| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLI´TICA MUNICIPALDE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3659 |
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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
PROJETO DE LEI Nº 008 / 99
"Dispõe sobre potítica municipal de atendimento dos
dincitos da criança e do adotescente, e da outras
providências",
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
TITULO 1
Das Disposições Gerais
Ant. 1º - Esta Lei dispõe sobre política Municipal. dos Direitos da
Criança e do Adotescente e as normas gerais para sua adequada apticação.
Ant. 20 - O atendimento dos direitos da criança e do adotescente no
municipio de Marechal Deodoro, sera eita atraves das Políticas Sociais Basicas
de Educação, Saude, Recreação, Esporte, Cultura Lazer, profissionatização e ou-
tros que assegure o desenvolvimento físico, mental, espiritual e soical da chi-
ança e do adotescente em condições da Liberdade e dignidade.
Ant. 30 - Aos que deta necessitarem sera prestada a assistência s0-
cial, em carater supletivo.
Paragnaçgo Unico - E vedada a criação de programas de carater compen-
satonio a ausência ou insupiciência das políticas sociais basicas no municipio
sem a previa manigestação do Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adotescente.
Ant. Ant. 4º - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Preven-
ção e Atendimento Medico e Psicossocial as vitimas de negtigências, maustrato,
exploração, abuso, cruetdade e opressão.
Ant. 50 - Fica criado peta Municipatidade o Serviço de Identificação
e Localização de país, responsaveis, crianças e adotescentes desaparecidos.
Ant. 6º - O Município propiciana juridico-social aos que deta neces-
a”
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sitanem, por meio de entidades de degesa dos direitos da criança e do ado-
Lescente,
Ant. 7º - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adotescente expedir normas para organização e guncionamento «dos sérviços
criados nos termos dos artigos 40 e 59, bem como para a criação dos senvi-
cos a que se negere o antigo 68.
TÍTULO 11
Da Potítica de Atendimento
CAPÍTULO T
Das Disposições Pretiminares
Ant. 80 - A Potítica de Atendimento dos Direitos da criança é do
Adotescente sena garantida atraves dos seguintes ongãos:
1 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do Adotescente;
111 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adotescen -
SEÇÃO 1
Da Criança de Natureza do Conselho
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adotescente, ongão detiberativo e controtador da política de atendi-
mento vincutado ao gabinete do Prefeito, observada composição paritanta de,
seus membros, nos termos do antigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.
SEÇÃO 11
Da Competência do Consetho
Ant. 10 - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adotescen-
1 - Formular a Potítica Municipal dos Direitos da Criança e
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Cámara Municipal de Harechal Deodoro
do Adotescente: fixando prioridades para a consecução das ações, a capita-
ção e a apticação de. recursos;
11 - Zelar peta execução dessa política, atendidas as pecutia-
nidades das Crianças e dos Adotescentes de suas gamíitias, de seus grupos
de visinhanças e dos bairros ou zona unbana ou rural em que se Locatizamm
TIT - Formutar as prionidades a senem inctuidas no planejamen-
to do Município, em tudo em se negina ou possa afetar as condições de vida
das Criancas e dos Adotescentes;
IV - Estabetecer criterios, formas e meios de fiscatizações de
tudo quando se execute no Município, que possa afetar as suas detiberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento
dos Dincitos da Criança e do AdoLescentes que mantenham programas de:
a) orientação e apoio socio-tamitiar;
b) apo£o socio-educativo em meio abento;
e) cotocação socio-famitiar;
d) abrigo;
e) Liberdade assistida;
4) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adotescente
(Lei Fedenat nº 8069);
[4 Registrar os programas a que se negere o Ânciso anterior
das entidades governamentais que operem no Municipio, gazendo cumprir as
normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, ondenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do
Consetho Tutetar do Municipio;
VITI - Da posse aos membros do Consetho Tutelar, conceder Licen-
ca aosimesmos nos termos dos nespectivoswiegulamentos, ê declarar vago ao,
posto por perdando mandato;. nas hipoteses. previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho
Ant. 11 - O Conselho Municipal dos Dineitos da Criança e do Adotes-
centes e composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, cabendo sua
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presidência a membro eleito, entre os phoptios sendo:
a) 01 lum) representante da Secretaria de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Cidadania
Assistencia Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
e) 04 Iquatro) negresentwitos de entidades não-governamenta-
is de degesa ou atendimento dos Direitos da Criança e
do Adotescente.
