| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-04-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro La o o ErTÉ IADE MENSAGEM Nº 006/2003. pregisé pro DE 22 DE MAIO DE 2003 Senhor Presidente, De ordem do Senhor Prefeito, remetemos a esse Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 006/2003, que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá Outras Providências”. Sem mais para o momento, esperamos contar com os préstimos de V. Excia., e Exmos. Pares, para que a presente matéria seja discutida e aprovada no mais curto espaço de tempo. Atenciosamente, 3 Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CGC 12.200.275 / 0001-58 ESTADO DE ALAGOAS et Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ejuaBifera 7 wa ova 3a 3q VER 30 Ola(80 Projeto de Lei Nº 006/2003. OBM Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO(AI)., no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte LEI. Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Marechal Deodoro(AL)- COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo. Art. 2º Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre: |- as diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelos demais órgãos e entidades executores | daquela Política; ll-os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo; Ill - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional. | Art. 322 O COMSEA será composto por catorze conselheiros, designados pelo Prefeito do Município, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades: | |- O Prefeito do Município, que exercerá a função de Presidente, Il - Secretario Municipal de Assistência Social; HI - Secretario Municipal de Educação; IV - Secretario Municipal de Saúde; V — Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito; VI - Secretario Municipal de Turismo e Cultura; 8 1º O COMSEA será presidido pelo Prefeito do Município, e secretariado pelo Secretario Municipal de Assistência Social. 8 2º O Vice- Prefeito substituíra o presidente do conselho em suas faltas e impedimentos. 83º Na primeira composição do COMSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á um ano após a posse dos eleitos. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CGC 12.200.275 / 0001-58 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 83º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do COMSEA. 8 4º O COMSEA terá como convidados permanentes, com direito a voz, representantes dos seguintes órgãos e entidades: | - Conselho Municipal de Assistência Social; Il - Conselho Municipal de Saúde; Ill - Conselho Municipal do Meio Ambiente; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente VI - Conselho de Alimentação Escolar VII — Ministério Público Municipal; VIII — Poder Legislativo Municipal 8 5º A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante não remunerado. Art. 4º O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que trabalharam com os diferentes eixos temáticos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, na articulação de programas e elaboração de proposta a serem por ele apreciadas. 8 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. 82º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 5º O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 6º O Presidente do COMSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, vinculados a Prefeitura. Parágrafo Único. O suporte financeiro ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º O COMSEA elaborará o seu regimento intemo em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNIICPAL DE MARECHAL DEODORO (AL)., 22 de Maio de 2003. José Danil im eito Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CGC 12.200.275 / 0001-58 MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 006/ 2003 cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional - COMSEA, e dá outras providências, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e O Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Marechal Deodoro-Al, COMSEA, orgão de assesssoramento imediato ao Prefeito, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo, Art, 20 - Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre: I - as diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional a serem implementada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelos demais órgãos e entidades executores da- quela Política; II - os projetos e ações prioritárias da Política Mu- nicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo; III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Ali- mentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e IV - a realização de estudos que fundamentem as pro- postas ligadas a seguranca alimentar e nutricional, Art, 30 - O COMSEA será composto por catorze conselheiros, designados pelo Prefeito do Município, que representarão a socieda- í ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 VY - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho de Alimentação Escolar; VII - Ministério Público Municipal; VIII - Poder Legislativo Municipal, 8 60 - A participação no COMSEA é considerada ser- viço público relevante não remunerado, Art. 40 - O CONSEA contará com câmaras temáticas per- manentes, que trabalharam com os diferentes eixos temáticos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, na articu- ção de programas e elaboração depropostas a serem por ele apreciadas, 8 10 - AS câmaras temáticas serão compostas por conelheiros designados pelo Presidente do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno, 8 20 - Na fase elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas pode- rão convidar representantes decentidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo, Art, 59 - O COMSEA poderá instituir grupos de tra- balho, de caráter temporário, para estudas e propor medidas especificas, Art, 6º - O Presidente do COMSEA, as câmaras temá- ticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte admi- nistrativo e técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, vinculados a Pre- feitura, Parágrafo Único - O suporte financeiro ficará a ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 de civil, e pelas seguintes autoridades: 1 - O Prefeito do Município, que exercerá a função de Presidente; II - Secretario Municipal de Assistência Social; III - Secretario Municipal de Educação; IV - Secretario Municipal de Saúde; V - Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito; VI - Secretario Municipal de Turismo e Cultura; 8 10 - O COMSEA será presidido pelo Prefeito do Município, e secretariado pelo Secretário Municipal de Assis- tência Social, 8 20 - O Vice-Prefeito substituirá o presidente do conselho em suas faltas e impedimentos, s 30 - Na primeira composição do COMSEA, o manda- to dos membrosorepresentantes da sociedade civil | encerrar- se-á um ano após a posse dos eleitos, 8 yo - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros Órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que represen- tem a socidade civil, sempre que da pauta constar — assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do COMSEA, s 50 - O COMSEA terá como convidados permanentes, com direito a voz, representantes dos seguintes órgãos e entidades: Conselho Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal de Saúde; Conselho Municipal do Meio Ambiente; Conselho Tutelar; — | Ig! HI IV ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secre- taria Municipal de Educação, Art. 70 - O COMSEA elaborará o seu regimento inter- no em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, Art. 90 - Revogadas as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de junho de 2003, ( = À Cláudio Roberto da Costa Santos , ç er á. ra 4º Secretário jávio trio APROVADO POR UNANIMIDADE Em Sl Es Preside e si ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vaio, flania Josólim da Sra Indicado pelo Presidente desta Comissão, no sentido de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 006/2003, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal, o qual CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALI MENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Após a devida averiguação desta Comissão ao mencionado Projeto de Lei, nada constatei que possa ferir os princípios consti- tucionais, dando assim o meu favorável e que sigam os trâmites regi- mentais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 414 de prho de 2005. Relator sidente Membro ss” ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Relator: Vereador Ala Autlino de dleôndana Indicado pelo Presidente desta Comissão, no sentido de emitir parecer ao Projejo de Lei nº 006/2003, oriundo &o Poder Executivo Na nicipal, o qual "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", Após a devida avaliação da matéria, nada notei que possa im- pedir o meu parecer favorável, esperando a. regra - aprovação em plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 43 de e de 2003 , —. Lo sidehte Membro