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materia nº 3/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-04-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3654

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a MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
PROJETO DE LEI Nº 003 / 99
Estabetece as Diretrizes Onçcamentarias
para Exercicio Financeiro do Ano 2000
e Da Outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Ant. 10 - Ficam estabetecidas, em cumprimento a Lei Ongânica Municipal,
as diretrizes oncamentarias para o exercicio ginanceiro de 2000, compreendendo :
1 - As prioridades e metas da Administração Publica;
11 - As dixetrizes gerais para elaboração do ongamento municipal e
suas alterações;
111 - As disposições em netação as despesas com o pessoal e encargos;
IV - As alterações na Legistação tributaria municipais.
Paragrago Único - As diretrizes desta Lei abrangenão todas as unidades
organizacionais dos Poderes Executivo e Legistativo, inclusive 04 gundos e ongãos
da administração indireta.
Ant. 20 - Constituem prioridades da administração municipal para o exen-
cicio ginanceiro de 2000:
1 - Educação - dando destaque especial ao Ensino Infantil e ao
Ensino Fundamental;
11 - Saúde - dando ênfase à methoria das ações preventivas de saude,
bem como à construção de nedes de esgotos e saneamento basico;
111 - Assistência Social. - dando prioridade a construção e melhoria
de casas populares;
IV - Agricultura - dando destaque à implantação de programas de
assistência ao pequeno agricultor;
V - Turismo - visando a geração de empregos e rendas;
VT - Unbanismo - com prioridade aos serviços de calçamento, cons-
trução de tinhas d'agua e esgotos, construção de praças, parques e jandins e me-
ESTADO DE ALAGOAS
Cámara Municipal de Marechal Deodoro
Lhonamento de predios pubticos municipais;
VII - Transporte - construção e methonia de estradas vicinais;
VIII - Administração - procurando melhorar o nívet de egtcien-
cia da Administração e seus servidores.
$ 10º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
os demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem a apresen-
tação de um motivo de força maior que justigique o fato.
$ 2º - Os pagamentos de pessoaL, obrigações sociais, ” divida
tundada e sentenças judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão.
Ant. 30 - As prioridades constantes do antigo terão necunsos ato-
cados no oncamento para o exercicio tinanceiro de 2000, observadas as metas
que integram o Pano Plurianual de Investimentos.
Ant. 40 - O Poder Executivo podera qirmar convênios com — Gngãos
governamentais e não governamentais para desenvolvimento de programas s0-
ciais.
At. 58 - O Projeto de Lei Onçamentania obedecera as disposições
da Lei Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964, observados os principios da
unidade, universalidade, anuatidade, exclusividade e equitibnio,
Art. 60 - À estimativa da Receita e a gixação da Despesa senão
feitas a preço de jutho do corrente ano, observando-se a tendência do exen-
cicio.
o At. 78 - As unidades oncamentarias, inclusive a Camara Munici-
pal, suas despesas para o exercicio de 2000 a preco de jutho de 1999, em
R$. Ineat), não sendo permitido outro referencial, e encaminhando as nefe-
nidas projeções ao Executivo ate 15 de agosto do ano em curso, a tim de sex,
elaborada a proposta onçamentíia,
Ant. 8º - As despesas com pessoat e encargos não poderão ultra-
passar o Limite de 60% (sessenta por cento) da neceita comente do Munici-
pto, consoante disposto no antigo 1º, Ânciso III da Lei Complementar nº
82, 27 de março de 1995.
$ 10 - Define-se como receita corrente, para efeito dos Limi-
tes deste antigo, o somatorio das receitas de águal. denominação, excluídas
Rua Dr. Toumes Bastos, 55 - Centro - Fono: 2638-1971 - Telobax: 2693-1371
ESTADO DE ALAGOAS
Gámara « Municip al de Marechal Deodoro
as oriundas de convênios.
$ 20 - O Limite estabetecido por este artigo abrange os dispen-
dios com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legistativo.
Ant. 90 - O Poder Executivo somente nepassara recursos go Poder
Legistativo destinados a pagamento e subsídios de Vereadores ate o limite
de 5% (cinco por cento) da receita oncamentaria, excluídas aquetas oriundas
de convênios, operações de credito e atienagão-de-bens moveis :e:imovtis.
