| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | DEFINE INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3899 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 39
lodo ques Gon PREFEITURA MUNICIPAL DE M ARECH AL Rua Dr. Fverim Eca; s/nº DEODORO 283 1486 Fa 8631980 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G6.C. 12.200.275/0001-58 Ofício nº 170/98/GPMMD Marechal Deodoro, 30 de setembro de 1.998 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa, e seus ilustres pares, encaminhamos Lei nº 678/98, devidamente secionada pelo Sr. Prefeito. Ão ensejo, apresentamos a V. Exa, protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, JADILSON LUÍZDE IA LEITE CHEFE DE GABINETE Ão Exmo. Sr. Flávio Rodrigues Teixeira Presidente da Câmara de Vereadores NESTA pl cm 30/02/1290 ) Go PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365 CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL CGC: 12.200.275/0001-58 Ofício nº 115 /97/GPMMD Marechal Deodoro, 20 de junho de 1.997 Senhor Presidente, NOumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da *ensagem e projeto de lei nº 016/97, para que seja apreciado por esta 'Colenda Câmara de Vereadores. Ao ensejo, renovamaos a V.Sa protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, te JADILSON LHWIZ DE 6. LEITE Chefe de Gabinete Exmo. Sr. Flávio R. Teixeira Pres. Câmara dos Vereadores Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA C.6.C. 12.200.275/0001-58 Mensagem nº 16 Marechal Deodoro, 16 de junho de 1.997. Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, e seus Excelentíssimos Pares, submeto à apreciação dessa Câmara de Vereadores o anexo Projeto de Lei que trata das infrações e sanções ao Código Sanitário Municipal. Propõem-se com a presente matéria, a complementação e operacionalização do Código Sanitário Municipal. Outrossim, esclareço que a matéria ora submetida à essa Câmara de Vereadores é de suma importância para o desempenho das atribuições da Admnistração. Apresento a Vossas Excelências, protestos de estima e consideração. Atenciosamente. À Sua Excelência o Senhor Vereador FLÁVIO TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores de MARECHAL DEODORO —- ALAGOAS NESTA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. APROVADO Um ob de Dhliloss p ar do o prato . PREFEITURA MUNICIPAL DE (51! 2 5. » ob o DEODORO E pi ip sr 350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.€. 12.200.275/0001-58 Projeto de Lei nº 16 Marechal Deodoro, 16 de junho de 1.997 “DEFINE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 1º - Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei. Art. 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficia. Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração e causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevistas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. , DEODORO Fone: 263-1406 - ex: 269-1350 C.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 3º - As infrações, a critério das autoridades sanitárias classificam-se em: IL Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; H. Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI. Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 4º - São circunstâncias atenuantes: I | a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução; IH. a errada compreensão da norma sanitária, admitida com excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; HI. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado; IV. ser infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 5º - São circunstâncias agravantes: I | tero infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fe; IH. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário ou disposto na legislação sanitária; IH. tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou saná-lo; IV. sero infrator reincidente; ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEODORO Fone: 263-1 406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 V. ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; VI. tero infrator reincidente. Art. 6º - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima. Parágrafo Único - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Art. 7º - Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária competente levará em conta: I as circunstâncias atenuantes e agravantes; H. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; HI. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Parágrafo Único - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em conta a capacidade econômica do infrator. Art. 8º - As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativamente, com as penalidades de: I advertência; NH multa; a HI. apreensão do produto, substância, aparelho ou acessório; IV. “interdição do produto, substância, aparelho ou acessório; MARE CHA DE ARECHAL DEODORO Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 V. — inutilização do produto, substância, aparelho ou acessório; VI. suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, substância, aparelho ou acessório; VII. interdição parcial ou total do estabelecimento; VHI. proibição de propaganda; IX. cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento. Art. 9º - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores: I | nas infrações leves, de 05 UFR a 10 UFR; W. nas infrações graves, de 10 UFR a 20 UFR; HI. nas infrações gravíssimas, de 20 UFR a 60 UFR. Art. 10º - Os profissionais de saúde de nível superior e os técnicos de saneamento, no exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, têm, competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, a qualquer hora, desde que devidamente identificados. Art. 11º - São infrações sanitárias: I obstar ou dificultara ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ; competentes no exercício de suas funções; Eid à Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença do estabelecimento - e/ou multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA H. Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 C.6.C. 12.200.275/0001-58 deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde; Pena - advertência, multa, interdição e/ou cancelamento de licença do estabelecimento; HI. deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentos vigentes, doenças do homem ou zoonoses transmissíveis ao homem; Pena - advertência e/ou multa; IV. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência e/ou multa; V. opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência e/ou multa; VI. contrariar normas legais pertinentes: a) b) na construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem a saúde pública; no controle da poluição do ar, do solo, da água e das radiações; Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento; VII. inobservar as exigências de normas legais pertinentes, a construção, reformas, loteamentos, abastecimentos domiciliares de água, esgoto Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE maRReAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº [0] Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 VII. domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões, 7 necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos, cocheiras, saneamento * urbano em todas as duas formas, bem como tudo que controla a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização; Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento; IX. o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres; Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença; X. aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as prescrições médicas; Pena - multa, interdição do estabelecimento e/ou cancelamento da licença; XI. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes; Pena - multa, apreensão e inutilização dos alimentos e dos produtos, interdição e/ou cancelamento da licença do estabelecimento; XII. fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produto de higiene, saneantes : domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO mp ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.€. 12.200.275/0001-58 Pena - multa, apreensão e inutilização do produto, interdição do produto e/ou cancelamento da licença do estabelecimento; XIII. expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneante domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados; Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento; XIV. expor ao consumo alimentos que: a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; b) estiver deteriorado ou adulterado; c) contiver aditivo proibido ou perigoso; Pena - multa, apreensão, interdição e inutilização do alimento, da licença de funcionamento do estabelecimento; XIV. atribuir a produtos medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos; Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda; XV. Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de germinação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.€. 12.200.275/0001-58 XVI. entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamentos e demais produtos sujeitos à fiscalização, que tenham sido interditados; Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento; XVII. Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias a sua preservação; Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização, cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou multa; XVII aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação produza gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença de funcionamento da empresa e/ou multa; XIX. exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação geral; Pena - interdição e/ou multa; XX. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal; Pena - interdição e/ou multa; XXI. proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes; Pena - advertência, interdição e/ou multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE AR CHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA C.G6.C. 12.200.275/0001-58 XXll.instalar consultórios médicos, odontológicos e de qualquer outras atividades de saúde, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismos, ginásticas, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termas, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos equipamentos geradores de raios x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XXIII. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, a transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogar, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individuais, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente; Pena - advertência apreensão e inutilização, interdição e/ou multa; XXIV.construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos, casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fone: 263-1406 - Fa 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA C.G6.C. 12.200.275/0001-58 Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XXV.construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município de Marechal Deodoro, laboratório de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais pertinentes; Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; XXVI fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam da prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares; Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; XXVII retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, apreensão e/ou inutilização e/ou multa; XXVIII exportar sangue e suas derivadas placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como substância ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as normas legais e regulamentares; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XXIX. reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fone: 263-1406 Fax 269-1350 C.G6.€. 12.200.275/0001-58 alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes; Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XXX. transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde; Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda; Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnicas. TÍTULO H DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 12 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciada com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 13 - Auto de infração será lavrado na sede da for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado devendo conter: I. nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; H. local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fon: 263. 