| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1999 |
| Date | 1999-08-18 |
| Ementa | CONCEDE REDUÇÃO DE ACRESCIMO LEGAIS E TRIBUTOS QUE MENCIONAM E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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= APROVADA P: UNANI! a DE Oyo de Dali tzonea colo pr en t4 É AA Presidenta PREFEITURA MUNICIPAL DE Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº MARECHAL Fones: 263-1406 / 263-1365 DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Oficio nº 114/99/GPMMD Marechal Deodoro, 27 de julho de 1.999 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa., estamos encaminhando para este Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 010/99, que trata da concessão de redução de acréscimos legais a tributos, tendo em vista a dificuldade financeira que assola o Estado e consegiientemente a todos os habitantes deste Município, ensejando dificuldades de quitar débitos, inclusive os tributos e seus acréscimos devidos a este Município. Por este motivo espera que esta Egrégia Câmara aprove a iniciativa tomada pelo Poder Executivo em reduzir tais débitos, com a finalidade de possibilitar a redução da inadiplência. Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Iwo JR. Flávia VivÁSS Fito Costa Chefe de Gabinete (Substituta) Ao Exmo. Sr. Ruben Bernadino de Lima Presidente da Câmara de Vereadores Nesta " E F o AMÉVADO ps o obgto de Mirra co cuca EM 0% : TR 7 E v dm es Prestasnts , PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Fones: 263-1406 | 263-1368 DEODORO 631486 - 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 PROJETO DE LEI Nº 010/99 Presidonis N Concede redução de acréscimos legais a tributos que menciona e adota providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos fiscais provenientes do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) referente aos exercícios de 1.994 a 1.998, inclusive, terão os valores relativos aos acréscimos legais reduzidos nos percentuais abaixo. 1 - em 50% (cinquenta por cento) dos valores, inclusive das multas e juros se recolhido em parcela única. E II - em 40% (quarenta por cento) se o pagamento for efetuado em 02 (duas) parcelas. HI - em 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado em 03 (três) parcelas. IV - em 20% (vinte por cento) quando o recolhimento for efetuado em 04 (quatro) parcelas. Art. 2º - Farão jús a redução objeto desta Lei, os contribuintes que recolherem em cota única ou solicitarem junto a Secretaria Municipal de Finanças, parcelamento do débito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DAREeNAL Fones: 263-1406 | 263.1365 263-1486 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G.C. 12.200.275/0001-58 Parágrafo Único - o prazo estabelecido no caput. Artigo, poderá ser prorrogado através de Decreto em 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - O não recolhimento do débito fiscal nas condições estipuladas no artigo 1º desta Lei, ensejará a inscrição do mesmo na Dívida Ativa € consequente cobrança judicial. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 23 de julho de 1999 + MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL A Cm Ea Relator: Vereador Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 010/99, que "Concede redução de acrescimo Legais a tributos que menciona e adota outras providências corretatas". Sendo examinado nesta Comissão, veribiquei que não gere os Dispositivos Constitu cionais, por este motivo sou de Parecer gavoravel e que siga 05 trâmites Legais. Sata das Comissões da Camara Municipal, 11 de agosto de 1999 E PRESIDENTE e ER A o. MBRO MARECHAL DEODORO x “Ex Ex, ESTADO DE ALAGOAS! CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO RR Relator: Vereador Em mãos o Projeto de Lei nº 010/99, oriundo do Poder Executivo Municipal, que "Concede redução de acrescimo Legais a tributos que menciona e adota providência comre- Latas" Indicado como netator nesta Comissão examine detathadamente o negerido Projeto, dando assim o meu parecer gavoravel, esperando no Prenario a mesma aprovação. Sata das Comissões, em 11 de agosto de 1999 RELATOR MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmera Municipal de Minechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 010 /99 Concede nedução de acrescimos Legais a tributos que menciona e adota providências cometatas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 1º - Os debitos fiscais provinientes do IPTU (Imposto Predial Terito- rial Unbano) negerente aos exercícios de 1994 a 1998, inclusive, terão os vatones neta tivos aos acrescimos Legais reduzidos nos percentuais abaixo. I - em 50% (cinquenta por cento) dos valores, inclusive das multas e juros se recolhidos em parceta unica. II - em 40% (quarenta por cento) se o pagamento gor efetuado em'"07 (duas) parcelas. TIT - em 50% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado em 03 (tnôs) parcetas. IV - em 20[vinte por cento) quando o recolhimento gor efetuado em 04 (qua - tro) parcelas. Ant. 20 - Fanão jus a nedução objeto des a Lei, os contribuintes que neco - Lherem em cota unica ou soticitanem junto a Secretaria Municipal de Finanças, parceta- mento do debito, no prazo de 180[(cento e oitentaldias a contar da data da publicação desta Leí. Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 18 de aúqsto de 1999 Bernardino dei Presidente