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materia nº 24/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3720

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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 0994 / 2003
Dispõe sobre a criação de cargos publicos na estru-
tuna administrativa do Poder Executivo Municipal e
da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Ant. 10 - Ficam criados, no quadro de pessoal do Municipto de Mare-
chat Deodoro em complementação aos ja existentes, os cargos e empregos pubticos
de provimento efetivo, estabetecidos no Anexo unico a esta Lei.
Art. 20 - Os provimentos nos cargos e empregos publicos referidos no
artigo anterior deverão observar, atem das exigências constitucionais, 0s nequi-
sitos estabelecidos peta Legistação Local especítica, principalmente com neta-
ção a vencimentos e grau de instrução mínimo exigível para o desempenho da
função.
Ant. 30 - Para o exercicio do emprego de Agente Comunitario de Sade,
o sexvidor devera, obrigatoriamente, nesidin na area especígica para a qual te-
nha realizado concurso publico, não podendo gixar residência em outra tocatidade .
Paragrago lintco - A exigência contida no caput deste antigo e condi-
ção que deve sex observada para nomeação do servidor e sua constatação poste-
nion, de qualquer ingrigencia a Lei Fedenat nº 10.507/02,a qualquer tempo, impõe
a perda da função publica, mediante regutar processo administrativo.
Ant. 4º - O satario-base dos Medicos e Enfermeiros do PSF, ocupantes
de emprego publico, podera sex acrescido da venba proveniente do Programa Fede-
nat Saude da Famítia, ou outro que venha substitui-to, sendo de nesponsabitiddé
do Município efetuar o seu repasse.
ESTADO DE ALAGOAS
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro - Fone: (82) 263-1371 - 263-1534
81º À verba de que trata este antig
O não se incorpora ao satã-
rio para qualquer efeito.
820 Cessa a responsabitidade do Mun
Proveniente do Programa Federal Saude da Famitk
iituí-to, havendo,
Ácipio pelo repasse da verba
4, ou outro que venha subs-
por qualquer gorma, a sua suspensão ou interrupção
parte do Governo Federal, sem que o servidor tenha dineito à indenização
Ant. 50 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão
de dotações onçamentani
to do ensino fundament
tação de professores.
por
a conta
as proprias e do fundo de manutenção e desenvotvimen
at e vatorização do magisterio, nos casos de contra-
Ant. 60- Esta Lei entra em v:
igor na data de sua publicação, revo-
gando todas as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 30 de dezembro de 2003.
Flávio Roprigues Teixeir D/47a ç
— Presidenta
e Roberto da Costa Santos
1º Secretário
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de JUSTICA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador. Pla “fastlem , da Silos
Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, a fim de emi-
tir parecer ao Projeto de Lei nº 024/03, que "Dispõe sobre a criação
de cargos e empregos púbticos na estrutura administrativa do Poder Exe
cutivo Municipal e dá outras providências, sou da seguinte opinião:
Após analisar detalhadamente a matéria, nada foi constatado que
possa ferir os princípios Constitucionais, Deste modo sou de parecer
favorável, esperando a mesma aprovação em plenário,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 26 de degembiro de 2003.
MENSAGEM Nº 024/2003
Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 024/2003, que trata da criação de cargos, os quais
serão preenchidos mediante concurso público a ser realizado por esta municipalidade em
curto espaço de tempo.
Com a prefalada criação dos cargos, constantes no anexo único ao
Projeto de Lei acima mencionado, passa a Administração Municipal a dispor de cargos a
serem preenchidos por profissionais da área de saúde, especificamente no PSF - Programa de
Saúde da Família.
Assim, movido pelo relevante interesse público desta
municipalidade, submeto o citado Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, na
convicção de que os Excelentíssimos Senhores Vereadores, conscientes da importância da
matéria, darão a indispensável contribuição para a sua transformação em Diploma Legal
Autorizativo.
Aproveito o ensejo, para renovar a V. Exa. e a seus dignos pares,
protestos de elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que desejo feliz Natal e um
Novo Ano, repleto de , saúde e muita prosperidade.
Marechal Deodoro, AL em 19 de Dezembro de 2003
Atenciosamente,
José Danilo pass Ati
refeito
Ao Exmº Sr.
Flávio Rodrigues Teixeira
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas.
CGC 12.200.275 / 0001-58
ESTADO DE ALAGOAS | ASRO
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro + Em <22:
PROJETO DE LEI N.º024/03 De 19 de dezembro de 2003.
a <O VA EM . .
