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materia nº 16/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaDEFINE INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
M ARECH AL Rua Dr. Fverim Eca; s/nº
DEODORO 283 1486 Fa 8631980
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G6.C. 12.200.275/0001-58
Ofício nº 170/98/GPMMD
Marechal Deodoro, 30 de setembro de 1.998
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa, e seus ilustres pares, encaminhamos Lei nº
678/98, devidamente secionada pelo Sr. Prefeito.
Ão ensejo, apresentamos a V. Exa, protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
JADILSON LUÍZDE IA LEITE
CHEFE DE GABINETE
Ão Exmo. Sr.
Flávio Rodrigues Teixeira
Presidente da Câmara de Vereadores
NESTA
pl cm 30/02/1290
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365
CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL
CGC: 12.200.275/0001-58
Ofício nº 115 /97/GPMMD
Marechal Deodoro, 20 de junho de 1.997
Senhor Presidente,
NOumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da
*ensagem e projeto de lei nº 016/97, para que seja apreciado por esta
'Colenda Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, renovamaos a V.Sa protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
te
JADILSON LHWIZ DE 6. LEITE
Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Flávio R. Teixeira
Pres. Câmara dos Vereadores
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEODORO Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Mensagem nº 16 Marechal Deodoro, 16 de junho de 1.997.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, e seus Excelentíssimos Pares, submeto
à apreciação dessa Câmara de Vereadores o anexo Projeto de Lei que trata das infrações e
sanções ao Código Sanitário Municipal.
Propõem-se com a presente matéria, a complementação e
operacionalização do Código Sanitário Municipal.
Outrossim, esclareço que a matéria ora submetida à essa Câmara de
Vereadores é de suma importância para o desempenho das atribuições da Admnistração.
Apresento a Vossas Excelências, protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador FLÁVIO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de
MARECHAL DEODORO —- ALAGOAS
NESTA
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
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ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.€. 12.200.275/0001-58
Projeto de Lei nº 16 Marechal Deodoro, 16 de junho de 1.997
“DEFINE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE
AS SANÇÕES RESPECTIVAS E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, faço saber que a CÂMARA
DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º - Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as configuradas
na presente Lei.
Art. 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficia.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração e causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevistas.
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MARECHAL
Rua Dr. ,
DEODORO Fone: 263-1406 - ex: 269-1350
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 3º - As infrações, a critério das autoridades sanitárias classificam-se em:
IL Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
H. Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI. Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 4º - São circunstâncias atenuantes:
I | a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução;
IH. a errada compreensão da norma sanitária, admitida com excusável,
quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito
do fato;
HI. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV. ser infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 5º - São circunstâncias agravantes:
I | tero infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fe;
IH. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário
ou disposto na legislação sanitária;
IH. tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV. sero infrator reincidente;
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
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MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
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V. ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
VI. tero infrator reincidente.
Art. 6º - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Parágrafo Único - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator,
após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Art. 7º - Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
competente levará em conta:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
H. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
HI. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo Único - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, na aplicação da
penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em conta a capacidade
econômica do infrator.
Art. 8º - As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativamente, com as penalidades de:
I advertência;
NH multa; a
HI. apreensão do produto, substância, aparelho ou acessório;
IV. “interdição do produto, substância, aparelho ou acessório;
MARE CHA DE
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V. — inutilização do produto, substância, aparelho ou acessório;
VI. suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, substância, aparelho
ou acessório;
VII. interdição parcial ou total do estabelecimento;
VHI. proibição de propaganda;
IX. cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 9º - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I | nas infrações leves, de 05 UFR a 10 UFR;
W. nas infrações graves, de 10 UFR a 20 UFR;
HI. nas infrações gravíssimas, de 20 UFR a 60 UFR.
Art. 10º - Os profissionais de saúde de nível superior e os técnicos de
saneamento, no exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de
atuação, têm, competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral,
expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de todas
as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os
lugares, a qualquer hora, desde que devidamente identificados.
