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materia nº 18/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaINSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3898

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAREA Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.€. 12.200.275/0001-58
Ofício nº 126 /97/GPMMD
Marechal Deodoro, 23 de junho de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da
mensagem e projeto de lei nº 018/97, para que seja apreciado por esta
a Colenda Câmara de Vereadores.
à Ao ensejo, renovamos a V.Sa protestes de estima e elevada consideração.
Atenciosamente, (
JADILSÓN LUIZ DE G.'LEITE
Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Flávio R. Teixeira
Pres. Câmara dos Vereadores
Nesta
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
MENSAGEM Nº 018/97, de 16 de junho de 1.997.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossas Excelências, e apresento o anexo Projeto de Lei que trata da instalação e
regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
Outrossim, esclareço que a instituição do Conselho Municipal de Educação, além de cumprir obrigações
legais, democratiza e dá transparência a gestão da educação no Município.
Apresento a Vossas Excelências, protestos de elevada consideração e apreço.
À SUA Excelência o Senhor
FLÁVIO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mal. Deodoro.
Nesta
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI N º 018/97.
“INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprova e eu
sanciono a seguinte LEI.
Art 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por força no disposto no Art. 77, da Lei
orgânica Municipal, passa a reger-se pelos têrmos desta Lei, obedecidos os princípios atinentes das
Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica de Marechal Deodoro, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e as normas da Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo e deliberativo do Sistema
Municipal de Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de
entidades pública, de constituição parietária e participativa, com os segmentos da sociedade civil vinculados
à educação de acordo com o estatuído no artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro,
com a finalidade de:
I - Garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de
Ensino do Município de Marechal Deodoro.
II - Propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a universalização do atendimento escolar de
diferentes tipos e níveis, em especial a educação infantil, o ensino fundamental e a eliminação do
III - Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação,
às especificidades locais;
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de educação, no âmbito de seus poderes, .
zelando pela transparência da gestão;
H - elaborar o seu regimento interno;
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
HI - dispor sobre sua organização, funcionamento c suas diretrizes políticas;
IV - adotar normas e medidas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
V - estabelecer o custo - aluno que expresse o padrão de qualidade da educação básica, como elemento
norteador da elaboração dos planos, anuais e plurianuais, de aplicação dos recursos ( custeio e investimentos
) destinados à educação municipal, assim como aprovar esses planos, independentes da fonte de
financiamento;
VI - emitir pareceres sobre autorização e reconhecimento de escolas é sobre assuntos de natureza pedagógica
das escolas que compõem o Sistema Municipal de ensino;
VII - emitir pareceres sobre convênio, acordos e contratos relacionados à educação, que o Executivo pretenda
celebrar;
VIH - realizar estudos e pesquisas e publicar estatística sobre a situação do Sistema Municipal de Ensino
com a colaboração de todas as instituições que o compõem;
IX - avaliar e acompanhar os programas suplementares de assistência ao educando;
X - acompanhar o desempenho da SEMED, face as diretrizes e metas estabelecidas, avaliando os resultados
alcançados;
XI - receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à
jurisdição municipal, determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas; .
XII - identificar e propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas
esferas de governo no campo da educação, visando melhor atendimento à população e a racionalização de
esforços e recursos;
XHI - publicar semestralmente relatório de suas atividades;
XIV - fixar critérios para o credencialmente das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas,
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas escolas, bem como
assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado; '
XV - estabelecer o Sistema de Avaliação Institucional, para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino de
Marechal Deodoro, a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis que expressem a qualidade da
educação;
XVI - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta lei for omissa;
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
CAPÍTULO - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 membros efetivos e respectivos suplentes,
mais o Presidente da comissão de Educação da Câmara Municipal, com mandato de 2 anos, sendo possível a
renovação de 1/3 desses membros.
81º - Cada quarta parte da composição do Conselho Municipal de Educação será respectivamente
constituída de representantes do poder Executivo, das entidades representativas dos trabalhadores
educação, de entidades congregadores do segmento estudantil e das associações de Pais e Mestres.
82º - Os conselheiros representantes das entidades dos iribalhadores em educação, das entidades
organizadas da sociedade civil ligadas à educação, serão indicados por suas entidades de origem, até trinta
dias do final dos mandatos estipulados;
$3º- Os conselheiros representantes do Poder Execntivo serão designados pelo Prefeito mediante indicação
da Secretária Municipal de Educação;
84º - Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo permutar-se-ão com a renovação do
Executivo Municipal e da Câmara Municipal;
85º - Os representantes das entidades representativas dos trabalhadores em educação, das entidades
congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e mestres terão um mandato de 2 ( dois )
anos podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
56º Os conselheiros e suplentes poderão ser substituídos, no decorrer do mandato, mediante manifestação
expressa das entidades e órgãos que os elegeram;
87º - Os conselheiros não serão remunerados, nem receberão vantagens de qualquer espécie e sob nenhum
forma, pelos relevantes serviços prestados.