1 - Quatro representantes indicados pelas organizações não-
governamentais, existentes no Municipio, com atuação víncutada a defesa dos
Dineitos da Criança e do Adotescente, prioritariamente.
$ 1º - Os Representantes do Municipio, titulares e suplentes se-
não indicados peto Prefeito, com poder de decisão no âmbito da nespectiva
Secretaria, .
$ 20 - Os representantes das organizações respectivas da socie-
dade civil, de que trata o Ânciso I, do antigo 11, desta Let, serão eleitos
peto voto de seus membros, reunidos em assembleia convocada especialmente
para este gim.
& 30 - A indicação dos membros do CMDCA abrangera a dos supten-
tes, que assuminão automaticamente nas ausências e impedimentos dos membros
titutares
$ 40 - Os membros do CMDCA, representantes da sociedade civil,
e os respectivos suplentes, exencerão mendato de dois anos, admitindo-se a
necondução uma vez, por iguat periodo;
$ 50 - A função dos CMDCA & considerada de interesse pubbico re-
Pevantes e não serã remunerada, sendo seu exercicio prionitanto.
$ 60 - A posse CMDCA sera efetuada peto Prefeito Municipal, obe-
decida a origem das indicações.
11 - Gerir o Fundo Municipal, atocando hecursos para os pho-
gramas das entidades governamentais e respectivas verbas as organizações de
vidamente registradas no CMDCA, mediante aprovação de projetos e acordo com
04 criterios estabetecidos no seu Regimento Interno;
111 - Fixa a remuneração dos membros do CT, observando os chi-
tuios estabetecidos nesta Lei;
IV - Manter permanente entendimento com o Poder Judiciario, O
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Gásnara Municipal de Marechal Deodoro
o Ministênio Púbtico, os Poderes Executivo e Legistativo, propondo, Anêtu-
sive, se necessario, alterações na Legistação em vigor e nos criterios a-
dotados para o atendimento a Criança e o Adotescente;
V - Incentivar e apoiar a atualização permanente dos progis-
sinais, governamentais e não-governamentats, envolvidos no atendimento dine-
to à Criança e ao Adotescente;
VI - Promover intercambio com entidades publicas ou paxticuta-
nes, onganismos nacionais e intermacionais, visando o aperfeiçoamento e a
consecução de seus objetivos;
VIT - Deginin e divulgar, amplamente, o Estatuto da Criança e
do Adotescente (ECA) e a política municipa? destinada à Crianca e ao Ado-
Lescente.
Ant. 12 - Na primeira sessão do CMDCA, sena escolhida sua dixetonia,
composta do prestdente, do vice-presidente, dos primeiros e segundo seche-
tanios e do coordenador do Fundo Municipal da Criança e do Adotescente, pa-
na mandato de um ano, permitindo uma recondução, por águal período.
$19 -Na gatta ou impedimento do presidente e do vice-presiden-
te assumina a presidência, sucessivamente, o primeiro ou o 20 secretario.
$ 20 - O CMDCA mantena uma secretaria geral destinada ao apoio
administrativo necessario utitizando-se de instatações e funcionarios cedi-
dos peto Municipio, gtcando este nesponsavet pela manutenção para o seu a-
dequado funcionamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutetar (CT)
SEÇÃO 1
Da Criação e Natureza do CT
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutetar, ongão permanente e auto-
nomo, não jurisdicional, encarregado de zetar peto cumprimento dos Dineitos
da Criança e do Adotescente no Municipio de Marechat Deodoro, composto de
cinco membros, para exercer mandato de três anos, permitida uma redução por
igual periodo.
Ant. 14 - Os Conselheiro Tutelares senão efeitos peto voto gacul-
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Gámara Municipal de Marechal Deodoro
tativo dos cidadãos do Município, em eleição direta regulamentada pelo CMDCA
que designanã, comissão especial para coondenadenã-tas.
Ant. 15 - Caberã ao CMDCA detigenciar sobre a composição de chápas;
negistros de candidaturas, processos eteitonais, proctamação dos eleitos e
posse dos conselheiros.
