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materia nº 8/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCICIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3708

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dos orçamentos do Município e suas alterações;
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 008 / 2003
DISPÕE SOBRE-AS DIRETRIZES GRÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 10 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art, 165, 8 20, da Constituição Federal, as diretrizes gerais pa-
ra a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de
2004, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para elaboração e execução
IV - as disposições relativas à dívida pública muni-
V - as disposições relativas as despesas do Munici-
pio com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações da legislação
tributária do Município;
VII - as disposições finais,
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art, 2º -As metas e prioridades da Administação Pública Mu-
nicipal para o exercício financeiro de 2004 estão contidas no Anexo
Único desta Lei, bem como no Plano Plurianual 2002-2005,
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art, 30 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope-
rações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais re-
sulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
III - Projeto, um instrumento de programação para al-
cançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera-
ções limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operacão especial, as despesas que não contribu-
em para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços,
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especias, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
A
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8 20 - Cada atividade, projeto e nperação especial identi-
ficará a função e a subfuncão às quais se vinculam, na forma do anexo
que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão,
8 30 - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentárias por programas, ati
vidades, projetos ou operações especiais,
Art, 49 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social com-
preenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como
os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município,
Art, 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Execu-
tivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2003, prazo
suficiente para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a
fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, se-'
rá assim constituido:
Il - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados:
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade so
cial e;
IV - discriminação da receita e despesa,
Parágrafo Único - O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta
orçamentária para ser analizada pelo Poder Executivo e, se necessário,
adaptada, para que possa ser incluída no orçamento geral do Município,
até o dia 30 de setembro,
Art, 60 Na lei orçamentária anual, que apresentará a pro
gramação dos orçamentos em consonância com os dispositivos da Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e
da Portaria Interministerial nº 163, de O4 de maio de 2001, a discrimi
nação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se:-
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo à
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seguinte classificação:
a) Despesas Correntes
Pessoal e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
b) Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art, 7º - A eleboração do projeto, a provação e a - execução
da lei orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a trans-
parência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações,
Art. 80 - Será assegurado aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da defini-
ção das prioridades de investimento de interesse local, mediante regu-
lar processo de consulta,
Art, 90 - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentátia, serão elaboradas a preços
de agosto de 2003,
Art, 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execu-
ção de lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar — supe-
rávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez finan-
ceira da administração. |
Art,110 - Na hipótese das circuntâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legistivo procederão
dd respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
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definir percentuais específicos para o conjunto de atividades, projetos
e operações especiais,
8 1º - Excluem do caput deste artigo das despesas que cons-
titui obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
8 20 - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquisada:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme
prevê o artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
8 30 - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput des-
te artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação finan-
ceira,
Art. 12 - Durante a execução orçamentária serão consideradas
irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispen-
sa de licitação, conforme a Lei nº.8,666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações,
Art, 13 - A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de
créditos adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedam
às despesas fixadas, que dependerá da existência de recursos disponi-
veis, nos termos do artigo 43 da Lei 4,320/69,
Parágrafo Único - O limite autorizado para a abertura de cré-
tos adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pes-
soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - Atender ao pgamento de despesas decorrentes de pre-
cários judiciais, anortizacão e juros da dívida, mediante utilização de
a”
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recursos provenientes de anulação de dotações;
III - Atender insuficiências de outras despesas de custeio
e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde,
Assistência, Previdência, e em Programa de Trabalho à Manutenção o
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das res-
pectivas funções,
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter dotação destinada
a instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultu-
ral, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº
4,320/64,
Art, 15 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transfe-
rência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
o atendimento e interesses locais atendidos os dispositivos constantes
do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
Art, 16 - A lei orçamentária anual somente comtemplará dota-
ção para investimentos com duração superior a um exercício financeiro
se o mesmo estiver contigos no Plano Plurianual ou em lei que autoriza
sua inclusão,
Art. 17 - À lei orçamentária conterá dotação para - reserva (de
contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente li-
quida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art, 18 - A leio orçamentária garantirá recursos para o paga-
mento da despesa decorrente de debitos re-financiados, inclusive com a
previdência social, FGTS e o PASEP,
rd
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Art. 19 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de ope-
rações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal.
