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materia nº 3/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-04-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3704

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sa
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Secretaria de Administração
MENSAGEM Nº 003/2003.
DE 02 DE ABRIL DE 2003
Senhor Presidente,
De ordem do Senhor Prefeito, e considerando que a Lei 652/97, que
instala e regulamenta o Conselho Municipal de Educação/Mal.
Deodoro/Alagoas, necessita de reestruturação, tendo em vista não atender as
necessidades atuais, bem como o Conselho Municipal de Educação não ter
tido a devida atuação desde de sua criação, solicitamos deste Egrégia Casa a
apreciação do Projeto de Lei nº 003/2003, que aprovado revogará a Lei
anterior (652/97).
A guiza de esclarecimentos no que diz respeito a redação dos capítulos
H, WI e IV houve necessidade de total modificação (Vide Projeto de Lei
003/2003).
Outrossim, aguardamos o pronunciamento, no sentido de permitir, com
a aprovação da nova Lei, que a Educação seja considerada prioridade e
proporcione maior desenvolvimento Sócio-Cultural e Econômico deste
Município.
RECERIDO
Em 0H) 03.
nário
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
CGC 12.200.275 / 0001-58
a soil
. ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 003/2003 SNARiMID
DE 02 DE ABRIL DE 2003.
OR
DE.
“Cria o Conselho Municipal de
Educação da Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura de Marechal,
Deodoro e Adota Outras |
Providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL., no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inc.
Lda) IV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação (COMED), por força do
disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a reger-se pelos termos
desta Lei obedecidos os princípios atinentes das Constituições Federal,
Estadual, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL., da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96 e as normas da
Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - COMED - Órgão
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de
Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com
caráter de atividades pública, de constituição parietária e participativa, com os
requisitos da sociedade civil vinculados à Educação de acordo com o estatuído
no art. 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL, com a
finalidade de:
I— Garantir uma política educacional que proporcione uma educação de
qualidade para a população do Município de Marechal Deodoro/Alagoas.
l — Propor metas setoriais de desenvolvimento buscando a
universalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis em
especial a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a eliminação do
analfabetismo.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Secretaria de Administração
HI — Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos
Conselhos Federal e Estadual de educação às especificidades locais.
IV — Participar da elaboração dos planos Estadual e Municipal de
Educação.
CAPÍTULO II
| Da Estrutura
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação - COMED -— tem a
seguinte estrutura:
I— Presidência
II — Conselho Pleno
O HI — Câmaras, compostas por:
a) Câmara de Educação Infantil
b) Câmara de Ensino Fundamental
CAPÍTULO HI
Das Competências
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Educação - COMED:
I — Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de
Educação pela transparência da gestão,
II — Elaborar o seu regimento interno;
HI — Fixar normas complementares nos termos da Legislação em vigor,
O para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental sob sua jurisdição,
b) funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema
Municipal de Ensino;
| c) o currículo dos Estabelecimentos sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
D e) a elaboração de regimento dos Estabelecimentos de Ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a
primária do Ensino Fundamental independentemente de
escolarização anterior;
g) a progressão parcial nos termos do art. 24 inciso II, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN — 9394/96;
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h) a progressão continuada nos termos do art. 32 inciso II, da LDBEN
9394/96;
i) treinamento em serviço previsto no inciso IV, do art. 87 da LDBEN
9394/96;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e
filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos
públicos quando repassados a essas escolas de acordo com os
princípios contidos no art. 77 da Lei Orgânica do Município.
