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materia nº 10/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 1999
Date 1999-08-18
EmentaCONCEDE REDUÇÃO DE ACRESCIMO LEGAIS E TRIBUTOS QUE MENCIONAM E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Presidenta
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
MARECHAL Fones: 263-1406 / 263-1365
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Oficio nº 114/99/GPMMD
Marechal Deodoro, 27 de julho de 1.999
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., estamos encaminhando para este Poder Legislativo,
Projeto de Lei nº 010/99, que trata da concessão de redução de acréscimos legais a
tributos, tendo em vista a dificuldade financeira que assola o Estado e
consegiientemente a todos os habitantes deste Município, ensejando dificuldades
de quitar débitos, inclusive os tributos e seus acréscimos devidos a este Município.
Por este motivo espera que esta Egrégia Câmara aprove a iniciativa tomada pelo
Poder Executivo em reduzir tais débitos, com a finalidade de possibilitar a redução
da inadiplência.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Iwo JR.
Flávia VivÁSS Fito Costa
Chefe de Gabinete (Substituta)
Ao Exmo. Sr.
Ruben Bernadino de Lima
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
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AMÉVADO ps o obgto de Mirra co
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Prestasnts ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Fones: 263-1406 | 263-1368
DEODORO 631486 -
263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
PROJETO DE LEI Nº 010/99
Presidonis
N
Concede redução de acréscimos legais a
tributos que menciona e adota providências
correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos fiscais provenientes do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano)
referente aos exercícios de 1.994 a 1.998, inclusive, terão os valores relativos aos acréscimos
legais reduzidos nos percentuais abaixo.
1 - em 50% (cinquenta por cento) dos valores, inclusive das multas e juros se recolhido em
parcela única. E
II - em 40% (quarenta por cento) se o pagamento for efetuado em 02 (duas) parcelas.
HI - em 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado em 03 (três) parcelas.
IV - em 20% (vinte por cento) quando o recolhimento for efetuado em 04 (quatro)
parcelas.
Art. 2º - Farão jús a redução objeto desta Lei, os contribuintes que recolherem em cota
única ou solicitarem junto a Secretaria Municipal de Finanças, parcelamento do débito, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DAREeNAL Fones: 263-1406 | 263.1365
263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
Parágrafo Único - o prazo estabelecido no caput. Artigo, poderá ser prorrogado através de
Decreto em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º - O não recolhimento do débito fiscal nas condições estipuladas no artigo 1º desta
Lei, ensejará a inscrição do mesmo na Dívida Ativa € consequente cobrança judicial.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro, 23 de julho de 1999
+
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL A Cm Ea
Relator: Vereador
Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 010/99, que "Concede redução de
acrescimo Legais a tributos que menciona e adota outras providências corretatas".
Sendo examinado nesta Comissão, veribiquei que não gere os Dispositivos Constitu
cionais, por este motivo sou de Parecer gavoravel e que siga 05 trâmites Legais.
Sata das Comissões da Camara Municipal, 11 de agosto de 1999
E
PRESIDENTE e
ER A o.
MBRO
MARECHAL DEODORO
x
“Ex
Ex,
ESTADO DE ALAGOAS!
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO RR
Relator: Vereador
Em mãos o Projeto de Lei nº 010/99, oriundo do Poder Executivo Municipal, que
"Concede redução de acrescimo Legais a tributos que menciona e adota providência comre-
Latas"
Indicado como netator nesta Comissão examine detathadamente o negerido Projeto,
dando assim o meu parecer gavoravel, esperando no Prenario a mesma aprovação.
Sata das Comissões, em 11 de agosto de 1999
RELATOR
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmera Municipal de Minechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 010 /99
Concede nedução de acrescimos Legais a tributos
que menciona e adota providências cometatas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Ant. 1º - Os debitos fiscais provinientes do IPTU (Imposto Predial Terito-
rial Unbano) negerente aos exercícios de 1994 a 1998, inclusive, terão os vatones neta
tivos aos acrescimos Legais reduzidos nos percentuais abaixo.
I - em 50% (cinquenta por cento) dos valores, inclusive das multas e juros
se recolhidos em parceta unica.
II - em 40% (quarenta por cento) se o pagamento gor efetuado em'"07 (duas)
parcelas.
TIT - em 50% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado em 03 (tnôs)
parcetas.
IV - em 20[vinte por cento) quando o recolhimento gor efetuado em 04 (qua -
tro) parcelas.
Ant. 20 - Fanão jus a nedução objeto des a Lei, os contribuintes que neco -
Lherem em cota unica ou soticitanem junto a Secretaria Municipal de Finanças, parceta-
mento do debito, no prazo de 180[(cento e oitentaldias a contar da data da publicação
desta Leí.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 18 de aúqsto de 1999
Bernardino dei
Presidente

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