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materia nº 2/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE TABULETAS INDICANDO O FORNECEDOR E A PROCEDÊNCIA DA CARNE POSTA A VENDA EM AÇOUGUES E SUPERMERCADOS NO MUNICIPIPIO DE MAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº002 / 2003
Dispoe sobre a obrigatoriedade
de afixação de tabuletas indi-
cando o fornecedor e a proce-
dencia da carne posta a venda
em açougues e supermercados no
Município de M, Deodoro e da
outras providencias,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
. Art, .10 - Os estabelecimentos que comercializam carnes de
quaisquer espécies deverao afixar em local visivel tabuleta indican-
do o fornecedor e a procedencia do produto;
Art, 2º - Caberá à vigilância sanitária municipal, durante
suas inspeções de rotina, fiscalizar o cumprimento do disposto no
artigo supra, notificando os estabelecimentos que nao o observarem;
- Art, 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposiçoes em contrario,
Da CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, 17 de junho de
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bio roberto da Costa divs v e
- 1º Secretário — rtavigr o igues Teixeirí
9? Presidente
ESTADO DE ALAGOAS
APROVADO
UNA NAN OR
Em IRL BRAS
e
Preside
Parecer da Comissão de. JUSTIÇA E REDAÇÃO PINAL
Relator: Vereadora. 4
Sendo indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, a fim
de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 002/2003, que "DISPUB SOBRE A
OBRIGATÓRIEBDADE DE AFIXAÇÃO DE TABULETAS INDICANDO O FORNECEDOR E A
PROCEDÊNCIA DA CARNE POSTA A VENDA EM AÇOUGUES E SUPERMERCADOS NU MU-
NICIPIO DE M, DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Após ser avaliado nesta Comissão, nada verifiquei que possa fe
rir os pricípios Constitucionais, Por isso dou o meu parecer favorá -
vel; esperando a mesma aprovação em plenário*
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em O0OY de qumbo de 2003.
elator esidente Membro
ESTADO DE ALAGOAS
AIRROVADO
em fEnEndo mA
President
Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Relator: Vereador. us ui (ÉEa. la Tras
Sendo indicado pelo Exmo, Sr. Presidente desta Comissão, a fim
de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 002/2003, que "DISPÚE SOBRE A
OBRIGATÓRIEDADE DE AFIXAÇÃO DE TABULETAS INDICANDO O FORNECEDOR E A
PROCEDÊNCIA DA CARNE POSTA A VENDA EM AÇOUGUES E SUPERMBRCADOS NO MU-
NICIPIO DE M. DEODORO E DÁ OUTRSS PROVIDÊNCIAS",
Após ser avaliado nesta Comissão, constatamos beneficios para
a comunidade , conforme os esboços na sua mensagem, por isso dou o meu
parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em o4 de aii de 2005.
La Asa P 3946 La Le Asa Pa
Relator residente mbro
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº002 / 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de afixação de tabuletas indi-
cando o fornecedor e a proce-
dência da carne posta a venda
em açougues e supermercado no
Município de M.Deodoro e dá ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam cames de
quaisquer espécies deverão afixar em local visível tabuleta indicando
o fornecedor e a prodedência do produto;
Art. 2º - Caberá à vigilancia sanitária municipal, durante
suas inspeções de rotina, fisalizar o cumprimento do disposto no am
tigo supra, notificando os estabelecimentos que não o observaren;
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
a Municipal de Marechal Deodoro-Al,
em 26 de maio de 1003.
Vereador/CLAUDIO ROBERTO DA COSTA SANTOS
NE ESTADO DE ALAGOAS
EEE Na Manicinal de Maceió
Em 4 a. E um vwasra SF JE
sy A “amara Niunitipai GÊ imadtio
PRAGA E
PROJETO DE LEI Nº 5,372 Maceió, 17 de Dezembro de 2002.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de tabuletas indicando o
fornecedor e a procedência da car
ne posta à venda em açougues e
supermercados no municipio de Ma-
ceiô e dã outras providências.
À CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta:
Art. 19- Os estabelecimentos que comercializam carnes
—— — = de quaisquer espécies deverão afixar em 1lo-
cal visivel tabuleta indicando o fornecedor e a procedência do” “- —
produto. ,
Art. 29- Caberã à vigilância sanitária municipal, du-
rante suas inspeções de rotina, fiscalizar o
cumprimento do disposto no artigo supra, notificando os esta-
belecimentos que não o observarem.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas às disposições em contrã
rio.
S.S. da Câmara Municipal de Maceió, 17 de dezembro de
te prio - PRESIDENTE
A - 1º SECRETARIO
- 2º SECRETÁRIO
2002.
Publicado n ecretaria da Câmara Municipal de Maceió,
aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano dois mil e
dois (2002).
= DIRETOR SUPERINTENDENTE
ce eum

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