IV — Analisar e aprovar;
a) o Plano Municipal de Educação nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos — Bases Curriculares das Instituições Educacionais do
Sistema Municipal de Ensino;
c) critérios para o processo da avaliação de desempenho do professor;
d) critérios para o processo de avaliação institucional;
V — Avaliar estudos e pesquisas de estatísticas sobre a situação do
Sistema de Ensino com a colaboração de todas as instituições que o
compõem:
VI — Acompanhar o desempenho da SEMED — Marechal Deodoro/AL,
face as diretrizes e metas estabelecidas avaliando os resultados
alcançados;
VII — Receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos
Estabelecimentos de Ensino sujeitos à jurisdição municipal,
determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas;
VIII — Publicar anualmente relatório de suas atividades;
IX — Fixar critérios para o credenciamento das escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a aplicação dos
recursos públicos quando repassados a essas Escolas, bem como,
assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado;
X — Analisar e aprovar o Sistema de Avaliação Institucional para ser
aplicado no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal
Deodoro/AL, a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis
que expressem a qualidade da Educação;
XI — Pronunciar-se previamente sobre a criação de Estabelecimentos
Municipais de Ensino;
XII — Autorizar o funcionamento de cursos em instituições de Ensino
que integram o Sistema Municipal de ensino;
XII — Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e
Instituições congêneres;
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Secretaria de Administração
XIV — Manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares
das Unidades de Educação do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Marechal Deodoro/AL;
XV — Manifesta-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica
que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário (a) de Educação
e de Educação e de Entidades de âmbito municipal ligados à Educação;
XVI — Manifesta-se no âmbito de sua competência, sobre questões em
que esta Lei for omissa.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação — COMED/MD -— será
(a) composto de 13 membros titulares e respectivos suplentes,
Inciso I, o Conselho Municipal de Educação — COMED/MD — será
respectivamente constituído de representantes do Poder Executivo, das
entidades representativas dos trabalhadores em educação, de entidades
congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e
mestres, assim discriminadas:
a) o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação ou seu
substituto legal (membro nato),
b) 03 (três) representantes indicados pela SEMED/MD;
c) 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) escolhido
entre os estudantes das escolas públicas municipais e 01 (um)
escolhido entre os estudantes das escolas privadas do município de
Mal. Deodoro/AL;
[é ) d) 03 (três) representantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois)
escolhidos entre os pais de alunos das Escolas Públicas Municipais e
01 (um) indicado por seus órgãos representativos;
e) 01 (um ) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente;
f) 03 (três) representantes dos professores, sendo 02 (dois) da Rede
Pública, indicado pelas instituições públicas e 01 (um) indicado pela
rede privada.
g) 01 (um) representante do FÓRUM DLIS.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação —- COMED/MD — Mal.
Deodoro — contará com um Presidente, um Secretário e 02 auxiliares
ligados diretamente a Presidência do Conselho.
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Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
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Parágrafo 1º - Será garantido ao Conselho Municipal de Educação —
COMED/MD -— Mal. Deodoro — pelo Poder Executivo Municipal a
cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar
apoio as atividades do referido Conselho.
Parágrafo 2º - Será assegurado ao — COMED/MD -— pelo Poder
Executivo a criação de uma Secretária Executiva.
Art. 7º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pela
Presidência do COMED/MD/Mal. Deodoro ou pelo titular da Pasta da
Educação sempre que necessário.
Art. 8º - Não serão distribuídos processos para o Presidente do Conselho
(da) relatar.
Art. 9º - O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED/MD/Mal. Deodoro — convocará reuniões extraordinárias,
sempre que houver necessidade.
Art. 10 — O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED/MD/Mal. Deodoro, quando presente às reuniões assumirá a
Presidência dos trabalhos.
Art. 11 — O Conselho Municipal de Educação COMED/MD/Mal.
Deodoro, funcionará em plenário cujas competências serão detalhadas
no seu Regime Interno.
o) Art. 12 — Os membros do COMED/MD/Mal. Deodoro, serão
empossados em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal
Deodoro/AL, até 30 (trinta) dias após suas indicações pelas entidades
representadas.
so Art. 13 — Os representantes do Poder Executivo serão empossados até
A 40 (quarenta) dias após a posse do Chefe do Executivo Municipal.
Art 14 — Será garantida aos conselheiros no exercício de sua
representação, licença dos seus Estabelecimentos de trabalho durante as
reuniões do Conselho, sem perda salarial.
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Art. 15 — A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse
público e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra atividade ou
cargo público.
Art. 16 — O Conselheiro fará jus à percepção de diárias e transporte
quando em viagem a serviço do Orgão.
Art. 17 — A Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD — Mal.
Deodoro, proverá o apoio administrativo e os meios necessários para o
funcionamento do Conselho.
Art. 18 — O Regimento Interno definirá a forma de substituição nos
casos de afastamentos temporários por período igual ou superior a 30
O (trinta) dias de membro titular do COMED/MD — Mal. Deodoro,
respeitando a representatividade de cada segmento.
Art. 19 — O mandato de Conselheiro extingue-se antecipadamente nos
seguintes casos:
I — renúncia expressa,
Il — ausência das sessões por mais de 45 (quarenta e cinco) dias
consecutivos, sem pedido de licença contar da última sessão a que
esteve presente;
HI — Procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que
dois terços do plenário assim o confirmem, em sessão secreta;
IV — Coordenação judicial por parte de crime, e,
V — Enfermidade que exija afastamento contínuo por mais 01 (um) ano
O ou quando a soma dos pedidos de licenças contínuos ou não, exceder 18
(dezoito) meses.