Art. 20 - A lei orçamentária poderá autorizar a realização de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000,
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município
Com Pessoal e Encargos
Art, 21 - As despesas com pessoal e encargos dos poderes Exe-
tivo e Legislativo observarãao as disposições dos artigos 18, 19 e 720
da Lei Complementar nº 101/2000,
Art, 22 - Se a despesa total com pessoal ultrassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a doação
das medidas de que tratam os parágrafos 30 e 40 do artigo 169 da Cons-
tituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação
e Assistência Social,
Art. 23 - Havendo necessidade, o Município poderá contratar
por tempo determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde
que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite
referido no artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com a
Lei' nº 8,745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações,
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art, 24 - A lei que conceda ou amplie inventivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exi-
ed
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gências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
Art, 25 - Qualquer alteração na legislação tributária deverá
ser encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de
orçamentária, a fim que possam as mesmas serem computadas na previsão
da receita,
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art, 26 - É vetado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa e com dotação ilimitada,
Art, 27 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Po-
der Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos
ao orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta,
Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for enca-
minhada à sanção do Prefeito até o término da última sessão Legislativa,
o Poder Executivo fica autorizado a utilizar mensalmente até 1/12 (um
doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei,
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de junho de 2003,
A
ME AO
Odu Roberto da Costa Santos A Voam
- > 9º Secretário Flávia odrigues Teixeira
Presidente
oO EN
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
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ANEXO ÚNICO
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004
Programa Saúde da Família;
Programa Agente Comunitário da Saúde;
Combate as Carências Nutricionais;
Epidemiologia e Controle de Doenças;
Ações de Vigilância Sanitária;
Assistência Básica Farmacêutica;
Programa de Atencão Básica;
Construção de Postos de Saúde dos Povoados Buraco e Riacho
Velho;
Programa de Alimentação Escolar;
Programa Dinheiro Direito na Escola;
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares;
Capacitação Continuada de Professores;
Erradicação do Trabalho Infantil;
Atenção à Criança e ao Adolescente;
Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
Ajuda Financeira a Pessoa Reconhecidamente Carente;
Distribuição de Cestas Básicas;
Construção e Reforma de Casas Populares;
Construção de Calcamento;
Ampliação de Rede de Energia Elétrica;
Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água;
Recuperação e Construção Praças;
Construção Ginásios Poliesportivos;
Construção de Quadras Poliesportivas
25
26
27
28
29
30
31
32
E)
51%
35
36
37
58
39
40
Ca
42
us
ut
45
46
47
48
49
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Construção de Rede de Saneamento Básico;
Ampliação da Rede de Distribuição de Água;
Construção de Conchas Acústicas;
Demolição e Reconstrução de Casas de Taipa;
Recuperação de Prédios Históricos;
Recuperação de Áreas Degradadas da Lagoa Manguaba;
Montagem da Fabrica de Sopas Para a População Carente e Escolar;
Construção do Centro de Reabilitação dos Portadores
de Deficiência Física;
Execução de um Parque Municipal na Área Verde do Loteamento
Catuçaba, no Povoado Barra Nova;
Distribuição Gratuita de Material de Construção;
Construção de Estradas Vicinais;
Projeto e Construção de um Terminal Turístico na Bica da Pedra;
Aquisição de Equipamentos de Sala de Aula;
Projeto e Construção de Escola no Povoado Jacaré;
Aquisição de Mobiliário e Equipamentos Áudio-Visuais Para Sala
de Aula;
Aquisição de Material Esportivo;
Aquisição de Transporte Escolar;
Ampliação da Casa de Saúde e Maternidade;
Urbanização da Orla Lagunar;
Implantação do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos;
Implantação do Matadouro Municipal;