CAPÍTULO IV - DA RESTRUTURAÇÃO
Art 5º - O Conselho Municipal de Educação, contará com um Presidente, um Vice Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares, por maioria simples;
Parágrafo Único - Será garantido ao Conselho Municipal de Educação, pelo poder Executivo Municipal a
cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar apoio às atividades do referido
Conselho;
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão empossados em solenidade pelo Prefeito do
Município de Marechal Deodoro, até trinta dias após suas indicações pelas entidades representativas;
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo e Legislativo, serão empossados até quarenta e cinco dias
após as posses do Chefe do Executivo Municipal e dos eleitos à Câmara Municipal.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 8 º - Será garantida aos Conselheiros no exercício de sua representação, licença dos seus
estabelecimentos de trabalho durante as reuniões do conselho, sem perda salarial.
Art. 9º - Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Prefeitura
Municipal de Marechal Deodoro com dotação específica para o Conselho Municipal de Educação, a ser
estabelecida pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação será instalado e os seus membros empossados, em solenidade,
pelo Prefeito de Marechal Deodoro, até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei;
Art. 11º - O Presidente e o Vice Presidente da primeira diretoria serão eleitos pelo voto da maioria simples
dos Conselheiros na sessão de instalação do Conselho, em processo eleitoral coordenado pelo Prefeito da
cidade de Marechal Deodoro, ou seu representante “ad hoc”.
Art. 12 º - As associações de pais e mestres serão representadas pelo segmento de pais dos Conselhos
Escolares, existentes no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14º — Revoga-se o que se dispuser em contrário.
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Clonaea Municipal de Marechal Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 018/97
"INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
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Art. 20'-
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por força no disposto no
Art. /77,vdaci Lei “orgânica: Municipal,» passa: a: creger+se
pelos termos: desta Lei, obedecidos os princípios atinentes
das Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica de Ma-
rechal Deodoro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e
as normas da Legislação Municipal em vigor, não conflitantes
com os mesmos.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo e delibe-
rativo do Sistema Municipal de Ensino, terá a organização
prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de
entidades pública, de constituição parietária e participati-
va, com os segmentos da sociedade civil vinculados à educa-
ção de acordo com o estatuído no artigo 78, da Lei Orgânica
do Município de Marechal Deodoro, com a finalidade de:
Garantir uma política educacional que proporcione uma educa-
ção de qualidade no Sistema Municipal de Ensino do Município
de Marechal Deodoro.
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ESTADO DE ALAGOAS
Cima Hunicpal de Mamedtal Deodoro
Propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a uni-
versalização do atendimento escolar de diferentes tipos e
níveis, em especial a educação infantil, o ensino fundamental
e a eliminação analfabetismo;
Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pe-
los Conselhos Federal e Estadual de Educação, às especifici-
dades locais;
CAPÍTULO II
Das Competências
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política muni-
cipal de educação, no âmbito de seus poderes, zelando pela
transparência da gestão;
Elaborar o seu regimento interno;
Dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretri-
zes políticas;
Adotar normas e medidas para organização e funcionamento do
sistema municipal de ensino;
Estabelecer o custo - aluno que expresse o padrão de quali-
dade da educação básica, como elemento norteador da elabora-
ção dos planos, anuais e plurianuais, de aplicação dos re-
cursos (custeio e investimentos) destinados à educação muni-
cipal, assim como aprovar esses planos, independentes da
fonte de financiamento;
Emitir pareceres sobre autorização e reconhecimento de esco-
las e sobre assuntos de natureza pedagógica das escolas que
compõem o Sistema Municipal de ensino;
Emitir pareceres sobre convênio, acordos e contratos rela-
cionados à educação, que o Executivo pretenda celebrar.
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
Art. 40
ESTADO DE ALAGOAS
Clio Hunicipa de Manechal Deodorw
Realizar estudos e pesquisas e publicar estatística sobre a
situação do Sistuma Municipal de Ensino com a colaboração de
todas as instituições que o compõêm;
Avaliar e acompanhar os programas suplementares de assistên-
cia ao educando;
acompanhar o desempenho da SEMED, face as diretrizes e metas
estabelecidas, avaliando os resultados alcançados;
Receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos
estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição municipal ,
determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas;
Identificar e propor formas de parcerias e compatibilização
de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no
campo da educação, visando melhor atendimento à população e
a racionalização de esforços e recursos;
Publicar semestralmente relafório de suas atividades;
Fixar critérios para o credencialmente das escolas comunitá-
rias, confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a
aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas
escolas, bem como assegurar o acompanhamento e avaliação do
desempenho do alunado;
Estabelecer o Sistema de Avaliação Institucional, para ser
aplicado no Sistema Municipal de Ensino de Marechal Deodoro;
a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis que
expressem a qualidade da educação.
Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões
em que esta lei for omissa;
O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 membros
efetivos e respectivos suplentes, mais um dos membros da Co-
missão de Cultura, indicado pelo presidente da Câmara Muni-
cipal, com mandato de 2 anos, sendo possivel a renovação de
1/3 desses membros.
Ss 7º
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, contará com um Presidente,
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Hunicpal de Mazedal Deodoro
tro
Cada quarta parte da composição do Conselho Municipal de
Educação será respectivamente constituída de representantes
do poder Executivo, das entidades representativas dos tra-
balhos em educação, de entidades congregadores do segmento
estudantil e das associações de Pais e Mestres;
Os conselheiros representantes das entidades dos trabalha-
dores em educação, das entidades organizadas da sociedade
civil ligadas à educação, serão indicados por suas entida-
des de origem, até trinta dias do final dos mandatos esti-
pulados;
Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão de-
signados pelo Prefeito mediante indicação da Secretaria Mu-
nicipal de Educação;
Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo
permutar-se-ão com a renovação do Executivo Municipal e da
Câmara Municipal;
Os representantes das entidades representativas dos traba-
lhadores em educação, das entidades congregadoras do seg-
mento estudantil e das associações de pais e mestres terão
um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos uma
vez por igual periodo;
Os conselheiros e suplentes poderão ser substituídos, no
decorrer do mandato, mediante manifestação expressa das en-
tidades e órgãos que os elegeram;
Os conselheiros não serão remunerados, nem receberão vanta-
gens de qualquer espécie e sob nenhum forma, pelos rele-
vantes serviços prestados;
CAPÍTULO IV
Da Restruturação
Parágrafo
Art.
Art.
6º —
7º —
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ESTADO DE ALAGOAS
um Vice Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos
pelos seus pares, por maioria simples;
Único - Será garantido ao Conselho Municipal de Educãâção,
pelo poder Executivo Municipal a cessão de funcionários e
consultores especializados, que deverão dar apoio às ativi-
dades do referido Conselho;
Os membros do Conselho Muncipal de Educação serão empossa-
dos em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal
Deodoro, até trinta dias após suas indicações pelas entida-
des representativas;
Os representantes do Poder Executivo e Legislativo, serão
empossados até quarenta e cinco dias após as posses do Che-
fe do Executivo Municipal e dos eleitos à Câmara Municipal.
Serã garantida aos Conselheiros no exercício de sua repre-
sentação, licença dos seus estabelecimetos de trabalho du-
rante as reuniões do conselho, sem perda salarial.
Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Marechal
Deodoro com dotação especifica para o Conselho Municipal de
Educação, a ser estabelecida pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
O Conselho Municipal de Educação será instalado e os seus
membros empossados, em solenidade, pelo Prefeito de Mare-
chal Deodoro, até 30 (trinta) dias após a vigência desta
Lei;
O Presidente e o Vice Presidente da primeira diretoria se-
rão eleitos pelo voto da maioria simples dos Conselheiros
na sessão de instalação do Conselho, em processo eleitoral
coordenado pelo Prefeito da cidade de Marechal Deodoro, ou
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Mazedal Deodorw
seu representante "ad hoc".
Art. 12 - As associações de pais e mestres serão representadas pelo
segmento de pais dos Conselhos Escolares, existentes no
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 09 de julho de 1997.
Câmara uni mu à farechal Deodoro Cs
Cáâmar
Flávio R. Belxeira
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"0" EMENDA
à O PROJETO DE
ONDE SE LÊ:
Art. 40
LEIA-SE
Art. 40
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
MODIFICATIVA N.º 01/97
LEI Nº 018/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
QUE INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Municipal de Educação será composto de 12
membros efetivos e respectivos suplentes, mais o Pre
sidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal,
com mandato de 2 anos, sendo possivel a renovação de
1/3 desses membros.
O Conselho Municipal de Educação será composto de 12
membros efetivos e respectivos suplentes, mais um
dos membros da Comissão de Cultura, indicado pelo '!
presidente da Câmara Municipal, com mandato de 2
anos, sendo possível a renovação de 1/3 desses mem-
bros.
Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997
Elpes
EVERALDO PEREIRA LOPES
Vereador
MARECHAL DEODORO
Go MPN
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ESTADO DE ALAGOAS)
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador Last ED eai E das A 4
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Examinando nesta Comissão o Projeto de Lei nº 018/97, oriundo do
Poder Executivo Municipal, QUE INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICI-
PAL DE EDUCAÇÃO ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Verificando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorá-"
vel esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, em 09 de julho de 1997
FU
RELATOR
MARECHAL DEODORO
APROVADO P
em SA
7 UNANIMIDADE
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ESTADO DE ALAGOAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador É, a 0 mala fo o pu S
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 018/97, oriundo do Poder Execu-
tivo Municipal, que INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA-
ÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sen
do, sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, em 09 de julho de 1997

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