| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2000 |
| Date | 2000-12-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 11/2000 DE AUTORIA DO VEREADOR FLAVIO TEIXEIRA QUE ALTERA AS ALÍCOTAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTUÇÃO CIVIL E DEMAIS SERVIÇOS NO MUNCIPIO DE MARECHAL DEODORO -AL |
| native_id | 3642 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7
ESTADO DE ALAGOAS ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI Nº 02/00 O Presidente da Camara Municipal de Marechal Deodono-AL, no uso das atribuições que Lhe são congeridas peto ant. 23, inciso II, alínea "g”", combinado com o art. 209, $ 32, todos do Regimento Interno des te Poder Legistativo Municipal, RESOLVE: Promulgar a Lei Municipal nº 732/00, QUE ALTERA AS ALTQUOTAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMAIS SERVIÇOS CONSTANTES DO ANEXO 11, ITEM II, ALÍNEAS "a", "b" e "o", da LEI Nº 663, DE 29.12,97- CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO-AL,- E DA OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS, aprovada em data de 13.12.2000, no Pteno deste Poder Legistati vo Municipal, face o decurso do prazo constante do dispositivo Regimental, sus0 mencionado. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, 31 de dezembro de 2000 ç MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS PROJETO DE LEI Nº 911 / 2000 Altena as aliquotas neferentes a pres- tação de serviços de construção cávit e demais serviços constantes do anexo II, Ítem 11, atineas "a", "b”", e "or, da” Lei nº 663, de 29.12. "> Código Tributario do Municipio de Marechal Deodoro-AL, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 12 - As atiquotas negerentes à prestação de serviços de diversões publicas, serviços de construção civil e demais Hesnisos constantes do anexo 11, ítem 11, aifunas “at, "b” e Mer, da Lei nº 663, de 29.12.97 - Codigo Tributario do Municipio de Aiii: Deodoro-AL, passam a possuir 04 seguintes valores percentuais sobre o preço dos SenVÁÇOS: a) diversões publicas ...ccccercercrccrrercrerse 5% [Cínco por cento) b) serviços de construção civil ..ccccccorecese. 5$ (Cinco por cento) e) demais serviços .eccccrerorscrocacororrcasaos 5E [Cinco por cento) Ant. 20 - Dão-se por revogadas todas as Leis que concedam, a titulo de incenti- vo ou a qualquer outro tituto, reduções de quatquer natureza sobre as atiquotas supra-estabetecidas no concernente aos servicos mencio- nados no antigo anterior, nevogadas, consequentemente, as disposições em contrario, Ant. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus egeitos a partir de 1º de janeixo de 2001. Munick de Marechal Deodono-AL, aos 15 de dezembro de 2000 RYBEN BERNARDINO DELI à presidente ESTADO DE ALAGOAS ATO DE PROMULGAÇÃO DE LET Nº 02/00 O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Peodonc-AL, no uso das atribuições que Lhe são conferidas peto ant. 23, inciso TI, alinea "g”, combinado com o art, 209, $ 32, todos da Regimento Interno des te Poder Legistativo Municipal, RESOLVE: Promutgar a Lei Municipal n2 732/00, QUE ALTERA AS ALTQUOTAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMAIS SERVIÇOS CONSTANTES DO ANEXO 11, ITEM 11, ALÍNEAS "a", "b" e "o", da LEI Nº 663, DE 29,12.97- CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO-AL,- E DA OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS, aprovada em data de 13.12.2000, no Pteno deste Poder Legistati vo Municipal, ace o decurso do prazo constante do dispositivo Regimental, sUs0o mencionado. : Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se, CÂMARA MINTCTPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, 31 de dezembro de 2000 a ao AROVADO p/ UNANIMIDADE à E) / Z oo ESTADO DE ALAGOAS PROJETO DE LEI Nº 971 / 2000 Altena as alíquotas referentes a pres- tação de serviços de construção civil e demais serviços constantes do anexo 11, Xtem II, alíneas "a", "b", e "o", da Lei nº 663, de 29.12.97 - Codigo Tributario do Município de Marechal Deodono-AL, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 1º - As alíquotas referentes a prestação de serviços de diversões publicas, Serviços de construção civil e demais serviços constantes do anexo 11, item II, alíneas "a!, "b" o "o", da Lei nº 663, de 29.12.97 - Codigo Tributario do Municipio de ps em Deodono- AL, passam a possuir 04 seguintes vatores percentuais sobre o preço dos SCAVÁÇOS: a) diversões publicas ..cccrcerssencerercerseeso 5% [Cinco por cento) b) serviços de construção civil .... 0000. 