1406 - Fa 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 Il descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV.penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VLassinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante; VIL prazo de interposição de recurso quando cabível. Parágrafo Único - havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. Art. 14 - O infrator será notificado para ciência da infração: I pessoalmente; KH. pelo correio ou via postal; II.por edital, se estiver em lugar incerto e/ou não sabido. $ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação. $ 2º - O edital no inciso III deste artigo, será publicado uma vez, na impressa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 15 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, substituir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será expedido o edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no $ 2º do artigo anterior. $ 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em caso excepcional, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. MARECHAL DEGDO Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras pen: es previstas na legislação vigente. Art. 16 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação. $ 1º - Antes do julgamento, defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. $ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 17 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 18 - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou amostras para realização de análise fiscal e de interdição se for o caso. $ 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto. $ 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 8 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. $ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. iência à determinação contida no edital, zaludidasna-parágrafos0 teriermatórcideosmuvexecução forçada, acarretará a imposiçãoede THultS diâia MebétradaDeodoro - AL. ana correspondentes à classificação: 6904289 248000 bSÃo MARECHAL DEODORO Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº C.6.€. 12.200.275/0001-58 Art. 19 - Na hipótese de interdição do produto previsto no $ 2º do anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente. Art. 20 - Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. Art. 21 - O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto. Art. 22 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. $ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. $ 2º - Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas testemunhas para presenciar a análise. $ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e a empresa fabricante. Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. . PREFEITURA MUNICIPAL DE AREAL 0 DO RO Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº C.6.C. 12.200.275/0001-58 $ 4º - O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito. 8 5º - Na perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. $ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregadora análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outros. $ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame parcial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório fiscal. Art. 23 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 24 - Nas transgressões, que independem de análises e perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 25 - Nas decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência e publicação. Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fone: 263.1406 » e: 263-1350 C.6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 26 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 27 - Os recursos interpostos das decisões definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento ao de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do artigo. Parágrafo Único - O recurso previsto no 8 8º do artigo 22 será decidido no prazo de 10 (dez) dias. Art. 28 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data notificada, recolhendo-se à conta da repartição fazendária do Município. 8 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 8 2º - O não recolhimento da multa, dentro de prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 29 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. $ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. $ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARE CHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fone: 263-1 406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C€. 12.200.275/0001-58 Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31 revoga-se o que se dispuser em contrário. ão hi: cdi ; MARECHAL DEODORO APROVADO P/ UNAN IMIDADE NO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de TINANCAS E oncimaTo — o Relator: Vereador te Poder Legi lunieipal, estabeleco: as Sançõas respectivas e afota Examrinado o mesmo nada tenho contr: . e. voravel esperanto no Plenário a mesma aprovação. 4 j ess S E APROVADO p/ UNANIAD A ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO “+ Fade d Parecer da Comissão de JUSLICA E REDACÇÃO PINAT, Relator: Vereador É anitos dd Leregree o o res Examinade nesta Comi Poder Legislativo estabeleco Senão foro : Sanitária es respeetivas e atota outras proviaôneias exominsão-nesta Comissão, verifiquei que o mesmo nã os dispositivos constitu-ionais, por este motivo sou Se vorável e que siga os-trâmites legais. saros or Po Sala das la julho de 1997. = RELATOR E. a O RS a “7... ti, x = MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Maechal Deodorw PROJETO DE LEI Nº 26 / 97 "DEFINE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNI- CIPAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E ADO- TA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL. > Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: ART. 10º ART. 2º ART. 3º TI LEI ART. 40 >, TÍTULO I Das Infrações e Penalidades - Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei. - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficia. PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui a imputação de infração e causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos natu- rais ou circunstâncias imprevistas. - As infrações, a critério das autoridades sanitárias classi- ficam-se em: - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por cir- cunstâncias atenuantes; - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância a- gravante; - Gravissimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. - São circunstâncias atenuantes: ESTADO DE ALAGOAS Câmara CHunicipal de Hazecal Deodoro TI ART. 5º - ET — IE, = EV. -— VE = ART. 69 - ART. Jo - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução; A errada compreensão da norma sanitária, admitida com excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procu- rar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado; ser o infrator primário, e a falta cometida, de nature- za leve. São circunstâncias agravantes: Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, frau- de ou mã fé; Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário ou disposto na legislação sanitá- ria; Tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o in- frator deixar de tomar providências de sua alçada ten- dentes a evitá-lo ou saná-lo; Ser o infrator reincidente; Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; Ter o infrator reincidente. A reincidência específica torna o infrator passivel de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravissima. PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência especifica caracteri- zar-se-à quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária competente levará em conta: TI III ART. 8º II TLI IV VI VII VIII IX ART. 9º II ESET ART. 10 ESTADO DE ALAGOAS As circunstâncias atenuantes e agravantes; A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequên- cias para a saúde pública; Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitã- ria competente levará em conta a capacidade econômica do infrator. As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alter- nativamente, com as penalidades de: Advertência; Multa; Apreensão do produto, substância, aparelho ou acessório; Interdição do produto, substância, aparelho ou acessório; Inutilização do produto, substâncias, aparelho ou aces- sório; Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, subs- tância, apareclho ou acessório; Interdição parcial ou total do estabelecimento; Proibição de propagando; Cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimen to. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes va- lores: Nas infrações leves, de 05 UFR a 10 UFR; Nas infrações graves, de 10 UFR a 20 UFR; Nas infrações gravíssimas, de 20 UFR a 60 UFR. Os profissionais de saúde de nível superior e os técni- cos de saneamento, no exercício da fiscalização sanitá- ria respeitadas as respectivas áreas de atuação, têm, competência para fazer cumprir as leis e normas sanitá- ART. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro LI — III — rias em geral, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre in- gressão em todos os lugares a qualquer horas, desde que devidamente identificados. São infrações sanitárias: Obstar ou dificultara ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções; Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença do estabelecimento e/ou multa; Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saú- de; Pena - advertência, multa, interdição e/ou cancelamento de licença do estabelecimento; Deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentos vigentes, doenças do homem ou zoonoses transmissíveis ao homem; Pena - advertência e/ou multa; Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autorida- des sanitárias; Pena - advertência e/ou multa; Opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua exe- cução pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência e/ou multa; Contrariar normas legais pertinentes: a) - na construção, instalação ou funcionamento de labo- ratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer ou- ESTADO DE ALAGOAS Câmaa Hunicipal de CMaecdeal Deodoro VII VIII tros estabelecimentos industriais, agricolas, co- merciais, hospitalares e congêneres, que interessem a saúde pública; b) - no controle da poluição do ar, do solo, da água e das radiações; Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento; Inobservar as exigências de normas legais pertinentes, a construção, reformas, loteamentos, abastecimentos domici- liares de âgua, esgoto domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos, cocheiras, saneamento urbano em todas as duas formas, bem como tudo que controla a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização; Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabeleci- mento; O hão cumprimento de medidas, formalidades e outras exi- gências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis di- retos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres; Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença; aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as prescrições médicas; Pena - multa, interdição do estabelecimento e/ou cance- lamento da licença; Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, mani- pular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, impor- tar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender,trocar ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos far- macêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissani- ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodorw XI = &RII - XETE - RIV — tários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes; Pena - multa, apreensão e inutilização dos alimentos e dos produtos, interdição e/ou cancelamento da licença do estabelecimento; Fraudar, falsificar e adulterar produtos farmâcêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produto de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros pro dutos que interessem a saúde pública; Pena - multa, apreensão e inutilização do produto, inter- dição do produto e/ou cancelamento da licença do estabe- lecimento; Expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, ali- mentos e suas mátérias primas, produtos de higiene e toucador, saneante domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados; Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, inter- dição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancela- mento da licença do estabelecimento; Expor ao consumo alimentos que: a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudi- ciais à saúde; b) estiver deteriorado ou adulterado; c) contiver aditivo proibido ou perigoso; Pena - multa, apreensão, interdição e inutilização do alimento, da licença e funcionamento do estabelecimento; Atribuir a produtos medicamentosa, terapêutica ou nutri- ente superior a que realmente possuir, assim como, divul- gar informação que posso induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, a qualidade, natureza, espécie, ori- ESTADO