| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREA Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.€. 12.200.275/0001-58 Ofício nº 126 /97/GPMMD Marechal Deodoro, 23 de junho de 1.997 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da mensagem e projeto de lei nº 018/97, para que seja apreciado por esta a Colenda Câmara de Vereadores. à Ao ensejo, renovamos a V.Sa protestes de estima e elevada consideração. Atenciosamente, ( JADILSÓN LUIZ DE G.'LEITE Chefe de Gabinete Exmo. Sr. Flávio R. Teixeira Pres. Câmara dos Vereadores Nesta ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro MENSAGEM Nº 018/97, de 16 de junho de 1.997. Senhor Presidente, Cumprimentando Vossas Excelências, e apresento o anexo Projeto de Lei que trata da instalação e regulamentação do Conselho Municipal de Educação. Outrossim, esclareço que a instituição do Conselho Municipal de Educação, além de cumprir obrigações legais, democratiza e dá transparência a gestão da educação no Município. Apresento a Vossas Excelências, protestos de elevada consideração e apreço. À SUA Excelência o Senhor FLÁVIO TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mal. Deodoro. Nesta 2. ph da Dudu b peso po “geo PU qadoe do PAP | A que fu 7 oO ar A | | t 474 / N ) ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI N º 018/97. “INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OU- TRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte LEI. Art 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por força no disposto no Art. 77, da Lei orgânica Municipal, passa a reger-se pelos têrmos desta Lei, obedecidos os princípios atinentes das Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica de Marechal Deodoro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e as normas da Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos. CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidades pública, de constituição parietária e participativa, com os segmentos da sociedade civil vinculados à educação de acordo com o estatuído no artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, com a finalidade de: I - Garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro. II - Propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a universalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis, em especial a educação infantil, o ensino fundamental e a eliminação do III - Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, às especificidades locais; CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de educação, no âmbito de seus poderes, . zelando pela transparência da gestão; H - elaborar o seu regimento interno; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro HI - dispor sobre sua organização, funcionamento c suas diretrizes políticas; IV - adotar normas e medidas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; V - estabelecer o custo - aluno que expresse o padrão de qualidade da educação básica, como elemento norteador da elaboração dos planos, anuais e plurianuais, de aplicação dos recursos ( custeio e investimentos ) destinados à educação municipal, assim como aprovar esses planos, independentes da fonte de financiamento; VI - emitir pareceres sobre autorização e reconhecimento de escolas é sobre assuntos de natureza pedagógica das escolas que compõem o Sistema Municipal de ensino; VII - emitir pareceres sobre convênio, acordos e contratos relacionados à educação, que o Executivo pretenda celebrar; VIH - realizar estudos e pesquisas e publicar estatística sobre a situação do Sistema Municipal de Ensino com a colaboração de todas as instituições que o compõem; IX - avaliar e acompanhar os programas suplementares de assistência ao educando; X - acompanhar o desempenho da SEMED, face as diretrizes e metas estabelecidas, avaliando os resultados alcançados; XI - receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição municipal, determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas; . XII - identificar e propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando melhor atendimento à população e a racionalização de esforços e recursos; XHI - publicar semestralmente relatório de suas atividades; XIV - fixar critérios para o credencialmente das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas escolas, bem como assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado; ' XV - estabelecer o Sistema de Avaliação Institucional, para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis que expressem a qualidade da educação; XVI - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta lei for omissa; EN) 48 “4 PS ER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro CAPÍTULO - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 membros efetivos e respectivos suplentes, mais o Presidente da comissão de Educação da Câmara Municipal, com mandato de 2 anos, sendo possível a renovação de 1/3 desses membros. 81º - Cada quarta parte da composição do Conselho Municipal de Educação será respectivamente constituída de representantes do poder Executivo, das entidades representativas dos trabalhadores educação, de entidades congregadores do segmento estudantil e das associações de Pais e Mestres. 82º - Os conselheiros representantes das entidades dos iribalhadores em educação, das entidades organizadas da sociedade civil ligadas à educação, serão indicados por suas entidades de origem, até trinta dias do final dos mandatos estipulados; $3º- Os conselheiros representantes do Poder Execntivo serão designados pelo Prefeito mediante indicação da Secretária Municipal de Educação; 84º - Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo permutar-se-ão com a renovação do Executivo Municipal e da Câmara Municipal; 85º - Os representantes das entidades representativas dos trabalhadores em educação, das entidades congregadoras do segmento estudantil e das associações de pais e mestres terão um mandato de 2 ( dois ) anos podendo ser reconduzidos uma vez por igual período. 