Art. 11º - São infrações sanitárias:
I obstar ou dificultara ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ;
competentes no exercício de suas funções; Eid à
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença do estabelecimento -
e/ou multa;
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MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
H.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
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deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que
visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, a
preservação e a manutenção da saúde;
Pena - advertência, multa, interdição e/ou cancelamento de licença do
estabelecimento;
HI. deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentos
vigentes, doenças do homem ou zoonoses transmissíveis ao homem;
Pena - advertência e/ou multa;
IV. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
V.
opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas
autoridades sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
VI. contrariar normas legais pertinentes:
a)
b)
na construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais
farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais,
agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem a saúde
pública;
no controle da poluição do ar, do solo, da água e das radiações;
Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento;
VII. inobservar as exigências de normas legais pertinentes, a construção,
reformas, loteamentos, abastecimentos domiciliares de água, esgoto
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
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VII. domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e
terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões,
7 necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos, cocheiras, saneamento
* urbano em todas as duas formas, bem como tudo que controla a
legislação referente a imóveis em geral e sua utilização;
Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento;
IX. o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários,
comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e
veículos terrestres;
Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença;
X. aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as
prescrições médicas;
Pena - multa, interdição do estabelecimento e/ou cancelamento da licença;
XI. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
comprar, vender, trocar ou ceder alimentos e produtos alimentícios,
produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as
normas legais vigentes;
Pena - multa, apreensão e inutilização dos alimentos e dos produtos,
interdição e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XII. fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produto de higiene, saneantes
: domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde
pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO mp
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.€. 12.200.275/0001-58
Pena - multa, apreensão e inutilização do produto, interdição do produto e/ou
cancelamento da licença do estabelecimento;
XIII. expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas
matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneante
domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde
pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados;
Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou
do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XIV. expor ao consumo alimentos que:
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
Pena - multa, apreensão, interdição e inutilização do alimento, da licença de
funcionamento do estabelecimento;
XIV. atribuir a produtos medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a
que realmente possuir, assim como, divulgar informação que possa
induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos;
Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de
funcionamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda;
XV. Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos,
bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de germinação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.€. 12.200.275/0001-58
XVI. entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamentos e demais produtos sujeitos à fiscalização, que
tenham sido interditados;
Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento;
XVII. Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação,
preparação, expedição ou transporte sem observância das condições
necessárias a sua preservação;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização, cancelamento da licença de
funcionamento do estabelecimento e/ou multa;
XVII aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação produza gás
ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível
comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença de funcionamento da
empresa e/ou multa;
XIX. exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação geral;
Pena - interdição e/ou multa;
XX. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação
legal;
Pena - interdição e/ou multa;
XXI. proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas
sanitárias pertinentes;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AR CHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
C.G6.C. 12.200.275/0001-58
XXll.instalar consultórios médicos, odontológicos e de qualquer outras
atividades de saúde, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismos, ginásticas, fisioterapia de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termas, climatéricas, de
repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos
equipamentos geradores de raios x, substâncias radioativas ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de
ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos
ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais, ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXIII. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, a
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogar, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individuais, sem
registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Pena - advertência apreensão e inutilização, interdição e/ou multa;
XXIV.construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos, casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO Fone: 263-1406 - Fa 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
C.G6.C. 12.200.275/0001-58
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXV.construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município de
Marechal Deodoro, laboratório de produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando normas legais pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XXVI fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam da
prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XXVII retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas
legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, apreensão e/ou
inutilização e/ou multa;
XXVIII exportar sangue e suas derivadas placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como substância ou partes do corpo humano, ou
utilizá-los contrariando as normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXIX. reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de
Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
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MARECHAL
DEODORO Fone: 263-1406 Fax 269-1350
C.G6.€. 12.200.275/0001-58
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da
licença e/ou multa;
XXX. transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do
estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda;
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando
sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e a assistência e responsabilidade técnicas.
TÍTULO H
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciada com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 - Auto de infração será lavrado na sede da for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado devendo conter:
I. nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
H. local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO Fon: 263. 1406 - Fa 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Il descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV.penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VLassinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas
e do autuante;
VIL prazo de interposição de recurso quando cabível.
Parágrafo Único - havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste,
a menção do fato.
Art. 14 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I pessoalmente;
KH. pelo correio ou via postal;
II.por edital, se estiver em lugar incerto e/ou não sabido.
$ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a
notificação.
$ 2º - O edital no inciso III deste artigo, será publicado uma vez, na impressa
oficial, considerando-se efetivada a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 15 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, substituir, ainda, para o
infrator obrigação a cumprir, será expedido o edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias
para o seu cumprimento, observado o disposto no $ 2º do artigo anterior.
$ 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em caso excepcional, por motivos de interesse público, mediante despacho
fundamentado.
MARECHAL
DEGDO
Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras pen: es previstas na legislação
vigente.
Art. 16 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação.
