| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES POPULARES SITUADOS NO LOTEAMENTO TERRA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº021 / 2005 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES POPULARES SITUADOS NO LOTEAMENTO “TERRA DA ESPERANÇA” NO, BAIRRO DE TAPERAGUÁ, NESTE | MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Marechal Deodoro-al, a efetuar a doação de 40s(quatrocentos e oito) lotes do Loteamênto Terra dos Marechais bairro de Taperaguá.neste Município, totalizando 39(trinta e nove) unidades, conforme relação constante no anexo único a esta Lei. Art. 2º - Os lotes de que trata o artigo anterior desta Lei, estão localizadas em terreno pertencente a este Município e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, no livro “2-H”, fls. 234, nº 01, matrícula 2.005 em data de 27/07/1990. Art. 3º - A distribuição dos lotes a que se refere o artigo 1º desta Lei, obedecerá a um critério de seleção realizado previamente pela Secretaria Municipal de Ação Social, levando em consideração o grau de pobreza, a carência e a não existência de imóveis em nome dos favorecidos. Art. 4º - Fica determinado que os lotes doados, servirão exclusivamente para a construção de residências, não podendo os referidos imóveis serem alugados, vendidos, trocados ou dados como garantia em quaisquer transações, por um período de 10(dez). Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-Al, em 20 de abril de 2004. SE Flávio Ra, Teixeir. — Presidente =” | MEMORIAL DESCRITIVO PARA DOAÇÃO DE LOTES DO LOTEAMENTO TERRA DA ESPERANÇA. TOTAL : 408 LOTES, CONFORME RELAÇÃO ANEXO 01. Rua Dr. Tavares Bastos, sin — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRE 129009751 0001.58 ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro APROVADO POR NANDA | Dia, Em 20 104 4 Parecer da Comissão de JUSTICA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Zac guseleme lã Culiros Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, a fim de emi- tir parecer ao Projeto de Lei Nº 021/2003, que "Dispõe sobre a doação de lotes populares situados no Loteamento Terra da Esperança”, no Bair ro de Taperaguá, neste Municipio e adota outras providências”, sou da seguinte opinião: Após analisar detalhadamente a matéria, nada foi constatado que possa ferir os principios Constitucionais, Deste modo sou de parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 44% de odnil de Z00% elator Membro ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Relator: Vereador Dorres de Shensçes Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, a fim de emi- tir parecer ao Projeto de Lei nº 021/2003, que "Dispõesobre a doação de Lotes Populares situados no Loteamento Terra da Esperança”,no Bairro de Taperaguá, neste Municipio e adota outras providências”, Apôs ser avaliada a mencionada matéria, foi notada sua importân- cia para o desenvolvimento do bem-estar social de nossa comunidade, Por isso sou de parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, Présidênt SS ESSSSSS 7] ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LIDO EXPED O MENSAGEM Nº 021/2003 Sr. Presidente, Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 021/2003, que dispõe sobre a doação de Lotes no Loteamento “Terra da Esperança”, neste município. O referenciado Projeto, tem como objetivo principal, contemplar pessoas pobres e carentes de nosso município, concedendo-lhes lotes para a construção de suas moradias. Assim, movido pelo relevante interesse público desta municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, na convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores, conscientes da importância da matéria, darão a indispensável contribuição para a sua transformação em Diploma Legal Autorizativo. Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa. e a seus dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que desejo feliz Natal e um Novo Ano, repleto de paz, saúde e muita prosperidade. Marechal Deodoro, AL em 19 de Dezembro de 2003 Atenciosamente, José Dano peer Prefeito Ao Exmº Sr. Flávio Rodrigues Teixeira Presidente da Câmara de Vereadores Nesta Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas. CGC 12.200.275 | 0001-58 Em LS 4 NÍCESI UNIAVADO POR ESTADO DE ALAGOAS Cred — PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 021/2003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. APROVADO EM “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES OBJETO DE DELIBERAÇÃO. POPULARES SITUADOS NO LOTEAMENTO EEE - |TERRA DA ESPERANÇA”, NO BAIRRO DE róstre ade TAPERAGUÁ, NESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO -AL, no ato de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado O Município de Marechal Deodoro-Al, a efetuar a doação de 408 lotes do loteamento Terra da Esperança bairro Taperagua, neste Município, conforme relação constante no anexo único a esta Lei. Art. 2º - Os lotes de que trata o artigo anterior desta Lei, estão localizados em terreno pertencente a este Município e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, no livro “2 H”, fls 234, nº 01. matrícula nº 2.005, em data de 27.07.1990. Art. 3º- A distribuição dos lotes a que se refere o artigo 1º desta Lei, obedecerá a um critério de seleção realizado previamente pela Secretaria Municipal de Ação Social, levando-se em consideração o grau de pobreza, carência e a não existência de imóveis em nome dos favorecidos. Art. 4º- Fica determina que os lotes doados, servirão exclusivamente para a construção de residência, não podendo serem alugados, vendidos, trocados ou dados como garantia em quaisquer transação, por um período de 10 ( dez) anos. Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.6º-Revogam-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 19 de Dezembro de 2003. José Danilo pesso eia Prefeito