| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 0994 / 2003 Dispõe sobre a criação de cargos publicos na estru- tuna administrativa do Poder Executivo Municipal e da outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 10 - Ficam criados, no quadro de pessoal do Municipto de Mare- chat Deodoro em complementação aos ja existentes, os cargos e empregos pubticos de provimento efetivo, estabetecidos no Anexo unico a esta Lei. Art. 20 - Os provimentos nos cargos e empregos publicos referidos no artigo anterior deverão observar, atem das exigências constitucionais, 0s nequi- sitos estabelecidos peta Legistação Local especítica, principalmente com neta- ção a vencimentos e grau de instrução mínimo exigível para o desempenho da função. Ant. 30 - Para o exercicio do emprego de Agente Comunitario de Sade, o sexvidor devera, obrigatoriamente, nesidin na area especígica para a qual te- nha realizado concurso publico, não podendo gixar residência em outra tocatidade . Paragrago lintco - A exigência contida no caput deste antigo e condi- ção que deve sex observada para nomeação do servidor e sua constatação poste- nion, de qualquer ingrigencia a Lei Fedenat nº 10.507/02,a qualquer tempo, impõe a perda da função publica, mediante regutar processo administrativo. Ant. 4º - O satario-base dos Medicos e Enfermeiros do PSF, ocupantes de emprego publico, podera sex acrescido da venba proveniente do Programa Fede- nat Saude da Famítia, ou outro que venha substitui-to, sendo de nesponsabitiddé do Município efetuar o seu repasse. ESTADO DE ALAGOAS Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534 81º À verba de que trata este antig O não se incorpora ao satã- rio para qualquer efeito. 820 Cessa a responsabitidade do Mun Proveniente do Programa Federal Saude da Famitk iituí-to, havendo, Ácipio pelo repasse da verba 4, ou outro que venha subs- por qualquer gorma, a sua suspensão ou interrupção parte do Governo Federal, sem que o servidor tenha dineito à indenização Ant. 50 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão de dotações onçamentani to do ensino fundament tação de professores. por a conta as proprias e do fundo de manutenção e desenvotvimen at e vatorização do magisterio, nos casos de contra- Ant. 60- Esta Lei entra em v: igor na data de sua publicação, revo- gando todas as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 30 de dezembro de 2003. Flávio Roprigues Teixeir D/47a ç — Presidenta e Roberto da Costa Santos 1º Secretário ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de JUSTICA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador. Pla “fastlem , da Silos Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, a fim de emi- tir parecer ao Projeto de Lei nº 024/03, que "Dispõe sobre a criação de cargos e empregos púbticos na estrutura administrativa do Poder Exe cutivo Municipal e dá outras providências, sou da seguinte opinião: Após analisar detalhadamente a matéria, nada foi constatado que possa ferir os princípios Constitucionais, Deste modo sou de parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 26 de degembiro de 2003. MENSAGEM Nº 024/2003 Sr. Presidente, Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 024/2003, que trata da criação de cargos, os quais serão preenchidos mediante concurso público a ser realizado por esta municipalidade em curto espaço de tempo. Com a prefalada criação dos cargos, constantes no anexo único ao Projeto de Lei acima mencionado, passa a Administração Municipal a dispor de cargos a serem preenchidos por profissionais da área de saúde, especificamente no PSF - Programa de Saúde da Família. Assim, movido pelo relevante interesse público desta municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, na convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores, conscientes da importância da matéria, darão a indispensável contribuição para a sua transformação em Diploma Legal Autorizativo. Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa. e a seus dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que desejo feliz Natal e um Novo Ano, repleto de , saúde e muita prosperidade. Marechal Deodoro, AL em 19 de Dezembro de 2003 Atenciosamente, José Danilo pass Ati refeito Ao Exmº Sr. Flávio Rodrigues Teixeira Presidente da Câmara de Vereadores Nesta Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas. CGC 12.200.275 / 0001-58 ESTADO DE ALAGOAS | ASRO Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro + Em <22: PROJETO DE LEI N.