$ 1º - Antes do julgamento, defesa ou da impugnação a que se refere este artigo,
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias
para se pronunciar a respeito.
$ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será
julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 17 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
Art. 18 - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e congêneres,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou amostras para realização de
análise fiscal e de interdição se for o caso.
$ 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não
será acompanhada de interdição do produto.
$ 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a
interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
8 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em
análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em
falsificação ou adulteração.
$ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o
qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
iência à determinação contida no edital, zaludidasna-parágrafos0
teriermatórcideosmuvexecução forçada, acarretará a imposiçãoede THultS diâia MebétradaDeodoro - AL.
ana correspondentes à classificação: 6904289 248000 bSÃo
MARECHAL
DEODORO
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C.6.€. 12.200.275/0001-58
Art. 19 - Na hipótese de interdição do produto previsto no $ 2º do anterior, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente
com o auto de infração ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos
requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 20 - Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial a
autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará
o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 21 - O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do
detentor do produto.
Art. 22 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de
amostras representativas do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo
uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises
indispensáveis.
$ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto
ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal,
na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma
indicado.
$ 2º - Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será
arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e a
empresa fabricante.
Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
.
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0 DO RO Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
C.6.C. 12.200.275/0001-58
$ 4º - O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá em
separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.
8 5º - Na perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes cuja primeira via integrará o processo e conterá todos
os quesitos formulados pelos peritos.
$ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação
da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregadora análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outros.
$ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o
qual determinará novo exame parcial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório fiscal.
Art. 23 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de
contraprova, a infração, objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para
o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 24 - Nas transgressões, que independem de análises e perícias, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será
considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 25 - Nas decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro de igual
prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o
processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência e publicação.
Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO Fone: 263.1406 » e: 263-1350
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 26 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em
razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração.
Art. 27 - Os recursos interpostos das decisões definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento ao de penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do artigo.
Parágrafo Único - O recurso previsto no 8 8º do artigo 22 será decidido no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 28 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar
o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data notificada, recolhendo-se à
conta da repartição fazendária do Município.
8 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
8 2º - O não recolhimento da multa, dentro de prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 29 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
$ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
$ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARE CHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fone: 263-1 406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C€. 12.200.275/0001-58
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 revoga-se o que se dispuser em contrário.
ão
hi: cdi ; MARECHAL DEODORO
APROVADO P/ UNAN
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NO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de TINANCAS E oncimaTo — o
Relator: Vereador
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lunieipal, estabeleco: as Sançõas respectivas e afota
Examrinado o mesmo nada tenho contr:
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voravel esperanto no Plenário a mesma aprovação.
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APROVADO p/ UNANIAD A
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
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Parecer da Comissão de JUSLICA E REDACÇÃO PINAT,
Relator: Vereador É
anitos dd Leregree o o res
Examinade nesta Comi
Poder Legislativo
estabeleco
Senão
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es respeetivas e atota outras proviaôneias
exominsão-nesta Comissão, verifiquei que o mesmo nã
os dispositivos constitu-ionais, por este motivo sou Se
vorável e que siga os-trâmites legais.
saros or Po
Sala das
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julho de 1997.
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RELATOR E.
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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Maechal Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 26 / 97
"DEFINE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNI-
CIPAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E ADO-
TA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.
>
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
ART. 10º
ART. 2º
ART. 3º
TI
LEI
ART. 40
>, TÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
- Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as
configuradas na presente Lei.
- Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu
causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui a imputação de infração e causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos natu-
rais ou circunstâncias imprevistas.
- As infrações, a critério das autoridades sanitárias classi-
ficam-se em:
- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por cir-
cunstâncias atenuantes;
- Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância a-
gravante;
- Gravissimas, aquelas em que seja verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
- São circunstâncias atenuantes:
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara CHunicipal de Hazecal Deodoro
TI
ART. 5º -
ET —
IE, =
EV. -—
VE =
ART. 69 -
ART. Jo -
A ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução;
A errada compreensão da norma sanitária, admitida com
excusável, quando patente a incapacidade do agente para
atender o caráter ilícito do fato;
O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procu-
rar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que
lhe for imputado;
ser o infrator primário, e a falta cometida, de nature-
za leve.
São circunstâncias agravantes:
Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, frau-
de ou mã fé;
Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto
elaborado em contrário ou disposto na legislação sanitá-
ria;
Tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o in-
frator deixar de tomar providências de sua alçada ten-
dentes a evitá-lo ou saná-lo;
Ser o infrator reincidente;
Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
Ter o infrator reincidente.
