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materia nº 17/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, APROVA A LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
MENSAGEM nº 17 Marechal Deodoro, 16 de junho de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência, seus Excelentíssimos pares, com muita
honra, submeto à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de
Lei, que trata da instituição do CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO.
O projeto de Lei ora apresentado, dispõe sobre as atribuições do Município
na promoção e recuperação da Saúde, supletivamente à legislação federal e estadual,
cuidando dos direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar individual
e coletivo dos habitantes do Município de Marechal Deodoro, dispondo, também, sobre as
atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, aprovando normas sobre a promoção e a
recuperação da saúde.
Convém salientar que esse código, representa um grande passo para O
desempenho pleno das atribuições da Secretaria de Saúde, principalmente, e, para a
Administração em geral, no aperfeiçoamento do instrumental jurídico para lograr a
melhoria da qualidade de vida do povo de Marechal Deodoro, meta dos que fazem a
Administração do Município.
Isto posto, apresento a Vossas Excelências, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
À Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FLÁVIO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Marechal Deodoro
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL
CGC: 12.200.275/0001-58
Ofício nº 116 /97/GPMMD
Marechal Deodoro, 20 de junho de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da
mensagem e projeto de lei nº 017/97, para que seja apreciado por esta
Colenda Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, renovamaos a V.Sa protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente, ly
JADILSON o DEG. LEITE
Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Flávio R. Teixeira
Pres. Câmara dos Vereadores
Nesta
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Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
DE
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEInº 17, de 16 de junho de 1.997.
“Dispõe sobre as atribuições do município
de Marechal Deodoro, aprova a legislação
supletiva sobre promoção e recuperação da
saúde e adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, faço saber
que a CAMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula, no município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, em
caráter supletivo à legislação Federal e Estadual pertinente, os direitos e obrigações que se
relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe
sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e aprova normas sobre promoção e
recuperação da saúde.
Art. 2º - A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental ao ser
humano, sendo dever do município, concomitantemente com o Estado e a União, bem
como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao seu exercício.
8 1º - O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução de doenças e de outros agravos € ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
8 2º - Para fins deste artigo incumbe:
I- Ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da
saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.
IH - A coletividade, em geral, cooperar com os órgão e entidades competentes na
adoção da saúde dos seus membros.
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II - Aos indivíduos, em particular, coopera com os órgãos e entidades competentes;
adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os
ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas
pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre a conservação do
meio - ambiente.
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Art. 3º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a
partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais
complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.
Parágrafo Único - A fim de assegurar a população amplo acesso aos serviços básicos
de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre qualquer outros de maior
complexidade.
Art. 4º - Os serviços básicos manterão entrosamento permanente com as unidades de maior
complexidade, mais próximas, às quais sempre que necessário, serão encaminhadas, sob
garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por serviços básicos de saúde o conjunto de
ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico
local, compreendendo atenção as pessoas e ao meio-ambiente, necessária a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a prevenção de doenças, ao tratamento de traumatismo
mais comuns, a reabilitação básica de suas consequências, e o tratamento de processos
mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraídas suas causas
primordiais, ao tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para
os grupos biológicos e socialmente mais vulneráveis.
Art. 6º - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação normativa geral e a
coordenação política e estratégica das ações e serviços de saúde, a nível municipal valendo-
se, para tanto, de mecanismos representativos, multi-institucionais, e de programas que lhe
assegure apoio técnico e administrativo.
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Parágrafo Único - Os serviços básicos de saúde locais, contemplando
obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão ser geridos pela
municipalidade.
Art. 7º - O Município, através da secretaria municipal de saúde, articulada com os demais
órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para
que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos à sua
disposição.
CAPÍTULO
DA SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá de acordo com suas possibilidades,
para o bom êxito nas iniciativas no campo de saúde que visem a proteção à maternidade, à
infância e à adolescência, através da rede de serviços oficiais, e ou conveniados e ou
contratados.
Parágrafo Único - As ações de saúde promoverão atendimento especial aos grupos
de menores deficientes, carentes e ou abandonados.
