| Tipo | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2003 |
| Date | 2003-06-11 |
| Ementa | PDL Nº 05/2003 DE UATORIA DO PODER LEGISLATIVO QUE APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANACEIRO DE 2001. |
| native_id | 3685 |
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. ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DECRETO LEGISLATIVO Nº 030/2003 Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, rela- tiva ao exercício financeiro de 2001, O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, Faço saber que a mesma Câmara aprovou e eu promulguei o seguinte Decreto Legislativo: Art, 1º - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2001, homologando o PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de Algoas, Art, 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de ju- nho de 2003, EB 420 7 ande Sto Dic à 1º Secretário 1//0— Flávio odriguea, Teixeira Presi E ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2003 - Aprova a Prestação de Contas óBjero De GEL ERACãO do Poder Executivo Municipal, Ed relativa ao exercício finan- ceiro de 2001, O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Marechal Deodoro/AL. Faço saber que a mesma Câmara aprovará e eu promulgarei o seguinte Decreto Legislativo: Art, 1º - Ficam aprovada as Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2001, —homologando o PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Art, 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro- Al, em 11 de junho de 2003, Vereador WALTER AVELINO DE ALCÂNTARA Pres, Com.Fim,e Orçamento Vereador IVAL DE ARAUJO LIMA "aero Com.Fin.e Orçamento. s fun dr AS vereador Ci ci RLOS ANDRÉ AMORIM DE MAGALHÊS Membro Com,Fin,e Orçamento Confere com o original Em Lo ———e————eee eee ES a dna as Prefeitura Municipai de Marechai Deodoro Ofício nº 075/2003. Mal. Deodoro/Al., 17 de março de 2003. Sr. Presidente, Srs. Vereadores, De ordem do Exmo. Sr. Prefeito, é com imensa satisfação do dever cumprido, que remetemos às mãos do Ilustre Presidente desta Egrégia Casa Legislativa e seus dignos pares, o parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas correspondentes ao período financeiro referente ao exercício de 2001. Atenciosamente, PROTOCOLON' 02 Timo. Sr. ed vo Rodugua uuiva DD. Presidente da Câmara de Vereadores deste Município Nesta. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 1929200 275 10001-658 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS 7 GABINETE DA PRESIDÊNCIA y OGP Nº 174/03 Maceió, 07 de março de 2003. Senhor Prefeito, Envio a V. Exa., anexa, cópia do Parecer Prévio deste Tribunal de Contas, 6) referente ao Processo nº TC- 1855/02 (anexos: TC-2375/01, TC-2376/01, TC-0336/01, TC- 6607/01, TC-1554/02, TC-1555/02, TC-5707/02 e Rel AFO/DFAFOM nº 271/02), que trata da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2001, considerada pelo Pleno em condições de merecer aprovação por parte da egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, ( * Conselheir TEL, pá Presidente a Exmo. Sr. JOSE DANILO DAMASO DE ALMEIDA Prefeito Municipal de MARECHAL DEODORO/AI IC/mgmce Av. Fernandes Lima, 1047, Farol Maceió-Alagoas - CEP: 57.055-000 Site: www.tc.al.gov.br Em sie q 2237 Em. A e end ESTADO DE ALAGOAS TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES ; Processo nº TC - 1.885/2002.Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002, TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC» 0.336/01; TC- 6.607/01; TC- 1.554/02; TC- 1.555/02; TC- 5.707/02). PARECER PRÉVIO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS GERAL DO ! MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, EXERCÍCIO DE 2001. | Relator: Conselheiro José de Melo Gomes. Trata o presente processo, da Prestação de Contas Geral e Comentários sobre a Inspeção “in loco” do Município de Marechal Deodoro, exercício de 2001, administração do Sr. José Danilo Damaso de Almeida. O Orçamento do Município estimou a Receita e fixou a Despesa para aquele exercício, no valor de R$ 18.462.082,00 (dezoito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais). Foram abertos Créditos Adicionais no valor de R$ 9.155.903,24 O) * (nove milhões, cento e cingiienta e cinco mil, novecentos e três reais e vinte e quatro centavos), utilizando-se, como cobertura, os