A reincidência específica torna o infrator passivel de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da
infração em gravissima.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência especifica caracteri-
zar-se-à quando o infrator, após decisão definitiva na
esfera administrativa do processo que lhe houver imposto
a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou
permanecer em infração continuada.
Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária competente levará em conta:
TI
III
ART. 8º
II
TLI
IV
VI
VII
VIII
IX
ART. 9º
II
ESET
ART. 10
ESTADO DE ALAGOAS
As circunstâncias atenuantes e agravantes;
A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequên-
cias para a saúde pública;
Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo ao disposto neste artigo,
na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitã-
ria competente levará em conta a capacidade econômica do
infrator.
As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alter-
nativamente, com as penalidades de:
Advertência;
Multa;
Apreensão do produto, substância, aparelho ou acessório;
Interdição do produto, substância, aparelho ou acessório;
Inutilização do produto, substâncias, aparelho ou aces-
sório;
Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, subs-
tância, apareclho ou acessório;
Interdição parcial ou total do estabelecimento;
Proibição de propagando;
Cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimen
to.
A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes va-
lores:
Nas infrações leves, de 05 UFR a 10 UFR;
Nas infrações graves, de 10 UFR a 20 UFR;
Nas infrações gravíssimas, de 20 UFR a 60 UFR.
Os profissionais de saúde de nível superior e os técni-
cos de saneamento, no exercício da fiscalização sanitá-
ria respeitadas as respectivas áreas de atuação, têm,
competência para fazer cumprir as leis e normas sanitá-
ART.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
LI —
III —
rias em geral, expedindo intimações, impondo penalidades
referentes à prevenção e à repressão de todas as ações
que possam comprometer a saúde pública, tendo livre in-
gressão em todos os lugares a qualquer horas, desde que
devidamente identificados.
São infrações sanitárias:
Obstar ou dificultara ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
do estabelecimento e/ou multa;
Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas que visem a prevenção de doenças transmissíveis
e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saú-
de;
Pena - advertência, multa, interdição e/ou cancelamento
de licença do estabelecimento;
Deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou
regulamentos vigentes, doenças do homem ou zoonoses
transmissíveis ao homem;
Pena - advertência e/ou multa;
Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de
animais domésticos considerados perigosos pelas autorida-
des sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
Opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua exe-
cução pelas autoridades sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
Contrariar normas legais pertinentes:
a) - na construção, instalação ou funcionamento de labo-
ratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer ou-
ESTADO DE ALAGOAS
Câmaa Hunicipal de CMaecdeal Deodoro
VII
VIII
tros estabelecimentos industriais, agricolas, co-
merciais, hospitalares e congêneres, que interessem
a saúde pública;
b) - no controle da poluição do ar, do solo, da água e
das radiações;
Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento;
Inobservar as exigências de normas legais pertinentes, a
construção, reformas, loteamentos, abastecimentos domici-
liares de âgua, esgoto domiciliar, habitação em geral,
coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios,
escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões,
necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos, cocheiras,
saneamento urbano em todas as duas formas, bem como tudo
que controla a legislação referente a imóveis em geral e
sua utilização;
Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabeleci-
mento;
O hão cumprimento de medidas, formalidades e outras exi-
gências sanitárias pelas empresas de transporte, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis di-
retos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres;
Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença;
aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com
as prescrições médicas;
Pena - multa, interdição do estabelecimento e/ou cance-
lamento da licença;
Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, mani-
pular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, impor-
tar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender,trocar
ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos far-
macêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissani-
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodorw
XI =
&RII -
XETE -
RIV —
tários e quaisquer outros que interessem a saúde pública,
em desacordo com as normas legais vigentes;
Pena - multa, apreensão e inutilização dos alimentos e
dos produtos, interdição e/ou cancelamento da licença do
estabelecimento;
Fraudar, falsificar e adulterar produtos farmâcêuticos,
dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produto de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros pro
dutos que interessem a saúde pública;
Pena - multa, apreensão e inutilização do produto, inter-
dição do produto e/ou cancelamento da licença do estabe-
lecimento;
Expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, ali-
mentos e suas mátérias primas, produtos de higiene e
toucador, saneante domissanitários e quaisquer outros
produtos que interessem a saúde pública, que tenham sido
fraudados, adulterados ou falsificados;
Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, inter-
dição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancela-
mento da licença do estabelecimento;
Expor ao consumo alimentos que:
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudi-
ciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
Pena - multa, apreensão, interdição e inutilização do
alimento, da licença e funcionamento do estabelecimento;
Atribuir a produtos medicamentosa, terapêutica ou nutri-
ente superior a que realmente possuir, assim como, divul-
