| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-04-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS |
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A pó Ae JoN y | ESTADO DE ALAGOAS p” | U Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ) on MENSAGEM Nº 009 , de 07 de abril de 1.997. q Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres pares, tenho a honra de submeter a essa Colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata da necessária autorização para reparcelamento da dívida desta Prefeitura com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essa providência se faz imprescindível em vista do realinhamento do parcelamento, uniformizando os valores das parcelas, atualmente diferentes todos os meses. l wo S Por outro lado, solicito que seja dado caráter de urgência na tramitação desta matéria em vistas da redução dos custos, decorrente da aprovação do que ora se propõe. Atenciosamente. Prefeito 3 Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR FLÁVIO TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro. Nesta tdedo AA ape O gundo om ET pune pe Jor yr — wo * a, y / ESTADO DE ALAGOAS /, / Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Sá PROJETO DE LEI nº 009, de 07 de abril de 1.997. “Autoriza o Poder executivo a firmar acordo de reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. x PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de . 1.995, publicado no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 1.995, do e Conselho Curador do FGTS e circular CEF 066/96, de 20 de março de 1.996. Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação. Art. 5º - Revoga-se o que se dispuser em contrário. João Lima da Silva — Prefeito MARECHAL DEODORO É ESTADO DE ALAGOAS x CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO Relator: Vereador Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 009/97, oriundo o do Poder Executivo Municipal, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMA A CORDO DE REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO = DE SERVIÇO - FGTS. Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não fere os dispo sitivos constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, em 14 de maio de 1997 Relator: Poder CORDO PO DE MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 009/97, oriundo do Executivo Municipal, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMA A- DE REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEM- SERVIÇO - FGTS. Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorá- vel esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões da Câmara Municiçal, em 14 de maio de 1997. MEMBRO MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº2009,97 "Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de reparcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à divida havida junto ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 1995, do Conselho Cu- rador do FGTS e circular CEF 066/96, de 20 de março de 1996. Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste. O Poder Executivo, durante o prazo de Parcelamento, consigna rã nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor da data da sua plublica Art. 59 - Revoga-se O que se dispuser em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, 14 de/maio de 1997 Nus salve Flávio R. Deixeira e Proidente