Ant. 16 - O processo eteitonaL sena giscatizado peto Ministênio Pu-
blico.
SEÇÃO (1
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Ant. 17 - Somente podenão concomer a eleição os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
1 - Ter reconhecida idoneidade moral;
11 - Ter ádade superior a 21 anos;
111 - Tex nesidência no Município ha mais de dois anos;
IV - Ter o 2º ghau completo;
V - Estar no gozo dos direitos politicos;
VI - Tex aproveitamento de 100% de frequencia em cursos prepa-”
natonio;
VIT - Ter sido aprovado em prova de suficiência promovida peto
CMDCA, versando sobre conhecimento dos principios e normas do Estatuto da
Criança e do Adotescente.
Ant. 18 - A candidatura sena considerada no prazo de 30 (trinta) di
as da eteição, sendo considerado habititado ao pleito apenas os candidatos
que obtiverem notas iguais ou superior a 05 [cínco) na prova de sugiciência
e comprovarem os demais requisitos estabetecidos no antigo antêrion,
Ant. 19 - Terminando o prazo das candidaturas, a comissão, dentro
dentro de 48 horas, mandara publicar editar ingonmando os nomes dos candi-
datos negistrados e gixado o prazo de cênco-dias, contados da pubticação,
para recebimento de impugnação por qualquer interessado.
Panagraço Único - Ogericida impugnação, no prazo de cinco dias, "de-
cidindo, em igual prazo, o CMDCA. -
-
-
Ant. 20 - Vencida a fase de impugnação, a Comissão mandana publicar
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. os
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Cámara Municipal de Marechal Deodoro:
edita? com 04 nomes dos candidados habititados ao pleito.
SEÇÃO III
“Da Reatização do Peito
Ant. 21 - À eleição sexa convocada peto Consetho Municipal? dos Dá-
neitos da Criança e do Adotescente, mediante edital publicado 90 (noventa)
dias antes do termino do mandato do Conselho Tutelar.
At, 22 - É vetada a progagando eLeitonat nos veícutos de comunica-
cão social, por meio de anúncios Luminosos, faixas gixas, cartazes ou 4ns-
crições, em qualquer Local, público ou particutar, admitindo-se a neatiza-
cão de debates, entrevistas e propaganda nos Locais autorizados peta Phe-
feitura, para utilização pon todos 0s candidatos, em igualdade de condições.
Ant. 23 - Tera sua candidatura impugnada o candidato que transgre-
din o que estabetece o artigo 20 desta Lei.
Ant. 24 - As cedutas eleitorais serão confeccionadas 1, mediantenmo
deto previamente aprovado peto CMDCA.
SEÇÃO IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Ant. 25 - Conctuida a apuração dos votos, o presidente do CMDCA pro
ctamana o nesuttado da eteição, mandando publicar os nomes dos candidados e
número de stgiagio recebido,
8 12º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados +itu-
Lares e 08 cinco seguintes, peta ondem de votação, suptentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, sena considerado efeito o can-
didato que obtiver moh nota na prova de suficiência, e se ainda assim per-
menecer o empate, o mais idoso.
8 3º - Os eteitos senão empossados peto CMDCA no cargo de Conse-
Lheiro no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessones.
$ 4º - Ocorrendo vagância do cargo, assuminã o suplente que hou- -
ver obtido maior número de votos.
a
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SEÇÃO V
Dos Impedimentos
Ant. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e melhor,
ascendentes e descendentes, sogro e gento ou nona, irmãos, cunhados durante
o cunhadi£, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Paragraço Único - extende-se o impedimento do Conselheiro, na gorma
deste antigo, a Autoridade Judiciaria e ao Representante do Ministerio Pu-
btico, com atuação na Justica da Infância e da Juventude, em exercicio na
Comarca,
SEÇÃO VT
Das Atribuições e Funcionamento do CT
Ant. 27 - Compete ao Consetho Tutetar exercer as seguintes atribui-
ções:
1 - Atender as Crianças e Adotescentes sempre que os dincitos
a etas assegurados em Lei forem ameaçados ou viotados por ação ou omissão
das sociedade ou estado, por falta ou omissão dos país ou nesponsaveis ou em
nazão de sua conduta, bem com as criançãs autoras de atos ingracional, po-
dendo, nesse caso, apticar isotada ou comutativamente as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos país:
b) orientação, apoio e acompanhamento tempokimios;
c) matricuta e frequência obrigatoria em estabetecimento
oticia? de ensino fundamento;
d) inctusão em programas comunttarios ou oficial de auxi-
tio à tamitia, à criança erxao adoLescente;
nequisição de tratamento medido, psicotogico, ou psá-
quiatrico, em regime hospitatar ou ambulatorial;
inctusão em programa ogictal ou comunitário e auxitio,
orientação e tratamento à ateootatras toxicomanos;
9) abrigo em entidade;
11 --Atender e aconselhar os pais ou responsaveis, apticando-
Lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento à programa ogicia? ou comunitario de.