Art. 9º - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão por principio o
fortalecimento da família e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em
bases éticas e Humanistas.
Parágrafo Único - Nenhuma medida será adotada em relação ao contigenciamento da
prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde
materna e ao assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE MENTAL
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
Estaduais e Federais, participará das iniciativas no campo de saúde a nível do Município,
que visem a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através de ações educativas,
preventivas e curativas, priorizando a idade escolar.
*
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CAPÍTULO IV
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as
peculiaridades locais, das atividades em que se integrem as funções de promoção, de
proteção da saúde oral da coletividade, através das ações educativas, preventivas e
curativas, priorizando a idade escolar.
TÍTULO
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o
Município atuará juntamente com o Estado no funcionamento dos serviços de vigilância
epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros observando e fazendo observar as
normas legais, regulamentares e técnicas, Federais e Estaduais, sobre o assunto no seu
âmbito de competência.
Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é
causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem
transferidos direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o
organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 14 - Constitui obrigação da Autoridade Sanitária, executar as medidas que visem a
prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 15 - Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis, para a
coletividade, constituído pelos indivíduos ou animais infectados, a Autoridade Sanitária
promovera a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a fim de interromper ou
dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais
susceptíveis;
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a) Notificação obrigatória;
b) Investigação epidemiológica;
c) Vacinação obrigatória;
d) Quimioprofilaxia;
e) Isolamento domiciliar ou Hospitalar;
f) Quarentena;
g) Vigilância Sanitária;
h) Desinfecção;
i) Isolamento;
5) Assistência médico-hospitalar;
Art. 16 - Sempre que necessário, a Autoridade Sanitária competente adotará medidas de
quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 17 - O isolamento e a quarentena estão sujeitos a vigilância direta da Autoridade
Sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
$ 1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico
de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo.
8 2º - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais públicos,
podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a Autoridade Sanitária competente.
& 3º - É proibido o isolamento em hotéis pensões e estabelecimentos similares.
Art. 18 - O isolamento e a quarentena serão sempre motivo justificativo de faltas ao
trabalho ou o estabelecimentos de ensino, cabendo à Autoridade Sanitária a emissão de
documentos comprobatórios da medida adotada.
Art. 19 - A Autoridade Sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária, por
intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus
portadores, e indivíduos procedentes de áreas onde a doença existente com caráter
endêmico ou epidêmico.
Parágrafo Único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das
medidas referidas no corpo deste artigo, constarão de normas técnicas Especiais emitidas
periodicamente, pelo Ministério da Saúde.
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Art. 20 - A Autoridade Sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando
aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação do agente etiológico para o
ambiente.
Art. 21 - A Autoridade Sanitária poderá proibir que os portadores de doenças
transmissíveis se dedigquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de
gêneros alimentícios e a outras atividades similares.
Art. 22 - Quando necessário, a Autoridade Sanitária determinará a desinfecção concorrente
ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua
desinfecção.
Art. 23 - A Autoridade Sanitária promoverá a adoção de medidas de combate aos vetores
biológicos e às condições ambientais que favoreçam a sua criação e desenvolvimento.
Art. 24 - Cabe à Autoridade Sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando
o combate às doenças transmissíveis.
Art. 25 - Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade ordenará a interdição, total
ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o
período que considerar necessário.
Art. 26 - Na iminência ou curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou em
caso de ocorrência de circunstâncias, imprevistas que assumam o caráter de calamidade
pública que possam provocá-la, a Autoridade Sanitária poderá tomar medidas de máximo
rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locação.
Art. 27 - Esgotados todos os meios de persuação ao cumprimento de Lei a Autoridade
Sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para execução das medidas de
combate às doenças transmissíveis.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓNGICA E DA
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art. 28 - A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de
informações, pesquisas, inquérito, investigações, levantamentos e estudos necessários à
programação e avaliação das medidas de controle e de situações que ameacem à saúde
pública.
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Art. 29 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a implantação da
Vigilância Epidemiológica, na rede de serviços de saúde da sua estrutura, que executará as
ações de vigilância, abrangendo todo o território do Município.
