| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2003 |
| Date | 2003-04-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sa ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração MENSAGEM Nº 003/2003. DE 02 DE ABRIL DE 2003 Senhor Presidente, De ordem do Senhor Prefeito, e considerando que a Lei 652/97, que instala e regulamenta o Conselho Municipal de Educação/Mal. Deodoro/Alagoas, necessita de reestruturação, tendo em vista não atender as necessidades atuais, bem como o Conselho Municipal de Educação não ter tido a devida atuação desde de sua criação, solicitamos deste Egrégia Casa a apreciação do Projeto de Lei nº 003/2003, que aprovado revogará a Lei anterior (652/97). A guiza de esclarecimentos no que diz respeito a redação dos capítulos H, WI e IV houve necessidade de total modificação (Vide Projeto de Lei 003/2003). Outrossim, aguardamos o pronunciamento, no sentido de permitir, com a aprovação da nova Lei, que a Educação seja considerada prioridade e proporcione maior desenvolvimento Sócio-Cultural e Econômico deste Município. RECERIDO Em 0H) 03. nário Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CGC 12.200.275 / 0001-58 a soil . ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração PROJETO DE LEI Nº 003/2003 SNARiMID DE 02 DE ABRIL DE 2003. OR DE. “Cria o Conselho Municipal de Educação da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Marechal, Deodoro e Adota Outras | Providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inc. Lda) IV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação (COMED), por força do disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal passa a reger-se pelos termos desta Lei obedecidos os princípios atinentes das Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL., da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN 9394/96 e as normas da Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos. CAPÍTULO I Das Finalidades Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - COMED - Órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de atividades pública, de constituição parietária e participativa, com os requisitos da sociedade civil vinculados à Educação de acordo com o estatuído no art. 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL, com a finalidade de: I— Garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade para a população do Município de Marechal Deodoro/Alagoas. l — Propor metas setoriais de desenvolvimento buscando a universalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis em especial a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 49900 976 Inn .ER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração HI — Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de educação às especificidades locais. IV — Participar da elaboração dos planos Estadual e Municipal de Educação. CAPÍTULO II | Da Estrutura Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação - COMED -— tem a seguinte estrutura: I— Presidência II — Conselho Pleno O HI — Câmaras, compostas por: a) Câmara de Educação Infantil b) Câmara de Ensino Fundamental CAPÍTULO HI Das Competências Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Educação - COMED: I — Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Educação pela transparência da gestão, II — Elaborar o seu regimento interno; HI — Fixar normas complementares nos termos da Legislação em vigor, O para: a) a educação infantil e o ensino fundamental sob sua jurisdição, b) funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino; | c) o currículo dos Estabelecimentos sob sua jurisdição; d) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial; D e) a elaboração de regimento dos Estabelecimentos de Ensino; f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primária do Ensino Fundamental independentemente de escolarização anterior; g) a progressão parcial nos termos do art. 24 inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN — 9394/96; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 49 9MN 976 INnnn1.AR h) a progressão continuada nos termos do art. 32 inciso II, da LDBEN 9394/96; i) treinamento em serviço previsto no inciso IV, do art. 87 da LDBEN 9394/96; j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 77 da Lei Orgânica do Município. IV — Analisar e aprovar; a) o Plano Municipal de Educação nos termos da Legislação vigente; b) os regimentos — Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; c) critérios para o processo da avaliação de desempenho do professor; d) critérios para o processo de avaliação institucional; V — Avaliar estudos e pesquisas de estatísticas sobre a situação do Sistema de Ensino com a colaboração de todas as instituições que o compõem: VI — Acompanhar o desempenho da SEMED — Marechal Deodoro/AL, face as