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materia nº 5/2003

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-06-11
EmentaPDL Nº 05/2003 DE UATORIA DO PODER LEGISLATIVO QUE APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANACEIRO DE 2001.
native_id3685

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. ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 030/2003
Aprova a Prestação de Contas do
Poder Executivo Municipal, rela-
tiva ao exercício financeiro de
2001,
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e eu promulguei o
seguinte Decreto Legislativo:
Art, 1º - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2001, homologando
o PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de Algoas,
Art, 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de ju-
nho de 2003,
EB 420 7
ande Sto Dic à
1º Secretário
1//0—
Flávio odriguea, Teixeira
Presi
E
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2003
- Aprova a Prestação de Contas
óBjero De GEL ERACãO do Poder Executivo Municipal,
Ed relativa ao exercício finan-
ceiro de 2001,
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Marechal Deodoro/AL.
Faço saber que a mesma Câmara aprovará e eu promulgarei
o seguinte Decreto Legislativo:
Art, 1º - Ficam aprovada as Contas do Poder Executivo
Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2001, —homologando
o PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,
Art, 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-
Al, em 11 de junho de 2003,
Vereador WALTER AVELINO DE ALCÂNTARA
Pres, Com.Fim,e Orçamento
Vereador IVAL DE ARAUJO LIMA
"aero Com.Fin.e Orçamento.
s fun dr AS
vereador Ci ci RLOS ANDRÉ AMORIM DE MAGALHÊS
Membro Com,Fin,e Orçamento
Confere com o original
Em Lo
———e————eee eee
ES a dna as
Prefeitura Municipai de Marechai Deodoro
Ofício nº 075/2003.
Mal. Deodoro/Al., 17 de março de 2003.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
De ordem do Exmo. Sr. Prefeito, é com imensa satisfação do
dever cumprido, que remetemos às mãos do Ilustre Presidente desta
Egrégia Casa Legislativa e seus dignos pares, o parecer prévio emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas correspondentes ao período financeiro
referente ao exercício de 2001.
Atenciosamente,
PROTOCOLON'
02
Timo. Sr.
ed vo Rodugua uuiva
DD. Presidente da Câmara de Vereadores deste Município
Nesta.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
CRC 1929200 275 10001-658
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
7 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
y
OGP Nº 174/03
Maceió, 07 de março de 2003.
Senhor Prefeito,
Envio a V. Exa., anexa, cópia do Parecer Prévio deste Tribunal de Contas,
6) referente ao Processo nº TC- 1855/02 (anexos: TC-2375/01, TC-2376/01, TC-0336/01, TC-
6607/01, TC-1554/02, TC-1555/02, TC-5707/02 e Rel AFO/DFAFOM nº 271/02), que
trata da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício
financeiro de 2001, considerada pelo Pleno em condições de merecer aprovação por parte
da egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
(
* Conselheir TEL, pá
Presidente a
Exmo. Sr.
JOSE DANILO DAMASO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal de
MARECHAL DEODORO/AI
IC/mgmce
Av. Fernandes Lima, 1047, Farol
Maceió-Alagoas - CEP: 57.055-000
Site: www.tc.al.gov.br
Em sie q 2237
Em. A
e end
ESTADO DE ALAGOAS
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES
; Processo nº TC - 1.885/2002.Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002,
TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC» 0.336/01; TC- 6.607/01; TC- 1.554/02; TC- 1.555/02; TC- 5.707/02).
PARECER PRÉVIO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS GERAL DO
! MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, EXERCÍCIO DE 2001.
| Relator: Conselheiro José de Melo Gomes.
Trata o presente processo, da Prestação de Contas Geral e
Comentários sobre a Inspeção “in loco” do Município de Marechal Deodoro,
exercício de 2001, administração do Sr. José Danilo Damaso de Almeida.
O Orçamento do Município estimou a Receita e fixou a Despesa
para aquele exercício, no valor de R$ 18.462.082,00 (dezoito milhões,
quatrocentos e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais).