gar informação que posso induzir o consumidor a erro,
quanto a qualidade, a qualidade, natureza, espécie, ori-
ESTADO DE ALAGOAS
Câpana Municipal de Manechal Deodorw
XV
XVII
XVIII
XIX
XX
gem, quantidade e identidade dos produtos;
Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da
licença de funcionamento do estabelecimento e/ou proibi-
ção de propaganda;
Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios,
tubérculos, bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de
germinação;
Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total
ou parcialmente, alimento, medicamentos e demais produtos
sujeitos à fiscalização, que tenham sido interditados;
Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento;
Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conserva-
ção, preparação, expedição ou transporte sem observância
das condições necessárias a sua preservação;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização, cancela-
mento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou
multa;
Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja
ação produza gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões,
sôótãos ou locais de possivel comunicação com residências
ou frequentados por pessoas e animais;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
de funcionamento da empresa e/ou multa;
Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação geral;
Pena interdição e/ou multa;
Cometer o exercicio de encargos relacionados com a promo-
ção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a ne-
cessária habilitação legal;
ESTADO DE ALAGOAS
Câmaia Municipal de Mamedtal Deodoro
XXI
XXII
XXIII
Pena - interdição e /ou multa;
Proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrari-
ando as normas sanitárias pertinentes;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
Instalar consultórios médicos, odontológicos e de qual-
quer outras atividades de saúde, laboratórios de análises
e de pesquisas clinicas, bancos de sangue, de leite huma-
no, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, ins-
titutos de esteticismos, ginásticas, fisioterapia de re-
cuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termas,
climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou ser-
viços que utilizem aparelhos equipamentos geradores de
raio x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e
outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e servi-
cos de Ótica, de aparelhos ou materiais Óticos, de próte-
se dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontoló-
gico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relaciona-
das com a saúde, sem licença do órgão sanitário competen-
te ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes;
Pena - advertências, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa;
Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, mani-
pular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, impor-
tar, exporta, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogar, insumos farmacêuticos,produtos die-
téticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens
saneantes, utensílios e apareclhos que interessem à saúde
pública ou individuais, sem registro, licença ou autori-
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara CHunicipal de Maecdal Deodoro
XXIV -
XXV -
XXVI -
XXVII -
zação do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente;
Pena - advertência apreensão e inutilização, interdição
e/ou multa;
Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos,
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, ser-
viços ou unidades de saúde, sem licença do órgão sanitá-
rio competente ou contrariando normas legais e regulamen-
tares pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa;
Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do municipio de Marechal Deodoro, laboratório de produção
de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros es-
tabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para ali-
mentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem à saúde pública, sem registro, licença e
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legias pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
e/ou multa;
Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação
a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso de-
pendam da prescrição médica, sem observância dessa exi-
gências e contrariando as normas legáis e regulamentares;
Pena-advertência, interdição, cancelamento de licença e/
ou multa;
Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasma-
ferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares;
ESTADO DE ALAGOAS
Câm Muricpal de Manechal Deodow
XXVIII -
XXIX -
XXX -—
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença,
apreensão e/ou inutilização e/ou multa;
Exportar sangue e suas derivadas placentas, órgãos, glân
dulas ou hormônios, bem como substância ou partes do
corpo humano, ou utilizá-los contrariando as normas le-
gais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa;
Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e
de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,pro-
dutos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de hi-
giene, cosméticos e perfumes;
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
Transgredir outras normas legais e regulamentares desti-
nadas à proteção da saúde;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou inter-
dição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação
do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição
de propaganda;
PARÁGRAFO ÚNICO - Independem de licença para funcionamen
to os estabelecimentos integrantes da administração pú-
blica ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém
às exigências pertinentes às instalações, aos equipamen-
tos e à aparelhagem adequados e a assistência e respon-
sabilidade técnicas.
TÍTULO II
Do Processo Administrativo
Art. 12 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo admi-
ESTADO DE ALAGOAS
Câmaia Municipal de Manedtal Deodoro
Art. 13
II
LEI
IV
VI
VII
Art. 14
E
TTI
nistrativo próprio, iniciada com a lavratura do auto de
infração, observados o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei.
