| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1999 |
| Date | 1999-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO-AL |
| native_id | 3656 |
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MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS PROJETO DE LEI Nº 007 / 99 Dispõe sobre a isenção de taxas para o Atvara de Construção e Habite-se no Mu nicipto de Marechal Deodoro. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 10 - O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro gica autorizado à conceder insenção do Atvara de Construção da Cobrança de taxa de Habi- te-se nos seguintes casos: 1 - Imoveis construídos em taipa; 11 - Imoveis com areas de construção iguais ou inferiores a 50,00m? (cinquenta metros quadrados); III - Imoveis cujos proprietanios comprovem o estado de pobreza. Ant. 20 - Os proprietarios inclusos nos casos previstos no Ant. anterior estão entretanto obrigados a requerer uma Licença Especial previa, para anatise peto setor competente e com a ginatidade de manutenção do con- trote unbano e cadastro imobiliario. Paragraço Único - Para requerimento da Licença Especial & necessario a apresentação dos seguintes documentos: 1 - Título de propriedade ou posse do imovel; 11 - Deginição anquitetonica do imovel composta de ptanta baixa e ptanta de Locação e situação; 111 - Comprovação de quitação do IPTU. Ant. 30 - A expedição do Habite-se é obrigatoria desde que cumpridas as gonmatidades previstas no antigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões tecnicos de segurança e saude publica. Paragrago Único - O HABITE-SE sera expedido desde que cumpridas as gonmatidades previstas no antigo anterior e a construção tenha sádo exe- ESTADO DE ALAGOAS Cámara « Municipal de Sarechal Deodoro cutada segundo os padrões tecnicos de segurança e saúde publica. Ant. 40 - 08 imbveis Locatizados em Loteamentos não regularizados que comprovadamente tenham sido implantados ha mais de um (01) ano, poderão ter o título de propriedade substituído por promessa de Compra e Venda com tirma reconhecida ou negástrada em cartorio. Paragraço Único - Tão Logo seja suspenso o impedimento a rneguta- nização ptena do imovel prevista no caput deste antigo, a Licença Especial. sera cassada e requerida a sua substituição pelo Atvana de Construção. Ant. 50 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ne vogadas as disposições em contraio. Câmara Municipat de Marechal Deodoro, em 16 de junho de 1999 aaa o de imé (dé 7/0: Lima me adente 1º Secretário Rua Da. Touones Bastos, 55 - Centro - Fone: 2683-1371 - Telebax: 2693-1371 a Soa mato PREFEITURA MUNICIPAL DE o NARRA su pl Bei ODOR (0) 263-1486 - Fax: 263-1350 a JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Ofício nº 084/99/GPMMD Marechal Deodoro, 09 de junho de 1999. Sr. Presidente, Cumprimentando V. Exa., estamos encaminhando para este Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 007/99 e 008/99, Mensagem 03/99 e 04/99, para apreciação de seus ilustres pares. Ao ensejo, renovamos protesto de estima e elevada consideração. Atenciosamente, Fáxia JL. Cody Flávia Viviane Ribeiro Costa Chefe de Gabinete (Substituta) Exmo. Sr. Ruben Bernadino de Lima Presidente da Câmara de Vereadores Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE o MARECHAL pa Bene ee DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350 C.6.C. 12.200.275/0001-58 Mensagem nº 04/99 Senhor Presidente, Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 007/99, que dispõe sobre a isenção de taxas para o Alvará de Construção e Habite-se no Município de Marechal Deodoro. O referenciado Projeto, tem como objetivo principal beneficiar a população de baixa renda que possui imóveis construídos em taipa, com áreas iguais ou inferiores a 50,00m?, e que comprovem evidentemente, o seu efetivo estado de pobreza. Assim, movido pelo relevante interesse público desta Municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, na convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores, conscientes da importância da matéria, darão a indispensável contribuição para a sua transformação em Diploma Legal Autorizativo. Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa., e aos seus dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Marechal Deodoro, 08 de junho de 1999. r N — JOÃO LIMA DASILVA Prefeito ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE Og ' MARECHAL VE , 2 a Dr. Tavares Bastos, s/nº 0 0 0 o j : 263-1406 / 263-1365 al Vaio) k / 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA o y C.G.C. 12.200.275/0001-58 Projeto de Lei N.º 007/99 à ON ANIMIDADE soyo ? ai o E E Presidente Dispõe sobre a isenção de taxas para o Alvará de Construção e Habite-se no Município de Marechal Deodoro. N Artigo 1.º - O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro fica autorizado à conceder insenção do Alvará de Construção e da cobrança de taxa de Habite-se nos seguintes casos: I- Imóveis construídos em taipa; II - Imóveis com áreas de construção iguais ou inferiores a 50,00m? (Ciquenta metros quadrados). HI - Imóveis cujos proprietários comprovem o estado de pobreza. Artigo 2.º - Os proprietários inclusos nos casos previstos no artigo anterior estão entretanto obrigados a requerer uma Licença Especial prévia, para análise pelo setor competente e com a finalidade de manutenção do controle urbano e cadastro imobiliário. Parágrafo Único - Para requerimento da Licença Especial é necessário a apresentação dos seguintes documentos: I- Título de propriedade ou posse do imóvel; H - Definição arquitetônica do imóvel composta de planta baixa e planta de locação e situação. HI - Comprovação de quitação do IPTU. Artigo 3.º - A expedição do Habite-se é obrigatória desde que cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões técnicos de segurança e saúde pública. $ Único - O HABITE-SE será expedido desde que cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior e a construção tenha sido executada segundo os padrões técnicos de segurança e saúde pública. Artigo 4.º - Os imóveis localizados em loteamentos não regularizados que comprovadamente tenham sido implantados há mais de um (01) ano, poderão ter o título de propriedade substituído por promessa de Compra e Venda com firma reconhecida ou registrada em cartório. Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO 28901486 Pa: 269-1380 — ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6G.C. 12.200.275/0001-58 $ Único - Tão logo seja suspenso o impedimento à regularização plena do imóvel prevista no caput deste artigo, a Licença Especial será cassada e requerida a sua substituição pelo Alvará de Construção. Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 08 de junho de 1999 JOAO LIMA DA SILVA <— reiell - “e quo MARECHAL DEODORO = ESTADO DE ALAGOAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ; Na: Relator: Vereador Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 007/99, oriundo do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA O “ ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO Sendo exgminado nesta Comissão, verifiquei que não fere os dispo sitivos constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que siga os tramites legais. « Sala das Comissõesf.em 16 de junho de 1999 MARECHAL DEODORO APROVADO P/ UNANIMIDADE MO 6 PP ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Relator: Vereador Ed j o ' Como retata a Mensagem que acompanha o Projeto de Lei nº 007/99, oriundo do Poder - Executivo Municipal, que "Dispõe sobre isenção de taxas para o Atvara de Construção e Ha - bite-se no Município de Marechal Deodoro. Detathando o negerido Projeto a necessidade de aprovação e do que se destina, sem gugin as negras que a Lei determina, nada tenho em contrario ao mesmo, dou o meu parecer gavoraveL esperando contar com a mesma aprovação no Ptenaxio desta Casa. Sata das Comissões, 16 de junho de 1999 lp RELATOR 1 Éfeo PRESIDENTE MEMBRO