DE ALAGOAS Câpana Municipal de Manechal Deodorw XV XVII XVIII XIX XX gem, quantidade e identidade dos produtos; Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou proibi- ção de propaganda; Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de germinação; Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamentos e demais produtos sujeitos à fiscalização, que tenham sido interditados; Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento; Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conserva- ção, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias a sua preservação; Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização, cancela- mento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou multa; Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação produza gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sôótãos ou locais de possivel comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença de funcionamento da empresa e/ou multa; Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação geral; Pena interdição e/ou multa; Cometer o exercicio de encargos relacionados com a promo- ção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a ne- cessária habilitação legal; ESTADO DE ALAGOAS Câmaia Municipal de Mamedtal Deodoro XXI XXII XXIII Pena - interdição e /ou multa; Proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrari- ando as normas sanitárias pertinentes; Pena - advertência, interdição e/ou multa; Instalar consultórios médicos, odontológicos e de qual- quer outras atividades de saúde, laboratórios de análises e de pesquisas clinicas, bancos de sangue, de leite huma- no, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, ins- titutos de esteticismos, ginásticas, fisioterapia de re- cuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termas, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou ser- viços que utilizem aparelhos equipamentos geradores de raio x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e servi- cos de Ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de próte- se dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontoló- gico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relaciona- das com a saúde, sem licença do órgão sanitário competen- te ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - advertências, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, mani- pular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, impor- tar, exporta, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogar, insumos farmacêuticos,produtos die- téticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e apareclhos que interessem à saúde pública ou individuais, sem registro, licença ou autori- ESTADO DE ALAGOAS Câmara CHunicipal de Maecdal Deodoro XXIV - XXV - XXVI - XXVII - zação do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente; Pena - advertência apreensão e inutilização, interdição e/ou multa; Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos, casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, ser- viços ou unidades de saúde, sem licença do órgão sanitá- rio competente ou contrariando normas legais e regulamen- tares pertinentes; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do municipio de Marechal Deodoro, laboratório de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros es- tabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para ali- mentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legias pertinentes; Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso de- pendam da prescrição médica, sem observância dessa exi- gências e contrariando as normas legáis e regulamentares; Pena-advertência, interdição, cancelamento de licença e/ ou multa; Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasma- ferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares; ESTADO DE ALAGOAS Câm Muricpal de Manechal Deodow XXVIII - XXIX - XXX -— Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, apreensão e/ou inutilização e/ou multa; Exportar sangue e suas derivadas placentas, órgãos, glân dulas ou hormônios, bem como substância ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as normas le- gais e regulamentares; Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,pro- dutos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de hi- giene, cosméticos e perfumes; Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Transgredir outras normas legais e regulamentares desti- nadas à proteção da saúde; Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou inter- dição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda; PARÁGRAFO ÚNICO - Independem de licença para funcionamen to os estabelecimentos integrantes da administração pú- blica ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamen- tos e à aparelhagem adequados e a assistência e respon- sabilidade técnicas. TÍTULO II Do Processo Administrativo Art. 12 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo admi- ESTADO DE ALAGOAS Câmaia Municipal de Manedtal Deodoro Art. 13 II LEI IV VI VII Art. 14 E TTI nistrativo próprio, iniciada com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Auto de infração serã lavrado na sede da for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver cons- tatado devendo conter: Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; Local, data e hora da lavratura onde a infração foi ve- rificada; Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; Penalidade a que estã sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante; Prazo de interposição de recurso quando cabível. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. O infrator será notificado para ciência da infração: Pessoalmente, Pelo correio ou via postal; Por edital, se estiver em lugar incerto e/ou não sabido. g 1º - se o infrator for notificado pessoalmente e recu- sar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a Art. Art. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de CHaechal Deodoro ES 16 - notificação. gs 2º - O edital no inciso III deste artigo, será publi- cado uma vez, na impressa oficial, considerando-se efe- tivada a notificação, 05(cinco) dias após a publicação. Quando apesar da lavratura do auto de infração, substi- tuir, ainda, para O infrator obrigação a cumprir, será expedido o edital fixando o prazo de 30(trinta) dias pa- ra o seu cumprimento, observado o disposto no S 2º do artigo anterior. s 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em caso excepcional |, por motivos de interesse público, mediante despacho fun- damentado. g 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução for- cada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. O infrator poderã oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15(quinze) dias, contados da sua notificação. sg 1º - Antes do julgamento, defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. $g 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vi- gilância sanitária competente. ESTADO DE ALAGOAS Clnea Hunicipal de Maetal Deodow Art. 17 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que Art. Art. 18 -— 19º - fizerem nos autos da infração, sendo possíveis de puni- ção, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, pro- dutos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos far- macêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saú- de pública ou amostras para realização de análise fiscal e de interdição se for o caso. Ss 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fical ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto. S 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteraçãoou adulteração do produto, hipótese em que a interdição te- rã caráter preventivo ou de medida cautelar. S 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. Ss 4º —- A interdição do produto e do estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências re- queridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90(noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabe- lecimento será automaticamente liberado. Na hipótese de interdição do produto previsto no $ 2º anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respec- tivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou a seu representante le- ESTADO DE ALAGOAS China CHunicipal de Manetal Deodow Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 — gal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a aposição do ciente. Se a interdição for imposta como resultado do laudo la- boratorial a autoridade sanitária competente farã cons- tar do processo o despacho respectivo e levrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produ- to. A apreensão do produto ou substância consistirã na co- lheita de amostras representativas do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as caracteristicas de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. Ss 1º - se a quantidade ou natureza não permitir a co- lheita de amostras, o produto ou substância serã enca- minhado ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou represen- tante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. S 2º - Na hipótese prevista no S 1º deste artigo, se au- sentes as pessoas mencionadas, serão convocadas teste- munhas para presenciar a análise. Ss 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da aná- lise fiscal, o qual será arquivado no laboratório ofi- cial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsã- vel pelo produto ou substâncias e a empresa fabricante. ESTADO DE ALAGOAS Câmera CHunicipal de Marectal Deodow Art. 23 - Art. 24 - S 4º — O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderã em separado ou juntamente com o pedi- do de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indi- cado seu próprio perito. S 5º — Na perícia de contraprova serã lavrada ata cir- cunstanciada, datada e assinada por todos os participan- tes cuja primeira via integrarã o processo e conterá to- dos os quesitos formulados pelos peritos. Ss 6º — A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do in- frator e, nessa hipótese prevalecerã como definitivo o laudo condenatório. S 7º - Aplicar-se-ã na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregadora análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outros. Ss 8º - A discordância entre os resultados da ” análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova enseja- rã recursos à autoridade superior no prazo de '10 (dez) dias, o qual determinará novo exame parcial, a ser rea- lizado na segunda amostra em poder do laboratório fis- cal. Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração , e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrarã despacho liberando-o e de- terminando o arquivamento do processo. Nas transgressões, que independem de análises e perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o proces- so obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado con- cluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. ESTADO DE ALAGOAS China CHunicipal de Mametal Deodow Art. 25 - Nas decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, Art. 26 — dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera mu- nicipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o proces- so, no prazo de 20(vinte) dias de sua ciência e publica- ção. Não caberá recurso na hipótese de condenação “definitiva no produto em razão do laudo laboratorial donfirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsifi- cação ou adulteração. Art. 27 - Os recursos interpostos das decisões definitivas somen- Art. art. 29 - As im 28 - te terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento ao de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exi- gibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do artigo. Parágrafo Único - O recurso previsto no S 8º do artigo 22 serã decidido no prazo de 10(dez) dias. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notifi- cado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data notificada, recolhendo-se à conta da repartição fazendária do Município. g 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. s 2 -0 não recolhimento da multa, dentro de prazo £fi- xado neste artigo, implicará na sua inscrição para co- prança judicial, na forma da legislação pertinente. frações às disposições legais e regulamentos de or- dem sanitária prescrevem em 05(cinco) anos. ESTADO DE ALAGOAS Câm Hunicipal de MHauetal Deodoro s 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação outro ato da autoridade competente, que objetive a apuração e consequente imposição de pena. ou sua $ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revoga-se o que se dispuser em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, EM 09 DE JULHO 1997. / í ai Deodoro Camara Muniet o IR. Deixeira E idaho 1º Socrelaro DE