO DESTA CIDADE. ISTO PORQUE JÁ É OBRIGATÓRIO A EXISTÊNCIA DE UM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS FARMACEUTICOS DE NOSSO MUNICÍPIO, ALGO QUE NÃO OCORRE ATUALMENTE. APESAR DE SER UMA LEI FEDERAL, ELA REPRESENTA UM VERDADEIRO CORPO- RATIVISMO DA CATEGORIA DOS FARMACEUTICOS, O QUE IMPLICARÁ NO FECHAMENTO DE INÚMERAS FARMACIAS EM NOSSO TERRITÓRIO, LEVANDO A COMUNIDADE D FICAR SEM LOCAL PARA COMPRAR SEUS MEDICAMENTOS.NÃO OBSTANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 30, ESTABELECE QUE OS MUNICIPIOS SÃO COMPETENTESPARA LEGISLAR SOBRE ASSUN TOS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO COUBER, O QUE DÁ PLENA LEGITIMIDADE AO PROJETO DE LEI ORA PROPOSTO. ANTE O EXPOSTO, CERTO DA CONSCIÊNCIA DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VOLTADA PARA O BEM ESTAR SOCIAL DA NOSSACOMUNIDADE, O QUE SERÁ DEMONSTRADO COM APROVA- ÇÃO DESTE PROJETO DE LEI. Vereador PARECER Nº 03-2000 Impossibilidade jurídica da substituição do responsável técnico em estabelecimento farmacêutico de dispensação, por Alvará Sanitário expedido por órgão municipal. Inconstitucionalidade da proposição se editada por Lei Municipal. Trata-se de análise ao Projeto de Lei nº 01/2000 originário do poder legislativo visando autorizar o Município, através do seu órgão operacional de Vigilância Sanitária, a expedir Alvará Sanitário para suprir necessidade de responsável técnico em Farmácias e Drogarias, por um período de O3(tres) anos. Discorre também, na tentativa de atenuar o impacto da norma, que não será permitida a abertura de filiais dos estabelecimentos farmacêuticos, de dispensação, já existentes, e proibe abertura de novos sem o concurso do profissional responsável técnico, bem como, veda, no período da autorização, a venda de psicotrópicos( medicamentos sujeitos a controle especial ) e manipulação química ou aviamentos de fórmulas magistrais ou oficiais. O projeto de lei em questão cria norma geral e fere dispositivo constitucional de competência exclusiva da União, ao alterar regra já editada em lei federal, quando tenta, através de lei municipal, legislar sobre condições para o exercício de profissões( Art. 22, XVI, CF. ) e legislar concorrentemente com a União, os Estados e o Distrito Federal, sobre proteção e defesa da saúde( Art. 24, XII, CF. ), quando é sabido que ao município só compete, nestes casos, em matéria de interesse nacional e não exclusivamente local, simplesmente suplementa-las( Art. 30, H, CF. ). Ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei nº 5.991, de 19.12.73, em vigor, conceitua, com propriedade, produtos, orgãos, pessoas e práticas, de extremo interesse para a matéria aqui analisada e que transcreveremos alguns para melhor esclarecimento da temática que exponho: LEI nº 5.991/73 — Art. 4º . Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos: Mill. — Empresa — pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidade paraestatais, incumbidas de servuiços correspondentes. IX. — Estabelecimento — unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. X. - Farmácia- estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. XI. — Drogaria- estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originárias. XII. — Posto de medicamentos e unidades volantes — estabelecimentos destinado esclusivamente à venda de medicamenmtos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácias ou drogaria. XIV. - Dispensário de medicamentos -— setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. XV. — Dispensação- ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não. O texto do Projeto de Lei em análise investe, com flagrante insubordinação legal, contra toda a legislação federal que rege a matéria, ao arrimo do que prescreve o Decreto nº 85.878/81, em seu art. 1º: Art. 1º. — São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: ! — desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeícas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; A mesma Lei nº 5.991/73, dispondo sobre a Assistencia e Responsabilidade Técnicas, prescreve: Art. 15. A Farmácia e a Drogaria terão, obrigatóriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei $1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário do funcionamento do estabelecimento. $ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. E ao dispor sobre o Licenciamento: €— 08 o, Art 21. O comércio, a dispensação, a representação e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta lei. Art. 22. O pedido da licença será instruido com: a) prova da constituição da empresa; b) prova da relação entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso; c) prova da habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. Art. 23. São condições para a licença: a) localização conveniente sob o aspecto sanitário; b) instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos; c) assistência de técnico responsável, de que trata o art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, Parágrafo Unico. A legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá reduzir as exigências sobre instalação e equipamentos, para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica no perímetro suburbano e zona rural. Art 25. A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos. Ora, interpretando o texto legal dos Arts, supra, a legislação traçou normas rígidas sobre a necessidade de participação deste profissional no controle, fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e, mesmo a legislação supletiva dos Estados, Distrito Federal e Territórios, só poderão reduzir as exigências, com relação a instalação e equipamentos, nunca estabelecerão tolerância sobre a assistência do técnico responsável. Como também, o período de licenciamento jamais poderá ultrapassar de 1(um) ano. Quanto à visível carência de profissionais com curso, superior ou médio, de farmácia no mercado, a legislação através da Lei nº 3.820/80, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, estabelece normas para que a problemática dessa escassez seja minimizada, sobretudo nas regiões suburbanas e rurais do nosso país, senão vejamos: LEI nº 3.820/80... Art. 6º. - São atribuições do Conselho Federal: k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais para o estudo de questões profissionais de interesse nacional. “o sm. “ Art. 14.- Em cada Conselho Regional serão inscritos os Profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Parágrafo Único — Serão inscritos em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias: a) ... b) os práticos ou oficiais de farmácia licenciados Art. 16, - Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do Art 14, além dos requisitos da capacidade civil: 1. 2) Ter licença , certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de farmácia licenciados; 3) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional: 4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3(tres) famacêuticos devidamente inscritos. Art. 17. A inscrição far-se-á mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatoriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e respectivos endereços, residencia e situação atual. Também a Lei nº 5.991/73, resolveu o problema da carência nos distritos periféricos e zonas rurais ao estabelecer: Art. 19. — Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos e a unidade volante. Por tudo que foi exposto, opino pela não aprovação do Projeto de lei em análise, por eiva total de inconstitucionalidade. Marechal Deodoro, 04 de março de 2000. eb dr (edooraselo a LÓAB-AL nº 4.408 Procurador