| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-04-26 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3654 |
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a MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS PROJETO DE LEI Nº 003 / 99 Estabetece as Diretrizes Onçcamentarias para Exercicio Financeiro do Ano 2000 e Da Outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 10 - Ficam estabetecidas, em cumprimento a Lei Ongânica Municipal, as diretrizes oncamentarias para o exercicio ginanceiro de 2000, compreendendo : 1 - As prioridades e metas da Administração Publica; 11 - As dixetrizes gerais para elaboração do ongamento municipal e suas alterações; 111 - As disposições em netação as despesas com o pessoal e encargos; IV - As alterações na Legistação tributaria municipais. Paragrago Único - As diretrizes desta Lei abrangenão todas as unidades organizacionais dos Poderes Executivo e Legistativo, inclusive 04 gundos e ongãos da administração indireta. Ant. 20 - Constituem prioridades da administração municipal para o exen- cicio ginanceiro de 2000: 1 - Educação - dando destaque especial ao Ensino Infantil e ao Ensino Fundamental; 11 - Saúde - dando ênfase à methoria das ações preventivas de saude, bem como à construção de nedes de esgotos e saneamento basico; 111 - Assistência Social. - dando prioridade a construção e melhoria de casas populares; IV - Agricultura - dando destaque à implantação de programas de assistência ao pequeno agricultor; V - Turismo - visando a geração de empregos e rendas; VT - Unbanismo - com prioridade aos serviços de calçamento, cons- trução de tinhas d'agua e esgotos, construção de praças, parques e jandins e me- ESTADO DE ALAGOAS Cámara Municipal de Marechal Deodoro Lhonamento de predios pubticos municipais; VII - Transporte - construção e methonia de estradas vicinais; VIII - Administração - procurando melhorar o nívet de egtcien- cia da Administração e seus servidores. $ 10º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem a apresen- tação de um motivo de força maior que justigique o fato. $ 2º - Os pagamentos de pessoaL, obrigações sociais, ” divida tundada e sentenças judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão. Ant. 30 - As prioridades constantes do antigo terão necunsos ato- cados no oncamento para o exercicio tinanceiro de 2000, observadas as metas que integram o Pano Plurianual de Investimentos. Ant. 40 - O Poder Executivo podera qirmar convênios com — Gngãos governamentais e não governamentais para desenvolvimento de programas s0- ciais. At. 58 - O Projeto de Lei Onçamentania obedecera as disposições da Lei Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964, observados os principios da unidade, universalidade, anuatidade, exclusividade e equitibnio, Art. 60 - À estimativa da Receita e a gixação da Despesa senão feitas a preço de jutho do corrente ano, observando-se a tendência do exen- cicio. o At. 78 - As unidades oncamentarias, inclusive a Camara Munici- pal, suas despesas para o exercicio de 2000 a preco de jutho de 1999, em R$. Ineat), não sendo permitido outro referencial, e encaminhando as nefe- nidas projeções ao Executivo ate 15 de agosto do ano em curso, a tim de sex, elaborada a proposta onçamentíia, Ant. 8º - As despesas com pessoat e encargos não poderão ultra- passar o Limite de 60% (sessenta por cento) da neceita comente do Munici- pto, consoante disposto no antigo 1º, Ânciso III da Lei Complementar nº 82, 27 de março de 1995. $ 10 - Define-se como receita corrente, para efeito dos Limi- tes deste antigo, o somatorio das receitas de águal. denominação, excluídas Rua Dr. Toumes Bastos, 55 - Centro - Fono: 2638-1971 - Telobax: 2693-1371 ESTADO DE ALAGOAS Gámara « Municip al de Marechal Deodoro as oriundas de convênios. $ 20 - O Limite estabetecido por este artigo abrange os dispen- dios com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legistativo. Ant. 90 - O Poder Executivo somente nepassara recursos go Poder Legistativo destinados a pagamento e subsídios de Vereadores ate o limite de 5% (cinco por cento) da receita oncamentaria, excluídas aquetas oriundas de convênios, operações de credito e atienagão-de-bens moveis :e:imovtis. Ant. 10 - O Município apticara no minimo 25% [vinte e cinco por cento) das receitas nesuttantes de impostos e transferências constituicto- nais no desenvolvimento de ensino, consoante dispõe o antigo 212 da Cons- tituição Federal. Ant. 11 - O Poder Executivo tera como