Ant. 10 - O Município apticara no minimo 25% [vinte e cinco por
cento) das receitas nesuttantes de impostos e transferências constituicto-
nais no desenvolvimento de ensino, consoante dispõe o antigo 212 da Cons-
tituição Federal.
Ant. 11 - O Poder Executivo tera como prazo 30 de outubro de ano
em curso para encaminhar a proposta orçamentaria para apreciação do Poder
Legistativo, tempo supiciente para etaboração do citado Projeto de Lei em
acondo com os índices estabetecidos peta Uniao e o Estado.
Ant. 12 - Caso o Projeto de Lei não seja apreciado no prazo negu-
Lamentar, gicam autorizados os Poderes Executivo e Legistativo a realizarem
despesas mensais ate o Limite de 1/12 (um doze avos) do projeto em tramita-
ção.
Ant. 13 - Qualquer attenação na Legistação tributaria obedecenra
aos principios da anterioridade, da Legatidade, da capacidade contributiva
e da progressividade.
Paragraço Único - Qualquer alteração no Codigo Tributario devera
ser proposta peto Executivo ao Legistativo ate o ginal do presente exenci-
cio ginanceiro.
Ant. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
p
unicipal em 16 de junho de 1999
»
,
U jo Lima
| de Araujo Rubé m Bernardino
1º Secretário Presidente
Bastos, 55 - Coubro - Fono: 263-1371 - Telepax: 263-1371
E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
Ofício nº 64/99/G6PMMD
Marechal Deodoro, 26 de abril de 1999.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de remeter e colocar ao exame e apreciação dessa
conceituada Câmara o anexo Projeto de Lei que estabelece as diretrizes para
elaboração e execução do Orçamento para o exercício financeiro de 2000.
Certos de havermos cumprido com as exigências constitucionais,
aproveitamos a oportunidade para renovar a V. Sa., protestos de mais elevada
estima e consideração.
Cordialmente,
E
— JOÃO'LIMA DA SILVA
CC Preto =———
Ilmo. Sr.
Ruben Bernadino de Lima
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ba q
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Cd Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
É Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
C.G.C. 12.200.275/0001-58
PROJETO DE LEI Nº 003/99 de 26 de abril de 1999.
TON) ainda di
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
Daí para Exercício Financeiro do Ano 2000 e
: Dá Outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento municipal e suas
alterações;
III - as disposições em relação às despesas com o pessoal e encargos;
IV - as alterações na legislação tributária municipais.
Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades
organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os fundos e
órgãos da administração indireta.
Art. 2º - Constituem prioridades da administração municipal para o exercício
financeiro de 2000:
I - Educação - dando destaque especial ao Ensino Infantil e ao Ensino
Fundamental;
II - Saúde - dando ênfase à melhoria das ações preventivas de saúde, bem
como à construção de redes de esgotos e saneamento básico;
III - Assistência Social - dando prioridade à construção e melhoria de casas
populares;
V
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO DES TABS Fa 269-1380
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
IV - Agricultura - dando destaque à implantação de programas de assistência
ao pequeno agricultor;
V - Turismo - visando a geração de empregos e rendas;
VI - Urbanismo - com prioridade aos serviços de calçamento, construção de
linhas d'água e esgotos, construção de praças, parques e jardins e
melhoramento de prédios públicos municipais;
VII - Transporte - construção e melhoria de estradas vicinais;
VIII - Administração - procurando melhorar o nível de eficiência da
Administração e seus servidores.
Parágrafo 1º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem a
apresentação de um motivo de força maior que justifique o fato.
Parágrafo 2º - Os pagamentos de pessoal, obrigações sociais, dívida fundada
e sentenças judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º - As prioridades constantes do artigo anterior terão recursos alocados
no orçamento para o exercício financeiro de 2000, observadas as metas que
integram o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 4º - O Poder executivo poderá firmar convênios com órgãos
governamentais e não governamentais para desenvolvimento de programas
sociais.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária obedecerá às disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os princípios da
unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e equilíbrio.
Art. 6º - A estimativa da Receita e a fixação da Despesa serão feitas a preço
de julho do corrente ano, observando-se a tendência do exercício.
Art. 7º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal,
projetarão suas despesas para o exercício de 2000 a preço de julho de 1999,
+
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO COR TAB = ak 2691380 7
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
em R$ (real), não sendo permitido outro referencial, e encaminharão as
referidas projeções ao Executivo até 15 de agosto do ano em curso, a fim de
ser elaborada a proposta orçamentária.
