| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE TABULETAS INDICANDO O FORNECEDOR E A PROCEDÊNCIA DA CARNE POSTA A VENDA EM AÇOUGUES E SUPERMERCADOS NO MUNICIPIPIO DE MAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº002 / 2003 Dispoe sobre a obrigatoriedade de afixação de tabuletas indi- cando o fornecedor e a proce- dencia da carne posta a venda em açougues e supermercados no Município de M, Deodoro e da outras providencias, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: . Art, .10 - Os estabelecimentos que comercializam carnes de quaisquer espécies deverao afixar em local visivel tabuleta indican- do o fornecedor e a procedencia do produto; Art, 2º - Caberá à vigilância sanitária municipal, durante suas inspeções de rotina, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo supra, notificando os estabelecimentos que nao o observarem; - Art, 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposiçoes em contrario, Da CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, 17 de junho de / INR fios À gd ds e bio roberto da Costa divs v e - 1º Secretário — rtavigr o igues Teixeirí 9? Presidente ESTADO DE ALAGOAS APROVADO UNA NAN OR Em IRL BRAS e Preside Parecer da Comissão de. JUSTIÇA E REDAÇÃO PINAL Relator: Vereadora. 4 Sendo indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 002/2003, que "DISPUB SOBRE A OBRIGATÓRIEBDADE DE AFIXAÇÃO DE TABULETAS INDICANDO O FORNECEDOR E A PROCEDÊNCIA DA CARNE POSTA A VENDA EM AÇOUGUES E SUPERMERCADOS NU MU- NICIPIO DE M, DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", Após ser avaliado nesta Comissão, nada verifiquei que possa fe rir os pricípios Constitucionais, Por isso dou o meu parecer favorá - vel; esperando a mesma aprovação em plenário* Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em O0OY de qumbo de 2003. elator esidente Membro ESTADO DE ALAGOAS AIRROVADO em fEnEndo mA President Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Relator: Vereador. us ui (ÉEa. la Tras Sendo indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 002/2003, que "DISPÚE SOBRE A OBRIGATÓRIEDADE DE AFIXAÇÃO DE TABULETAS INDICANDO O FORNECEDOR E A PROCEDÊNCIA DA CARNE POSTA A VENDA EM AÇOUGUES E SUPERMBRCADOS NO MU- NICIPIO DE M. DEODORO E DÁ OUTRSS PROVIDÊNCIAS", Após ser avaliado nesta Comissão, constatamos beneficios para a comunidade , conforme os esboços na sua mensagem, por isso dou o meu parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em o4 de aii de 2005. La Asa P 3946 La Le Asa Pa Relator residente mbro ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº002 / 2003 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de tabuletas indi- cando o fornecedor e a proce- dência da carne posta a venda em açougues e supermercado no Município de M.Deodoro e dá ou- tras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam cames de quaisquer espécies deverão afixar em local visível tabuleta indicando o fornecedor e a prodedência do produto; Art. 2º - Caberá à vigilancia sanitária municipal, durante suas inspeções de rotina, fisalizar o cumprimento do disposto no am tigo supra, notificando os estabelecimentos que não o observaren; Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da a Municipal de Marechal Deodoro-Al, em 26 de maio de 1003. Vereador/CLAUDIO ROBERTO DA COSTA SANTOS NE ESTADO DE ALAGOAS EEE Na Manicinal de Maceió Em 4 a. E um vwasra SF JE sy A “amara Niunitipai GÊ imadtio PRAGA E PROJETO DE LEI Nº 5,372 Maceió, 17 de Dezembro de 2002. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de tabuletas indicando o fornecedor e a procedência da car ne posta à venda em açougues e supermercados no municipio de Ma- ceiô e dã outras providências. À CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta: Art. 19- Os estabelecimentos que comercializam carnes —— — = de quaisquer espécies deverão afixar em 1lo- cal visivel tabuleta indicando o fornecedor e a procedência do” “- — produto. , Art. 29- Caberã à vigilância sanitária municipal, du- rante suas inspeções de rotina, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo supra, notificando os esta- belecimentos que não o observarem. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas às disposições em contrã rio. S.S. da Câmara Municipal de Maceió, 17 de dezembro de te prio - PRESIDENTE A - 1º SECRETARIO - 2º SECRETÁRIO 2002. Publicado n ecretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano dois mil e dois (2002). = DIRETOR SUPERINTENDENTE ce eum