| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 663 DE 29/12/1997 - CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MAL DEODORO, ADEQUANDO-O A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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y” Ed MARECHAL DEODORO a ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 025/ 2003 Altera e revoga dispositivos da Lei nº 663, de 29 de dezembro de 1,997 - Código Tributário do Município de Marechal Deodoro, adequando-o a Lei Complementar nº 116/2003 e dá outras providên- cias, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art, 10 - Ficam alterados na Lei nº 663, Código Tributário Municipal, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos: "Art, 40, Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, (NR) 8 10, O fato gerador do imposto ocorre ainda que os servicos não se constituam como atividade preponderante do prestador, (NR) 8 29, O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, (NR) 8 30, O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autori- zação, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pe- dágio pelo usuário final do serviço, (NR) I - (revogado); II - (revogado); | III - (revogado), 8 40, Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer mein, des, de que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (NR) I - (revogado); II - (revogado); 5 5º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, Os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua Prestação envolva fornecimento de mercadorias.(NR) I- (revogado); E - (revogado); DI - (revogado); IV - (revogado); V- (revogado); VI- (revogado); VH - (revogado). 86º. A incidência do imposto independe: (NR) I- da existência de estabelecimento fixo; (NR) a) (revogado); b) (revogado); €) (revogado). IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem Prejuízo das cominações cabíveis; (NR) a) (revogado); b) (revogado); €) (revogado); d) (revogado). HI - do resultado financeiro obtido; IV-da destinação dos serviços.” “Art40-A. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I- por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício. HI - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não Personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.” “Art.40-B. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Marechal Deodoro: 1 - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; E - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; IH - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; ' IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do Anexo I, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; . V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo 1, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do Anexo 1 forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VH - quando em seu território ocorrerem às hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: 1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo IL 2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do Anexo 1; 3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo 1; 5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I 6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo 1; 7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I 8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I 9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I 10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Anexo 1; 11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I; 12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I; 13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I; . 14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I; . 15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo 1; . 16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I; 17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I; 18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do Anexo I; 19)execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo L” “Art. 41. O imposto não incide sobre: (NR) I- as exportações de serviços para o exterior do País; (NR) E - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (NR) HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos à operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (NR) 51º. (revogado). 82º. (revogado). Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. ” “Art42. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas” (NR) “Art43. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. (NR) Parágrafo único. (revogado) I- (revogado). A HI - (revogado). HI - (revogado). $ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; H - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta lei. 8 2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa que esteja vinculada, de qualquer forma, ao fato gerador de tributo da competência do município de Marechal Deodoro. I-o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas; IH - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei; IL - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem Prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. 8 3º, Não são contribuintes: I- os que prestam serviços mediante relação de emprego; IH - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes; HH - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.” “Art, 44. Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 45, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: (NR) $ 3º. A responsabilidade Pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida. (NR) 5 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua Tetenção na fonte. (NR) 55º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária 86.0 tesponsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma Prevista na legislação tributária municipal, 8 7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré- selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXI aqueles que estarão submetidos ao regime.” “Art. 49. Sem Prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas nesta lei poderão ser arbitradas sempre que: (NR) I - exercendo atividade sujeita a tributação pelo imposto, o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; I- o sujeito passivo não Possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; (NR) HI - observadas as disposições desta lei houver atraso ou irregularidades na escrituração dos livros fiscais obrigatórios; (NR) IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e documentos ficais obrigatórios; (NR) V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares; (NR) VI- quando o contribuinte for pessoa física. Parágrafo único. (...) I-o sujeito passivo fraudar Ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; (NR) (...) HI - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;(NR) IV -a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa.” “Art. 50. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em” quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos: (NR) (-.) IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais; V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis; VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes; VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior; VUI - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. , Parágrafo único. (revogado) $ 1º. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais. 8 2º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.” “Art. 53. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: (NR) 1 - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;(NR) H- ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto.(NR) 851º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: (NR) a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS; b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; €) o número da matrícula da obra no INSS. 5 2º. Relativamente ao determinado no inciso I do artigo 53, não são dedutíveis do preço dos serviços: (NR) (..) 83º.1...) 5 2. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 53, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada na seguinte conformidade: a) Item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. b) Item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. : c) Recapeamento Asfáltico - 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. d) Terraplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre O preço do serviço. 5 5º O Poder Executivo Municipal poderá disci linar, em Decreto, formas pal p P complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. 5 6º. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil: I-construção, demolição, reforma.ou reparação de prédios e outras edificações; E - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte; IH - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização; IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d'água e saneamento; V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI- execução de obras elétricas e hidrelétricas; VE - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral; 587º. Os serviços de construção civil compreendem ainda: I- Os serviços auxiliares: a) preparação de canteiros de obras; b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros; c) projeto, consultoria e fiscalização de obras; I- Os serviços complementares: ” a) construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto.” “Art. 53-A. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.” “Art. 58. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: (NR) Parágrafo único. (revogado) I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; (NR) H - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis; (NR) HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis; (NR) IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (NR) V - quando se tratar de contribuinte pessoa física. (NR) VI- (revogado) 5 1º. No caso do inciso 1 deste artigo, considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 8 2º. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso: a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida; b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos; c) o total dos salários pagos; d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; e) 2% ( dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis, £) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone; g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra 2 àc materiais. h) outros elementos devidamente identificados.” “Art. 65. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro ercantil de Contribuintes - CM.C, uma para cada local de atividade ou estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.” (NR) “Art. 69. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular [o imposto incidente sobre os serviços prestados, tomados e retidos ou substituídos, em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsegiente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria de Finanças.”(NR) “Art. 76. Os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, tomadores de serviços responsáveis ou responsáveis em caráter supletivo ficam obrigados a apresentar declaração mensal das operações tributáveis ou da sua ausência, à Secretaria de Finanças, mesmo nas hipóteses de isenção ou remissão, (NR) 51º.(..) (...) 8 3º. Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são obrigados, na Prestação de serviços, a fornecerem &os responsáveis tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente que reconheceu ou concedeu o benefício fiscal” Art. 2º A Lista de Serviços determinada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, constante do Anexo Ta Leinº 663, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar na conformidade do determinado pelo Anexo Ia esta Lei. 1997, será calculada conforme o Anexo ll a esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, “CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, em 30 de de 2003, do E Brigues Teixel >lâudio Roberto da Costa Santos Flávio Ré na -.— 1º Secretário residente Clrosy NEL ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. : 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, - postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3 04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3.05 - Locação empresarial de bens móveis. A- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. | 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-SOCorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 410 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 413 - Ortóptica. A 14 - Próteces sab encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. . 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 9.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI. 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS. 710 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 713 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 717 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 719 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 904 - Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para visitação pública. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em” geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. - 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, fesiivais e congênesus. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 13.06 - Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem a transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, disco vídeo digital e congêneres, para videolocadoras, televisão e cinema. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 241 - Tapeçaria « reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, e de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da Previdência Social. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. . 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12. - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. . 17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de Propaganda e publicidade, Por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres. 19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de Passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio” dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. . 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. . 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres, exceto os serviços postais explorados em regime de monopólio, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pública da União ou suas agências franqueadas. | 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. q 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria. de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. ANEXO II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador La cê Set rs to Silva Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente deste Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 025/2003, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal, que ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ADEQUANDO-O A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS, Sou da seguinte opinião: Não encontrando indícios de violação aos princípios cons- titucionais, forneço o meu parecer favorável, esperando a mesma apro- vação em pipnário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 26 de eligeuentira de 2005. Membro » 0 ! vO sidente ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de nim. a semi Relator: Vereador Den. e a E Fam Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente deste Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 025/2003, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal, que ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI NO 663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ADEQUANDO-O A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. Sou da seguinte opinião: Consciente da necessidade de um ajuste tributário, neste Município, dou o meu parecer favorável, e que sigam os trâmites le- gais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 29 de degombino de 2003 Relator Presidente Membro ESTADO DE ALAGOAS APROVADO mA 4 > on Presidente no CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Parecer da Comissão de Relator: vereador fiubloca Jorge Lares de Memezes Indicado pelo Exmo, Sr, Presidente desta Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 025/2003, oriundo do Poder Executivo Municipal, que TALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº668, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1,997-CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEO- DORO, ADEQUANDO-O A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E Dá OUTRAS PROVIDEN- CIAS”, Na cereteza de que a presente forma tributária melhor se adequa a atual realidade do Município, emu de PARECER FAVORÁVEL, es- perando a mesma aprovação em plebário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 23 de dezembro de 20085. 1/04 dk a “A 4 Apilhça. elator ; Presidente | Membro Presidente ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de obras e Servicos Públicos . Relator: Vereador ese” piidom bes Sisunidad Indicado pelo Exmo, Sr. Presidente deste Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 025/2003, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal, que ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI NO 663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ADEQUANDO-O A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS, Sou da seguinte opinião: Analisando a presente matéria, foi notado que a mesma tra- rá melhores condições tributárias para o Município, deste modo dou o meu parecer favorável e que sigam trâmites legais, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 23 de oigimblno de oprs Membro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº 025/03 tidas Em LL 4 3 Em 19 de dezembro de 2003. Presidente! E Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 663, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal)”, com o seguinte pronunciamento. O presente Projeto visa a promover adequação de normas do Código Tributário Municipal vigente, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aos comandos da Lei Complementar 116/2003, que possui dispositivos já em vigor. Embasamento legal do Projeto. Com a promulgação da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, versando normas gerais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e limitações ao poder de tributar, restou imperativa a implementação de medidas de adequação na legislação tributária municipal atinente a esse imposto. Essa, portanto, a principal razão a ensejar a proposição do presente Projeto de Lei à elevada consideração dessa Câmara Municipal, sem prejuízo de outras mudanças no texto da Lei, visando a promover melhorias de ordem técnica, vinculadas à eficiência da administração dos tributos municipais ou a incrementar a certeza jurídica na relação Contribuinte-Fisco. Com efeito, a Lei Complementar n.