Parágrafo Único - As ações de vigilância Epidemiológica compreendem:
a) Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;
b) Averiguação de disseminação das doenças notificadas e a determinação de
risco;
c) Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
d) Proposição e execução de medidas pertinentes;
e) Criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a
sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde.
Art. 30 - É dever de todo cidadão comunicar à Autoridade Sanitária local, a ocorrência de
casos de doenças transmissíveis, comprovada ou presumível.
Art. 31 - São obrigados a fazer notificação à Autoridade Sanitária, os médicos e outros
profissionais de Saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e
estabelecimentos públicos e particulares de Saúde, ensino e trabalho, e os responsáveis por
habitações coletivas.
Art. 32 - Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a
necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade a adoção das
medidas adequadas.
Art. 33 - Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à
Autoridade Sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das
doenças constantes em Normas Técnicas Especiais.
8 1º - Serão emitidos, periodicamente, Normas Técnicas Especiais, contendo o nome
de doenças de notificação compulsória.
8 2º - De acordo com condições epidemiológicas, a Secretaria Municipal de Saúde
poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas Normas
Técnicas Especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio
ambiente, mesmo que não apresentem no momento, sistomatologia clínica alguma.
Art. 34 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face a simples suspeita e o mais
precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta ou
outros meios, devendo ser dada a preferência ao meio mais rápido possível.
ANSA po
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Art. 35 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo,
a autoridade sanitária comunicará esse feito, por escrito, ao seu responsável, o qual deverá
acusar a recepção de notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também
por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar às Autoridades Sanitárias os novos
casos suspeitos, assim como: nome, idade e residência daqueles que faltarem ao
estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos.
Art. 36 - Recebida a notificação, a Autoridade Sanitária é obrigada a proceder a
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação sobre
a doença e sua disseminação entre a população de risco.
Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos de grupos populacionais
determinados, sempre que julgar necessário, visando a proteção da Saúde Pública.
Art. 37 - A Autoridade Sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes nas Normas Técnicas
Especiais, o Cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à Autoridade Sanitária
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos
desta Lei, tomando as devidas providências em caso negativo.
Art. 38 - As notificações recebidas pela Autoridade Sanitária serão comunicados aos
órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o estabelecimento
nas Normas Técnicas Especiais.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamente a Secretaria
Estadual de Saúde os casos de doenças sujeitos a comunicação, conforme o Regulamento
Sanitário Internacional, ocorridos no Município.
Art. 40 - A Autoridade Sanitária, providenciará a divulgação constante das disposições
desta Lei, referentes à notificação obrigatória das doenças transmissíveis.
Art. 41 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter confidencial e obriga
nesse sentido ao pessoal do serviço de saúde que delas tenham conhecimento e as
entidades notificantes.
Parágrafo Único - É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de
doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se
verificam circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo
da Autoridade Sanitária e com prévio conhecimento do doente ou seu representante.
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CAPÍTULO HI
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações
pertinentes, buscará apoio técnico e material na Secretaria Estadual de Saúde, na execução
das Vacinações de caráter obrigatório, definidos no Programa Nacional de Imunização.
Art. 43 - A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de
saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas, de
modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 44 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacina obrigatória, bem como os menores
dos quais tenha a guarda e responsabilidade.
Parágrafo Único - Só será dispensado da vacinação obrigatória, a pessoa que
apresentar atestado médico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina.
Art. 45 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive
quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por
estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde caso as mesmas não estejam
disponíveis na rede pública.
Art. 46 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos em qualquer
hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO IV
OUTRAS MEDIDAS PROFILÁTICAS AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 47 - Havendo suspeitas de epidemia em uma localidade, a Autoridade Sanitária
Municipal deverá imediatamente:
I - Confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
I - Verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a habitual;
II - Comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
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Art. 48 - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado e do Município, a execução de
medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão
de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Parágrafo Único - Rejeitar-se-á doação de sangue de doador cujo estado de saúde
não esteja de acordo com as existências contidas em normas técnicas especiais.