Foram abertos Créditos Adicionais no valor de R$ 9.155.903,24
O) * (nove milhões, cento e cingiienta e cinco mil, novecentos e três reais e vinte e
quatro centavos), utilizando-se, como cobertura, os recursos de anulações de
igual valor, representando um incremento e remanejamento nas dotações
autorizadas no orçamento, que são de 50% (cinquenta por cento), de acordo com
a Lei nº 728/2000, na ordem de 49,59% (quarenta e nove virgula cingiienta e
nove por cento). :
Com relação ao Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente
Liquida comparada à prevista no orçamento, resultou em um incremento na
arrecadação no percentual de 35,72 % (trinta e cinco virgula setenta e dois por
cento). -
Os saldos apresentados no Balanço Financeiro conferem com os
Extratos Bancários e Termo de Conferência de Caixa.
Foi cumprido o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal,
no que tange à aplicação de um percentual mínimo de 25% na Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino, conforme demonstrativo abaixo:
ão
R$
Receita Arrecadada............ceceemeeeeneerenna 13.268.990,82
25% da Receita.......... 3.317.247,70
Valor aplicado (27,63%). .. 3.666.222,16
Diferença (+ 2,63%0)...........ccrererereresermereeemes 348.974,46
Foi cumprido também o art. 77, 8 1º, do ADCT- Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a aplicação de um
percentual mínimo de 8,6% nas ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
demonstrado a seguir:
/
“os £ “ ONFERE COM O Obgiidda
)
te. / É Em PA
/ ESTADO DE ALAGOAS
a, TRIBUNAL DE CONTAS
) GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES
Processo nº TC - 1.885/2002 Fis. 02
Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002, TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC- 0.336/01; TC- 6.607/01;
TC. 1.554/02; TC. 1.555/02; TC- 5.707/02).
R$
Receita para efeito de cálculo ..........itm. 13.268.990,82
8,6% exigido...........srirerrereeerereeeeenarees 1.141.133,21
Valor aplicado (13,03%)... 1.729.858,15
Diferença (+ 4,43%)... rreermemmeeseiros 588.724,94
. O total geral das despesas com pessoal efetuados no exercício de
2001 foi de 31,52% (trinta e um virgula cingiienta e dois por cento) em
relação à Receita Corrente Líquida, cumprindo, o município, com o disposto na
LC 101/2000.
o) Destarte,
Considerando que houve inspeção “in loco”, demonstrada no
Processo em tela, ao qual foram constatadas irregularidades sanáveis,
devidamente| justificadas pelo Sr. José Danilo Dâmaso de Almeida, Prefeito
em exercício, através do Processo nº TC - 5.707/2002;
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas| atribuições; entende que, as contas do Município de Marechal
Deodoro, exercício financeiro de 2001, estão em condições de merecer a
aprovação por parte da Egrégia Câmara Municipal.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas o Estado de Alagoas, em
À Maceió, 4% joe Outo lasto 200R Í
Conselheiro á MELO GQME - Relator
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em J
sessão ordinária, realizada nesta data, aprovou o parecer retro.
Conselheiro E EUSTÁQUIO PÓLEDO - Presidente
EBS,.
VONPERE 4 MM
4 POAUIN que
+ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS a. SN LOL TO
PROCESSO Nº 1.885/02 .
TOMARAM PARTE NA VOTAÇÃO
tio
Conselheiro EDIVAL VIEIRA Did Vice-Presidente
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O Vo” Cfr O Pora
Conselheiro JOSÉ ALFREDO DE MENDONÇA
Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARR -
o
Conselheiro ROBERTO tem Da
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ESTADO DE ALAGOAS
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES
Maceió, 22 de outubro de 2002.
nº ro
cas nos
“e ócoLo 2,
Senhor Prefeito, 25) fêrca eo
P a
O
€3
Estamos enviando cópia do Parecer Prévio sobre a
Prestação de Contas Geral do Município de Marechal Deodoro, exercício
financeiro de 2001, administração do Sr. José Danilo Damaso de Almeida,
que foi aprovado por unanimidade por esta Corte de Contas.
Atenciosamente,
JOSÉ D E = bl
elator
os
Exmo. Sr.
JOSE CARLOS GUSMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/Alagoas.
Av. Fernandes Lima n.º 1.047 — Farol — Maceió — Alagoas — CEP: 57.055-903
ESTADO DE ALAGOAS
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO EDIVAL VIEIRA GAIA
Presiden
OF.GCEVG. Nº 035/02
Maceió, 05 de agosto de 2002.
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício nº 108/2002, da Câmara Municipal de Marechal
Deodoro, informo a Vossa Excelência que o Parecer Prévio referente à Prestação de
Contas do exercício de 1999, foi objeto de apreciação pelo Pleno desta Corte, em
sessão ordinária, no dia 09 de maio de 2002, que se manifestou pela sua aprovação,
e teve sua publicação no DOE, edição do dia 13 de maio de 2002.