promoção a tamítia.
e
é
Rua Di. Tavares Bostos, 55 - Coutro - Fono: 2693-1971 - TePebox: 2683-1371
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Cámara Municipal de Marechal Deodoro:
) inclusão em programa ogiciat ou comunitario de auxitio,
orientação e tratamento & ateootatra e toxicihanos;
obrigação de matricutar o gilho ou pupito e acompanhar
sua frequencia e aproveitamento escolar;
obrigação encaminhar a Criança ou Adóteicente à trata-
mento especiatizado;
e) advertência.
Promover a execução de suas decisões, podendo, paratanto
a) requisitar servicos púbticos nas areas de saude, educa-
cão, -menvico social, previdência, trabalho e segurança;
b) nepresentar junto à autoridade judiciaria, nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministerio Publico noticia de fato que cons-
titua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da Criança ou do
Adotescentes ,
v - Encaminhar & Autoridade Judiciaria os casos de sua exclu-
siva competência;
VI - Providenciar a medida estabetecida peta Autoridade Judi-
ciâria, dentre as previstas no inciso T; Letras "aa q" deste axtigo, pa-
na o Adotescente autor de ato infracional.
SEÇÃO II
Da Remuneração e Perda do Mandato
— At, 28 - Conselho Municipal dos Dineitos da Criança e do Adotescen
te qixarã nemuneração para os membros do Conselho Tutetar, tendo por base
o tempo dedicado a gunção e as peculiaridades Locais.
$ 10 - A remuneração gixada não gera netação de emprego como a
muntcipatidade, não podendo, em nenhuma hipotese e sob qualquer título ou
pretexto, exercer a pertinente ao vencimento e vantagens de seu cargo, ve-
data a acumutação de vencimentos.
Ant. 29 - Pendenã o mandato o conselheiro que gattar, Anjustigica-
damente, a 3 5054005 consecutivas ou à 5 alternadas, ou 40h condenado, por
senteça irecontível, pratica de eximes ou contravenção penal,
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Gámara Municipal de Marechal Deodoro
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal da Criança e do Adotescente
SEÇÃO 1
Da Criança e da Natureza do FMCA
Ant. 30 - Os necursos necessarios a remuneração do Conselho Tutelar,
bem como para. a manutenção de sua CRUÊMA administrativa, sena previsto no
orçamento do municipio. -
Ant.c3150 - Fica exiâdo o Fundo Municipal da Crianca e do Adotes-
cente, como orgão captador de recursos a senem utitizados segundo detibenação
do CMDCA, ao qual & orgão vinculado. ,
Paragrago Único - O gundo dê recursos destinados ao atendimento dos
Dineitos da Criança e do Adotescente, administrado pelo CMDCA, sena consti-
tuído: N =
1- Pata dotação consignada anualmente no orçamento do Muni-
cípio para assistência social voltada à Criança e ao Adotescente;
IT - Pelos necursos provenientes dos Consethos Estadua? e Na-
cional dos Direitos da Criança e do Adotescente;
III - Petas doações, auxílios, contribuições e Legados que Lhe
venha a sen destinados;
IV - Pelos vatores provenientes de multas decorrentes de conde-
nações em ações civis, ou de imposições de penatidades administrativas pre-
vistas na Lei nº 8069/90;
V - Petas tendas eventuais, inclusas de depositos e aplicações
VI - Produtos de vendas de materias, publicações e eventos nea-
Ceatots Mr Pon cubros recunoo die Che doem disêdnãos-
SEÇÃO 11
Da Competência do FMCA
Ant. 32 - Compete ao Fundo Municipal da Criança e do Adotescente:
1 - Registrar 0s hecursos orcamentanios proprios do Município
ou a ele transferidos em beneficio das Crianças e dos Adotescentes, pelo