Art. 49 - Nas barbearias, cabeleireiros, salões e estabelecimentos congêneres, será
obrigatória a desinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao serviço, antes de serem
usados, por meios apropriados e aceitos pela autoridade sanitária.
Art. 50 - É proibido a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água contaminadas em
particular a que contenha dejetos humanos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a que
contenha elementos em concentração nociva à saúde humana tais como organismos
patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Art. 51 - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do
meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de doenças
transmissíveis e incômodo a terceiros.
Art. 52 - O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por doenças
transmissíveis, somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas
determinados pela autoridade sanitária.
Art. 53 - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, clubes, motéis, barbeiros,
salões de beleza e estabelecimentos congêneres e outros previstos em normas aprovadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser limpos e desinfetados.
8 1º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista, antes de novamente lavadas e desinfetadas.
8 2º - Os banheiros e os boxes deverão ser desinfetados e lavados regularmente.
83º - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizado a porção
que restar após usado pelo cliente.
8 4º - Nos motéis, será obrigatório a distribuição gratuita de preservativos indicados
pela autoridade sanitária.
Art. 54 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com
características físicas, químicas e bacteriológicas, adequadas nos termos das Normas
Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
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8 1º - Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser
conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
8 2º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pela entidade responsável
pelas piscinas, deverão ser desinfectados após o uso de cada banhista.
Art. 55 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a
doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações
onde existem pessoas acometidas por doenças transmissíveis.
Art. 56 - É proibido o uso de lixo “in natura” para servir de alimentação a animais.
TÍTULO
CAPÍTULO I
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS
FARMACEUTICOS CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS.
Art. 57 - O órgão competente da divisão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
c) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfectantes,
e:
d) outros produtos ou substâncias, que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes de Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se referem aos produtos e substâncias acima citados.
Art. 58 - A autoridade sanitária competente da divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, armazenamento,
distribuição e a dispensação de drogas, produtos químicos farmacêuticos, plantas
medicinais, preparações oficinais ou magistrais, especialidades farmacêuticas, antissépticas,
desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene e de
quaisquer outros que interessem à saúde pública.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 59 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá
o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem, manipulem,
armazenem e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no
artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não
satisfizerem as exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade,
ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar àqueles comprovantes por risco ou causar danos à saúde da
população.
Art. 60 - De igual modo fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos de quaisquer
drogas, produtos ou preparações farmacêuticas, de especialidades farmacêuticas, sancantes
domissanitários, produtos para uso odontológico, e outros congêneres, bem como os de
propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 61 - O “controle e fiscalização de que trata esta seção, quando couber atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou
instituições privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
E DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
Art. 62 - O órgão da divisão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de
profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se referem aos serviços e exercício de profissões acima citadas.
Art. 63 - A autoridade sanitária competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar os serviços de saúde tais como:
a) Hospitais;
b) Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterápicas
e) Consultórios Médicos, Odontológicos, Fisioterápicos e reabilitação
d) Laboratórios de análises clínicas e de pesquisas clínicas
e) Laboratório de oficinas de prótese Odontológicas
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
f) Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;
£g) Estabelecimentos de balneários
h) Creches
i) Unidades Médico - Sanitários;
j) Farmácias, drogarias, ervanarias e similares,
k) Outros serviços onde se desenvolvem atividades comerciais e industriais, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionados com a saúde.
Art. 64 - Para cumprimento do disposto nesse Código as Autoridades Sanitárias no
desempenho da ação fiscalizadora, observarão:
I - Capacidade legal do agente
II - Condições do ambiente
HI - Condições de instalação, equipamentos e aparelhagem
IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento
Art. 65 - O controle e a fiscalização realizada pelo órgão competente da Divisão de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, abrangerá todos os serviços em que
sejam exercidos as profissões ou ocupações referidas na art. 63º, através de vistorias
sistemáticas e obrigatórias pela autoridade sanitária devidamente credenciados.