Pavimentação da Estrada Principal de Acesso ao Povoado Malhadas,
Pelos Loteamentos Imperial e Eldorado;
Desassoreamento do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba;
Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Saúde (Postos
e Centro de Saúde) do Município de Marechal Deodoro;
Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot, Recife do Francês
le II - 640m;
ESTADO DE ALAGOAS
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534
50 - Pavimentação da Rua São Francisco, Lot, Recife do Francês
le II - 350m;
51 - Pavimentação da Rua em Projeto que Liga Avenida São Pedro à
Pista Principal de Acesso ao Povoado Francês - 60m;
52 - Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com
Capacidade para Comportar todo o Ensino Fundamental,
Inclusive com Quadra Esportiva,
TO EVA DO ts
LIBERAÇÃO |
Em LT LAG )
ESTADO DE ALAGOAS
Ema CAMA Municipal de Marechal Deodoro
EMENDA ADITIVA Nº 007/2003
AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal,
que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art, 1º - Acrescenta ao Anexo Único os ítens abaixo relacionados:
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003
46-Pavimentação da estrada principal de acesso ao Povoado Malhadas, pelos
Loteamentos Imperial e Eldorado;
47-Desassoreamento do complexo estuarino lagunar Mundaú - Manguaba;
48-Construção, ampliação e reforma das unidades de saúde (postos e centro
de saúde) do Município de Marechal Deodoro,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 17 de junho de 2003, :
Ea
A Ms be ck 4
r JOSE PETRUCIO SOARES DA SILVA
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OBJETO DE DELIBER, Fo)
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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
EMENDA ADITIVA N00S/200 3
ÃO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal,
que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Art, 1º - Acrescenta ao Anexo Único os ítens abaixo relacionados:
ANEXO ÚNICO AO -PROJETO DE LEI NO 008/2003
49 - Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot, Recife do Francês 1 e II -
640m;
50 - Pavimentação da Rua São Francisco, Lot.Recife do Francês 1 e II -
350m;
51 - Pavimentação da Rua em Projeto que liga a Av, São Pedro à pista
principal de acesso an Povoado Francês - 60m; e
52 - Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com capacidade
para comportar todo o Ensino Fundamental, inclusão com Quadra Es-
portiva,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodo-
ro-Al, em 17 de junho de 2003,
AT Vereador“PAULINO LOPES CAVALCANTE NETO
idem ESTADO DE ALAGOAS
EMENDA ADITIVA Nº 00G2t03
AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal,
que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Art, 1º - Acrescenta ao Anexo Único os ítens abaixo relacionados:
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003
46-Pavimentação da estrada principal de acesso ao Povoado Malhadas, pelos
Loteamentos Imperial e Eldorado;
47-Desassoreamento do complexo estuarino lagunar Mundaú - Manguaba;
48-Construção, ampliação e reforma das unidades de saúde (postos e centro
de saúde) do Município de Marechal Deodoro,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 17 de junho de 2003,
a Llao be A
vereadgdr JOSE PETRUÉIO SOARES DA SILVA
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
EMENDA ADITIVA Nº 005/2003
AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal,
que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Art, 10 - Acrescenta ao Anexo Único os Ítens abaixo relacionados:
ANEXO ÚNICO AO -PROJETO DE LEI Nº 008/2003
49 - Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot. Recife do Francês 1 e II -
6140m;
50 - Pavimentação da Rua São Francisco, Lot, Recife do Frances 1 e II -
350m;
51 - Pavimentação da Rua em Projeto que liga a Av, São Pedro à pista
principal de acesso ao Povoado Francês - 60m; e
52 - Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com capacidade
para comportar todo o Ensino Fundamental, inclusão com Quadra Es-
portiva,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodo-
ro-Al, em 17 de junho de 2003,
huliuo dl AU
ecra É o
ULINO LOPES CAVALCANTE NETO
APROVADO OR
UNASTO,
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador flania ptb da Silva
Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, para emitir
parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Executivo Mu
nicipal que "Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exerci-
cio de 2004 e dá Outras Providências”.