Estado e peta União; E
11 - Registrar recursos capitados peto Municipio atraves do
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Gámara Municipal de Harechal Deodoro
convênios, ou doações ao FMCA;
111 - Manter controte escritural das apticações financeiras Le-
vadas a efeito do Municipio nos termos das Resoluções do CMDCA;
IV - Liberar necursos a serem apticados, em beneficios de Chi-'
anças e Adotescentes nos termos das Resoluções do CMDCA;
V - Adminsitrar os hecursos expecigicos para os programas de
atendimento dos Dineitos da Criança e do Adotescentes segundo Resotução do
CMDCA;
Parâgraço Único - O FMCA prestara contas mensalmente ao CMDCA, as
entidades governamentais, ou não, das quais tenha recebido dotações, sub-
venções, ou auxitio, e apresentar o batanço anual a sex publicado nã impren
sa Local;
Ant. 33 - O FNCA, sexã negutamentado por Resotução expedida pelo
Consetho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adotescentes:
TÍTULO TII
Das Disposições Finais e Transitonias
- “Ant. 34 - O Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotes-
cente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros eLaborana
o seu Regimento e decidina quando a remuneração dos membros do Conselho Tu-
tetar.
.
Ant. 35 - O CT, no 30(trinta) dias da posse de seus membros, etabo-
nana o seu Regimento Interno: :
Ant. 36 - No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação des-
ta Lei, neatizar-se-a a primeira eleição para CT, observando-se quando a
convocação, o disposto no artigo 14, desta Lei.
Ant. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito enedi-
to especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei,
no vator de R$. 10.000,00 (dez mil reais).
Ant. 36 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ne-
vogadas as disposições em contranios.
Rua Di. Tavares Bastos, 55 - Contr - Fono: 263-1371 - Teobax: 263-1371
ESTADO DE ALAGOAS
Cámara Municipal de Marechal Deodoro
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, 21 de junho de 1999
/
alde / i . y
1º Secretário Rubeim Bemardino de |)
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Contra - Fone: 263-1371 - Telepax: 2638-1371
PREFEITURA MUNICIPAL DE .
MARECHAL a To
DEODORO 263-1486 - Fax: 263-1 350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
APROVADO EM OBJETO PROJETO LEI Nº 006/99
"Dispõe sobre política municipal de atendi-
mento dos direitos da criança e do adolescente,
e da outras providências".
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e as normas gerais para sua adequada aplicação
ART. 2º - O atendimento dos direito da criança e do adolescente no município de Marechal
Deodoro , será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação , Saúde , Recreação , Esporte ,
Cultura Lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual
ê e social da criança e do adolescente em condições da liberdade e dignidade.
ART. 3º- aos que dela necessitarem será prestada a assistência social , em caráter supletivo.
PARAGRÁFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter compensatório a ausên-
cia ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a previa manifestação do Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ART. 4º - fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e
Psicossocial às vítimas de negligências , maustrato, exploração , abuso , crueldade e opressão.
ART. 5º - fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais ,
responsável , crianças e adolescente desaparecidos.
