br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

materia nº 9/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
native_id3895

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

A pó Ae
JoN y | ESTADO DE ALAGOAS
p” | U Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
) on MENSAGEM Nº 009 , de 07 de abril de 1.997.
q
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres pares, tenho a honra de
submeter a essa Colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata da
necessária autorização para reparcelamento da dívida desta Prefeitura com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço.
Essa providência se faz imprescindível em vista do realinhamento do
parcelamento, uniformizando os valores das parcelas, atualmente diferentes todos os
meses. l
wo S Por outro lado, solicito que seja dado caráter de urgência na tramitação desta
matéria em vistas da redução dos custos, decorrente da aprovação do que ora se
propõe.
Atenciosamente.
Prefeito
3
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR FLÁVIO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de
Marechal Deodoro.
Nesta
tdedo
AA ape O gundo om
ET pune pe Jor yr
—
wo * a,
y / ESTADO DE ALAGOAS
/, / Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Sá PROJETO DE LEI nº 009, de 07 de abril de 1.997.
“Autoriza o Poder executivo a firmar acordo
de reparcelamento de dívida para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS”. x
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento junto à
Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de
. 1.995, publicado no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 1.995, do
e Conselho Curador do FGTS e circular CEF 066/96, de 20 de março de 1.996.
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e
utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo
de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará,
nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das
prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
João Lima da Silva
— Prefeito
MARECHAL DEODORO
É ESTADO DE ALAGOAS
x CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO
Relator: Vereador
Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 009/97, oriundo
o do Poder Executivo Municipal, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMA A
CORDO DE REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
= DE SERVIÇO - FGTS.
Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não fere os dispo
sitivos constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e
que siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 1997
Relator:
Poder
CORDO
PO DE
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vereador
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 009/97, oriundo do
Executivo Municipal, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMA A-
DE REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEM-
SERVIÇO - FGTS.
Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorá-
vel esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municiçal, em 14 de maio
de 1997.
MEMBRO
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEI Nº2009,97
"Autoriza o Poder Executivo a
firmar acordo de reparcelamento
de divida para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo
de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à
divida havida junto ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS,
na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, publicado no
Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 1995, do Conselho Cu-
rador do FGTS e circular CEF 066/96, de 20 de março de 1996.
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica
autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
O Poder Executivo, durante o prazo de Parcelamento, consigna
rã nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor da data da sua plublica
Art. 59 - Revoga-se O que se dispuser em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, 14 de/maio de 1997
Nus salve
Flávio R. Deixeira e
Proidente

open original →