Art. 8º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar o limite
de 60% (sessenta por cento) da receita corrente do Município, consoante
disposto no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 82, 27 de março de
1995.
Parágrafo 1º - Define-se como receita corrente, para efeito dos limites deste
artigo, o somatório das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas
de convênios.
Parágrafo 2º - O limite estabelecido por este artigo abrange os dispêndios
com pessoal e encargos dos poderes Executivo € Legislativo.
Art. 9º - O Poder Executivo somente repassará recursos ao Poder Legislativo
destinados a pagamento e subsídios de Vereadores até o limite de 5% (einco
por cento) da receita orçamentária, excluídas aquelas oriundas de convênios,
operações de crédito e alienação de bens móveis e imóveis.
Art. 10 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais no
desenvolvimento de ensino, consoante dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 11 - O Poder Executivo terá como prazo 30 de outubro de ano em curso
para encaminhar a proposta orçamentária para apreciação do Poder
Legislativo, tempo suficiente para elaboração do citado Projeto de Lei em
acordo com os índices estabelecidos pela União e o Estado.
Art. 12 - Caso o Projeto de Lei não seja apreciado no prazo regulamentar,
ficam autorizados os Poderes Executivo e legislativo a realizarem despesas
mensais até o limite de 1/12 (um doze avos) do projeto em tramitação.
dE
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Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO LD Far 2639-1350 €
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Art. 13 - Qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos princípios
da anterioridade, da legalidade, da capacidade contributiva e da
progressividade.
Parágrafo único - Qualquer alteração no Código Tributário deverá ser
proposta pelo Executivo ao Legislativo até o final o presente exercício
financeiro.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro, 26 de abril de 1999.
oão Lima da Silva
Prefeito :
2 MARECHAL DEODORO
.
2 Ad
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de
Ed “ “ «
Relator: Vereador Lose E cado Ho hebido
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Executivo
Municipal que Estabetece as Diretrizes Oncamentarias para Exercicio Financeiro do Ano
2000.
Anatisando o mesmo, nada tenho contrario, sou de Parecer gavonavel, esperando
no PLenario a mesma aprovação.
Sata das Comissões, em ZÉ de JAN VS de 1999
RELATOR
MEMBRO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS O
Relator: Vereador dera Rodpiques TErgeerrm
hj
Com netata a Mensagem que acompanha o Projeto de Lei nº 003/99, oriundo do Poder
Executivo Municipal, que Estabetece as Diretrizes Onçamentarias para o Exercicio Finan -
ceiro do Ano 2000 e Da outras providências.
a Detathando o negerido Projeto a necessidade da aprovação e do que se destina, sem
fugir as negras que a Lei determina, nada tenho contrario ao mesmo, dou o meu Parecer ga-
vorâvel esperando contar com a mesma aprovação no Prenario desta Casa.
Sata das Comissões, 7b de dando de 1999
GQ
RELATOR
Z,
PRESIDENTE
MEMBRO
MARECHAL DEODORO AMGvÃD
.f . . ADO O UNANIMIDADE
ienes came
residente a
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO o
Relator: Vereador MÊBEE, 4 mebiro Ar Ade cics
Indicado que qui peto Sn. Presidente desta Comissão para emitir Parecer ao Proje-
to de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Executivo, que Estabetece as Diretrizes Onçamenta-
rias para o Exercicio Financeiro do Ano 2000 e adota outras providencias.
Como retator, nesta Comissão, examinei detathadamente o negerído Projeto, dando
assim o meu Parecer gavoravel, esperando no PLenario a mesma aprovação.
Sata das Comissões, em Lé de d nho de 1999
RELATOR
MARECHAL DEODORO
=
Ex
e?
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador .
Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 003/99, oriundo do Poder Execu-
tivo Municipal que Estabelece as Diretrizes Onçamentarias para Exercicio Financeiro do
Ano 2000 e Da Outras Providências.
Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não gere os Dispositivos Consti -
tucionais, por este motivo sou de Parecer gavonavel e que siga 0s trâmites Legais.
; N
Sata das Comissões da Câmara Municipal, em Lb de duma Ns de 1999
PRESIDENTE
MEMBRO

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