| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2003 |
| Date | 2003-08-01 |
| Ementa | ATUALIA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA POLITICA DE ASSSTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTECIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3712 |
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equi ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro MENSAGEM Nº 011/2003. DE 01 DE AGOSTO DE 2003 LIDO NO xP m LT If Ps o uso 4 AV mn Senhor Presidente, De ordem da Senhora Prefeita, remetemos a esse Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 011/2003, que “Atualiza a Legislação que Trata da Política de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências”. Sem mais para o momento, esperamos contar com os préstimos de V. Excia., e Exmos. Pares, para que a presente matéria seja discutida e aprovada. Atenciosamente, ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 011/2003. DE 01 DE AGOSTO DE 2003. AP noypasrs po Em E óBjero! DE DE rogo cegssação Atualiza a Legislação que trata da política de Assistência Présidéênie Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providencias. A Prefeita do Município de Marechal Deodoro Estado de Alagoas no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal de composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1— definir as propriedades da política de Assistência Social; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V— propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentais de Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; VIII — definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito municipal; IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI — zelar pela efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII — convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinária mente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; XII — acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: 1— 50% de representantes do Governo Municipal: a) — um representante da Secretaria de Assistência Social; b) — um representante do órgão de educação; c) — um representante do órgão de saúde. II — 50% de representantes da Sociedade Civil: a) — um representante dos prestadores de serviço da área; b) — um representante dos profissionais da área; c) — um representante dos usuários. Parágrafo Único: somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente cadastrada neste. $ 1º - Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos em fórum próprio, e serão inscritos após edital de convocação para eleição deste Conselho. $ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes disposições: I- O exercício da função de Conselheiro é considerado um serviço público relevante, e não será remunerado, tendo seus membros mandato de 02(dois) anos, podendo haver reeleição por igual período; II — Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI — Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser Substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na seção plenária; V — As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções. VI- A Diretoria do Conselho será eleita entre seus pares para um período de 02(dois) anos, podendo ser reeleita, sendo constituída de Presidente, Vice e Secretário. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I— plenário como órgão de deliberações máxima; HW — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il — poderão ser convidadas às pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos; III — poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades — Membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados e plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizada na forma de Lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias orientadas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor; VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS serão aplicados em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas do direito público e ou privado / e profissionais autônomos para execução de programas / e projetos específicos do setor de Assistência Social; HI — aquisição de material permanente de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto em legislação própria, desde que repassados recursos ao Município. Art.15- O Poder Executivo Municipal destinará 3% (Três por cento) do orçamento anual para as ações da Secretaria de Assistência Social. Art. 16 - O repasse de recursos para as entidades de Assistência Social, devidamente registrada no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações Governamentais e não Governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas á apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 18- Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 639/ 97 em toda sua plenitude. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário. AGOSTO DE 2003. dee As bd Prefeita em Exercício DANIELLI Mi egos do MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 011/2003 Atualiza a Legislação que trata da Poli- tica de o, e do Fun Municipal de Assistencia Social, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: rt. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - MAS, orgão deliberativo de carater permanente e ambito municipal e composição paritaria entre governo e sociedade civil. rt. 20 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu- icipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as propriedades da política de Assistência Social; TI - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora- ção do Plano Municipal de Assistencia Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; dl! - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de Assistencia Social; V - propor criterios para a programaçao e para ag execuções financeiras e orçamentais de Fundo Municipal de Assistencia Social e fiscalizar os Se ICO de Assistencia prestados a população pelos orgaos, entidades publicas e privadas no Municípios VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistên- cia arestedos a população pelos orgaos, entidades publicas e priva- das do Municípios VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servicos de Assistência Social públicas e privadas no ambito muni- cipal; A C d A n VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convê- nios entre o setor publico e as entidades privadas que prestem ser- viços de Assistencia Social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; A - e pela SPetivação do Sistema descentralizado e parti- cipativo de Assistencia Social; da a ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 XII - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinar iamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistencia Social, que tera a atri- buiçao de avaliar a situaçao da Assistencia Social e porpor di- retrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; XIII - acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como so cumes sociais e o desempenho dos programas e projetos apro- CAPÍTULO TI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: I - 50Z de representantes do Governo Municipal: a) A da Secretaria de Assistencia So- 3 in iias om b) um representante do orgão de educação; c) um representante do orgao de saude, II - 50% de representantes da Sociedade Civil: a) um representante dos prestadores de serviço da área; b) um representante dos profissionais da area; c) um representante dos usuarios, Parágrafo Único: somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente cadastrada neste, $ 1º - Os representantes da sociedade civil, serão escolhi- dos em fon proprio, e serao inscritos apos edital de convoca- çao para eleição deste Conselho, - . Ss 20 - Cada titular do Conselho Municipal de Assistencia So- cial terá um suplente, oriundo da mesma categoria representati- va, . 40 - Os membros titulares e suplentes do Conselho Munici- E de astuto Social serao nomeados pelo Prefeito Munici- : rafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão Re escolha do Prefeito. 