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materia nº 6/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-08-15
EmentaPL Nº 006/2003 DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINO LOPES QUE DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO MINÍMA PARA OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONÔMIA E OUTROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº006/2003
Dispõe sobre a remyneração mínima para os
profissionais de nivel superior de Engenha-
ria, Arquiterura, Agronomia e outros, na
forma da Legislação Federal em vigor e de-
termina outras providencias,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Q piso salarial dos servidores municipais, tecnicos | da
area tecnológica de nivel superior referente a Engenha-
ria, Arquitetura e Agronomia da administração municipal
direta e indireta, nao sera, inferior ao que determina a
a Legislação Federal, específica para a profissão,
Art. 20 - Ao servidor público municipal que possua habilitação
profissional regulamentada pela Lei Federal nº. 5,194, de
24 de dezembro de 1966, sera aplicado o direito no que
diz respeito a jornada de trabalho e salario minimo pro-
fissional determinado na Lei Federal nº 4,950-A, de 22
de abril de 1966,
Art. 30 - A aplicação no disposto na presente Lei, é extensiva às
demais categorias de nivel superior que se encontrem es-
pecificamente amparadas pela Legislação Federal em vi-
gor,
Art. 40 - Será exigido do Servidor do que trata a presente lei, a
comprovação de registro e quitação da anuidade junto aos
respectivos Conselhos Regionais,
Art, 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposiçoes em contrario,
câmera Fur icipo) ce Mel Decdera, em 23 ce pllimudro Ce dos
(e
Cláudio Roberto da Costa Santos
1º Secretário
APROVADO /POR
É NAN A ADE
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador Meios a Selic
Indicado pelo Exmo. Sr, Presidente desta Comissão, a
fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 006/2003, deste Poder Legis
lativo Municipal, que"DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA OS PRO-
FISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E
OUTROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, sou da seguinte opinião:
Após a devida averiguação, nada verificamos que póssa
ferir os princípios constitucionais. Assim sendo, sou de parecer fa-
vorável, esperando a mesma aprovação em plenário,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 40 de nlimbio de 2003
ESTADO DE ALAGOAS
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relator: Vereador dral de raio doima
Encontra-se em trâmites no âmbito desta Comissão,
o Projeto de Lei nº 006/2003, oriundo do Poder Legislativo Munici-
pal, que “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA OS PROFISSIONAIS
DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E OUTROS, NA
FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”, ao qual dou a seguinte opinião:
Após ser avaliado, verificamos a importancia da
proposição no que se refere a valorização do profissional, por isso
apresento parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plená-
rio,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL,
em 44 de selimbro de 2003
a id
CA =
7a A
4“ “Relator Membro
PROJETO DE LEI No (06/2003
Dispõe sobre a remuneração mínima
para os profissionais de nível su
perior de Engenharia, Arquitetura,
Agronomia e Outros, na forma da
Legislação Fedral em vigor e de-
termina outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO - AL., faço sa-
ber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º —
Art. 2º -
Art. 3º —
Art. 4º -
Art. 5º —
Marechal
doro-Al., 19 de agosto de 2003.
us reeso Lado
Vereador Paulino /Lo Caválcante e
O piso salarial dos Servidores Municipais, Téc-
nicos da área tecnológica de nível superior re
ferente à Engenharia, Arquitetura e Agronomia
da administração municipal direta e indireta |,
não será inferior ao que determina a legisla -
ção federal, específica para a profissão.
Ao Servidor Público Municipal que possua habili
tação profissional regulamentada pela Lei Fede-
ral nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, será a
plicado o direito no que diz respeito à jornada
de trabalho e Salário Mínimo Profássional deter
minado na Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril
de 1966.
A aplicação do disposto na presente lei, é ex-
tensivo às demais categorias de nível superior
que se encontrem especificamente amparadas pe-
la legislação federal em vigor.
Será exigido do Servidor do que trata a presen-
.te lei, a comprovação de registro e quitação da
anuidade junto aos respectivos Conselhos Regio-
nais.
Esta Lei entra em vêgor na data de sua publicas”
= . ias 2...
ção, revogando-se as disposições em contrário,
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
APROVADO EM PROJETO DE LEI Nº 006 / 2003
DELE E 9 Dispõe sobre a remuneração mínima para os
CER = profissionais de nível superior de Engenha-
ria, Arquitetura, Agronomia e outros, na
forma da Legislação Federal em vigor e de-
termina outras providências,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art, 10 - O piso salarial dos servidores municipais, técni-
cos da área tecnológica de nível superior referente à Engenharia,
Arquitetura e Agronomia da administração municipal direta e in-
direta, não será inferior ao que determina a Legislaçao Federal,
específica para a profissão,
Art. 20 - Ao servidor público municipal que possua habili-
tação profissional regulamentada pela Lei Federal nº 5,194, de 24
de dezembro de 1966, será aplicado o direito no que diz respeito à
jornada de trabalho e salário mínimo profissional determinado na
Lei Federal nº 4,950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 30 - A aplicação no disposto na presente Lei,é exten-
siva às demais categorias de nível superior que se encontrem espe-
cificamente amparadas pela Legislação Federal em vigor,
Art. 40 - Será exigido do Servidor do que trata a presen-
te lei, a comprovação de registro e quitação da anuidade junto aos
respectivos Conselhos Regionais,
Art, 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
cão, revogando-se as disposições em contrário,
Sala das Sessões po Municipal, em 15 de agosto de
2003. ve AC NG,
Vereador feudo LOPES C, q Cê
E

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