ART. 6º - O município propiciará jurídico-social aos que dela necessitarem , por meio de enti-
dades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
ART. 7º - Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem
como para criação do serviço a que se refere o art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos :
JO /
/
4
MARECHAL tados are
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n
DEODORO DESOTABO «Pa 269-1380 7
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
I- Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ;
Il- Fundo Municipal da criança e do Adolescente ;
HI - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ART. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente , órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento , vinculado ao Gabinete do prefeito , observada
composição paritária de seus membros , nos termos do Artigo 88, inciso II, da lei Federal Nº 8069/90.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART. 10º Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente :
É I - formular a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente ; fixando priorida-
des para a consecução das ações , a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política , atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adoles-
centes de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se
localizem;
HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município , em tudo em se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios , formas e meios de fiscalizações de tudo quanto se execute no Muni-
cípio , que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não - Governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
Adolescente que mantenham programas de :
a) orientação e apoio sócio - familiar;
b) apoio sócio - educativo em meio aberto;
c) colocação sócio - familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal Nº 8069);
VI - registar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no município , fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII- regulamentar , organizar, ordenar, bem como adotar todas as providências que julgar ca-
bíveis para a eleição e posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município;
VIII - dar posse as membros do Conselho Tutelar , conceder licença aos mesmos , nos termos
dos respectivos regulamentos , e declarar vago o posto por perda do mandato , nas hipóteses previstas
nesta lei. (
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n
DEODORO res
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
C.G.C. 12.200.275/0001-58
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
ART. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08
( oito) membros e respectivos suplentes , cabendo sua presidência a membro eleito , entre os próprios
sendo:
a) - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
b)- 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c) - 01 (um) representante da Secretaria da Cidadania e Assistência Social;
d) - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
e) - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento do
direito da criança e do adolescente.
I- Quatro representantes indicados pelas organizações não governamentais , existentes no
Município, com atuação vinculada à defesa dois direitos da criança e do adolescente , prioritaria-
mente.
81º - Os representantes do Município , titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito,
com poder de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
82º - Os representantes da organizações respectivas da sociedade civil, de que trata o inciso 1,
do artigo 11º, desta lei , serão eleitos pelo voto de seus membros , reunidos em assembléia convoca-
da especialmente para esta fim.
83º - A indicação dos membros do CMDCA abrangerá a dos suplentes , que assumirão auto-
maticamente nas ausências e impedimentos dos membros titulares.
84º - Os membros do CMDCA , representantes da sociedade civil , e os respectivos suplentes ,
exercerão mandato de dois anos , admitindo -se a recondução uma vez , por igual período;
85º - A função de membros do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário.
86º - A posse do CMDCA será efetuada pelo Prefeito municipal , obedecida a origem das
indicações.
H - gerir o fundo municipal , alocando recursos para os programas das entidades governa-
mentais e respectivas verbas às organizações devidamente registradas no CMDCA , mediante apro-
vação de projetos e de acordo com os critérios estabelecidos no seu regimento interno;
II - fixar a remuneração dos membros do CT, observando os critérios estabelecidos nesta lei;
IV - manter permanente entendimento com o poder judiciário , o Ministério Público ,os Pode-
res Executivo, e Legislativo , propondo , inclusive, se necessário , alterações na legislação em vigor e
nos critérios adotados para o entendimento à criança e ao adolescente;
V - incentivar e apoiar a atualização permanente dos profissionais , governamentais e não
governamentais , envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente;
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DEODORO DS TAB «ax 2691380
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VI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares , organismos nacionais e
internacionais , visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
VII - definir e divulgar , amplamente , o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a políti-
ca municipal destinada à criança e ao adolescente.
ART. 12 - Na primeira sessão do CMDCA, será escolhida sua Diretoria , composta do Presi-
dente , do Vice - Presidente, dos 1º e 2º Secretários e do Coordenador do Fundo municipal da Criança
e do Adolescente , para mandato de um ano , permitindo uma recondução , por igual período.
81º - Na falta ou impedimento do presidente e do Vice - presidente , assumirá a presidência ,
sucessivamente , o 1º ou 2º Secretário.
82º - O CMDCA manterá uma secretaria geral destinada ao apoio administrativo necessário
, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Município , ficando este responsável pela
manutenção para o seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR (CT)
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CT
ART.13- Fica criado o Conselho Tutelar , órgão permanente e autônomo , não jurisdicional ,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Marechal Deodoro , composto de cinco membros , para exercer mandato de três anos , permitida
uma redução por igual período.
ART. 14 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do mu-
nicípio , em eleições diretas regulamentadas pelo CMDAC, que designará Comissão Especial para
coordená-las.