Após ser avaliado, nada constatei que possa ferir os ditames
Constitucionais. Por isso dou o meu parecer favorável, esperando a
mesma aprovação em plenário,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 41 de junho de 2003
elafor idente Membro
APROVADO
UNANIM
Em J*t7
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador hool de shauíjo Prima
Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, para emitir
parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Executivo Mu
nicipal que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exerci-
cio de 2004 e dá outras providências”.
Após a devida avaliação nesta Comissão, nada detectei que pos-
sa impedir o meu parecer favorável, Espero a mesma aprovação em ple
nário,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 12 de pinho de 2003
LÍgtis Per ge 226)
Membro
Relator
APR
u ARNO $a [epa
r/ OO
Presiden o
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Relator: Vereador flten feng Borrmes dA Shuriçes
Indicado pelo Exmo. Sr, Presidente desta Comissão, para
emitir parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Exe-
cutivo Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias Para
o Exercício de 2004 e Dá Outras Providências”,
Após a devida avaliação nesta Comissão, nada notei que
possa impedir o meu parecer favorável, Que sigam os trâmites legais,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 46 de junho de 200 3.
AE 2 fund, ganso
ao
lator
APROVADO POR
UNANIMI DE
Preside ”
ESTADO DE ALAGOAS
Camara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relator: Vereador alte Shutt cle Meândara
Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, para emitir
parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Executivo Mu
nicipal que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exerci-
cio de 2004 e dá outras providências”,
Após a devida avaliação nesta Comissão, nada detectei que pos-
sa impedir o meu parecer favorável, Por isto espero a mesma aprova-
ção em plenário,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 1/3 de junho de 2003.
“L 4 LA E) 4
/ Presidefite ;
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
MENSAGEM Nº 008/2003
Exmo. Sr. Presidente,
Em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000, bem como com o Plano Plurianual (2002/2005) temos a
grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que trata das diretrizes para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2004 e sua execução.
Vale ressaltar que as metas e prioridades do Poder Executivo para o
exercício de 2004, assim como as despesas de capital, estão contidas no PPA
2002/2005 e descritas no anexo único deste projeto.
Quanto aos Anexos de Metas Fiscais de Riscos Fiscais, os mesmos só
serão obrigatórios para o Municípios com menos de 50.000 habitantes a partir
do exercício financeiro de 2005, é o que reza o art. 65 da Lei Complementar n.
101/00.
Certos de contar com a compreensão de V. Excia e Exmos. Pares no
sentido de apreciação, discussão e deliberação pela aprovação do presente
Projeto, aproveitamos, nesta oportunidade, o ensejo para renovar os nossos
protestos de apreço e consideração.
Cordialmente,
JOSÉ DANILO DAvASÓ E EMEA
refeito
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
CGC 12.200.275 / 0001-58
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
APIRESVA
EnETqOE sus
Pr
PROJETO DE LEINº 006 ,DEOYDE Junho DE 2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o
exercício de 2004, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
Il —a estrutura e a organização dos orçamentos;
IL — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VI as disposições sobre alterações da legislação tributária do Município;
VII — as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2004 estão contidas no Anexo Unico desta Lei, bem como no Plano
Plurianual 2002-2005.
/ CAPÍTULO HI
77 & Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
[ — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro
grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental; |
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“HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
$ 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º — Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo
Município.
Art. 5º — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 31 de outubro de 2003, prazo suficiente para uma projeção mais precisa da
arrecadação de receita, a fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal,
será assim constituído:
I- texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
II — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e;
IV - discriminação da receita e despesa.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para
ser analisada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, para que possa ser incluída
no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro.
Art. 6º — Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por
ria de programação, indicando-se:
— o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo à seguinte classificação:
a) Despesas Correntes
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Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
b) Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art.7º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 8º - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2003.
Art. 10º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução de lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração.
