| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCICIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dos orçamentos do Município e suas alterações; MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 008 / 2003 DISPÕE SOBRE-AS DIRETRIZES GRÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 10 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art, 165, 8 20, da Constituição Federal, as diretrizes gerais pa- ra a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública II - a estrutura e a organização dos orçamentos; II - as diretrizes gerais para elaboração e execução IV - as disposições relativas à dívida pública muni- V - as disposições relativas as despesas do Munici- pio com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações da legislação tributária do Município; VII - as disposições finais, ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art, 2º -As metas e prioridades da Administação Pública Mu- nicipal para o exercício financeiro de 2004 estão contidas no Anexo Único desta Lei, bem como no Plano Plurianual 2002-2005, CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art, 30 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope- rações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais re- sulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; III - Projeto, um instrumento de programação para al- cançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera- ções limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operacão especial, as despesas que não contribu- em para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especias, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, A ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 8 20 - Cada atividade, projeto e nperação especial identi- ficará a função e a subfuncão às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, 8 30 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentárias por programas, ati vidades, projetos ou operações especiais, Art, 49 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social com- preenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município, Art, 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Execu- tivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2003, prazo suficiente para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, se-' rá assim constituido: Il - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados: III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade so cial e; IV - discriminação da receita e despesa, Parágrafo Único - O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para ser analizada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, para que possa ser incluída no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro, Art, 60 Na lei orçamentária anual, que apresentará a pro gramação dos orçamentos em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de O4 de maio de 2001, a discrimi nação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se:- I - o orçamento a que pertence; II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo à A ND) q 5 E) «o VN 192] 192) ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 seguinte classificação: a) Despesas Correntes Pessoal e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes b) Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas CAPITULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art, 7º - A eleboração do projeto, a provação e a - execução da lei orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a trans- parência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações, Art. 80 - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da defini- ção das prioridades de investimento de interesse local, mediante regu- lar processo de consulta, Art, 90 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentátia, serão elaboradas a preços de agosto de 2003, Art, 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execu- ção de lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar — supe- rávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez finan- ceira da administração. | Art,110 - Na hipótese das circuntâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legistivo procederão dd respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 definir percentuais específicos para o conjunto de atividades, projetos e operações especiais, 8 1º - Excluem do caput deste artigo das despesas que cons- titui obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 8 20 - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquisada: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 8 30 - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput des- te artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação finan- ceira, Art. 12 - Durante a execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispen- sa de licitação, conforme a Lei nº.8,666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Art, 13 - A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedam às despesas fixadas, que dependerá da existência de recursos disponi- veis, nos termos do artigo 43 da Lei 4,320/69, Parágrafo Único - O limite autorizado para a abertura de cré- tos adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a: I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pes- soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - Atender ao pgamento de despesas decorrentes de pre- cários judiciais, anortizacão e juros da dívida, mediante utilização de a” ESTADO DE ALAGOAS ) Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 recursos provenientes de anulação de dotações; III - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programa de Trabalho à Manutenção o Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das res- pectivas funções, Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultu- ral, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº 4,320/64, Art, 15 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transfe- rência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento e interesses locais atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, Art, 16 - A lei orçamentária anual somente comtemplará dota- ção para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contigos no Plano Plurianual ou em lei que autoriza