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materia nº 7/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 1999
Date 1999-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO-AL
native_id3656

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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
PROJETO DE LEI Nº 007 / 99
Dispõe sobre a isenção de taxas para o
Atvara de Construção e Habite-se no Mu
nicipto de Marechal Deodoro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Ant. 10 - O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro gica autorizado à
conceder insenção do Atvara de Construção da Cobrança de taxa de Habi-
te-se nos seguintes casos:
1 - Imoveis construídos em taipa;
11 - Imoveis com areas de construção iguais ou inferiores a
50,00m? (cinquenta metros quadrados);
III - Imoveis cujos proprietanios comprovem o estado de pobreza.
Ant. 20 - Os proprietarios inclusos nos casos previstos no Ant. anterior
estão entretanto obrigados a requerer uma Licença Especial previa, para
anatise peto setor competente e com a ginatidade de manutenção do con-
trote unbano e cadastro imobiliario.
Paragraço Único - Para requerimento da Licença Especial & necessario
a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Título de propriedade ou posse do imovel;
11 - Deginição anquitetonica do imovel composta de ptanta baixa
e ptanta de Locação e situação;
111 - Comprovação de quitação do IPTU.
Ant. 30 - A expedição do Habite-se é obrigatoria desde que cumpridas
as gonmatidades previstas no antigo anterior e a construção tenha sido
executada segundo os padrões tecnicos de segurança e saude publica.
Paragrago Único - O HABITE-SE sera expedido desde que cumpridas as
gonmatidades previstas no antigo anterior e a construção tenha sádo exe-
ESTADO DE ALAGOAS
Cámara « Municipal de Sarechal Deodoro
cutada segundo os padrões tecnicos de segurança e saúde publica.
Ant. 40 - 08 imbveis Locatizados em Loteamentos não regularizados
que comprovadamente tenham sido implantados ha mais de um (01) ano, poderão
ter o título de propriedade substituído por promessa de Compra e Venda com
tirma reconhecida ou negástrada em cartorio.
Paragraço Único - Tão Logo seja suspenso o impedimento a rneguta-
nização ptena do imovel prevista no caput deste antigo, a Licença Especial.
sera cassada e requerida a sua substituição pelo Atvana de Construção.
Ant. 50 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ne
vogadas as disposições em contraio.
Câmara Municipat de Marechal Deodoro, em 16 de junho de 1999
aaa o de imé
(dé 7/0: Lima me adente
1º Secretário
Rua Da. Touones Bastos, 55 - Centro - Fone: 2683-1371 - Telebax: 2693-1371
a Soa mato
PREFEITURA MUNICIPAL DE o
NARRA su pl Bei
ODOR (0) 263-1486 - Fax: 263-1350
a JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Ofício nº 084/99/GPMMD
Marechal Deodoro, 09 de junho de 1999.
Sr. Presidente,
Cumprimentando V. Exa., estamos encaminhando para este Poder
Legislativo, Projeto de Lei nº 007/99 e 008/99, Mensagem 03/99 e
04/99, para apreciação de seus ilustres pares.
Ao ensejo, renovamos protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Fáxia JL. Cody
Flávia Viviane Ribeiro Costa
Chefe de Gabinete (Substituta)
Exmo. Sr.
Ruben Bernadino de Lima
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE o
MARECHAL pa Bene ee
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Mensagem nº 04/99
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 007/99, que dispõe sobre a
isenção de taxas para o Alvará de Construção e Habite-se no Município de
Marechal Deodoro.
O referenciado Projeto, tem como objetivo principal
beneficiar a população de baixa renda que possui imóveis construídos em taipa,
com áreas iguais ou inferiores a 50,00m?, e que comprovem evidentemente, o seu
efetivo estado de pobreza.
Assim, movido pelo relevante interesse público desta
Municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara
Municipal, na convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores,
conscientes da importância da matéria, darão a indispensável contribuição para a
sua transformação em Diploma Legal Autorizativo.
Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa., e aos seus
dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marechal Deodoro, 08 de junho de 1999.
r N
— JOÃO LIMA DASILVA
Prefeito
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Og '
MARECHAL VE , 2 a Dr. Tavares Bastos, s/nº
0 0 0 o j : 263-1406 / 263-1365
al Vaio) k / 263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
o y C.G.C. 12.200.275/0001-58
Projeto de Lei N.º 007/99
à ON ANIMIDADE
soyo ? ai o
E E
Presidente
Dispõe sobre a isenção de taxas para o
Alvará de Construção e Habite-se
no Município de Marechal Deodoro.
N
Artigo 1.º - O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro fica autorizado à
conceder insenção do Alvará de Construção e da cobrança de taxa de Habite-se nos
seguintes casos:
I- Imóveis construídos em taipa;
II - Imóveis com áreas de construção iguais ou inferiores a 50,00m?
(Ciquenta metros quadrados).
HI - Imóveis cujos proprietários comprovem o estado de pobreza.
Artigo 2.º - Os proprietários inclusos nos casos previstos no artigo anterior
estão entretanto obrigados a requerer uma Licença Especial prévia, para análise pelo
setor competente e com a finalidade de manutenção do controle urbano e cadastro
imobiliário.
Parágrafo Único - Para requerimento da Licença Especial é necessário a apresentação
dos seguintes documentos:
I- Título de propriedade ou posse do imóvel;
H - Definição arquitetônica do imóvel composta de planta baixa e
planta de locação e situação.
HI - Comprovação de quitação do IPTU.
Artigo 3.º - A expedição do Habite-se é obrigatória desde que cumpridas as
formalidades previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo
os padrões técnicos de segurança e saúde pública.
$ Único - O HABITE-SE será expedido desde que cumpridas as formalidades
previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões
técnicos de segurança e saúde pública.
Artigo 4.º - Os imóveis localizados em loteamentos não regularizados que
comprovadamente tenham sido implantados há mais de um (01) ano, poderão ter o
título de propriedade substituído por promessa de Compra e Venda com firma
reconhecida ou registrada em cartório.
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
MARECHAL
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO 28901486 Pa: 269-1380 —
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6G.C. 12.200.275/0001-58
$ Único - Tão logo seja suspenso o impedimento à regularização plena do imóvel
prevista no caput deste artigo, a Licença Especial será cassada e requerida a sua
substituição pelo Alvará de Construção.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro, 08 de junho de 1999
JOAO LIMA DA SILVA
<— reiell -
“e quo
MARECHAL DEODORO
=
ESTADO DE ALAGOAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ; Na:
Relator: Vereador
Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 007/99, oriundo
do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA O
“ ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
Sendo exgminado nesta Comissão, verifiquei que não fere os dispo
sitivos constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que
siga os tramites legais.
«
Sala das Comissõesf.em 16 de junho de 1999
MARECHAL DEODORO
APROVADO P/ UNANIMIDADE
MO 6 PP
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Relator: Vereador Ed j o '
Como retata a Mensagem que acompanha o Projeto de Lei nº 007/99, oriundo do Poder
- Executivo Municipal, que "Dispõe sobre isenção de taxas para o Atvara de Construção e Ha -
bite-se no Município de Marechal Deodoro.
Detathando o negerido Projeto a necessidade de aprovação e do que se destina, sem
gugin as negras que a Lei determina, nada tenho em contrario ao mesmo, dou o meu parecer
gavoraveL esperando contar com a mesma aprovação no Ptenaxio desta Casa.
Sata das Comissões, 16 de junho de 1999
lp
RELATOR
1 Éfeo
PRESIDENTE
MEMBRO

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