Art. 11º — Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II
do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de atividades, projetos e operações
especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
$ 2º — No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hieraquizadas:
j I- com pessoal e encargos patronais;
É II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei
á qb omplementar nº 101/2000.
/
$ 3º — Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
-
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Art. 12 - Durante a execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas
de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações.
Art. 13 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais, com a
finalidade de incorporar valores que excedam às despesas fixadas, que dependerá da
existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Unico — O limite autorizado para abertura de créditos adicionais não será onerado
quando o crédito se destinar a:
I — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
H — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
HI — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas
de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções.
Art. 14 — A lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de
caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e
17 da Lei nº 4.320/64.
Art. 15 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio
de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 — A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autoriza sua inclusão.
Art. 17 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência no valor de até
1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada
ao atendi to de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
AL S CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 18- A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de
débitos re-financiados, inclusive com a previdência social, FGTS e o PASEP.
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Art. 19 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 20 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 21 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º
do artigo 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 23 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo determinado
pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com pessoal e encargos
sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as contratações estejam
compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 24- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder
Legislativo antes da elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam as
mesmas serem computadas na previsão da receita.
À
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 26 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com
dotação ilimitada.
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Art. 27 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos
adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
até o término da última sessão Legislativa, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar
mensalmente até 1/12 (um doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei.
Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Marechal Deodoro (AL), 04 de junho de 2003.
JOSÉ DANILO eh
Prefeito
Í
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ANEXO ÚNICO
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1 — Programa Saúde da Família;
2 — Programa Agente Comunitário da Saúde
3 — Combate às Carências Nutricionais;
4 — Epidemiologia e Controle de Doenças;
5 — Ações de Vigilância Sanitária;
6 — Assistência Básica Farmacêutica;
7 — Programa de Atenção Básica;
8 — Construção de Postos de Saúde dos Povoados Buraco e Riacho Velho;
9 — Programa de Alimentação Escolar;
10 — Programa Dinheiro Direto na Escola;
11 — Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares:
12 — Capacitação Continuada de Professores;
13 — Erradicação do Trabalho Infantil;
14 — Atenção à Criança e ao Adolescente;
15 — Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
16 — Ajuda Financeira à Pessoas Reconhecidamente Carentes;
17 — Distribuição de Cestas Básicas;
18 — Construção e Reforma de Casas Populares;
19 — Construção de Calçamento;
20 — Ampliação de Rede de Energia Elétrica;
21 — Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água;
22 — Recuperação e Construção de Praças;
23 — Construção de Ginásios Poliesportivos;
24 — Construção de Quadras Poliesportivas;
25 — Construção de Rede de Saneamento Básico;
26 — Ampliação da Rede de Distribuição de Agua;
27 — Construção de Conchas Acústicas;
28 — Demolição e Reconstrução de Casas de Taipa;
29 — Recuperação de Prédios Históricos;
30 - Recuperação de Áreas Degradadas da Lagoa Manguaba;
31 — Montagem da Fábrica de Sopas Para a População Carente e Escolar
32 — Construção do Centro de Reabilitação dos Portadores de Deficiência Física;
33 — Execução de Um Parque Municipal na Área Verde do Loteamento Catuçaba, no
Povoado Barra Nova;
34 — Distribuição Gratuita de Material de Construção;
35 — Construção de Estradas Vicinais;
36 — VA Construção de um Terminal Turístico na Bica da Pedra;
cul dg
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37 — Aquisição de Equipamentos de Sala de Aula;
38 - Projeto e Construção de Escola no Povoado J: acaré;
39 — Aquisição Mobiliário e Equipamentos Audio-visuais Para Sala de Aula;
40 — Aquisição de Material Esportivo;
41 — Aquisição de Transporte Escolar;
42 — Ampliação da Casa de Saúde e Maternidade
43 — Urbanização da Orla Lagunar;
44 — Implantação do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos;
45 — Implantação do Matadouro Z”
fc MG

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