Art. 20 — As normas de administração do COMED/MD — Mal. Deodoro
e as atribuições de seus membros serão definidas em Regimento Interno
à ser homologado pelo titular da Pasta da SEMED/Mal. Deodoro.
Art. 21 — Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Mal. Deodoro/AL,
com dotação específica para o COMED/MD — Mal. Deodoro a ser
estabelecida e aprovada pelo Pleno do Conselho.
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Art. 22 — Ficam extintos a partir da data de publicação deste Projeto, os
mandatos dos atuais integrantes do Conselho.
Art. 23 — Ficam revogadas as disposições constantes a Lei nº 652/97, A
de 23 de julho de 1997, naquilo que conflite com as normas da presente
Lei.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 — Revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 02
O DE ABRIL DE 2003.
JOSÉ DANILO DAMÁSO DE ALMEIDA
Prtfeito
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“ MARECHAL DEODORO
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 003 / 2003
“Cria o Conselho Municipal de
Educaçao da Secretaria Munici-
pal de Educaçao da Prefeitura
de Marechal Deodoro e adota ou
tras providencias”,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art, 1º - O Conselho Municipal de Educaçao (COMED), pon
força do disposto no art, 77 da Lei Organica Municipal passa a re-
ger-se pelo: og termos desta Lei obedecidos os principios atinentes
das Constituições Federal, Estadual, da Lei Organica do Municipio
de Marechal Deodoro/Al,, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao
Nacional - LDBEN 9394/96 e as normas da Legislação Municipal em vi
gor, nao conflitantes com os mesmos,
CAPITULO 1
Das Finalidades
- Art, 2º - O Conselho Municipal de Educação - COMED - Ór -
gao consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema
Municipal de Ensino, tera a organização prevista nesta Lei, de ma-
neira democratica e com carater de atividades publica, de consti-
tuição parietaria.e participativa, com os requisitos da sociedade
civil vinculados a Educacao de acordo com o estatuido no art, 78.,
O Organica do Municipio de Marechal Deodoro-Al, com a finali-
ade de:
- 1 - Garantir uma politica educacional que proporcione uma
educaçao de qualidade para a população do Municipio de Marechal Deo
doro/Alagoas, .
. II - Propor metas setoriais de desenvolvimento buscando a
universalização do atendimento escolar de diferente tipos e niveis
em especial a Educaçao Infantil, o Ensino Fundamental e a elimina-
ção do analfabetismo, . . . .
. III - Adequar as diretrizes gerais curriculares estabele-
cidas pelos Conselhos Federal e Estadual de educaçao as especifici
dades locais, o ”
V - Participar da elaboração dos planos Estadual e Muni-
pal de Educaçao,
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CAPITULO II
Da Estrutura
Art, 30 - O Conselho Municipal de Educação - COMED - tem a
seguinte estrutura;
I - Presidencia
II - Conselho Pleno
III - Camaras, compostas por:
a) Câmara de Educação Infantil
b) Camara de Ensino Fundamental
CAPITULO. III
Das Competências
Art, 40 - Compete ao Conselho Municipal de Educação-COMED :
. I - Propor, acompanhar, fiscagizare avaliar a Politica Muni
cipal de qaucaao pela transparencia da gestao,
II - Elaborar o seu regimento interno; o
III - Fixar normas complementares nos termos da Legislação
em vigor, para: “o . . no
dicã a) a educação infantil e o ensino fundamental sob sua juris
içao, -
b) funcionamento e o credenciamento das instituições do Sis
tema Municipal de Ensino; o -
c) o curriculo dos Estabelecimentos sob sua jurisdiçãos.
d) a capacitação de professores para lecionar em caráter
emergencial; - .
e) a elaboração de regimento dos Estabelecimentos de Ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, serie ou etapa,
exceto a primaria do Ensino Fundamental independentemente de escola
rizaçao anterior; . . o
. 9) a progressão parcial nos termos do art, 24 inciso III,da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN-9394/96;
h) a progressão continuada nos termos do art, 32 inciso II,
da LDBEN 9394/96; . . no
i) treinamento em serviço previsto no inciso IV, do art, 87
da LDBEN 9394/96; == .
