| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-08-15 |
| Ementa | PL Nº 006/2003 DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINO LOPES QUE DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO MINÍMA PARA OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONÔMIA E OUTROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº006/2003 Dispõe sobre a remyneração mínima para os profissionais de nivel superior de Engenha- ria, Arquiterura, Agronomia e outros, na forma da Legislação Federal em vigor e de- termina outras providencias, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Q piso salarial dos servidores municipais, tecnicos | da area tecnológica de nivel superior referente a Engenha- ria, Arquitetura e Agronomia da administração municipal direta e indireta, nao sera, inferior ao que determina a a Legislação Federal, específica para a profissão, Art. 20 - Ao servidor público municipal que possua habilitação profissional regulamentada pela Lei Federal nº. 5,194, de 24 de dezembro de 1966, sera aplicado o direito no que diz respeito a jornada de trabalho e salario minimo pro- fissional determinado na Lei Federal nº 4,950-A, de 22 de abril de 1966, Art. 30 - A aplicação no disposto na presente Lei, é extensiva às demais categorias de nivel superior que se encontrem es- pecificamente amparadas pela Legislação Federal em vi- gor, Art. 40 - Será exigido do Servidor do que trata a presente lei, a comprovação de registro e quitação da anuidade junto aos respectivos Conselhos Regionais, Art, 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gando-se as disposiçoes em contrario, câmera Fur icipo) ce Mel Decdera, em 23 ce pllimudro Ce dos (e Cláudio Roberto da Costa Santos 1º Secretário APROVADO /POR É NAN A ADE ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Meios a Selic Indicado pelo Exmo. Sr, Presidente desta Comissão, a fim de emitir parecer ao Projeto de Lei nº 006/2003, deste Poder Legis lativo Municipal, que"DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA OS PRO- FISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E OUTROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, sou da seguinte opinião: Após a devida averiguação, nada verificamos que póssa ferir os princípios constitucionais. Assim sendo, sou de parecer fa- vorável, esperando a mesma aprovação em plenário, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 40 de nlimbio de 2003 ESTADO DE ALAGOAS Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador dral de raio doima Encontra-se em trâmites no âmbito desta Comissão, o Projeto de Lei nº 006/2003, oriundo do Poder Legislativo Munici- pal, que “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E OUTROS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊN- CIAS”, ao qual dou a seguinte opinião: Após ser avaliado, verificamos a importancia da proposição no que se refere a valorização do profissional, por isso apresento parecer favorável, esperando a mesma aprovação em plená- rio, Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 44 de selimbro de 2003 a id CA = 7a A 4“ “Relator Membro PROJETO DE LEI No (06/2003 Dispõe sobre a remuneração mínima para os profissionais de nível su perior de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Outros, na forma da Legislação Fedral em vigor e de- termina outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO - AL., faço sa- ber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Art. 2º - Art. 3º — Art. 4º - Art. 5º — Marechal doro-Al., 19 de agosto de 2003. us reeso Lado Vereador Paulino /Lo Caválcante e O piso salarial dos Servidores Municipais, Téc- nicos da área tecnológica de nível superior re ferente à Engenharia, Arquitetura e Agronomia da administração municipal direta e indireta |, não será inferior ao que determina a legisla - ção federal, específica para a profissão. Ao Servidor Público Municipal que possua habili tação profissional regulamentada pela Lei Fede- ral nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, será a plicado o direito no que diz respeito à jornada de trabalho e Salário Mínimo Profássional deter minado na Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. A aplicação do disposto na presente lei, é ex- tensivo às demais categorias de nível superior que se encontrem especificamente amparadas pe- la legislação federal em vigor. Será exigido do Servidor do que trata a presen- .te lei, a comprovação de registro e quitação da anuidade junto aos respectivos Conselhos Regio- nais. Esta Lei entra em vêgor na data de sua publicas” = . ias 2... ção, revogando-se as disposições em contrário, MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro APROVADO EM PROJETO DE LEI Nº 006 / 2003 DELE E 9 Dispõe sobre a remuneração mínima para os CER = profissionais de nível superior de Engenha- ria, Arquitetura, Agronomia e outros, na forma da Legislação Federal em vigor e de- termina outras providências, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art, 10 - O piso salarial dos servidores municipais, técni- cos da área tecnológica de nível superior referente à Engenharia, Arquitetura e Agronomia da administração municipal direta e in- direta, não será inferior ao que determina a Legislaçao Federal, específica para a profissão, Art. 20 - Ao servidor público municipal que possua habili- tação profissional regulamentada pela Lei Federal nº 5,194, de 24 de dezembro de 1966, será aplicado o direito no que diz respeito à jornada de trabalho e salário mínimo profissional determinado na Lei Federal nº 4,950-A, de 22 de abril de 1966. Art. 30 - A aplicação no disposto na presente Lei,é exten- siva às demais categorias de nível superior que se encontrem espe- cificamente amparadas pela Legislação Federal em vigor, Art. 40 - Será exigido do Servidor do que trata a presen- te lei, a comprovação de registro e quitação da anuidade junto aos respectivos Conselhos Regionais, Art, 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- cão, revogando-se as disposições em contrário, Sala das Sessões po Municipal, em 15 de agosto de 2003. ve AC NG, Vereador feudo LOPES C, q Cê E