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materia nº 22/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 22 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaCRIA A DEFENSORIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3719

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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 022/2003.
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Presidente
ERES GE DEL “CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA
DO EM
ARRgiaan, ;
Em ALI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
seo PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL., no ato de suas atribuições legais:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada na Estrutura Organizacional deste Município, a
Defensoria Pública Municipal, destinada a prestação de serviços de
natureza Assistencial e Jurídica à população carente, cuja renda mensal,
não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º - A Defensoria Pública, ficará vinculada à Procuradoria Geral
do Município.
Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, a indicação de uma atendente
e dois advogados pertencentes ao quadro de funcionários desta Prefeitura,
para o efetivo exercício de suas funções na Defensoria Pública ora criada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM
19 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOSÉ DANILO PARÍASO BE AEMiIDA
Prefeita
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n-Fone (82) 263-260i- CEP 57160-000 Marechal Deodoro
CNPJ: 12.200.275/0001-58
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Sr. Presidente, pregigente
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 022/2003, que dispõe sobre a criação da Defensoria
Pública Municipal.
A criação da Defensoria Pública Municipal, representará uma grande
conquista para a população de baixa renda, tendo em vista, a efetiva necessidade na obtenção
de serviços nas áreas jurídicas, possibilitando aos favorecidos, o exercício da cidadania em
sua plenitude
Ademais, a mencionada Defensoria, não implicará em custos a esta
municipalidade, em face da utilização da estrutura existente na Procuradoria Geral do
Município.
Assim, movido pelo relevante interesse público desta
municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, na
convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores, conscientes da importância da
matéria, darão a indispensável contribuição para a sua transformação em Diploma Legal
Autorizativo.
Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa. e a seus dignos pares,
protestos de elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que desejo feliz Natal e um
Novo Ano, repleto de paz, saúde e muita prosperidade.
Marechal Deodoro, AL em 19 de Dezembro de 2003
Atenciosamente,
José Danilo 255 ae RTia
Prefeito
Ao Exmº Sr.
Flávio Rodrigues Teixeira
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodora — Alagoas.
CGC 12.200.275 ! 0001-58
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER No 016/2003
Dispõe sobre o Projeto de Lei nº
022/2003, que trata da criação
da Defensoria Pública Municipal
e dá outras providências.
O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marechal
Deodoro-Al., solicita o pronunciamento desta Assessoria Jurídica Ju
rídica sobre o Projeto de Lei nº 022/2003, de 19 de dezembro de 2003,
oriundo do Poder Executivo Municipal, que trata da criação da Defen-
soria Pública do Município e dá outras providências.
(o) Projeto de Lei ora em apreciação, traz em seu vô-
jo, iniciativa de imensurável alcance social, objetiva prestar servi
ços de natureza assistencial e jurídica à população mais carente do
Município. Porém, o objetivo perseguido, por mais meritório que seja,
sem qualquer dúvida, não pode confrontar a Lei existente. No caso
pregente, o conteúdo do Projeto fere e destoa, aberrantemente, dos
ditâmes contidos na Lei Organica do Município.
Cônê se pode constatar, atravês da simples | leitura
do inteiro teor do artigo 2º do Projeto | de Lei em apreciação, vincu
la a pretendida Defensoria Pública a um órgão inexistente, no caso a
Procuradoria Geral do Município.
A Lei Orgânica do Município, promulgado em 28 de de
zembro de 1989, é de uma clareza solar ao determinar e disciplinar a
criação e insbalação da Procuradoria Geral do Município, vejamos:
"Art.49 - A Procuradoria Geral do Município É a institui -
ção que representa, como advocacia geral, o Muni
cípio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-
lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as ativi-
dades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo.
8 12 -A procuradoria Geral do Município tem por chefe
o Procurador Geral do Município nomeado pelo Pre
de
E feito dentre integrantes da carreira de Procura-
qu dor Municipal, maiores de trinta e cinco anos, a
pós a aprovação de geu nome pela maioria absolu-
ta dos membros da Câmara Vunicipal, para mandato
de doiã anos, peraitida a recondução.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534
ASSESSURIA JURÍDICA
PARECER Nº 016/2003
continuação.
8 2º — A destituição do Procurador Geral do Município,
pelo Prefeito, deverá ser precedida de autoriza
ção da maioria absoluta da Câmara Municipal.
O) 4 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser des-
tituído pela maioria absoluta da Câmara Munici-
pal, na forma da lei complementar respectiva.
Art.50 - O ingresso na carreira de Procurador Kunicipal
far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, observadas, nas nomeações, a ordem de
classificação."
Como vemos, decorridos, exatamente, catorze anos da
promulgação da Lei Maior do Município, as determinações e discipli-
namentos nela contidas, pelo menos, com referência a criação e ins-
talação da Procuradoria Geral do Município, foram e continuam sen-
do, simplesmente, ignorados.
Nesse desiderato, dada a. inexistência da tão sonhada
Procuradoria Geral, não poderia, como não pode, 9 Chefe do Poder
Executivo, encaminhar Projeto de Lei criando um órgão para vinculá-
lo a outro que não existe e nessa conformidade, sem qualquer dúvi-
1) da, o projeto em análise ATROPELA A LEI, as normas racionais e le-
gais, dentro desse raciocínio é que opinamos pelo não acolhimento
do referido Projeto de Lei.
É o parecer, s.m.j.
Marechal Deodoro-Al., 30 de dezembro de 2003.
/ EA
JOSE ROCHA HEfDES
adv.0AB/AL 886
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador ais Ro dio. Sofre
Em acatação ao Parecer nº 016/2003 da Assessoria Jurídi-
ca desta Casa, informo a INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei
nº 022/2003, Poder Executivo, que “CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA MU-
NICIPAL”, devendo o aludido Projeto não ser aprovado nesta Casa,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 26 de dezembro de 2003
da à Presidente DZ Membro

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