º 116/2003 veio a introduzir no ordenamento jurídico uma nova e ampliada Lista de Serviços, mais compatível com o mercado de serviços, setor em permanente estado de renovação e, com o claro intuito de debelar a crescente ocorrência de litígios judiciais tendo por objeto a determinação do local da incidência e o correspondente exercício da competência tributária, esforçaram-se os Congressistas em ampliar o leque de serviços tributáveis no local da prestação, mediante enumeração minuciosa, bem como em explicitar a definição legal do que se considera estabelecimento prestador. Foi reforçada a figura da responsabilidade tributária do tomador do serviço, sempre resistente em desincumbir-se de sua simples, porém importante tarefa de exigir o registro fiscal do serviço de que irá usufruir. A análise das novas disposições propostas sobre a matéria permitirá constatar diferentes graus de O E nelind colaboração e consegiente responsabilidade imputada ao tomador do serviço, diretamente proporcional às dificuldades de fiscalização, ao qual ele, o tomador, se encontra diretamente vinculado. O fim da tributação fixa das Sociedades Uniprofissionais. Além do critério de cessar a existência, a nova LC vai além, operando plenamente a revogação tácita e a expressa das normas que estabeleciam exceções à base de cálculo do ISS. Os dispositivos do DL 406/68 que regulamentavam o ISS anteriormente a LC 116/2003 assim determinavam: Art. 8º - o fato gerador é a prestação do serviço; e contribuinte é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; e Art. 9º - a base de cálculo é o preço do serviço;, 8 1º do art. 9º - o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, excepcionando a regra geral prevista no caput. Os dispositivos da LC 116/2003 que disciplinam as mesmas matérias são: Art. 1º - o fato gerador é a prestação do serviço; não havendo discrepância em relação ao fato gerador estabelecido no art. 8º do DL. e Art. 5º - contribuinte é o prestador do serviço; ampliando o universo dos contribuintes para além dos previstos no art. 8º do DL, isto é abrangendo outros contribuintes além dos ali previstos; e colocando todos os prestadores de serviço, indistintamente, em situação equivalente. e Art. 7º - a base de cálculo é o preço do serviço; exatamente como o caput do art. 9º do DL, isto é, todos os contribuintes, nos quais se incluem o profissional autônomo e as empresas e as sociedades, chamadas uniprofissionais, devem pagar o imposto com base no preço do serviço, sem distinções, exceções, ou tratamento diferenciado, divergindo, nesse ponto, do disposto no $ 1º do art. 9º do DL 406. De sorte que não há exceções ao critério do valor dos serviços, a tributação não é mais de médicos, advogados, dentistas, mas, sim, das atividades de "medicina", "advocacia", "odontologia", etc., como consta expressamente da lista. Os dispositivos do DL 406/68 e da LC 116/2003 e a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC. Verifica-se que a LC 116/03 regulamentou toda a matéria relativa ao ISS que antes era regulamentada pelo DL 406/68, (fato gerador, contribuinte e base de cálculo) sendo irrelevante o fato de não ter obedecido à melhor técnica redacional estabelecida pela LC 95/98, revogando, expressamente, o art. 9º do DL 406/68, até porque esta LC não revogou qualquer dispositivo da LICC. Se a intenção do legislador da LC 95/98, tivesse sido a de revogar os dispositivos da LICC, deveria revogá-los expressamente, para não contrariar os seus próprios comandos. Estando em vigor, como, de fato, está o art. 2º da LICC que estabelece como uma das razões para que a lei posterior revogue a anterior o fato da lei posterior regular inteiramente a matéria, ou quando seja com ela incompatível, a consegiiência lógica é que está tacitamente revogado o indigitado art. 9º do DL 406/68. Partindo da premissa de que a norma não pode ser interpretada isoladamente, mas dentro do contexto jurídico vigente, observados sobretudo os princípios constitucionais, tem-se que a LC 116/2003, ao definir o fato gerador, o contribuinte e a base de cálculo, colocou todos os prestadores de serviços, indistintamente, como contribuintes e estabeleceu que a base de cálculo é o preço do serviço, sem estabelecer exceções, obviamente, todos os prestadores de serviços devem pagar o tributo com base no preço do serviço, e isto é incompatível com o tratamento diferenciado dado pelo $ 1º do art. 9º do DL 406/68, para “a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, cujo imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis”, sem contar que tal dispositivo fere frontalmente a disposição do art. 150, II da CF. Não vemos, portanto, como inserir essa exceção nas disposições da LC 116/03, por absoluta incompatibilidade. Pois bem, mesmo considerando os inúmeros respaldos legais para a revogação da tributação fixa dos profissionais autônomos e, principalmente, entendendo que o Município de Marechal Deodoro não conta com mecanismos gerenciais de informática que nos permita apurar mensalmente a base de cálculo - receita bruta- de citados profissionais, optamos em tributa-los consoante a metodologia anteriormente praticada e excluindo a forma de tributação fixa das sociedades de profissionais. Comentário das principais alterações: O art. 40, que trata do fato gerador do ISS e inclui a lista de serviços tributáveis, seria completamente alterado, sobretudo para reproduzir literalmente os serviços constantes da lista do anexo da Lei Complementar 116/2003. O art. 40-A comporta a nova norma com relação a incidência do ISS, mais precisamente quanto a forma de tributação deste imposto. O art. 40-B incorporaria as novas normas relativas ao local de prestação do serviço. O art. 41 trata da não incidência do imposto determinada pela LC 116/2003. (..) O art, 43 estabelece a definição do sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços. (..) Os arts. 44 e 45 comportaria algumas alterações com relação aos responsáveis tributários. Os aris. 49 e 50 tratam dos possíveis arbitramentos efetuados pelo fisco municipal e define regras para sua aplicação. O art. 53, Aos comandos da LC 116/2003, disciplina a dedução das sub- empreitadas e dos materiais empregados nas obras de construção civil. (..) Os demais artigos tratam de mudanças no texto da Lei, visando a promover melhorias de ordem técnica, vinculadas à eficiência da administração dos tributos municipais ou a incrementar a certeza jurídica na relação Contribuinte-Fisco. ads % Não posso deixar de reiterar que a medida é de extremíssima urgência, uma vez que a Lei Complementar 116/2003 contém comandos - por exemplo, aqueles relativos à norma de definição do domicílio tributário - que já estão vigendo no presente momento, sendo, portanto necessária à adequação da legislação local conforme tais mandamentos. Contando, portanto com o elevado espírito público dessa Casa para fornecer boa acolhida à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, José Danilo dé Aátacida eito Ao Exmo. Sr. Flavio Rodrigues Teixeira Presidente da Câmara de Vereadores Nesta ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 025/03 Em ÓBITO DEVA DO EM residente Em E E» Altera e revoga dispositivos da Lei nº 663, de iv * 29 de dezembro de 1.997 - Código Tributário | do Município de Marechal Deodoro, | adequando-o a Lei Complementar nº 116/2003 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Ficam alterados na Lei nº 663, Código Tributário Municipal, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos: “Art. 40. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa a esta Lei. (NR) 8 1º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.(NR) 5 2º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(NR) 8 3º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(NR) I- (revogado); I - (revogado); HI - (revogado). 8 4º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.(NR) I- (revogado); I- (revogado). 8 5º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(NR) I- (revogado); I - (revogado); HI - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado). 8 6º. A incidência do imposto independe: (NR) I- da existência de estabelecimento fixo; (NR) a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado). II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (NR) a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado); d) (revogado). HI - do resultado financeiro obtido; IV - da destinação dos serviços.” “Art 40-A. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I- por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício. Il - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.” “Art 40-B. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Marechal Deodoro: I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; U - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; II - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do Anexo 1, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do Anexo 1, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII - quando em seu território ocorrerem às hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: 1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I; 3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo E; 4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I; 5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I; 6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I; 7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I; 8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I; 9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I; 10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Anexo I, 11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo 1; 12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I; 13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I, 14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I; 15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I; 16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo Í; 17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de : estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I; 18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do Anexo I; 19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo 1.” “Art. 41. O imposto não incide sobre: (NR) I- as exportações de serviços para o exterior do País; (NR) H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (NR) IE - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (NR) $ 1º. (revogado). 82º. (revogado). Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. “ “Art42. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” (NR) “Art43. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. (NR) Parágrafo único. (revogado) I- (revogado). H - (revogado). HI - (revogado). 81º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta lei. 5 2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa que esteja vinculada, de qualquer forma, ao fato gerador de tributo da competência do município de Marechal Deodoro. I-o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas; Il - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei; IH - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. 8 3º. Não são contribuintes: I-os que prestam serviços mediante relação de emprego; E - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes; IH - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.” “Art, 44. Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 45, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: (NR) 1 - estabelecido ou não neste município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de Serviços referente à operação; (NR) N - efetuando prestação dos serviços descritos no Art. 40-B, não comprovar a quitação do imposto incidente sobre as operações; (NR) NI - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes; (NR)” “Art.45 São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Município de Marechal Deodoro. (..) IX - os que utilizarem serviços de contribuintes, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria de Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória; (NR) X - a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços prestados por pessoa física; (NR) a - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR) XII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços da lista anexa desta Lei; (NR) (..) XIX - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; XX - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XXI - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias em relação aos serviços que lhe forem prestados; 8 1º. O poder executivo municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos passivos elencados neste artigo da referida obrigação.(NR) 8 2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção; (NR) 8 3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida. (NR) 8 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (NR) 8 5º, A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária 8 6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal. 8 7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré- selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens 1 a XXI, aqueles que estarão submetidos ao regime.” “Art. 49. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas nesta lei poderão ser arbitradas sempre que: (NR) I - exercendo atividade sujeita a tributação pelo imposto, o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, (NR) I - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; (NR) HI - observadas as disposições desta lei, houver atraso ou irregularidades na escrituração dos livros fiscais obrigatórios; (NR) IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e documentos ficais obrigatórios; (NR) V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares; (NR) VI - quando o contribuinte for pessoa física. Parágrafo único. (...) I-o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; (NR) (..) II - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;(NR) IV-a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa.” y “Art. 50. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos: (NR) fp. informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais; V- gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis; VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes; VH - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior; VIH - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. Parágrafo único. (revogado) $ 1º. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais. 8 2º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.” “Art. 53. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: (NR) I- ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;(NR) H - ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto.(NR) S 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: (NR) a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS; b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; c) o número da matrícula da obra no INSS. $ 2º. Relativamente ao determinado no inciso I do artigo 53, não são dedutíveis do preço dos serviços: (NR) (.) 83º. (..) o $ 4º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 53, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada na seguinte conformidade: a) Item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. b) Item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação - 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. c) Recapeamento Asfáltico - 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. d) Terraplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. 5 5º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. 8 6º. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil: 1- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte; HI - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização; IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d'água e saneamento; V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral; $ 7º. Os serviços de construção civil compreendem ainda: I- Os serviços auxiliares: a) preparação de canteiros de obras; b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros; c) projeto, consultoria e fiscalização de obras; I - Os serviços complementares: a) construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto.” “Art. 53-A. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.” “Art. 58. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: (NR) Parágrafo único. (revogado) I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; (NR) II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis; (NR) HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis; (NR) IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (NR) V - quando se tratar de contribuinte pessoa física. (NR) VI - (revogado) 8 1º. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 8 2º. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso: a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida; b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos; c) o total dos salários pagos; d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis; f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone; g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais. h) outros elementos devidamente identificados.” “ Art. 65. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, uma para cada local de atividade ou estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.” (NR) “Art. 69. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados, tomados e retidos ou substituídos, em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria de Finanças.”(NR) “Art. 76. Os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, tomadores de serviços responsáveis ou responsáveis em caráter supletivo ficam obrigados a apresentar declaração mensal das operações tributáveis ou da sua ausência, à Secretaria de Finanças, mesmo nas hipóteses de isenção ou remissão. (NR) 81º. (...) (...) 8 3º. Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente que reconheceu ou concedeu o benefício fiscal.” Art. 2º A Lista de Serviços determinada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, constante do Anexo I a Lei nº 663, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar na conformidade do determinado pelo Anexo I a esta Lei. Art. 2º A tabela para lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusa no Anexo II da Lei nº 663, de 29 de dezembro de 1997, será calculada conforme o Anexo II a esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, 19 DE DEZEMBRO DE 2008. JOSÉ DANILO PAGAS REIDA EFEITO e dy ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1- Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 107 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3.05 - Locação empresarial de bens móveis. 4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4,13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. " 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia, 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 713 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 717 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 719 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 9.04 - Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de airação turística com cobrança de ingresso para visitação pública. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.065 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 13.06 - Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem a transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, disco vídeo digital e congêneres, para videolocadoras, televisão e cinema. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14,01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, e de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da Previdência Social. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres. 19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2301 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres, exceto os serviços postais explorados em regime de monopólio, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pública da União ou suas agências franqueadas. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Po] 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. ANEXO II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ATIVIDADES 1. Prestação de serviços efetuados por “Pessoa Física” CALCULADO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA REAL | a - Profissionais liberais ou técnicos a eles equivalentes 61,93 b - Profissionais técnicos de nível médio | 30,96 [c— Autônomos não titulados [| 15,48 2. Prestação de serviços efetuados por “Empresa” CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQ a — Construção Civil b- Demais Serviços UOTA SOBRE A BASE DE CÁLCULO [ALÍQUOTA 2,5 % 35%