ART. 15 - Caberá aso CMDCA diligenciar sobre a composição de chapas , registros de candi-
daturas , processos eleitorais , proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
ART.16 - O processo eleitoral será fiscalizado pelo Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART. 17 - Somente poderão concorre à eleição os candidatos que preencherem os seguintes re-
quisitos; À
PREFEITURA MUNICIPAL DE .
nau a
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I- Ter reconhecida idoneidade moral;
W- Ter idade superior a 21 anos ;
WI- Ter residência no município há mais de dois anos ;
IV- Tero 2º grau completo
V- Estar no gozo dos direitos políticos;
VI- Ter aproveitamento de 100% de frequência em curso preparatório;
VII- Ter sido aprovado em prova de suficiência promovida pelo CMDCA , versando sobre
conhecimento dos princípios e normas do Estatuto da criança e do Adolescente.
ART. 18º- A candidatura será considerada no prazo de 30 ( trinta) dias da eleição 'sendo con-
siderado habilitado ao pleito apenas os candidatos que obtiverem nota iguais ou superior a 05 (cinco)
na prova de suficiência e comprovarem os demais requisitos estabelecidos no artigo anterior.
ART.19 - Terminando o prazo das candidaturas , a comissão , dentro de 48:00 horas , mandará
publicar edital informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de cinco dias , conta-
dos da publicação , para recebimento de impugnação por qualquer interessado.
PARAGRÁFO ÚNICO - Oferecida impugnação , no prazo de cinco dias , decidindo , em igual
prazo , o CMDCA.
ART.20 - Vencida a fase de impugnação , a comissão mandará publicar edital com os nomes
dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO HI
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ART. 21 - A eleição será convocada pelo Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente , mediante edital publicado 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselho
Tutelar.
ART.22 - É vetada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, por meio de
anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições, em qualquer local, público ou particular, ad-
mitindo-se a realização de debates, entrevistas e propagandas nos locais autorizados pela Prefeitura,
para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.
ART.23 - Terá a sua candidatura impugnada o candidato que transgredir o que estabelece o ar-
tigo 20, desta lei.
ART.24 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas 1, mediante modelo i
velo x previamente aprovado
SEÇÃO IV )
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DEODORO DO TUBO = Ro 2691560
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DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
ART.25 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
81º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados titulares e os cinco seguintes, pela
ordem de votação, suplentes.
82º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver maior nota
na prova de suficiência, e se ainda assim permanecer o empate, o mais idoso.
83º - Os eleitos serão empossados pelo CMDCA no cargo de conselheiros no dia seguinte ao
término do mandato de seus antecessores.
84º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
ART.26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e des-
cendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na justiça da infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CT
ART.27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes atribuições:
I Atender as crianças e adolescentes sempre que os direitos a elas assegurados em lei forem ameaçadas
ou violadas por ação ou omissão da sociedade ou Estado , por falta ou omissão dos pais ou responsá-
vel ou em razão de sua conduta , bem como as crianças autoras de ato infracional , podendo , nesse
caso , aplicar, isolada ou cumulativamente , as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais;
b) orientação , apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programas comunitário ou oficial de auxilio à família , à criança e ao adoles-
cente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico, ou psiquiátrico , em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio , orientação e tratamento a alcoó-
latras e toxicômanos;
A
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
MARECHAL Ú
DEODORO 289 1 ADO » Fox 263/1350
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g) abrigo em entidade;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando-lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família ;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio , orientação e tratamento a alco-
ólatra e toxicômanas;
c) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar;
d) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
e) advertência;
III - promover a execução de suas decisões , podendo , para tanto;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde , educação , serviço social, previdência ,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária , nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal, contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua exclusiva competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária , dentre as previstas no in-
ciso I, letras "a a f", deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
ART. 28 - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração
para os membros do Conselho Tutelar , tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades
locais.
81º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade , não poden-
do , em nenhuma hipótese e sob qualquer título oi pretexto , exercer a pertinente ao venci-
mentos e vantagens de seu cargo , vedada a acumulação de vencimentos.
ART.29 - Perderá o mandato o conselheiro que faltar , injustificadamente , a três sessões consecutivas
ou a cinco alternadas , ou for condenado , por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contra-
venção penal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMCA)
SEÇÃO,
DA CRIANÇA E DA NATUREZA DO FMCA
A
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DEODORO 028 T4BO «Fo: 269-1350
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ART. 30 - Os recursos necessários à remuneração do CONSELHO TUTELAR , bem como
para a manutenção de sua estrutura administrativa , será previsto no orçamento do Município.