Art. 66 - O controle e a fiscalização de que se trata esta seção ficam igualmente sujeitos, os
órgãos públicos, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituição privadas de
qualquer natureza, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas diretamente com a saúde.
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 67 - O órgão competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o alimento, matéria prima alimentar,
alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado
e produto alimentício.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes, no que se refere a alimentos e outros produtos citados.
Art. 68 - A autoridade sanitária competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde cabe licenciar, controlar e fiscalizar a extração, produção, fabrico,
transformação, preparação, manipulação, acondicionamento, importação e exportação,
armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos e/ou outros produtos
citados no art. 67º.
Art.69 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá
o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se extraia , produza, fabrique ,
transforme , prepare , manipule , acondicione e/ou outros produtos citados no art.67º ,
podendo colher amostras para fins de análise , bem como aplicar penalidade prevista em
legislação pertinente.
Parágrafo Único - de igual modo , no desempenho da ação fiscalizadora a
autoridade sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre os manipuladores de
alimentos e outros produtos , além dos equipamentos , utensílios e demais instalações de
que trata este artigo .
Art. 70 - A autoridade sanitária competente exercerá ação fiscalizadora e de controle
sobre rótulo e embalagem de alimentos e outros produtos referidos no artigo anterior ,
conforme normatização pertinente , bem como sobre propagandas difundidas por
quaisquer meios.
Parágrafo Único - ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes , no que se refere a rótulo m, embalagem c propaganda.
Art. 71 - O controle e fiscalização de que se trata esta seção, atingirá inclusive, repartições
públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas de
qualquer natureza.
TÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 - A promoção visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, de
entidades privadas e do indivíduo.
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Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 73 - A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, participará junto com órgão
responsáveis, públicos ou privados na adoção de providências para a solução de problemas
básicos de saneamento.
Art. 74 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de
loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas
a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção e do bem estar
individual e coletivo.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados em áreas de
preservação ecológica ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
Art. 75 - A autoridade sanitária municipal no exercício de suas atribuições regulares , nos
limites de sua jurisdição territorial , no que diz respeito aos aspectos sanitários e da
poluição ambiental , prejudiciais à saúde , observará e fará observar as leis federais |,
estaduais e municipais , aplicáveis , em especial àquelas sobre o parcelamento do solo
urbano , sobre a Política Nacional do Meio-Ambiente e saneamento básico .
Art. 76 - Em articulação com os órgãos e entidades, federais e estaduais competentes,
caberá a Secretaria Municipal de Saúde, adotar os meios ao seu alcance para reduzir ou
impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por
meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no
limite da jurisdição da cidade de Marechal Deodoro, observando a Legislação Federal é
Estadual pertinentes, e, bem assim, as recomendações Técnicas emanadas dos órgãos
competentes.
CAPÍTULO
ÁGUA
Art. 77 - Compete ao órgão de administração de abastecimento de água o exame periódico
das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção de
abastecimento de água de Marechal Deodoro, facilitará o trabalho da autoridade sanitária
municipal, no que lhe competir.
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Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 78 - Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha
no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato
aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
Art. 79 - O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases
de segurança de obras de abastecimento de água em comunidades localizadas na periferia ,
inclusive a fluoretação da água.
Art. 80 - O controle sanitário de piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de
acordo com a regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
SANEAMENTO
Art. 81 - A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder
Público, da Família e do Indivíduo.
Art. 82 - Os serviços de saneamento tais como o de abastecimento de água, e remoção de
resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde do meio, de competência ou não da
administração pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão, fiscalização e as normas
aprovadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 83 - É obrigatório a Ligação de toda a construção considerada habitável a rede pública
de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, quando existentes.
8 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.
8 2º - É obrigatório do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações
de abastecimento de água potável e de renovação de dejetos, cabendo ao ocupante do
imóvel a necessária conservação.
83º - A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
Art. 84 - A autoridade de saúde pública, respeitada a competência de outros órgãos
federais ou estaduais, congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a
população contra insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes
diretos e indiretos na propagação de doenças ou interferir no bem-estar da comunidade.