recursos de anulações de igual valor, representando um incremento e remanejamento nas dotações autorizadas no orçamento, que são de 50% (cinquenta por cento), de acordo com a Lei nº 728/2000, na ordem de 49,59% (quarenta e nove virgula cingiienta e nove por cento). : Com relação ao Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Liquida comparada à prevista no orçamento, resultou em um incremento na arrecadação no percentual de 35,72 % (trinta e cinco virgula setenta e dois por cento). - Os saldos apresentados no Balanço Financeiro conferem com os Extratos Bancários e Termo de Conferência de Caixa. Foi cumprido o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal, no que tange à aplicação de um percentual mínimo de 25% na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, conforme demonstrativo abaixo: ão R$ Receita Arrecadada............ceceemeeeeneerenna 13.268.990,82 25% da Receita.......... 3.317.247,70 Valor aplicado (27,63%). .. 3.666.222,16 Diferença (+ 2,63%0)...........ccrererereresermereeemes 348.974,46 Foi cumprido também o art. 77, 8 1º, do ADCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a aplicação de um percentual mínimo de 8,6% nas ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme demonstrado a seguir: / “os £ “ ONFERE COM O Obgiidda ) te. / É Em PA / ESTADO DE ALAGOAS a, TRIBUNAL DE CONTAS ) GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES Processo nº TC - 1.885/2002 Fis. 02 Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002, TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC- 0.336/01; TC- 6.607/01; TC. 1.554/02; TC. 1.555/02; TC- 5.707/02). R$ Receita para efeito de cálculo ..........itm. 13.268.990,82 8,6% exigido...........srirerrereeerereeeeenarees 1.141.133,21 Valor aplicado (13,03%)... 1.729.858,15 Diferença (+ 4,43%)... rreermemmeeseiros 588.724,94 . O total geral das despesas com pessoal efetuados no exercício de 2001 foi de 31,52% (trinta e um virgula cingiienta e dois por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, cumprindo, o município, com o disposto na LC 101/2000. o) Destarte, Considerando que houve inspeção “in loco”, demonstrada no Processo em tela, ao qual foram constatadas irregularidades sanáveis, devidamente| justificadas pelo Sr. José Danilo Dâmaso de Almeida, Prefeito em exercício, através do Processo nº TC - 5.707/2002; O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas| atribuições; entende que, as contas do Município de Marechal Deodoro, exercício financeiro de 2001, estão em condições de merecer a aprovação por parte da Egrégia Câmara Municipal. Sala das Sessões do Tribunal de Contas o Estado de Alagoas, em À Maceió, 4% joe Outo lasto 200R Í Conselheiro á MELO GQME - Relator O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em J sessão ordinária, realizada nesta data, aprovou o parecer retro. Conselheiro E EUSTÁQUIO PÓLEDO - Presidente EBS,. VONPERE 4 MM 4 POAUIN que + TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS a. SN LOL TO PROCESSO Nº 1.885/02 . TOMARAM PARTE NA VOTAÇÃO tio Conselheiro EDIVAL VIEIRA Did Vice-Presidente nt 3 Ré O Vo” Cfr O Pora Conselheiro JOSÉ ALFREDO DE MENDONÇA Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARR - o Conselheiro ROBERTO tem Da e ê ESTADO DE ALAGOAS TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES Maceió, 22 de outubro de 2002. nº ro cas nos “e ócoLo 2, Senhor Prefeito, 25) fêrca eo P a O €3 Estamos enviando cópia do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Geral do Município de Marechal Deodoro, exercício financeiro de 2001, administração do Sr. José Danilo Damaso de Almeida, que foi aprovado por unanimidade por esta Corte de Contas. Atenciosamente, JOSÉ D E = bl elator os Exmo. Sr. JOSE CARLOS GUSMÃO Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/Alagoas. Av. Fernandes Lima n.