| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2003 |
| Date | 2003-08-24 |
| Ementa | ENUMERA O PARAGRÁFO 2º DO ART. 1º DA LEI 805/2003 DE 10/06/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 010/2003 DE 24 DE JULHO DE 2003 “Enumera o Parágrafo Único, e Insere o Parágrafo 2º ao Art. 1º da Lei 805/2003, de 10 de Julho de 2003 e dá Outras Providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marechal Deodoro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Parágrafo Único da Lei nº 805/2003, de 10 de julho de 2003, passará a ter a seguinte enumeração: Parágrafo 1º — Fica concedido também aos cargos comissionados e funções gratificadas o direito ao aumento de que trata o presente artigo. Parágrafo 2º - Os efeitos financeiros da presente Lei terão sua eficácia sobre os vencimentos do pessoal do quadro dos Professores a partir de 1º de maio de 2003. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 24 DE JULHO DE DANIEL dS BRMASO DE ALMEIDA Prefeita em Exercício ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ENSAGEM Nº 010/2003. DE 24 DE JULHO DE 2003 Senhor Presidente, De ordem da Senhora Prefeita, remetemos a esse Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 010/2003, que “Enumera o Parágrafo Único e Insere o Parágrafo 2º ao Art. 1º da Lei nº 805/2003, e de 10 de julho de 2003 e dá Outras Providências”. Sem mais para o momento, esperamos contar com os préstimos de V. Excia., e Exmos. Pares, para que a presente matéria seja discutida e aprovada. Atenciosamente, ED DS Vim —e o =— o = cs e ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº 005/2003 continuação... Como se vê, O valor do vencimento mensal de R$ 240,00 (duzen- tos e quarenta reais), tem sua eficácia a partir de 01.05.2003,- na con- formidade do determinado no art. 4º da Lei em evidência. Ressaltamos, por oportuno, que o Salário Mínimo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), foi fixado por Lei Federal, com vigência a partir de 01.04.2003, portanto ... Ressaltamos também, que o aumento de 20% (vinte por cento), a partir de 01.05.2003, como se encontra determinado na Lei nº 805/2003 e mantido pelo presente Projeto de Lei, a fim de evitar qualquer contra- tempo, deveria esclarecer que o referido aumento incidiria sobre os ven cimentos do mês de abril/2003. Ante o exposto, dentro da harmonia reinante entre os Poderes do Município, é que opinamos pela retirada de pauta do Projeto de Lei em discussão e o seu encaminhamento ao Poder Executivo para devidas cor- reções, se assim entender necessárias. Ê o parecer, s.m.j. Marechal Deodoro-Al., 19 de agosto de 2003. Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - CEP: 57160-000 - Fone: 263-1371 - Fax: 263-1281 * a. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Teodoro ASSESSURIA JURÍDICA PARECER Nº 005/2003 Dispõe sobre o Projeto de Lei nº010/ 2003, de 24.07.2003, que enumera Oo Parágrafo Único e Insere o Parágra- fo 2º ao Art. 19; da Lei nº 805/03, de 10.07.2003. O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro- Al., solicita o pronunciamento desta Assessoria Jurídica, sobre o Proje to de Lei nº 010/2003, oriundo do Poder Executivo, enumerando o Parágra fo Único e Inserindo o Parágrafo 2º ao Art. 12, da Lei nº 805/2003, de 10.07.2003 e dã outras providências. O Projeto de Lei ora em apreciação pelo Poder Legislativo , sem qualquer dúvida, É da iniciativa privativa do Poder Executivo, sua elaboração e os riscos decorrentes, também são da inteira responsabili- dade daquele Poder. Entendemos também, que o Projeto de Lei em evidência, tenta e apenas tenta consertar algo que se encontra omisso na Lei em evidên- cia (805/2003), com a simples supréssão do Parágrafo Único, do artigo 1º da referida Lei, transformando-o nos parágrafos 1º e 28, entendemos que os efeitos alí determinados permanecem inalterados, ficando eviden- te assim, a ocorrência da simples troca de 6 por meia dúzia, vejamos: A Lei 805/2003, é taxativa ao definir: "Art. 1º - Fica concedido um aumento de vencimentos de 20% (vinte por cento) aos servidores públi- cos municipais efetivos e regulares do qua- dro de pessoal da Prefeitura Municipal de Harechal Deodoro/Al., a partir de 1º de ju- lho de 2003." Jão artigo 4º, define a sua eficácia retroativa, vejamos: "Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, retroativamente a 1º de maio de 2003, especialmente a dig- sição constante do art. 28," Como se deduz, o aumento concedido pelo Poder Executivo, al- cança todos os servidores públicos do quadro de pessoal do Município e induvidosamente, os Professores se encontram inseridos no quadro de ser vidores públicos do Município. Igualmente, encontramos óbice no inteiro teor do artigo 2º da Lei acima referida, que no nosso entendimento, meréce reparo, veja- nos: mente, a título de vencimento, o valor bru to inferior a R$ 240,00 (duzentos e quaren / ta reais)." q” "Art. 2º - Nenhum servidor municipal receverá mensal- ontin N Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - CEP: 57160-000 - Fone: 263-1 3 - Fax Bb3:1281