ASA Es
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Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
CAPÍTULO IV
DEJETOS
Art. 85 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da
cidade de Marechal Deodoro, e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria
Municipal de Saúde participará do exame e aprovação da instalação de esgotos sanitários
nas zonas urbana e rural.
Art.86 - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de esgotos e de
águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária , no que lhe compete.
Art. 87 - Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de
esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, na bacia hidrográfica de Marechal Deodoro,
comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias a
preservação da salubridade dos receptores.
Parágrafo Único - Diante do não cumprimento da determinação por força da
impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade
sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do
receptor para outros fins, conforme o caso, sem prejuízo das sanções pecuniárias.
CAPÍTULO V
LIXO
Art.88 - compete a autoridade estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento , quanto à
coleta , transporte e destino final do lixo .
Art.89 - O órgão responsável pela execução das atividades revistas no artigo anterior ,
seguirá as normas sanitárias em vigor , bem como o trabalho das autoridades de saúde
pública , no que lhe competir .
Art. 90 - O pessoal encarregado pela coleta e destino final do lixo , usará equipamento
aprovado pelas autoridades sanitárias , com o objetivo de prevenir contaminação ou
acidentes .
Art.91 * Sempre que necessário , o órgão da saúde pública poderá realizar exames
sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo , e estabelecer condições para
a sua utilização.
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Art.92 - O órgão de saúde pública participará obrigatoriamente , na determinação da área
e do modo de lançamento dos detritos não industrializados , bem como fiscalizará o correto
cumprimento dessa determinação .
Art.93 - A Prefeitura de Marechal Deodoro , promoverá , também na zona periférica , de
acordo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis , os cuidados adequados
com o lixo , bem como coleta seletiva , de reciclagem e reaproveitamento.
Art.94 - A Secretaria Municipal de Saúde , estabelecerá normas e fiscalizará seu
cumprimento quanto a coleta , transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviço
de saúde , inclusive hospitalar e odontológico.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
HABITAÇÃO/ÁREAS DE LAZER/OUTROS LOCAIS
Art. 95 - A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em perfeitas condições de
higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 96 - Os proprietários dos edifícios, ou dos negócios nele estabelecido, serão obrigados
a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições constantes nas
determinações estabelecidas pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 97 - A autoridade competente poderá determinar o embargo da construção, correções
ou ratificações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas aprovadas, no
interesse da saúde pública.
Art.98 - O Município elaborará Normas Técnicas visando principalmente , impedir a
construção de habitações que satisfaça , requisitos sanitários mínimos , em relação a
parede, pisos e cobertura , captação , adução e reservação adequadas e prevenir
contaminações da água potável, destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do
solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo , fossas €
privadas higiênicas.
Art. 99 - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas no âmbito
da saúde pública, que forem de interesse para a população da cidade de Marechal
Deodoro.
Art.100 - Os locais de reuniões esportivas , recreativas , sociais , culturais e religiosas , tais
como : piscina , colônias de férias e acampamentos , cinemas , teatros , auditórios , circos ,
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parques de diversão , clubes , templos religiosos e salões de cultos , salões de agremiações
religiosas , outros como : necrotérios , cemitérios , crematórios , indústrias , fábricas e
grandes oficinas , creches , edifícios de escritórios , lojas armazéns , depósitos e
estabelecimentos congêneres , lavanderias públicas e aqueles em que se desenvolvem
atividades que se pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva , deverão obedecer
as exigências previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único - As Normas Técnicas a que se referem este artigo contemplarão
prioritariamente , os aspectos gerais das construções , áreas de circulação , iluminação ,
ventilação , instalações sanitárias , bebedouros , vestuários , refeitórios , água potável ,
esgotos , destino dos dejetos , proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental
interesse para a saúde individual ou coletiva .
Art.101- Os edifícios , construções ou terrenos urbanos , poderão ser inspecionados pelas
autoridades sanitárias , que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras
necessárias para satisfazerem às condições higiênicas .