diretrizes e metas estabelecidas avaliando os resultados alcançados; VII — Receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos Estabelecimentos de Ensino sujeitos à jurisdição municipal, determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas; VIII — Publicar anualmente relatório de suas atividades; IX — Fixar critérios para o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas Escolas, bem como, assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado; X — Analisar e aprovar o Sistema de Avaliação Institucional para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro/AL, a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis que expressem a qualidade da Educação; XI — Pronunciar-se previamente sobre a criação de Estabelecimentos Municipais de Ensino; XII — Autorizar o funcionamento de cursos em instituições de Ensino que integram o Sistema Municipal de ensino; XII — Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e Instituições congêneres; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração XIV — Manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades de Educação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro/AL; XV — Manifesta-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário (a) de Educação e de Educação e de Entidades de âmbito municipal ligados à Educação; XVI — Manifesta-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa. CAPÍTULO IV Da Composição Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação — COMED/MD -— será (a) composto de 13 membros titulares e respectivos suplentes, Inciso I, o Conselho Municipal de Educação — COMED/MD — será respectivamente constituído de representantes do Poder Executivo, das entidades representativas dos trabalhadores em educação, de entidades congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e mestres, assim discriminadas: a) o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação ou seu substituto legal (membro nato), b) 03 (três) representantes indicados pela SEMED/MD; c) 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) escolhido entre os estudantes das escolas públicas municipais e 01 (um) escolhido entre os estudantes das escolas privadas do município de Mal. Deodoro/AL; [é ) d) 03 (três) representantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois) escolhidos entre os pais de alunos das Escolas Públicas Municipais e 01 (um) indicado por seus órgãos representativos; e) 01 (um ) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; f) 03 (três) representantes dos professores, sendo 02 (dois) da Rede Pública, indicado pelas instituições públicas e 01 (um) indicado pela rede privada. g) 01 (um) representante do FÓRUM DLIS. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação —- COMED/MD — Mal. Deodoro — contará com um Presidente, um Secretário e 02 auxiliares ligados diretamente a Presidência do Conselho. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 —- CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CAC 4929MN 97R INNER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração Parágrafo 1º - Será garantido ao Conselho Municipal de Educação — COMED/MD -— Mal. Deodoro — pelo Poder Executivo Municipal a cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar apoio as atividades do referido Conselho. Parágrafo 2º - Será assegurado ao — COMED/MD -— pelo Poder Executivo a criação de uma Secretária Executiva. Art. 7º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pela Presidência do COMED/MD/Mal. Deodoro ou pelo titular da Pasta da Educação sempre que necessário. Art. 8º - Não serão distribuídos processos para o Presidente do Conselho (da) relatar. Art. 9º - O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD/Mal. Deodoro — convocará reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade. Art. 10 — O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD/Mal. Deodoro, quando presente às reuniões assumirá a Presidência dos trabalhos. Art. 11 — O Conselho Municipal de Educação COMED/MD/Mal. Deodoro, funcionará em plenário cujas competências serão detalhadas no seu Regime Interno. o) Art. 12 — Os membros do COMED/MD/Mal. Deodoro, serão empossados em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL, até 30 (trinta) dias após suas indicações pelas entidades representadas. so Art. 13 — Os representantes do Poder Executivo serão empossados até A 40 (quarenta) dias após a posse do Chefe do Executivo Municipal. Art 14 — Será garantida aos conselheiros no exercício de sua representação, licença dos seus Estabelecimentos de trabalho durante as reuniões do Conselho, sem perda salarial. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 492900 978 INNMA.ER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Secretaria de Administração Art. 15 — A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra atividade ou cargo público. Art. 16 — O Conselheiro fará jus à percepção de diárias e transporte quando em viagem a serviço do Orgão. Art. 17 — A Secretaria Municipal de Educação — SEMED/MD — Mal. Deodoro, proverá o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Conselho. Art. 18 — O Regimento Interno definirá a forma de substituição nos casos de afastamentos temporários por período igual ou superior a 30 O (trinta) dias de membro titular do COMED/MD — Mal. Deodoro, respeitando a representatividade de cada segmento. Art. 19 — O mandato de Conselheiro extingue-se antecipadamente nos seguintes casos: I — renúncia expressa, Il — ausência das sessões por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, sem pedido de licença contar da última sessão a que esteve presente; HI — Procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que dois terços do plenário assim o confirmem, em sessão secreta; IV — Coordenação judicial por parte de crime, e, V — Enfermidade que exija afastamento contínuo por mais 01 (um) ano O ou quando a soma dos pedidos de licenças contínuos ou não, exceder 18 (dezoito) meses. Art. 20 — As normas de administração do COMED/MD — Mal. Deodoro e as atribuições de seus membros serão definidas em Regimento Interno à ser homologado pelo titular da Pasta da SEMED/Mal. Deodoro. Art. 21 — Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Mal. Deodoro/AL, com dotação específica para o COMED/MD — Mal. Deodoro a ser estabelecida e aprovada pelo Pleno do Conselho. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CAN 427MN IP7RINNM-AR ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 22 — Ficam extintos a partir da data de publicação deste Projeto, os mandatos dos atuais integrantes do Conselho. Art. 23 — Ficam revogadas as disposições constantes a Lei nº 652/97, A de 23 de julho de 1997, naquilo que conflite com as normas da presente Lei. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25 — Revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 02 O DE ABRIL DE 2003. JOSÉ DANILO DAMÁSO DE ALMEIDA Prtfeito Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas “ MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 003 / 2003 “Cria o Conselho Municipal de Educaçao da Secretaria Munici- pal de Educaçao da Prefeitura de Marechal Deodoro e adota ou tras providencias”, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art, 1º - O Conselho Municipal de Educaçao (COMED), pon força do disposto no art, 77 da Lei Organica Municipal passa a re- ger-se pelo: og termos desta Lei obedecidos os principios atinentes das Constituições Federal, Estadual, da Lei Organica do Municipio de Marechal Deodoro/Al,, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional - LDBEN 9394/96 e as normas da Legislação Municipal em vi gor, nao conflitantes com os mesmos, CAPITULO 1 Das Finalidades - Art, 2º - O Conselho Municipal de Educação - COMED - Ór - gao consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, tera a organização prevista nesta Lei, de ma- neira democratica e com carater de atividades publica, de consti- tuição parietaria.e participativa, com os requisitos da sociedade civil vinculados a Educacao de acordo com o estatuido no art, 78., O Organica do Municipio de Marechal Deodoro-Al, com a finali- ade de: - 1 - Garantir uma politica educacional que proporcione uma educaçao de qualidade para a população do Municipio de Marechal Deo doro/Alagoas, . . II - Propor metas setoriais de desenvolvimento buscando a universalização do atendimento escolar de diferente tipos e niveis em especial a Educaçao Infantil, o Ensino Fundamental e a elimina- ção do analfabetismo, . . . . . III - Adequar as diretrizes gerais curriculares estabele- cidas pelos Conselhos Federal e Estadual de educaçao as especifici dades locais, o ” V - Participar da elaboração dos planos Estadual e Muni- pal de Educaçao, ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 CAPITULO II Da Estrutura Art, 30 - O Conselho Municipal de Educação - COMED - tem a seguinte estrutura; I - Presidencia II - Conselho Pleno III - Camaras, compostas por: a) Câmara de Educação Infantil b) Camara de Ensino Fundamental CAPITULO. III Das Competências Art, 40 - Compete ao Conselho Municipal de Educação-COMED : . I - Propor, acompanhar, fiscagizare avaliar a Politica Muni cipal de qaucaao pela transparencia da gestao, II - Elaborar o seu regimento interno; o III - Fixar normas complementares nos termos da Legislação em vigor, para: “o . . no dicã a) a educação infantil e o ensino fundamental sob sua juris içao, - b) funcionamento e o credenciamento das instituições do Sis tema Municipal de Ensino; o - c) o curriculo dos Estabelecimentos sob sua jurisdiçãos. d) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial; - . e) a elaboração de regimento dos Estabelecimentos de Ensino; f) a enturmação de alunos em qualquer ano, serie ou etapa, exceto a primaria do Ensino Fundamental independentemente de escola rizaçao anterior; . . o . 