| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 022/2003. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. Presidente ERES GE DEL “CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA DO EM ARRgiaan, ; Em ALI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS seo PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., no ato de suas atribuições legais: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada na Estrutura Organizacional deste Município, a Defensoria Pública Municipal, destinada a prestação de serviços de natureza Assistencial e Jurídica à população carente, cuja renda mensal, não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos. Art. 2º - A Defensoria Pública, ficará vinculada à Procuradoria Geral do Município. Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, a indicação de uma atendente e dois advogados pertencentes ao quadro de funcionários desta Prefeitura, para o efetivo exercício de suas funções na Defensoria Pública ora criada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005. JOSÉ DANILO PARÍASO BE AEMiIDA Prefeita Rua Dr. Tavares Bastos, s/n-Fone (82) 263-260i- CEP 57160-000 Marechal Deodoro CNPJ: 12.200.275/0001-58 XPE TE Ea 2% 4 | Pee L Sr. Presidente, pregigente Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 022/2003, que dispõe sobre a criação da Defensoria Pública Municipal. A criação da Defensoria Pública Municipal, representará uma grande conquista para a população de baixa renda, tendo em vista, a efetiva necessidade na obtenção de serviços nas áreas jurídicas, possibilitando aos favorecidos, o exercício da cidadania em sua plenitude Ademais, a mencionada Defensoria, não implicará em custos a esta municipalidade, em face da utilização da estrutura existente na Procuradoria Geral do Município. Assim, movido pelo relevante interesse público desta municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, na convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores, conscientes da importância da matéria, darão a indispensável contribuição para a sua transformação em Diploma Legal Autorizativo. Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa. e a seus dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que desejo feliz Natal e um Novo Ano, repleto de paz, saúde e muita prosperidade. Marechal Deodoro, AL em 19 de Dezembro de 2003 Atenciosamente, José Danilo 255 ae RTia Prefeito Ao Exmº Sr. Flávio Rodrigues Teixeira Presidente da Câmara de Vereadores Nesta Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodora — Alagoas. CGC 12.200.275 ! 0001-58 ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER No 016/2003 Dispõe sobre o Projeto de Lei nº 022/2003, que trata da criação da Defensoria Pública Municipal e dá outras providências. O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-Al., solicita o pronunciamento desta Assessoria Jurídica Ju rídica sobre o Projeto de Lei nº 022/2003, de 19 de dezembro de 2003, oriundo do Poder Executivo Municipal, que trata da criação da Defen- soria Pública do Município e dá outras providências. (o) Projeto de Lei ora em apreciação, traz em seu vô- jo, iniciativa de imensurável alcance social, objetiva prestar servi ços de natureza assistencial e jurídica à população mais carente do Município. Porém, o objetivo perseguido, por mais meritório que seja, sem qualquer dúvida, não pode confrontar a Lei existente. No caso pregente, o conteúdo do Projeto fere e destoa, aberrantemente, dos ditâmes contidos na Lei Organica do Município. Cônê se pode constatar, atravês da simples | leitura do inteiro teor do artigo 2º do Projeto | de Lei em apreciação, vincu la a pretendida Defensoria Pública a um órgão inexistente, no caso a Procuradoria Geral do Município. A Lei Orgânica do Município, promulgado em 28 de de zembro de 1989, é de uma clareza solar ao determinar e disciplinar a criação e insbalação da Procuradoria Geral do Município, vejamos: "Art.49 - A Procuradoria Geral do Município É a institui - ção que representa, como advocacia geral, o Muni cípio, judicial e extrajudicialmente, cabendo- lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as ativi- dades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 8 12 -A procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Pre de E feito dentre integrantes da carreira de Procura- qu dor Municipal, maiores de trinta e cinco anos, a pós a aprovação de geu nome pela maioria absolu- ta dos membros da Câmara Vunicipal, para mandato de doiã anos, peraitida a recondução. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 ASSESSURIA JURÍDICA PARECER Nº 016/2003 continuação. 8 2º — A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autoriza ção da maioria absoluta da Câmara Municipal. O) 4 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser des- tituído pela maioria absoluta da Câmara Munici- pal, na forma da lei complementar respectiva. Art.50 - O ingresso na carreira de Procurador Kunicipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação." Como vemos, decorridos, exatamente, catorze anos da promulgação da Lei Maior do Município, as determinações e discipli- namentos nela contidas, pelo menos, com referência a criação e ins- talação da Procuradoria Geral do Município, foram e continuam sen- do, simplesmente, ignorados. Nesse desiderato, dada a. inexistência da tão sonhada Procuradoria Geral, não poderia, como não pode, 9 Chefe do Poder Executivo, encaminhar Projeto de Lei criando um órgão para vinculá- lo a outro que não existe e nessa conformidade, sem qualquer dúvi- 1) da, o projeto em análise ATROPELA A LEI, as normas racionais e le- gais, dentro desse raciocínio é que opinamos pelo não acolhimento do referido Projeto de Lei. É o parecer, s.m.j. Marechal Deodoro-Al., 30 de dezembro de 2003. / EA JOSE ROCHA HEfDES adv.0AB/AL 886 ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador ais Ro dio. Sofre Em acatação ao Parecer nº 016/2003 da Assessoria Jurídi- ca desta Casa, informo a INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 022/2003, Poder Executivo, que “CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA MU- NICIPAL”, devendo o aludido Projeto não ser aprovado nesta Casa, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 26 de dezembro de 2003 da à Presidente DZ Membro