prazo 30 de outubro de ano em curso para encaminhar a proposta orçamentaria para apreciação do Poder Legistativo, tempo supiciente para etaboração do citado Projeto de Lei em acondo com os índices estabetecidos peta Uniao e o Estado. Ant. 12 - Caso o Projeto de Lei não seja apreciado no prazo negu- Lamentar, gicam autorizados os Poderes Executivo e Legistativo a realizarem despesas mensais ate o Limite de 1/12 (um doze avos) do projeto em tramita- ção. Ant. 13 - Qualquer attenação na Legistação tributaria obedecenra aos principios da anterioridade, da Legatidade, da capacidade contributiva e da progressividade. Paragraço Único - Qualquer alteração no Codigo Tributario devera ser proposta peto Executivo ao Legistativo ate o ginal do presente exenci- cio ginanceiro. Ant. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. p unicipal em 16 de junho de 1999 » , U jo Lima | de Araujo Rubé m Bernardino 1º Secretário Presidente Bastos, 55 - Coubro - Fono: 263-1371 - Telepax: 263-1371 E: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 Ofício nº 64/99/G6PMMD Marechal Deodoro, 26 de abril de 1999. Senhor Presidente, Temos a elevada honra de remeter e colocar ao exame e apreciação dessa conceituada Câmara o anexo Projeto de Lei que estabelece as diretrizes para elaboração e execução do Orçamento para o exercício financeiro de 2000. Certos de havermos cumprido com as exigências constitucionais, aproveitamos a oportunidade para renovar a V. Sa., protestos de mais elevada estima e consideração. Cordialmente, E — JOÃO'LIMA DA SILVA CC Preto =——— Ilmo. Sr. Ruben Bernadino de Lima Presidente da Câmara de Vereadores Nesta ES PREFEITURA MUNICIPAL DE Ba q MARECHAL DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cd Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº É Fones: 263-1406 / 263-1365 263-1486 - Fax: 263-1350 C.G.C. 12.200.275/0001-58 PROJETO DE LEI Nº 003/99 de 26 de abril de 1999. TON) ainda di Estabelece as Diretrizes Orçamentárias Daí para Exercício Financeiro do Ano 2000 e : Dá Outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, compreendendo: I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento municipal e suas alterações; III - as disposições em relação às despesas com o pessoal e encargos; IV - as alterações na legislação tributária municipais. Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os fundos e órgãos da administração indireta. Art. 2º - Constituem prioridades da administração municipal para o exercício financeiro de 2000: I - Educação - dando destaque especial ao Ensino Infantil e ao Ensino Fundamental; II - Saúde - dando ênfase à melhoria das ações preventivas de saúde, bem como à construção de redes de esgotos e saneamento básico; III - Assistência Social - dando prioridade à construção e melhoria de casas populares; V Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO DES TABS Fa 269-1380 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 IV - Agricultura - dando destaque à implantação de programas de assistência ao pequeno agricultor; V - Turismo - visando a geração de empregos e rendas; VI - Urbanismo - com prioridade aos serviços de calçamento, construção de linhas d'água e esgotos, construção de praças, parques e jardins e melhoramento de prédios públicos municipais; VII - Transporte - construção e melhoria de estradas vicinais; VIII - Administração - procurando melhorar o nível de eficiência da Administração e seus servidores. Parágrafo 1º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem a apresentação de um motivo de força maior que justifique o fato. Parágrafo 2º - Os pagamentos de pessoal, obrigações sociais, dívida fundada e sentenças judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 3º - As prioridades constantes do artigo anterior terão recursos alocados no orçamento para o exercício financeiro de 2000, observadas as metas que integram o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 4º - O Poder executivo poderá firmar convênios com órgãos governamentais e não governamentais para desenvolvimento de programas sociais. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e equilíbrio. Art. 6º - A estimativa da Receita e a fixação da Despesa serão feitas a preço de julho do corrente ano, observando-se a tendência do exercício. Art. 7º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, projetarão suas despesas para o exercício de 2000 a preço de julho de 1999, + MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO COR TAB = ak 2691380 7 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 em R$ (real), não sendo permitido outro referencial, e encaminharão as referidas projeções ao Executivo até 15 de agosto do ano em curso, a fim de ser elaborada a proposta orçamentária. Art. 8º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente do Município, consoante disposto no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 82, 27 de março de 1995. Parágrafo 1º - Define-se como receita corrente, para efeito dos limites deste artigo, o somatório das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas de convênios. Parágrafo 2º - O limite estabelecido por este artigo abrange os dispêndios com pessoal e encargos dos poderes Executivo € Legislativo. Art. 9º - O Poder Executivo somente repassará recursos ao Poder Legislativo destinados a pagamento e subsídios de Vereadores até o limite de 5% (einco por cento) da receita orçamentária, excluídas aquelas oriundas de convênios, operações de crédito e alienação de bens móveis e imóveis. Art. 10 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais no desenvolvimento de ensino, consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 11 - O Poder Executivo terá como prazo 30 de outubro de ano em curso para encaminhar a proposta orçamentária para apreciação do Poder Legislativo, tempo suficiente para elaboração do citado Projeto de Lei em acordo com os índices estabelecidos pela União e o Estado. Art. 12 - Caso o Projeto de Lei não seja apreciado no prazo regulamentar, ficam autorizados os Poderes Executivo e legislativo a realizarem despesas mensais até o limite de 1/12 (um doze avos) do projeto em tramitação. dE < i Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO LD Far 2639-1350 € Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Art. 13 - Qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos princípios da anterioridade, da legalidade, da capacidade contributiva e da progressividade. Parágrafo único - Qualquer alteração no Código Tributário deverá ser proposta pelo Executivo ao Legislativo até o final o presente exercício financeiro. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 26 de abril de 1999. oão Lima da Silva Prefeito : 2 MARECHAL DEODORO . 2 Ad ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de Ed “ “ « Relator: Vereador Lose E cado Ho hebido Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Executivo Municipal que Estabetece as Diretrizes Oncamentarias para Exercicio Financeiro do Ano 2000. Anatisando o mesmo, nada tenho contrario, sou de Parecer gavonavel, esperando no PLenario a mesma aprovação. Sata das Comissões, em ZÉ de JAN VS de 1999 RELATOR MEMBRO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS O Relator: Vereador dera Rodpiques TErgeerrm hj Com netata a Mensagem que acompanha o Projeto de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Executivo Municipal, que Estabetece as Diretrizes Onçamentarias para o Exercicio Finan - ceiro do Ano 2000 e Da outras providências. a Detathando o negerido Projeto a necessidade da aprovação e do que se destina, sem fugir as negras que a Lei determina, nada tenho contrario ao mesmo, dou o meu Parecer ga- vorâvel esperando contar com a mesma aprovação no Prenario desta Casa. Sata das Comissões, 7b de dando de 1999 GQ RELATOR Z, PRESIDENTE MEMBRO MARECHAL DEODORO AMGvÃD .f . . ADO O UNANIMIDADE ienes came residente a ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO o Relator: Vereador MÊBEE, 4 mebiro Ar Ade cics Indicado que qui peto Sn. Presidente desta Comissão para emitir Parecer ao Proje- to de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Executivo, que Estabetece as Diretrizes Onçamenta- rias para o Exercicio Financeiro do Ano 2000 e adota outras providencias. Como retator, nesta Comissão, examinei detathadamente o negerído Projeto, dando assim o meu Parecer gavoravel, esperando no PLenario a mesma aprovação. Sata das Comissões, em Lé de d nho de 1999 RELATOR MARECHAL DEODORO = Ex e? ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador . Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Execu- tivo Municipal que Estabelece as Diretrizes Onçamentarias para Exercicio Financeiro do Ano 2000 e Da Outras Providências. Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não gere os Dispositivos Consti - tucionais, por este motivo sou de Parecer gavonavel e que siga 0s trâmites Legais. ; N Sata das Comissões da Câmara Municipal, em Lb de duma Ns de 1999 PRESIDENTE MEMBRO