. J) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais
e.filantropicas, acompanhando e avaliando a apliação dos recursos
publicos quando repassados a essas escolas de acordo com os princi
pios contidos no art, 77 da Lei Organica do Municipio,
IV - Analisar e aprovar; - . -
tag a) o Plano Municipal de Educação nos termos da legislação
vigente; -
. b) os regimentos-Bases Curriculares das Instituições Educa-
cionais do Sistema Municipal de Ensino; o
c) criterios para o processo da avaliação de desempenho do
professor; o e q E
d) criterios para o processo de avaliação institucional;
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- N - Avaliar estudos e pesquisas de estatísticas sobre a si-
tuação do Sistema de Ensino com a colaboração de todas as institui-
çoes que o compoem;
VI - Acompanhar o desempenho da SEMED-Marechal Deodoro/Al,
face as diretrizes e metas estabelecidas avaliando os resultados al
cançados ; .
VII - Receber e julgar recursos sobre sindicância em quais-
quer dos Estabelecimentos de Ensino sujeitos a jurisdição munici-
pal, determinado a aplicação das medidas .correcionais adequadas;
VIII - Publicar anualmente relatório de suas atividades;
IX - Fixar criterios para o credenciamento das escolas co -
munitarias, confessionais e filantropicas, acompanhar e avaliar a
aplicaçao dos recursos publicos quando repassados a essas Escolas,
Ea la assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do
alunado; -
X - Analisar e aprovar o Sistema de Avaliação Institucional
para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino do Município. de
Mareçhal Deodoro/Al, a fim de controlar seu desempenho, através das
variaveis que expressem a qualidade da Educação;
. XI - Pronunciar-se previamente sobre a criação de Extabe-
lecimentos Municipais de Ensino; . Ro
. I - Autorizar o funcionamento de cursos em instituições
de Ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; -
o. KIIT - Manter intercambio com os Conselhos de Educação e
Instituições congêneres; ui
V - Manter relação direta e periodica com os Conselhos
Escolares das Unidades de Educação do Sistema Municipal de Ensino
do Municipio de Marechal Deodoro/Al; -
-. XV - Manifesta-se sobre assuntos e questoes de natureza
pedagogica que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretario(a)
de Educação e de Entidades de ambito municipal ligados a Educação;
- XVI - Manifesta-se no ambito de sua competencia, sobre
questoes em que esta Lei for omissa,
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 59 - O Conselho Municipal de Educação-COMED/MD - será
composto de 13 membros titulares e respectivos suplentes, .
Inciso I, o ne Municipal de Educaçãao-COMED/MD - será respec-
tivamente constituido de representantes do Poder Executivo, das en-
tidades representativas dos trabalhadores em educação, de entidades
congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e
mestres, assim discriminadas:
a) o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação ou seu
substituto legal (membro nato);
b) 05 (tres) representantes indicados pela SEMED/MD;
nr
.s
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c) 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) escolhido
entre os estudantes das escolas publicas municipais e 01 (um)
escolhido entre os estudantes das escolas privadas do municipio
de Mal, Deodoro/Al;
d) 03 (tres) representantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois) es-
colhidos entre os pais de alynos das Escolas Publicas Municipais
e 01 (um) indicado por seus orgaos representativos;
e) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Crian-
ça e do Adolescente;
f) 03 (tres) representantes dos professores, sendo 02 (dois) da Re-
de Publica, indicados podas instituiçoes publicas e 01 (um) in-
dicado pela rede privada
9) O1 (um) representante do FÓRUM DLIS,
Art, 6º.- O Conselho Municipal de Eduçação - COMED/MD-Mal,
Deodoro - contará com um Presidente, um Secretário e 02 auxiliares
ligados diretamente a Presidencia do Conselho,
Parágrafo 1º - Será garantido ao Conselho Municipal de Edu
cação - COMED/MD - Mal, Deodoro - pelo Poder Executivo Municipal a
cessao de funcionários e consultores especializados, que deverão dar
apoio as atividades do referido Conselho,
Parágrafo 20 - Será segurado ao COMED/MD - pelo Poder Exe-
cutivo a criaçao de uma Secretaria Executiva,
Art. 7º - Poderá ser convocadas reuniões extraordinárias
pela Presidencia do COMED/MD - Mal, Deodoro - ou pelo titular da
Pasta da Educaçao sempre que necessario,
Art, 80 - Não serão distribuídos processos para o Presi-
dente do Conselho relatar,
Art, 90 - O titular da Pasta da Secretaria Municipal . de