º 1.047 — Farol — Maceió — Alagoas — CEP: 57.055-903 ESTADO DE ALAGOAS TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO EDIVAL VIEIRA GAIA Presiden OF.GCEVG. Nº 035/02 Maceió, 05 de agosto de 2002. Senhor Presidente, Em atenção ao Ofício nº 108/2002, da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, informo a Vossa Excelência que o Parecer Prévio referente à Prestação de Contas do exercício de 1999, foi objeto de apreciação pelo Pleno desta Corte, em sessão ordinária, no dia 09 de maio de 2002, que se manifestou pela sua aprovação, e teve sua publicação no DOE, edição do dia 13 de maio de 2002. Quanto à Prestação de Contas do exercício de 2000, encontra-se em fase de apreciação neste Tribunal. Com a informação prestada, creio ter atendido o pleito formulado. Atenciosamente, Excelentíssimo Senhor JOSÉ CARLOS GUSMÃO. DD Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-Al MCA/cltf exreS ES IENTE Em 2ZIL A ESTADO DE ALAGOAS “Y Presiagn TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES Processo nº TC - 1.885/2002.Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002, TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC- 0.336/01; TC- 6.607/01; TC- 1.554/02; TC- 1.555/02; 'TC- 5.707/02). PARECER PRÉVIO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS GERAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, EXERCÍCIO DE 2001. Relator: Conselheiro José de Melo Gomes. Trata o presente processo, da Prestação de Contas Geral e Comentários sobre a Inspeção “in loco” do Município de Marechal Deodoro, exercício de 2001, administração do Sr. José Danilo Damaso de Almeida. O Orçamento do Município estimou a Receita e fixou a Despesa para aquele exercício, no valor de R$ 18.462.082,00 (dezoito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais). Foram abertos Créditos Adicionais no valor de R$ 9.155.903,24 (nove milhões, cento e cingiienta e cinco mil, novecentos e três reais e vinte e q: atro centavos), utilizando-se, como cobertura, os recursos de anulações de igual valor, representando um incremento e remanejamento nas dotações autorizadas no orçamento, que são de 50% (cingiienta por cento), de acordo com a Lei nº 728/2000, na ordem de 49,59% (quarenta e nove virgula cingiienta e nove por cento). Com relação ao Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida comparada à prevista no orçamento, resultou em um incremento na arrecadação no percentual de 35,72 % (trinta e cinco virgula setenta e dois por cento). Os saldos apresentados no Balanço Financeiro conferem com os Extratos Bancários e Termo de Conferência de Caixa. Foi cumprido o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal, no que tange à aplicação de um percentual mínimo de 25% na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, conforme demonstrativo abaixo: R$ Receita Arrecadada............ ce 13.268.990,82 25% da Receita a 3.317.247,70 Valor aplicado (27,63%0).......eereesemene cure 3.666.222,16 Diferença (é: 256300) aseammnssreavecessenseno 348.974,46 Foi cumprido também o art. 77, 8 1º, do APCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a aplicação de um percentual mínimo de 8,6% nas ações Serviços Públicos de Saúde, conforme demonstrado a seguir: E 1] OO o ql 8 EEN E ESTADO DE ALAGOAS TRIBUNAL BE GONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ DE MELO GOMES Processo nº TC - 1.885/2002 Fls. 02 Anexos:Relatório AFO/DFAFOM nº 271/2002, TC- 2.375/01; TC- 2.376/01; TC- 0.336/01; TC- 6.607/01; TC- 1.554/02; TC- 1.555/02; TC- 5.707/02). R$ Receita para efeito de cálculo ........................ w. 13.268.990,82 8,6% exigido... 1.141.133,21 Valor aplicado ( 13,03%).. .. 1.729.858,15 Diferença (+ 4,43%0)...........ece eee eeeeeerererermeraos 588.724,94 O total geral das despesas com pessoal efetuados no exercício de 2001 foi de 31,52% (trinta e um virgula cingiienta e dois por cento) em relação à Receita Corrente Líquida, cumprindo, o município, com o disposto na LC 101/2000. Destarte, Considerando que houve inspeção “in loco”, demonstrada no Processo em tela, ao qual foram constatadas irregularidades sanáveis, devidamente justificadas pelo Sr. José Danilo Dâmaso de Almeida, Prefeito “em exercício, através do Processo nº FC = 5.707/2002; O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições; entende que, as contas do Município de Marechal Deodoro, exercício financeiro de 2001, estão em condições de merecer a aprovação por parte da Egrégia Câmara Municipal. “Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 11 cr Outvlaxo 2008 a | Conselheiro Ji Es É ELO O A reais O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em sessão ordinária, realizada nesta data, aprovou o parecer reiro. AGE o .. É] Conselheiro no EUSTÁQUIO JOLEDO - Presidente EBS/.