JBJETO DE DELIBERAÇÃO Dispõe sobre a criação de cargos e
Em LA 2 o empregos públicos na estrutura
administrativa do Poder Executivo |
Municipal e dá outras providências.
Pres
siqente
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO- ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de
Marechal Deodoro em complementação aos já existentes, os cargos e empregos
públicos de provimento efetivo, estabelecidos no Anexo único a esta Lei.
Art. 2.º - Os provimentos nos cargos e empregos públicos
referidos no artigo anterior deverão observar, além das exigências constitucionais,
os requisitos estabelecidos pela legislação local específica, principalmente com
relação a vencimentos e grau de instrução mínimo exigível para o desempenho da
função.
Art. 3º - Para o exercício do emprego de Agente Comunitário
de Saúde, o servidor deverá, obrigatoriamente, residir na área específica para a
qual tenha realizado concurso público, não podendo fixar residência em outra
localidade.
Parágrafo Único — A exigência contida no caput deste artigo é
condição que deve ser observada para nomeação do servidor e sua constatação
posterior, de qualquer infrigência a Lei Federal nº 10.507/02, a qualquer tempo,
impõe a perda da função pública, mediante regular processo administrativo.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
CRC 1929200 975 1 0001-58
4”
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 4.º - O salário-base dos Médicos e Enfermeiros do PSF,
ocupantes de emprego público, poderá ser acrescido da verba proveniente do
Programa Federal Saúde da Família, ou outro que venha substitui-lo, sendo de
responsabilidade do Município efetuar o seu repasse.
$1.º A verba de que trata este artigo não se incorpora ao
salário para qualquer efeito.
82.º Cessa a responsabilidade do Município pelo repasse da
verba proveniente do Programa Federal Saúde da Família, ou outro que venha
substitui-lo, havendo, por qualquer forma, a sua suspensão ou interrupção por parte
do Governo Federal, sem que o servidor tenha direito à indenização.
Art. 5.º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias e do fundo de manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental e valorização do magistério, nos casos de contratação de
professores.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 19 de dezembro de 2003.
José Danilo ie meia
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
CRC 19 200 975 | 0nM.5R
gente Administrativo (Deficiente)
Pos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
to CONCURSO PÚBLICO 2004
N Carga
Cargo Nível de instrução exigido Horária | Vagas
Semanal
” Nível Superior .
Enfermeiro Curso Superior Específico 40
Enfermeiro Plantonista Curso Superior Específico 30
Médico Angiologista Curso Superior Específico 20
Médico Generalista | Curso Superior Específico 40
- —|Médico Clínico Geral - Plantonista - 24h | Curso Superior Específico 24
Médico Obstetra - Plantonista - 24h Curso Superior Específico 24
Médico Pediatra - Plantonista - 24h Curso Superior Específico | 24
Odontólogo Curso Superior Específico. .. 40
dontólogo (Deficiente) Curso Superior Específico | 40
É Nivel Médio
(Agente Administrativo Nível Médio Completo 40
Nível Médio Completo 40
Nível Básico
PcD —Auliar de. Consultório Dentário Ensino Fundamental Completo e curso específico E Es |
uniliar d dê Enfermagem Ensino Fundamental completo e curso específico . .. 40... 27
IAuxiliar de Enfórmagem (Deficiente) Ensino Fundamental completo e curso específico 40. 03
é Sem escolaridade formal 40 | 18
Sem escolaridade formal 40 oz
Ensino Fundamental Completo | 40 “1. 06
“RES - Barro Vermelho | Ensino Fundamental Completo | 40 e
CS - Estiva Ensino Fundamental Completo -40 CTA
JACS - Fazendas Ensino Fundamental Completo 04
CS - Francês Ensino Fundamental Completo 49 D6
jACS - José Dias I Ensino Fúândamental Completo a0=7). 07 |
CS - Massagueira | | Ensino Fundamental Completo 40 08, +
Cs - Massagueira Ensino Fundamental Completo 40 06
| fes = Ensino Fundamental Completo o | é
Ensino Fundamental Completo 40 [o
| Ensino Fundamental Completo 40 05
CS - Taperaguá Ensino Fundamental Completo 40 05
CS - Tuquanduba Ensino Fundamental Completo E 40 06 |
CS - Vila Altina Ensino Fundamental Completo 40 [ord
gente de Endemias Ensino Fundamental Completo. - 40 27
Agente de Endemias (Deficiente) : Ensino Fundamental Completo [ 40 E 02 |
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