º024/03 De 19 de dezembro de 2003. a <O VA EM . . JBJETO DE DELIBERAÇÃO Dispõe sobre a criação de cargos e Em LA 2 o empregos públicos na estrutura administrativa do Poder Executivo | Municipal e dá outras providências. Pres siqente O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO- ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Marechal Deodoro em complementação aos já existentes, os cargos e empregos públicos de provimento efetivo, estabelecidos no Anexo único a esta Lei. Art. 2.º - Os provimentos nos cargos e empregos públicos referidos no artigo anterior deverão observar, além das exigências constitucionais, os requisitos estabelecidos pela legislação local específica, principalmente com relação a vencimentos e grau de instrução mínimo exigível para o desempenho da função. Art. 3º - Para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, o servidor deverá, obrigatoriamente, residir na área específica para a qual tenha realizado concurso público, não podendo fixar residência em outra localidade. Parágrafo Único — A exigência contida no caput deste artigo é condição que deve ser observada para nomeação do servidor e sua constatação posterior, de qualquer infrigência a Lei Federal nº 10.507/02, a qualquer tempo, impõe a perda da função pública, mediante regular processo administrativo. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 1929200 975 1 0001-58 4” ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 4.º - O salário-base dos Médicos e Enfermeiros do PSF, ocupantes de emprego público, poderá ser acrescido da verba proveniente do Programa Federal Saúde da Família, ou outro que venha substitui-lo, sendo de responsabilidade do Município efetuar o seu repasse. $1.º A verba de que trata este artigo não se incorpora ao salário para qualquer efeito. 82.º Cessa a responsabilidade do Município pelo repasse da verba proveniente do Programa Federal Saúde da Família, ou outro que venha substitui-lo, havendo, por qualquer forma, a sua suspensão ou interrupção por parte do Governo Federal, sem que o servidor tenha direito à indenização. Art. 5.º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, nos casos de contratação de professores. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 19 de dezembro de 2003. José Danilo ie meia Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 19 200 975 | 0nM.5R gente Administrativo (Deficiente) Pos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO to CONCURSO PÚBLICO 2004 N Carga Cargo Nível de instrução exigido Horária | Vagas Semanal ” Nível Superior . Enfermeiro Curso Superior Específico 40 Enfermeiro Plantonista Curso Superior Específico 30 Médico Angiologista Curso Superior Específico 20 Médico Generalista | Curso Superior Específico 40 - —|Médico Clínico Geral - Plantonista - 24h | Curso Superior Específico 24 Médico Obstetra - Plantonista - 24h Curso Superior Específico 24 Médico Pediatra - Plantonista - 24h Curso Superior Específico | 24 Odontólogo Curso Superior Específico. .. 40 dontólogo (Deficiente) Curso Superior Específico | 40 É Nivel Médio (Agente Administrativo Nível Médio Completo 40 Nível Médio Completo 40 Nível Básico PcD —Auliar de. Consultório Dentário Ensino Fundamental Completo e curso específico E Es | uniliar d dê Enfermagem Ensino Fundamental completo e curso específico . .. 40... 27 IAuxiliar de Enfórmagem (Deficiente) Ensino Fundamental completo e curso específico 40. 03 é Sem escolaridade formal 40 | 18 Sem escolaridade formal 40 oz Ensino Fundamental Completo | 40 “1. 06 “RES - Barro Vermelho | Ensino Fundamental Completo | 40 e CS - Estiva Ensino Fundamental Completo -40 CTA JACS - Fazendas Ensino Fundamental Completo 04 CS - Francês Ensino Fundamental Completo 49 D6 jACS - José Dias I Ensino Fúândamental Completo a0=7). 07 | CS - Massagueira | | Ensino Fundamental Completo 40 08, + Cs - Massagueira Ensino Fundamental Completo 40 06 | fes = Ensino Fundamental Completo o | é Ensino Fundamental Completo 40 [o | Ensino Fundamental Completo 40 05 CS - Taperaguá Ensino Fundamental Completo 40 05 CS - Tuquanduba Ensino Fundamental Completo E 40 06 | CS - Vila Altina Ensino Fundamental Completo 40 [ord gente de Endemias Ensino Fundamental Completo. - 40 27 Agente de Endemias (Deficiente) : Ensino Fundamental Completo [ 40 E 02 | us