9) a progressão parcial nos termos do art, 24 inciso III,da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN-9394/96; h) a progressão continuada nos termos do art, 32 inciso II, da LDBEN 9394/96; . . no i) treinamento em serviço previsto no inciso IV, do art, 87 da LDBEN 9394/96; == . . J) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e.filantropicas, acompanhando e avaliando a apliação dos recursos publicos quando repassados a essas escolas de acordo com os princi pios contidos no art, 77 da Lei Organica do Municipio, IV - Analisar e aprovar; - . - tag a) o Plano Municipal de Educação nos termos da legislação vigente; - . b) os regimentos-Bases Curriculares das Instituições Educa- cionais do Sistema Municipal de Ensino; o c) criterios para o processo da avaliação de desempenho do professor; o e q E d) criterios para o processo de avaliação institucional; ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 - N - Avaliar estudos e pesquisas de estatísticas sobre a si- tuação do Sistema de Ensino com a colaboração de todas as institui- çoes que o compoem; VI - Acompanhar o desempenho da SEMED-Marechal Deodoro/Al, face as diretrizes e metas estabelecidas avaliando os resultados al cançados ; . VII - Receber e julgar recursos sobre sindicância em quais- quer dos Estabelecimentos de Ensino sujeitos a jurisdição munici- pal, determinado a aplicação das medidas .correcionais adequadas; VIII - Publicar anualmente relatório de suas atividades; IX - Fixar criterios para o credenciamento das escolas co - munitarias, confessionais e filantropicas, acompanhar e avaliar a aplicaçao dos recursos publicos quando repassados a essas Escolas, Ea la assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado; - X - Analisar e aprovar o Sistema de Avaliação Institucional para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino do Município. de Mareçhal Deodoro/Al, a fim de controlar seu desempenho, através das variaveis que expressem a qualidade da Educação; . XI - Pronunciar-se previamente sobre a criação de Extabe- lecimentos Municipais de Ensino; . Ro . I - Autorizar o funcionamento de cursos em instituições de Ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; - o. KIIT - Manter intercambio com os Conselhos de Educação e Instituições congêneres; ui V - Manter relação direta e periodica com os Conselhos Escolares das Unidades de Educação do Sistema Municipal de Ensino do Municipio de Marechal Deodoro/Al; - -. XV - Manifesta-se sobre assuntos e questoes de natureza pedagogica que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretario(a) de Educação e de Entidades de ambito municipal ligados a Educação; - XVI - Manifesta-se no ambito de sua competencia, sobre questoes em que esta Lei for omissa, CAPÍTULO IV Da Composição Art. 59 - O Conselho Municipal de Educação-COMED/MD - será composto de 13 membros titulares e respectivos suplentes, . Inciso I, o ne Municipal de Educaçãao-COMED/MD - será respec- tivamente constituido de representantes do Poder Executivo, das en- tidades representativas dos trabalhadores em educação, de entidades congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e mestres, assim discriminadas: a) o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação ou seu substituto legal (membro nato); b) 05 (tres) representantes indicados pela SEMED/MD; nr .s ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 c) 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) escolhido entre os estudantes das escolas publicas municipais e 01 (um) escolhido entre os estudantes das escolas privadas do municipio de Mal, Deodoro/Al; d) 03 (tres) representantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois) es- colhidos entre os pais de alynos das Escolas Publicas Municipais e 01 (um) indicado por seus orgaos representativos; e) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Crian- ça e do Adolescente; f) 03 (tres) representantes dos professores, sendo 02 (dois) da Re- de Publica, indicados podas instituiçoes publicas e 01 (um) in- dicado pela rede privada 9) O1 (um) representante do FÓRUM DLIS, Art, 6º.