ART.31 - fica criado o Fundo municipal da Criança e do Adolescente , como o órgão captador
de recursos a serem utilizados segundo deliberação do CMDCA, ao qual é órgão vinculado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da crian-
ça e do adolescente , administrado pelo CMDCA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social
voltada à criança e ao adolescente ;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
| do Adolescente ;
III- pelas doações , auxílios , contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ação civis, ou de im-
| posições de penalidades administrativas previstas na Lei Nº 8069/90;
V- pelas rendas eventuais , inclusas de depósito e aplicações de capitais;
VI - produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FMCA
| ART.32 -Compete ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I registar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em beneficio
| das crianças e dos adolescentes , pelo Estado e pela União;
H- registar recursos captados pelo município através de convênios , ou por doações ao FMCA;
HJ- ' manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município , nos ter-
mos das resoluções do CMDCA;
| IV- | liberar recursos a serem aplicados , em benefício de crianças e adolescentes nos termos das
resoluções do CMDCA;
V- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente segundo resoluções do CMDCA;
PARÁGRAFO ÚNICO - O FMCA prestará contas mensalmente ao CMDCA ,às entidades
governamentais , ou não , das quais tenham recebido dotações , subvenções , ou auxílio, e apresentar
o balanço anual a ser publicado na imprensa local;
ART. 33 - O FMCA , será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
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Fones: 263-1406 / 263-1365
263-1486 - Fax: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G.C. 12.200.275/0001-58
ART. 34 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente , no prazo de 30
(trinta )dias da nomeação de seus membros , elaborará o seu regimento e decidirá quanto à remune-
gimento Interno;
contrário.
ração dos membros do Conselho Tutelar;
| ART.35-O CT, no prazo de 30(trinta) dias da posse de seus membros , elaborará o seu Re-
ART.36 - No prazo de 06(seis) meses , contados da publicação desta lei , realizar-se-á a pri-
meira eleição para CT, observando -se, quanto à convocação , o disposto no artigo14 , desta lei
ART. 37 - fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decor-
rentes do cumprimento desta lei , no valor de R$ 10.000,00(Dez Mil Reais)
ART.38- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogada as disposições em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO , EM ('! DE MAIO DE 1999
—Prefeito
Ed
2
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ru Risenadincie it
. Tav ,
MARCHA es 2631 406 / 263-1365
DEODOR 0 263-1486 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL
C.G.C. 12.200.275/0001-58
Mensagem nº 03/99
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 008/99, que dispõe sobre
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e
adota outras providências.
O referenciado Projeto, vem efetivamente, dar nova
redação à Lei Municipal nº 529/91, adequando-a aos preceitos da Lei Federal nº
8.069/90, em vigor, que disciplina obviamente, as políticas de atendimento
contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, movido pelo relevante interesse público desta
Municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara
Municipal, na convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores,
conscientes da importância da matéria, darão a indispensável contribuição para a
sua transformação em Diploma Legal Autorizativo.
Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa., e aos seus
dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
” 8 MARECHAL DEODORO APROVAD
EM
» GEN AM ADE
Presidenta rir
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FI NANÇAS E | ORÇA AMENTO
Relator: Vereador
Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 007/99, oriundo
do Poder Exutivo Municipal, que DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA O ALVA=
RÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
Indicado como relator nesta Comissão examinei detalhadamente o
referido Projeto, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plená-
rão a mesma aprovação,
Sala das Comissões, em 16 de junho de 1999
*%
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS)
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO
Relator: Vereador pp Ledidcia do diem
Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 008/99, oriundo
do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE A-
TENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIe*
DÊNCIAS,
Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não fere os dispo
sitivos constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que
siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 1999
Relator:
MARECHAL DEODORO
747 [7
Presidente
ESTADO DE ALAGOAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vereador
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 008/99, oriundo do Poder Executivo
Municipal que "Dispõe sobre potítica municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adotecente, e da outras providências”.
Anatizando o mesmo, nada tenho contrario, sou de parecer gavoravet, esperando
no Plenario a mesma aprovação.
Sata das Comissões, em 16 de junho de 1999
PRESIDENTE
MEMBRO