5% (cinco por cento) e) demais sOVÃGOS cocccecsssasshccco sro. voocsc. DB [Cinco por cento) Ant. 29 - Dão-se por revogadas todas as Leis que concedam, a título de incenti- vo ou a qualquer outro títuto, neduções de qualquer natureza sobre as atiquotas supra-estabetecidas no concernente aos serviços mencio- nados no antigo anterior, revogadas, consequentemente, as disposições em contrario. Ant. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Sata das Sess0es da Câmara Municipal de Marechal Deodono-AL, em 11 de dezembro de 2000. Z Edo FLAVIO RODRIGUES TEIXEIRA Vereador E é, “ ESTADO DE ALAGOAS Marechal Deodoro, Side dezembro de 2000 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, É com imensa honra que submeto à apreciação de V. Exa. e dos meus Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que introduz alterações à Lei n.º 663, de 29.12.97 - Código Tributário do Município de Marechal Deodoro-AI., especificamente no que diz respeito ao seu Anexo Il, onde no item Il, sob a epígrafe Prestação de Serviços tributados com base no preço dos serviços (% s/preço do serviço) se faz alterar fodas as alíquotas das categorias ali descritas para 5% (cinco por cento). O presente Projeto de Lei fem por fundamento a necessidade extrema de incremento à arrecadação do Município, possibilitando destarte, a elevação dos níveis dos serviços públicos prestados à ordeira e progressista comunidade deodorense. Considerando, ainda, que o art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, de 04.05.00, publicada no Diário Oficial da União de 05.05.00, trata com muito destaque da renúricia de receila, entendi por bem acrescentar ao referido Projeto de Lei a revogação de todas as leis que concedam, a título de incentivo ou a qualquer ouiro título, reduções de qualquer nalureza sobre as alíquotas que pretendo ver estabelecidas no concernente aos serviços mencionados no art. 1º do meu Projeto de Lei. Tenho assim, a convicção de contar com o apoio irrestrito do Ínciito Poder Legislativo à aprovação do citado Projeto de Lei, para o que deposito elevada confiança no espírito público que inegavelmente sempre caracierizou as decisões de V. Exa. e dos meus Pares, no exercício do árduo trabalho legislativo, ao longo dos últimos anos. Na certeza do dever cumprido, valho-me do ensejo para apresentar a V. Exa. e aos nobres integrantes desta Casa, profestos de estima e profundo respeito. - FLÁVIO RODRIGUES TEIXEIRA Vereador MARECHAL DEODORO ix BEM oque WE x ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO * Presidente Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2000, neuninam-se na Sata das Comissões desta Camara, os Membros da Comissão de Justiça e Redação Final da mesma para apresentarem o parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2000, de autoria do Verea- don Ftavio Rodrigues Teixeira, que altera as alíquotas referentes a prestação de serviços de construção civil e demais serviços constantes do anexo II, item II, atí- neas "a", "b" e "o", da Lei nº 663, de 29 de dezembro de 1997 - Codigo Tributario do Municipio de Marechal Deodoro-AL, e da outras providências. Apos o exame esta Comissão goiude parecer gavoravel a aprovação da ma teria, cuja conclusão e teor estão no citado documento. Sata das Comissões da Camara Municipal de Marechal Deodono-AL, em 43 de dezembro de 2000. Membro MARECHAL DEODORO e PAPO Pr UNANIMIDADE EM (Zoo e Presidente ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO « 4 . , Relator: Vereador o des, Esta Comissão recebeu para dan parecer o Projeto de Lei nº 011/2000, de autoria do Vereador Ftavrio Rodrigues Teixeira, que ALTERA AS ALTQUOTAS REFEREN- TES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMAIS SERVIÇOS CONSTANTES DO ANE- XO 11; ITEM II, ALINEAS "a", "b! "or, DA LEI NO 663, DE 29.12.97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO-AL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os seus Membros de acondo com o Regimento Interno desta Câmara, passam a dax a sua posição: As justificativas do autor do Projeto de Lei nº 011/2000 são muito convincentes e atertam para questões neais que são trazidas à tuz pela Let Complemen- tar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabitidade Fiscal, quando exige do administra- dor pubtico muita eficiência na dinâmica da arrecadação das receitas proprias, ditas neceitas irtbutaias. Fica dispensado o netatorio do netator em função da aposição da sua assinatura neste documento. Pon conseguinte, sou de parecer gavoravel, esperando a mesma aprova- cão no pfeno desta Poder Legistativo Municipal a e Sata das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodono-AL, em 43 dezembro de 2000.