Quanto à Prestação de Contas do exercício de 2000, encontra-se em
fase de apreciação neste Tribunal.
Com a informação prestada, creio ter atendido o pleito formulado.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ CARLOS GUSMÃO.
DD Presidente da Câmara Municipal de
Marechal Deodoro-Al
MCA/cltf
exreS ES
IENTE
Em 2ZIL A
ESTADO DE ALAGOAS “Y Presiagn
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES
Processo nº TC - 1.885/2002.Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002,
TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC- 0.336/01; TC- 6.607/01; TC- 1.554/02; TC- 1.555/02; 'TC- 5.707/02).
PARECER PRÉVIO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS GERAL DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, EXERCÍCIO DE 2001.
Relator: Conselheiro José de Melo Gomes.
Trata o presente processo, da Prestação de Contas Geral e
Comentários sobre a Inspeção “in loco” do Município de Marechal Deodoro,
exercício de 2001, administração do Sr. José Danilo Damaso de Almeida.
O Orçamento do Município estimou a Receita e fixou a Despesa
para aquele exercício, no valor de R$ 18.462.082,00 (dezoito milhões,
quatrocentos e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais).
Foram abertos Créditos Adicionais no valor de R$ 9.155.903,24
(nove milhões, cento e cingiienta e cinco mil, novecentos e três reais e vinte e
q: atro centavos), utilizando-se, como cobertura, os recursos de anulações de
igual valor, representando um incremento e remanejamento nas dotações
autorizadas no orçamento, que são de 50% (cingiienta por cento), de acordo com
a Lei nº 728/2000, na ordem de 49,59% (quarenta e nove virgula cingiienta e
nove por cento).
Com relação ao Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente
Líquida comparada à prevista no orçamento, resultou em um incremento na
arrecadação no percentual de 35,72 % (trinta e cinco virgula setenta e dois por
cento).
Os saldos apresentados no Balanço Financeiro conferem com os
Extratos Bancários e Termo de Conferência de Caixa.
Foi cumprido o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal,
no que tange à aplicação de um percentual mínimo de 25% na Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino, conforme demonstrativo abaixo:
R$
Receita Arrecadada............ ce 13.268.990,82
25% da Receita a 3.317.247,70
Valor aplicado (27,63%0).......eereesemene cure 3.666.222,16
Diferença (é: 256300) aseammnssreavecessenseno 348.974,46
Foi cumprido também o art. 77, 8 1º, do APCT- Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a aplicação de um
percentual mínimo de 8,6% nas ações Serviços Públicos de Saúde, conforme
demonstrado a seguir: E
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EEN
E
ESTADO DE ALAGOAS
TRIBUNAL BE GONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES
Processo nº TC - 1.885/2002 Fls. 02
Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002, TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC- 0.336/01; TC- 6.607/01;
TC- 1.554/02; TC- 1.555/02; TC- 5.707/02).
R$
Receita para efeito de cálculo ........................ w. 13.268.990,82
8,6% exigido... 1.141.133,21
Valor aplicado ( 13,03%).. .. 1.729.858,15
Diferença (+ 4,43%0)...........ece eee eeeeeerererermeraos 588.724,94
O total geral das despesas com pessoal efetuados no exercício de
2001 foi de 31,52% (trinta e um virgula cingiienta e dois por cento) em
relação à Receita Corrente Líquida, cumprindo, o município, com o disposto na
LC 101/2000.
Destarte,
Considerando que houve inspeção “in loco”, demonstrada no
Processo em tela, ao qual foram constatadas irregularidades sanáveis,
devidamente justificadas pelo Sr. José Danilo Dâmaso de Almeida, Prefeito
“em exercício, através do Processo nº FC = 5.707/2002;
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições; entende que, as contas do Município de Marechal
Deodoro, exercício financeiro de 2001, estão em condições de merecer a
aprovação por parte da Egrégia Câmara Municipal.
“Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em
Maceió, 11 cr Outvlaxo 2008 a |
Conselheiro Ji Es É ELO O A reais
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em
sessão ordinária, realizada nesta data, aprovou o parecer reiro.
AGE o .. É]
Conselheiro no EUSTÁQUIO JOLEDO - Presidente
EBS/.

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