Art. 102 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos e adotar medidas destinadas a não
formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados a execução de medidas
e providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 103 - toda pessoa proprietária , usuária ou responsável por construção destinada à
habitação ou por estabelecimento industrial , comercial ou agropecuário , de qualquer
natureza , deve cumprir as exigências regulamentares destinadas a preservação da saúde
pública ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos que nele trabalhem ou
utilizem.
Parágrafo Unico - as disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis , motéis
albergues , dormitórios ,pensões , pensionatos , internatos , creches , escolas , asilos ,
cárceres , quartéis, conventos e similares .
CAPÍTULO
NECROTÉRIOS , LOCAIS PARA VELÓRIOS ,CEMITÉRIOS
E CREMATÓRIOS DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art.104 - O sepultamento e cremação dos cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios
licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Art.105 - Nenhum cemitério será construído sem a prévia aprovação dos projetos pela
autoridade sanitária competente.
Art.106 - a critério da autoridade sanitária competente poderá ser ordenada a execução de
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para a melhoria sanitária dos
cemitérios , assim como a sua interdição temporária ou definitiva .
Art. 107 - O sepultamento , cremação , embalsamento , exumação , transporte e exposição
de cadáveres obedecerão às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais
aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.108 - o depósito e manipulação de cadáveres parar qualquer fim , incluindo as
necrópsias , deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de
Saúde .
Art. 109 - o Embalsamento ou quaisquer outros procedimentos que visam a conservação
de cadáveres , se realizarão em estabelecimentos licenciados , de acordo com as técnicas e
procedimentos reconhecidos.
Art.110 - a exumação dos restos que tenham cumprido o tempo determinado para a sua
permanência nos cemitérios , observará às normas citadas pelas autoridades sanitárias .
Art.111 - A translação e depósito de restos humanos ou de cinzas , a lugares previamente
autorizados para esse fim , requerem licença sanitária .
Art.112 - A entrada e saída de cadáveres do território municipal e seu translado , só
poderão fazer-se mediante ( licença ) autorização sanitárias observados os requisitos
estabelecidos em legislação federal e estadual pertinentes .
Art.113 - A Secretaria Municipal de saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações
de serviços funerários .
CAPÍTULO
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.114 - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados
diretamente pela Prefeitura ou por concessão .
Art.115 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e áreas adjacentes à sua
residência.
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Art.116 - É proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para as valas dos logradouros públicos.
Art.117 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas.
IH. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas.
II. Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou
demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda
dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas.
IV. Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bacias,
bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar danos à saúde
da população ou prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar dentro do
perímetro urbano, qualquer substância que possa contaminar ou corromper a
atmosfera.
CAPÍTULO IV
DOS ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS
Art.118 - A partir desta Lei, fica proibido a instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos,
cocheiras, granjas, avícolas e estabelecimentos congêneres fora da área determinada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As instalações existentes na data da promulgação desta Lei , que
contrariam o disposto em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde
terão prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias para serem removidas.
Art.119 - Será tolerado a existência, em Zona Urbana, a critério da autoridade sanitária, de
galinheiros de uso exclusivamente doméstico, situado fora da habitação e que não tragam
inconvenientes à saúde pública ou incômodo a vizinhança.
Art. 120 - Fica instituído a captura de cães de acordo com o disposto em regulamento.
Art.121 - Aos circos, parques de diversões e similares serão exigidos:
a) A apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos camívoros e primatas.
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b) Obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de
funcionários e do público em geral.
c) Observância das Leis Municipais no tocante a obras, postura, uso e ocupação do
solo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.122 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos competentes de sua
estrutura, autorizada a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu Titular, destinados a
implementar esta Lei.
Art.123 - A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador os serviços de Vigilância
Sanitária prestados pelo município através da Secretaria Municipal de Saúde , e calculada
de acordo com o anexo 1 a esta Lei.
Art.124 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saúde, gerido pela Secretaria Municipal
de Saúde, o produto dos preços públicos cobrados na forma do artigo anterior.
Art.125 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITO |

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