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materia nº 2/2000

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-03-13
EmentaAUTORIZA A EMISSÃO DA CONTA DE ÁGUA E ENERGIA ELETICA EM NOME DO USUÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sl una
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Huricipal de Marechal Deodow
PROJETO DE LEI N'/ 2/60
pADE EM 4S E ZA DISCUSSAD
| uno c)
E Iá AUTORIZA A EMISSAO DA CONTA DE ÁGUA
E ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO USUÁ-
RIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado a emissaõô da conta de água ou
ou energia elétrica em nome do usuário, independente de
ser proprietário ou não do imóvel onde reside;
81º - Para ter a conta de água ou energia elétrica
emitida em seu nome, o locatário deverá apresentar à em-
presa prestadora de serviço o contrato de locação do imó- )
vel, bem como documento que o identifique(RG, CPF).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pro-
nulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 13 de março de 2000
JUSTIFICATIVA
Transtornos causados por maus inquilinos,
os quais, acumulam contas e quando deixam
o imóvel, além dos meses de a iuques atra-
sados, deixam também as contas de água e
energia elétrica para o proprietário pagar;
g
Conceder ao cidadãoum comprovante de residência
pois quando lhe é solicitado por algum orgão,
o mesmo fica sem condições de apresentar, pois
não possui nada em seu nome.
Assim sendo,apresento o presente projeto para
apreciação e aprovação por esta Egrégia Casa de Leis
objetivando sanar assim, o referido problema.
Vereador
MARBSHAT "DEODORO
ESTADO DR ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o o
'á . + a
Relator: Vereador L dba som
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 02/2000, oriundo deste Poder Legislativo
Municipal, que AUTORIZA A EMISSÃO DA CONTA DE AGUA E ENERGIA ELÉTRICA
EM NOME DO USUÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo examinado, nada comprova contra as determinações da Lei Federal,
o que me faz emitir parecer favorável por ser constitucional.
Comprovada sua Constitucionalidade, prossegue a devida tramitação regi-
mental.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro,
aos 2& de ado de 2000
,
AS ad rea Coe Cu pel?
Membro
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Hunicipal de Maechal Deodoro
PROJETO DE LEI NºQ2 / 00
Autoriza a Emissão da Conta de
Água e Energia Elétrica em Nome
do Usuário e Adota Outras Provie!
dências,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado a emissão da conta de água ou
energia elétrica em nome do usuário, independente de ser proprietá
rio ou não do imóvel onde reside;
$ 1º - Para tefa conta de água ou energia elétrica *
emitida em seu nome, o locatário deverá apresentar à empresa pres-
tadora de serviço o contrato de locação do imóvel, bem como docu-*
mento que o identifique (RG., CPF. ?
art, 2º - Esta Leientrará em vigor na data de sua promul-
gação, revogando-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE MALs DEODORO, aos 28 de junho de 2000
Fa Es ai
Rubem Bernardinô de Lime 4 aráujo ,
Presidente / Secretário
PARECER 04/2000
Autorização para Concessionária de
Serviço Público emitir Contas de Agua e
Luz em nome de Locatário de imóvel.
Preceitos constitucionais preservados.
Trata-se da Projeto de Lei que propõe a criação de uma
autorização para as empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento
de Agua e Energia Elétrica emitirem as contas mensais de consumo em nome dos
usuários, locatários de imóveis, desde que por eles sejam apresentados os contratos
de locação.
Preceitos constitucionais preservados uma vez que a norma
é de abrangência específica para os locatários de imóveis do município, onde se procura
regular conduta, adequando-a a princípios constitucionais de legalidade, quando
observada prática cultural local nociva aos preceitos do ordenamento jurídico federativo.
Regra que se esteia no Art. 30 da CF, em legislando sobre assunto de interesse local e
suplementando a legislação federal que regula a matéria.
Do ponto de vista da abrangência do direito à norma é
inatacável, pois preservou a prerrogativa da concessionária responsabilizar o
proprietário pelo débito, cabendo ao segundo intentar ação regressiva contra o inquilino
inadimplente, bem como, de posse do instrumento do contrato onde conste disposição
obrigacional do inquilino com os pagamentos de àgua e luz do imóvel, permitirá o
direcionamento da cobrança para o verdadeiro devedor.
Ante o exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei em
análise.
14 de junho de 2000.
Marechal Deodare-A
Ed
t Vasconcelos Cerqueira

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