0 - dade dos membros do Conselho Municipal de As- Mtancta it pi pelas seguintes disposiçoes: - ercício da função de Conselheiro é considerado um a RE pos relevante, e nao sera remunerado, tendo seus ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 membros ninaato de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição por igual periodo; II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos. suplen- tes em caso de faltas injustificadas a 03 (tres) reuniões con- secutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Soci- al poderão ser Substituídos mediante so Ler da entidade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro cg Conselho Municipal de Assistência So- cial tera direito a um unico voto na seção plenaria; V - As decisões do Conselho Municipal de Assistência So- cial serao consubstanciadas em resoluçoes, VI - A Diretoria do Conselho será eleita entre seus pares para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, sendo constituida de Presidente, Vice e Secretario, Seo JH DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistênçia Social terá fun- cionamento regido por regimento interno proprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenario como oçgao de deliberações maxima; II - as sessoes plenarias serao realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinar iamente quando convocadas pelo Presi- dente ou por requerimento da maioria de seus membros, Art. 70 - A Secretaria Muniçipal de Assistência Social prestará apoio administrativo necessario ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistencia Social, Art. 8º - Para melhor desempenho de syas funções, o Conselho Municipal de Assistencia Social podera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios: I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistencia Social, as instituições formadoras de recursos hu- manos para a Assistéencia soçial e as entidades representati- vas de profissionais e usuários de serviços de Assistencia So- cial sem embargo de sua condição de membro; - poderão ser convidadas às pessoas ou instituições de ER especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistencia Social em assuntos especificos; III - poderão ser criadas comissoes internas constituídas es - Membros do Conselho Municipal de Assistencia Es instituições, para promover estudos e emitir ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 pareceres a respeito de temas específicos, Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de A ê Social serao publicadas e precedidas de ebia diviigação eeneiê Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assis- tencia Social, bem como os temas tratados e plenarios de direto- ria e comissões, serao objeto de ampla e sistemática divulgação, Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a pro- mulgação da Lei, Art. 11 - Fica criado o Fungo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cue tem por obletivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na area de Assistencia Social, Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistên- cia Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Na- cional e Estadual de Assistencia Social; - dotações orcamentarias do Município e Asas, adicio- nais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; -1II - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e traps- ferencia de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nao governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fun- do realizada na forma de Lei; . N V - as parceias do produto de arrecadação de outras reçei- tas proprias orientadas de financiamento de atividades economi- cas, de prestação de servicos e de outras .transferencias que o Fundo Municipal de Assistencia Social tera direito a receber por força da Lei e de convenio no setor; vI - produto de convênios firmados com outras entidades fi- nan ações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituí- das, 0- recursos que compõe o Fundo serão depositados em instidut ums financeiras oficiais, em conta especial sob a deno- minação Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, - Municipal de Assistência Social será . gerido pod Ecrenádio Rnieieal de Assistençia sob a orientação e con- trole do Conselho Municipal de Assistencia Social, Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - fmas serão aplicados em: o .s ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 I - financiamento total ou parcial de ps gr mea e servicos de Assistencia Social desenvolvidos pela Secretaria Mu- nicipal de AEoo Social, responsavel pela execução da política de Assistencia Social ou por órgãos. conveniados; I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conve- niadas do direito público e ou privado / e profissionais autôno- mos para execução de programas / e projetos específicos do setor de Assistencia Social; III - aquisição de material permanente de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; - «|V = construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imoveis para prestação de servicos de Assistencia Social; - Y - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administração e controle das ações de As- sistencia Social; VI - desenvolvimento de programas de captação o aperfeiços- mento de recursos humanos na br de Assistencia Social; I - pagamento dos benefícios eventuais, conforme ta pá em legislação propria, desde que repassados recursos ao Municipio, Art. 15 - O Poder Executivo Municipal destinará 3% (Três por.cen- ao orçamento anual para as ações da Secretaira de Assistência ocial, » 16 - O repasse de recursos para as entidades de Assistência Metal devidamente registrada no.CMAS, sera efetivado por intér- medio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos peio Conse- lho Municipal de Assistencial Social, âgrafo Único - As transferências de recursos para organizações a LAR e nao Governamentais de Assistencia Social se pro- cessarao mediante convenios, contratos, acordos, ajuste e ou si- milares, obedecendo a legislação vigente sobre a materia e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistencia Social. - ntas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal TEN Sc el SerHo submetidas a apreciação do las pi Municipal de Assistencia Social - CMAS, mensalmente de forma sin- tetica e, anualmente, de forma analítica, . 18 - Ficam revogadas as disposiçõess constantes da Lei nº Miro) em toda sua plenitude, ce? ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua piblicação; Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPA DE MAL; DEODORO-AL, em 14 de outubro de 2003, ódrigues Teixeire Presidente MS) ds vidio NuvENtO Ca Lara Daio —. 1º Secretário — “. ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da SÉ es Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 011/2003, que "ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNI- CIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Após receber a devida atenção, quando da sua tramita- ção, nesta Comissão, nada se revelôu- contrário aos princípios constitu- cionais, Por isto dou o meu parecer favorável e que sigam os trâmites regimentais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em OR de cudubro de 2003 Ja elator ente Membro ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador «cr7/ca Abatir, uma de Alegeliãs — Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, no sentido de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 011/2003, o qual versa sobre: “ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Após ser avaliado, nada temos contrário, sou de pare- cer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 09 de libro de 20083. a Ea elator Presidente Membro ESTADO DE ALAGOAS Presidente Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA. SOCIAL Relator: Vereador ul Len gerge Lares ole Jemeses Encontra-se em tramitação no âmbito desta Comissão, o Projeto de Lei nº 011/2003, que "ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Interpretado como necessário para melhor organização da política de assistência social, neste Município, dou O meu — parecer favorável e aque sigam os trâmites regimentais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 43 de odilno de 2003 ES e A LA 24) Presidente Membro