56º Os conselheiros e suplentes poderão ser substituídos, no decorrer do mandato, mediante manifestação expressa das entidades e órgãos que os elegeram; 87º - Os conselheiros não serão remunerados, nem receberão vantagens de qualquer espécie e sob nenhum forma, pelos relevantes serviços prestados. CAPÍTULO IV - DA RESTRUTURAÇÃO Art 5º - O Conselho Municipal de Educação, contará com um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares, por maioria simples; Parágrafo Único - Será garantido ao Conselho Municipal de Educação, pelo poder Executivo Municipal a cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar apoio às atividades do referido Conselho; Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão empossados em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal Deodoro, até trinta dias após suas indicações pelas entidades representativas; Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo e Legislativo, serão empossados até quarenta e cinco dias após as posses do Chefe do Executivo Municipal e dos eleitos à Câmara Municipal. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 8 º - Será garantida aos Conselheiros no exercício de sua representação, licença dos seus estabelecimentos de trabalho durante as reuniões do conselho, sem perda salarial. Art. 9º - Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro com dotação específica para o Conselho Municipal de Educação, a ser estabelecida pelo seu Regimento Interno. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação será instalado e os seus membros empossados, em solenidade, pelo Prefeito de Marechal Deodoro, até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei; Art. 11º - O Presidente e o Vice Presidente da primeira diretoria serão eleitos pelo voto da maioria simples dos Conselheiros na sessão de instalação do Conselho, em processo eleitoral coordenado pelo Prefeito da cidade de Marechal Deodoro, ou seu representante “ad hoc”. Art. 12 º - As associações de pais e mestres serão representadas pelo segmento de pais dos Conselhos Escolares, existentes no Sistema Municipal de Ensino. Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 14º — Revoga-se o que se dispuser em contrário. MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Clonaea Municipal de Marechal Deodorw PROJETO DE LEI Nº 018/97 "INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: ALE; 19 = Art. 20'- O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por força no disposto no Art. /77,vdaci Lei “orgânica: Municipal,» passa: a: creger+se pelos termos: desta Lei, obedecidos os princípios atinentes das Constituições Federal, Estadual, da Lei Orgânica de Ma- rechal Deodoro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e as normas da Legislação Municipal em vigor, não conflitantes com os mesmos. CAPÍTULO I Das Finalidades O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo e delibe- rativo do Sistema Municipal de Ensino, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidades pública, de constituição parietária e participati- va, com os segmentos da sociedade civil vinculados à educa- ção de acordo com o estatuído no artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, com a finalidade de: Garantir uma política educacional que proporcione uma educa- ção de qualidade no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro. EI TELL Art. 3º E aaNTO IV VI VII k : ESTADO DE ALAGOAS Cima Hunicpal de Mamedtal Deodoro Propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a uni- versalização do atendimento escolar de diferentes tipos e níveis, em especial a educação infantil, o ensino fundamental e a eliminação analfabetismo; Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pe- los Conselhos Federal e Estadual de Educação, às especifici- dades locais; CAPÍTULO II Das Competências Compete ao Conselho Municipal de Educação: Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política muni- cipal de educação, no âmbito de seus poderes, zelando pela transparência da gestão; Elaborar o seu regimento interno; Dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretri- zes políticas; Adotar normas e medidas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; Estabelecer o custo - aluno que expresse o padrão de quali- dade da educação básica, como elemento norteador da elabora- ção dos planos, anuais e plurianuais, de aplicação dos re- cursos (custeio e investimentos) destinados à educação muni- cipal, assim como aprovar esses planos, independentes da fonte de financiamento; Emitir pareceres sobre autorização e reconhecimento de esco- las e sobre assuntos de natureza pedagógica das escolas que compõem o Sistema Municipal de ensino; Emitir pareceres sobre convênio, acordos e contratos rela- cionados à educação, que o Executivo pretenda celebrar. VIII IX XI XII XIII XIV Art. 40 ESTADO DE ALAGOAS Clio Hunicipa de Manechal Deodorw Realizar estudos e pesquisas e publicar estatística sobre a situação do Sistuma Municipal de Ensino com a colaboração de todas as instituições que o compõêm; Avaliar e acompanhar os programas suplementares de assistên- cia ao educando; acompanhar o desempenho da SEMED, face as diretrizes e metas estabelecidas, avaliando os resultados alcançados; Receber e julgar recursos sobre sindicância em quaisquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição municipal , determinando a aplicação das medidas correcionais adequadas; Identificar e propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando melhor atendimento à população e a racionalização de esforços e recursos; Publicar semestralmente relafório de suas atividades; Fixar critérios para o credencialmente das escolas comunitá- rias, confessionais e filantrópicas, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos quando repassados a essas escolas, bem como assegurar o acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado; Estabelecer o Sistema de Avaliação Institucional, para ser aplicado no Sistema Municipal de Ensino de Marechal Deodoro; a fim de controlar seu desempenho, através das variáveis que expressem a qualidade da educação. Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta lei for omissa; O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 membros efetivos e respectivos suplentes, mais um dos membros da Co- missão de Cultura, indicado pelo presidente da Câmara Muni- cipal, com mandato de 2 anos, sendo possivel a renovação de 1/3 desses membros. Ss 7º Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, contará com um Presidente, ESTADO DE ALAGOAS Câmara Hunicpal de Mazedal Deodoro tro Cada quarta parte da composição do Conselho Municipal de Educação será respectivamente constituída de representantes do poder Executivo, das entidades representativas dos tra- balhos em educação, de entidades congregadores do segmento estudantil e das associações de Pais e Mestres; Os conselheiros representantes das entidades dos trabalha- dores em educação, das entidades organizadas da sociedade civil ligadas à educação, serão indicados por suas entida- des de origem, até trinta dias do final dos mandatos esti- pulados; Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão de- signados pelo Prefeito mediante indicação da Secretaria Mu- nicipal de Educação; Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo permutar-se-ão com a renovação do Executivo Municipal e da Câmara Municipal; Os representantes das entidades representativas dos traba- lhadores em educação, das entidades congregadoras do seg- mento estudantil e das associações de pais e mestres terão um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos uma vez por igual periodo; Os conselheiros e suplentes poderão ser substituídos, no decorrer do mandato, mediante manifestação expressa das en- tidades e órgãos que os elegeram; Os conselheiros não serão remunerados, nem receberão vanta- gens de qualquer espécie e sob nenhum forma, pelos rele- vantes serviços prestados; CAPÍTULO IV Da Restruturação Parágrafo Art. Art. 6º — 7º — so = Ui E ESTADO DE ALAGOAS um Vice Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares, por maioria simples; Único - Será garantido ao Conselho Municipal de Educãâção, pelo poder Executivo Municipal a cessão de funcionários e consultores especializados, que deverão dar apoio às ativi- dades do referido Conselho; Os membros do Conselho Muncipal de Educação serão empossa- dos em solenidade pelo Prefeito do Município de Marechal Deodoro, até trinta dias após suas indicações pelas entida- des representativas; Os representantes do Poder Executivo e Legislativo, serão empossados até quarenta e cinco dias após as posses do Che- fe do Executivo Municipal e dos eleitos à Câmara Municipal. Serã garantida aos Conselheiros no exercício de sua repre- sentação, licença dos seus estabelecimetos de trabalho du- rante as reuniões do conselho, sem perda salarial. Os recursos para execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro com dotação especifica para o Conselho Municipal de Educação, a ser estabelecida pelo seu Regimento Interno. CAPÍTULO V Das Disposições Transitórias O Conselho Municipal de Educação será instalado e os seus membros empossados, em solenidade, pelo Prefeito de Mare- chal Deodoro, até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei; O Presidente e o Vice Presidente da primeira diretoria se- rão eleitos pelo voto da maioria simples dos Conselheiros na sessão de instalação do Conselho, em processo eleitoral coordenado pelo Prefeito da cidade de Marechal Deodoro, ou ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Mazedal Deodorw seu representante "ad hoc". Art. 12 - As associações de pais e mestres serão representadas pelo segmento de pais dos Conselhos Escolares, existentes no Sistema Municipal de Ensino. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 14 - Revoga-se o que se dispuser em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 09 de julho de 1997. Câmara uni mu à farechal Deodoro Cs Cáâmar Flávio R. Belxeira Edrcaolaete o aa "0" EMENDA à O PROJETO DE ONDE SE LÊ: Art. 40 LEIA-SE Art. 40 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO MODIFICATIVA N.º 01/97 LEI Nº 018/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 membros efetivos e respectivos suplentes, mais o Pre sidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal, com mandato de 2 anos, sendo possivel a renovação de 1/3 desses membros. O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 membros efetivos e respectivos suplentes, mais um dos membros da Comissão de Cultura, indicado pelo '! presidente da Câmara Municipal, com mandato de 2 anos, sendo possível a renovação de 1/3 desses mem- bros. Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997 Elpes EVERALDO PEREIRA LOPES Vereador MARECHAL DEODORO Go MPN Lx, ESTADO DE ALAGOAS) CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Parecer da Comissão de Relator: Vereador Last ED eai E das A 4 £ < Examinando nesta Comissão o Projeto de Lei nº 018/97, oriundo do Poder Executivo Municipal, QUE INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICI- PAL DE EDUCAÇÃO ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Verificando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorá-" vel esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 09 de julho de 1997 FU RELATOR MARECHAL DEODORO APROVADO P em SA 7 UNANIMIDADE 04 o as = ESTADO DE ALAGOAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador É, a 0 mala fo o pu S Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 018/97, oriundo do Poder Execu- tivo Municipal, que INSTALA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA- ÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sen do, sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, em 09 de julho de 1997