Educação-SEMED/MD/Mal, Deodoro - convocara reunioes extraordinárias,
sempre que houver necessidades,
Art. 10 - O titular da Pasta da Secretaria Municipal de
Eduçação- -SEMED/MD/MaI, Deodoro, quando presente as reunioes | assu-
mirá à Presidencia dos trabalhos,
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação-COMED/MD/ Mal,
Deodoro, funcionará em plenário cujas competencias serao detalhadas
no seu Regime Interno,
Art, 12 - Os membros do COMED/MD/Mal, Deodoro, serao em-
possados em solenidade pelo Prefeito do Município de Mal Deodoro/AL,
a 30 (trinta) dias apos suas indicaçoes pelasentidades represen-
adas,
a
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Art. 13 - Os representantes do Poder Executivo serão em-
possados, até 40 (quarenta) dias apos a posse do Chefe do Executivo
unicipal,
Art, 14 - Será garantida aos conselheiros no exercício de
sua representação, licença aos seus Estabelecimentos de trabalho
durante as reunioes do Conselho, sem perda salarial,
Art, 15 = A função de Conselheiro é considerada de rele-
vante interesse publico e seu exercício tera prioridade sobre qual-
quer outras atividade ou cargo publico,
Art, 16 - O Conselheiro fará jus à persepção de diárias e
transporte quando em viagem a serviço do Órgao,
Art, 17 - A Secretaria Municipal de Educação-SEMED/MD-Mal,
Deodoro, provera o apoio adminsitrativo e os meios necessarios para
o funcionamento do Conselho,
- Art, 18 - O Regimento Interno definira a forma de substi-
tuição nos casos de afastamentos temporarios por periodo igual | ou
superior a 30 (trinta) dias de membro titular do COMED/MD-Mal, Deo-
doro, respeitando a representatividade de cada segmento,
Art. 19 - O mandato de Conselheiro extingue-se antecipada-
mente nos seguintes casos:
1 - renuncia expressas. . .
II - ausencia das sessoes por mais de 45 (quarenta e cin-
co) dias consecutivos, sem pedido de licença a contar da ultima ses-
sao a que esteve presente; . . no -
III - procedimento incompativel com a dignidade da funçao,
desde que dois terços do plenário assim o confirmem, em sessao se-
creta; -
Iv - coordenação judicial por parte de crime, e, .
V - enfermidade que exija afastamento continuo por mais de
01 (um) ano ou quando a soma dos pedidos de licenças contínuos ou
nao, exceder 18 (dezoito) meses,
Art. 20 - As normas de administração do COMED/MD - Mal,
Deodoro e as atribuiçoes de seus membros serao definidas em Regime
Interno a ser homologado pelo titular da Pasta da SEMED/Mal, Deodo-
ro,
Art, 21 - Os recyrsos para execução desta Lei, cornerao:por
conta de dotação orçamentaria da Prefeitura Municipal de Mal, Deo-
doro/Al, com dotação especifica para o COMED/MD - Mal, Deodoro a
ser estabelecida e aprovada pelo Pleno do Conselho,
iu
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22 - Ficam extintos a partir da data de publicação
deste Proleio, os mandatos dos atuais integrantes do Conselho,
Art, 23 - Ficam revogadas as disposições constantes na Lei
nº 652/97, je 23 de julho de 1997, naquilo que conflite nas normas
da presente Lei,
. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação,
Art, 25 - Revogadas as disposições em contrário,
mê CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de junho de
Pa,
“ndo prob da Costa Santos
Secretário
Da Vad
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador, Mania sbuilme da silo
Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão
a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 003/2003, oriundo do
Poder Exacutivo Municipal, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDU-
CAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE MARE-
CHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Após ser avaliado nada notamos que possa fermr
os ditamos constitucionais, por isto dou o meu parecer favorável e
que sigam os tramites legais,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 07 de maio de 2005.
sidente Membro
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador. jose” pálix clas Sa nfs
Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão
a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 003/2003, oriundo do
Poder Executivo Municipal, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDU-
CAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAD DE EDUCAÇÃO DA PRIFEITURA MUNICIPAL?
DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Notando que a matéria trará benefícios a educação
no nosso Município, dou o parecer favorável, esperando a mesma em
plenário,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 09 de punho de 003.
q ai
| a Í : ds *
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