- O Conselho Municipal de Eduçação - COMED/MD-Mal, Deodoro - contará com um Presidente, um Secretário e 02 auxiliares ligados diretamente a Presidencia do Conselho, Parágrafo 1º - Será garantido ao Conselho Municipal de Edu cação - COMED/MD - Mal, Deodoro - pelo Poder Executivo Municipal a cessao de funcionários e consultores especializados, que deverão dar apoio as atividades do referido Conselho, Parágrafo 20 - Será segurado ao COMED/MD - pelo Poder Exe- cutivo a criaçao de uma Secretaria Executiva, Art. 7º - Poderá ser convocadas reuniões extraordinárias pela Presidencia do COMED/MD - Mal, Deodoro - ou pelo titular da Pasta da Educaçao sempre que necessario, Art, 80 - Não serão distribuídos processos para o Presi- dente do Conselho relatar, Art, 90 - O titular da Pasta da Secretaria Municipal . de Educação-SEMED/MD/Mal, Deodoro - convocara reunioes extraordinárias, sempre que houver necessidades, Art. 10 - O titular da Pasta da Secretaria Municipal de Eduçação- -SEMED/MD/MaI, Deodoro, quando presente as reunioes | assu- mirá à Presidencia dos trabalhos, Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação-COMED/MD/ Mal, Deodoro, funcionará em plenário cujas competencias serao detalhadas no seu Regime Interno, Art, 12 - Os membros do COMED/MD/Mal, Deodoro, serao em- possados em solenidade pelo Prefeito do Município de Mal Deodoro/AL, a 30 (trinta) dias apos suas indicaçoes pelasentidades represen- adas, a ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 Art. 13 - Os representantes do Poder Executivo serão em- possados, até 40 (quarenta) dias apos a posse do Chefe do Executivo unicipal, Art, 14 - Será garantida aos conselheiros no exercício de sua representação, licença aos seus Estabelecimentos de trabalho durante as reunioes do Conselho, sem perda salarial, Art, 15 = A função de Conselheiro é considerada de rele- vante interesse publico e seu exercício tera prioridade sobre qual- quer outras atividade ou cargo publico, Art, 16 - O Conselheiro fará jus à persepção de diárias e transporte quando em viagem a serviço do Órgao, Art, 17 - A Secretaria Municipal de Educação-SEMED/MD-Mal, Deodoro, provera o apoio adminsitrativo e os meios necessarios para o funcionamento do Conselho, - Art, 18 - O Regimento Interno definira a forma de substi- tuição nos casos de afastamentos temporarios por periodo igual | ou superior a 30 (trinta) dias de membro titular do COMED/MD-Mal, Deo- doro, respeitando a representatividade de cada segmento, Art. 19 - O mandato de Conselheiro extingue-se antecipada- mente nos seguintes casos: 1 - renuncia expressas. . . II - ausencia das sessoes por mais de 45 (quarenta e cin- co) dias consecutivos, sem pedido de licença a contar da ultima ses- sao a que esteve presente; . . no - III - procedimento incompativel com a dignidade da funçao, desde que dois terços do plenário assim o confirmem, em sessao se- creta; - Iv - coordenação judicial por parte de crime, e, . V - enfermidade que exija afastamento continuo por mais de 01 (um) ano ou quando a soma dos pedidos de licenças contínuos ou nao, exceder 18 (dezoito) meses, Art. 20 - As normas de administração do COMED/MD - Mal, Deodoro e as atribuiçoes de seus membros serao definidas em Regime Interno a ser homologado pelo titular da Pasta da SEMED/Mal, Deodo- ro, Art, 21 - Os recyrsos para execução desta Lei, cornerao:por conta de dotação orçamentaria da Prefeitura Municipal de Mal, Deo- doro/Al, com dotação especifica para o COMED/MD - Mal, Deodoro a ser estabelecida e aprovada pelo Pleno do Conselho, iu “ ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 22 - Ficam extintos a partir da data de publicação deste Proleio, os mandatos dos atuais integrantes do Conselho, Art, 23 - Ficam revogadas as disposições constantes na Lei nº 652/97, je 23 de julho de 1997, naquilo que conflite nas normas da presente Lei, . Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, Art, 25 - Revogadas as disposições em contrário, mê CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de junho de Pa, “ndo prob da Costa Santos Secretário Da Vad Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador, Mania sbuilme da silo Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 003/2003, oriundo do Poder Exacutivo Municipal, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDU- CAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE MARE- CHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", Após ser avaliado nada notamos que possa fermr os ditamos constitucionais, por isto dou o meu parecer favorável e que sigam os tramites legais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 07 de maio de 2005. sidente Membro Parecer da Comissão de Relator: Vereador. jose” pálix clas Sa nfs Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 003/2003, oriundo do Poder Executivo Municipal, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDU- CAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAD DE EDUCAÇÃO DA PRIFEITURA MUNICIPAL? DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", Notando que a matéria trará benefícios a educação no nosso Município, dou o parecer favorável, esperando a mesma em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 09 de punho de 003. q ai | a Í : ds * ]