sua inclusão, Art. 17 - À lei orçamentária conterá dotação para - reserva (de contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente li- quida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art, 18 - A leio orçamentária garantirá recursos para o paga- mento da despesa decorrente de debitos re-financiados, inclusive com a previdência social, FGTS e o PASEP, rd ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 Art. 19 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de ope- rações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 20 - A lei orçamentária poderá autorizar a realização de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000, CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município Com Pessoal e Encargos Art, 21 - As despesas com pessoal e encargos dos poderes Exe- tivo e Legislativo observarãao as disposições dos artigos 18, 19 e 720 da Lei Complementar nº 101/2000, Art, 22 - Se a despesa total com pessoal ultrassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a doação das medidas de que tratam os parágrafos 30 e 40 do artigo 169 da Cons- tituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, Art. 23 - Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com a Lei' nº 8,745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, CAPÍTULO VII Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária Art, 24 - A lei que conceda ou amplie inventivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exi- ed ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 gências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Art, 25 - Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de orçamentária, a fim que possam as mesmas serem computadas na previsão da receita, CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art, 26 - É vetado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com dotação ilimitada, Art, 27 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Po- der Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta, Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for enca- minhada à sanção do Prefeito até o término da última sessão Legislativa, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar mensalmente até 1/12 (um doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei, Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 17 de junho de 2003, A ME AO Odu Roberto da Costa Santos A Voam - > 9º Secretário Flávia odrigues Teixeira Presidente oO EN 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 25 24 ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 ANEXO ÚNICO METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004 Programa Saúde da Família; Programa Agente Comunitário da Saúde; Combate as Carências Nutricionais; Epidemiologia e Controle de Doenças; Ações de Vigilância Sanitária; Assistência Básica Farmacêutica; Programa de Atencão Básica; Construção de Postos de Saúde dos Povoados Buraco e Riacho Velho; Programa de Alimentação Escolar; Programa Dinheiro Direito na Escola; Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares; Capacitação Continuada de Professores; Erradicação do Trabalho Infantil; Atenção à Criança e ao Adolescente; Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência; Ajuda Financeira a Pessoa Reconhecidamente Carente; Distribuição de Cestas Básicas; Construção e Reforma de Casas Populares; Construção de Calcamento; Ampliação de Rede de Energia Elétrica; Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água; Recuperação e Construção Praças; Construção Ginásios Poliesportivos; Construção de Quadras Poliesportivas 25 26 27 28 29 30 31 32 E) 51% 35 36 37 58 39 40 Ca 42 us ut 45 46 47 48 49 ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 Construção de Rede de Saneamento Básico; Ampliação da Rede de Distribuição de Água; Construção de Conchas Acústicas; Demolição e Reconstrução de Casas de Taipa; Recuperação de Prédios Históricos; Recuperação de Áreas Degradadas da Lagoa Manguaba; Montagem da Fabrica de Sopas Para a População Carente e Escolar; Construção do Centro de Reabilitação dos Portadores de Deficiência Física; Execução de um Parque Municipal na Área Verde do Loteamento Catuçaba, no Povoado Barra Nova; Distribuição Gratuita de Material de Construção; Construção de Estradas Vicinais; Projeto e Construção de um Terminal Turístico na Bica da Pedra; Aquisição de Equipamentos de Sala de Aula; Projeto e Construção de Escola no Povoado Jacaré; Aquisição de Mobiliário e Equipamentos Áudio-Visuais Para Sala de Aula; Aquisição de Material Esportivo; Aquisição de Transporte Escolar; Ampliação da Casa de Saúde e Maternidade; Urbanização da Orla Lagunar; Implantação do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos; Implantação do Matadouro Municipal; Pavimentação da Estrada Principal de Acesso ao Povoado Malhadas, Pelos Loteamentos Imperial e Eldorado; Desassoreamento do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba; Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Saúde (Postos e Centro de Saúde) do Município de Marechal Deodoro; Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot, Recife do Francês le II - 640m; ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 50 - Pavimentação da Rua São Francisco, Lot, Recife do Francês le II - 350m; 51 - Pavimentação da Rua em Projeto que Liga Avenida São Pedro à Pista Principal de Acesso ao Povoado Francês - 60m; 52 - Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com Capacidade para Comportar todo o Ensino Fundamental, Inclusive com Quadra Esportiva, TO EVA DO ts LIBERAÇÃO | Em LT LAG ) ESTADO DE ALAGOAS Ema CAMA Municipal de Marechal Deodoro EMENDA ADITIVA Nº 007/2003 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art, 1º - Acrescenta ao Anexo Único os ítens abaixo relacionados: ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 46-Pavimentação da estrada principal de acesso ao Povoado Malhadas, pelos Loteamentos Imperial e Eldorado; 47-Desassoreamento do complexo estuarino lagunar Mundaú - Manguaba; 48-Construção, ampliação e reforma das unidades de saúde (postos e centro de saúde) do Município de Marechal Deodoro, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 17 de junho de 2003, : Ea A Ms be ck 4 r JOSE PETRUCIO SOARES DA SILVA | t -“"ROVADO EM OBJETO DE DELIBER, Fo) RT A ãs Em Z te sidEAte / ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro EMENDA ADITIVA N00S/200 3 ÃO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Art, 1º - Acrescenta ao Anexo Único os ítens abaixo relacionados: ANEXO ÚNICO AO -PROJETO DE LEI NO 008/2003 49 - Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot, Recife do Francês 1 e II - 640m; 50 - Pavimentação da Rua São Francisco, Lot.Recife do Francês 1 e II - 350m; 51 - Pavimentação da Rua em Projeto que liga a Av, São Pedro à pista principal de acesso an Povoado Francês - 60m; e 52 - Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com capacidade para comportar todo o Ensino Fundamental, inclusão com Quadra Es- portiva, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodo- ro-Al, em 17 de junho de 2003, AT Vereador“PAULINO LOPES CAVALCANTE NETO idem ESTADO DE ALAGOAS EMENDA ADITIVA Nº 00G2t03 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Art, 1º - Acrescenta ao Anexo Único os ítens abaixo relacionados: ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 46-Pavimentação da estrada principal de acesso ao Povoado Malhadas, pelos Loteamentos Imperial e Eldorado; 47-Desassoreamento do complexo estuarino lagunar Mundaú - Manguaba; 48-Construção, ampliação e reforma das unidades de saúde (postos e centro de saúde) do Município de Marechal Deodoro, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 17 de junho de 2003, a Llao be A vereadgdr JOSE PETRUÉIO SOARES DA SILVA ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro EMENDA ADITIVA Nº 005/2003 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2003 - Oriundo do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Art, 10 - Acrescenta ao Anexo Único os Ítens abaixo relacionados: ANEXO ÚNICO AO -PROJETO DE LEI Nº 008/2003 49 - Pavimentação da Rua Santa Genoveva, Lot. Recife do Francês 1 e II - 6140m; 50 - Pavimentação da Rua São Francisco, Lot, Recife do Frances 1 e II - 350m; 51 - Pavimentação da Rua em Projeto que liga a Av, São Pedro à pista principal de acesso ao Povoado Francês - 60m; e 52 - Construção de um Grupo Escolar no Povoado Francês, com capacidade para comportar todo o Ensino Fundamental, inclusão com Quadra Es- portiva, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodo- ro-Al, em 17 de junho de 2003, huliuo dl AU ecra É o ULINO LOPES CAVALCANTE NETO APROVADO OR UNASTO, ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador flania ptb da Silva Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Executivo Mu nicipal que "Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exerci- cio de 2004 e dá Outras Providências”. Após ser avaliado, nada constatei que possa ferir os ditames Constitucionais. Por isso dou o meu parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 41 de junho de 2003 elafor idente Membro APROVADO UNANIM Em J*t7 ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de Relator: Vereador hool de shauíjo Prima Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Executivo Mu nicipal que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exerci- cio de 2004 e dá outras providências”. Após a devida avaliação nesta Comissão, nada detectei que pos- sa impedir o meu parecer favorável, Espero a mesma aprovação em ple nário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 12 de pinho de 2003 LÍgtis Per ge 226) Membro Relator APR u ARNO $a [epa r/ OO Presiden o ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Relator: Vereador flten feng Borrmes dA Shuriçes Indicado pelo Exmo. Sr, Presidente desta Comissão, para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias Para o Exercício de 2004 e Dá Outras Providências”, Após a devida avaliação nesta Comissão, nada notei que possa impedir o meu parecer favorável, Que sigam os trâmites legais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 46 de junho de 200 3. AE 2 fund, ganso ao lator APROVADO POR UNANIMI DE Preside ” ESTADO DE ALAGOAS Camara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Relator: Vereador alte Shutt cle Meândara Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 008/2003, oriundo do Poder Executivo Mu nicipal que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exerci- cio de 2004 e dá outras providências”, Após a devida avaliação nesta Comissão, nada detectei que pos- sa impedir o meu parecer favorável, Por isto espero a mesma aprova- ção em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 1/3 de junho de 2003. “L 4 LA E) 4 / Presidefite ; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro MENSAGEM Nº 008/2003 Exmo. Sr. Presidente, Em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, bem como com o Plano Plurianual (2002/2005) temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2004 e sua execução. Vale ressaltar que as metas e prioridades do Poder Executivo para o exercício de 2004, assim como as despesas de capital, estão contidas no PPA 2002/2005 e descritas no anexo único deste projeto. Quanto aos Anexos de Metas Fiscais de Riscos Fiscais, os mesmos só serão obrigatórios para o Municípios com menos de 50.000 habitantes a partir do exercício financeiro de 2005, é o que reza o art. 65 da Lei Complementar n. 101/00. Certos de contar com a compreensão de V. Excia e Exmos. Pares no sentido de apreciação, discussão e deliberação pela aprovação do presente Projeto, aproveitamos, nesta oportunidade, o ensejo para renovar os nossos protestos de apreço e consideração. Cordialmente, JOSÉ DANILO DAvASÓ E EMEA refeito Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CGC 12.200.275 / 0001-58 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro APIRESVA EnETqOE sus Pr PROJETO DE LEINº 006 ,DEOYDE Junho DE 2003 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo: I- as metas e prioridades da administração pública municipal; Il —a estrutura e a organização dos orçamentos; IL — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: VI as disposições sobre alterações da legislação tributária do Município; VII — as disposições finais. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2004 estão contidas no Anexo Unico desta Lei, bem como no Plano Plurianual 2002-2005. / CAPÍTULO HI 77 & Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por: [ — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; | ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro “HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º — Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município. Art. 5º — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2003, prazo suficiente para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, será assim constituído: I- texto da lei; Il — quadros orçamentários consolidados; II — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e; IV - discriminação da receita e despesa. Parágrafo Único - O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para ser analisada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, para que possa ser incluída no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro. Art. 6º — Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por ria de programação, indicando-se: — o orçamento a que pertence; Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo à seguinte classificação: a) Despesas Correntes ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes b) Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas de Capital CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art.7º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 8º - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2003. Art. 10º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução de lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração. Art. 11º — Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de atividades, projetos e operações especiais. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. $ 2º — No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hieraquizadas: j I- com pessoal e encargos patronais; É II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei á qb omplementar nº 101/2000. / $ 3º — Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. - ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 12 - Durante a execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 13 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedam às despesas fixadas, que dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64. Parágrafo Unico — O limite autorizado para abertura de créditos adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a: I — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; H — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; HI — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções. Art. 14 — A lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64. Art. 15 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 — A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autoriza sua inclusão. Art. 17 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendi to de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. AL S CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 18- A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos re-financiados, inclusive com a previdência social, FGTS e o PASEP. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 19 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 20 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 21 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 23 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações. CAPÍTULO VII Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 24- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam as mesmas serem computadas na previsão da receita. À CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 26 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com dotação ilimitada. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 27 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 28 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito até o término da última sessão Legislativa, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar mensalmente até 1/12 (um doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei. Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro (AL), 04 de junho de 2003. JOSÉ DANILO eh Prefeito Í ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ANEXO ÚNICO METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004 1 — Programa Saúde da Família; 2 — Programa Agente Comunitário da Saúde 3 — Combate às Carências Nutricionais; 4 — Epidemiologia e Controle de Doenças; 5 — Ações de Vigilância Sanitária; 6 — Assistência Básica Farmacêutica; 7 — Programa de Atenção Básica; 8 — Construção de Postos de Saúde dos Povoados Buraco e Riacho Velho; 9 — Programa de Alimentação Escolar; 10 — Programa Dinheiro Direto na Escola; 11 — Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares: 12 — Capacitação Continuada de Professores; 13 — Erradicação do Trabalho Infantil; 14 — Atenção à Criança e ao Adolescente; 15 — Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência; 16 — Ajuda Financeira à Pessoas Reconhecidamente Carentes; 17 — Distribuição de Cestas Básicas; 18 — Construção e Reforma de Casas Populares; 19 — Construção de Calçamento; 20 — Ampliação de Rede de Energia Elétrica; 21 — Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água; 22 — Recuperação e Construção de Praças; 23 — Construção de Ginásios Poliesportivos; 24 — Construção de Quadras Poliesportivas; 25 — Construção de Rede de Saneamento Básico; 26 — Ampliação da Rede de Distribuição de Agua; 27 — Construção de Conchas Acústicas; 28 — Demolição e Reconstrução de Casas de Taipa; 29 — Recuperação de Prédios Históricos; 30 - Recuperação de Áreas Degradadas da Lagoa Manguaba; 31 — Montagem da Fábrica de Sopas Para a População Carente e Escolar 32 — Construção do Centro de Reabilitação dos Portadores de Deficiência Física; 33 — Execução de Um Parque Municipal na Área Verde do Loteamento Catuçaba, no Povoado Barra Nova; 34 — Distribuição Gratuita de Material de Construção; 35 — Construção de Estradas Vicinais; 36 — VA Construção de um Terminal Turístico na Bica da Pedra; cul dg ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 37 — Aquisição de Equipamentos de Sala de Aula; 38 - Projeto e Construção de Escola no Povoado J: acaré; 39 — Aquisição Mobiliário e Equipamentos Audio-visuais Para Sala de Aula; 40 — Aquisição de Material Esportivo; 41 — Aquisição de Transporte Escolar; 42 — Ampliação da Casa de Saúde e Maternidade 43 — Urbanização da Orla Lagunar; 44 — Implantação do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos; 45 — Implantação do Matadouro Z” fc MG