Auto de infração serã lavrado na sede da for verificada
a infração, pela autoridade sanitária que a houver cons-
tatado devendo conter:
Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como
os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
Local, data e hora da lavratura onde a infração foi ve-
rificada;
Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
Penalidade a que estã sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição;
Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de
02 (duas) testemunhas e do autuante;
Prazo de interposição de recurso quando cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo recusa do infrator em assinar
o auto, será feita, neste, a menção do fato.
O infrator será notificado para ciência da infração:
Pessoalmente,
Pelo correio ou via postal;
Por edital, se estiver em lugar incerto e/ou não sabido.
g 1º - se o infrator for notificado pessoalmente e recu-
sar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser
mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a
Art.
Art.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de CHaechal Deodoro
ES
16 -
notificação.
gs 2º - O edital no inciso III deste artigo, será publi-
cado uma vez, na impressa oficial, considerando-se efe-
tivada a notificação, 05(cinco) dias após a publicação.
Quando apesar da lavratura do auto de infração, substi-
tuir, ainda, para O infrator obrigação a cumprir, será
expedido o edital fixando o prazo de 30(trinta) dias pa-
ra o seu cumprimento, observado o disposto no S 2º do
artigo anterior.
s 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente
poderá ser reduzido ou aumentado, em caso excepcional |,
por motivos de interesse público, mediante despacho fun-
damentado.
g 2º - A desobediência à determinação contida no edital,
aludida no parágrafo anterior, além de sua execução for-
cada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada
de acordo com os valores correspondentes à classificação
da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
vigente.
O infrator poderã oferecer defesa ou impugnação do auto
de infração no prazo de 15(quinze) dias, contados da sua
notificação.
sg 1º - Antes do julgamento, defesa ou da impugnação a
que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora
ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez)
dias para se pronunciar a respeito.
$g 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto
de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vi-
gilância sanitária competente.
ESTADO DE ALAGOAS
Clnea Hunicipal de Maetal Deodow
Art. 17 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
Art.
Art.
18 -—
19º -
fizerem nos autos da infração, sendo possíveis de puni-
ção, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão
dolosa.
A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, pro-
dutos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos far-
macêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e
congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saú-
de pública ou amostras para realização de análise fiscal
e de interdição se for o caso.
Ss 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise
fical ou de controle, não será acompanhada de interdição
do produto.
S 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os
casos em que sejam flagrantes os indícios de alteraçãoou
adulteração do produto, hipótese em que a interdição te-
rã caráter preventivo ou de medida cautelar.
S 3º - A interdição do produto será obrigatória quando
resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no
exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em
falsificação ou adulteração.
Ss 4º —- A interdição do produto e do estabelecimento como
medida cautelar, durará o tempo necessário à realização
de testes, provas, análises ou outras providências re-
queridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo
de 90(noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabe-
lecimento será automaticamente liberado.
Na hipótese de interdição do produto previsto no $ 2º
anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respec-
tivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o
auto de infração ao infrator ou a seu representante le-
ESTADO DE ALAGOAS
China CHunicipal de Manetal Deodow
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 —
gal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a
aposição do ciente.
Se a interdição for imposta como resultado do laudo la-
boratorial a autoridade sanitária competente farã cons-
tar do processo o despacho respectivo e levrará o termo
de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for
o caso.
O termo de apreensão e o de interdição especificará a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome
e endereço da empresa fabricante e do detentor do produ-
to.
A apreensão do produto ou substância consistirã na co-
lheita de amostras representativas do estoque existente,
a qual dividida em três partes, será tornada inviolável,
para que se assegurem as caracteristicas de conservação
e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor
responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para
realização das análises indispensáveis.
Ss 1º - se a quantidade ou natureza não permitir a co-
lheita de amostras, o produto ou substância serã enca-
minhado ao laboratório oficial, para a realização da
análise fiscal, na presença do seu detentor ou represen-
tante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
S 2º - Na hipótese prevista no S 1º deste artigo, se au-
sentes as pessoas mencionadas, serão convocadas teste-
munhas para presenciar a análise.
Ss 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da aná-
lise fiscal, o qual será arquivado no laboratório ofi-
cial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e
as demais para serem entregues ao detentor ou responsã-
vel pelo produto ou substâncias e a empresa fabricante.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmera CHunicipal de Marectal Deodow
Art. 23 -
Art. 24 -
S 4º — O infrator discordando do resultado condenatório
da análise, poderã em separado ou juntamente com o pedi-
do de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indi-
cado seu próprio perito.
S 5º — Na perícia de contraprova serã lavrada ata cir-
cunstanciada, datada e assinada por todos os participan-
tes cuja primeira via integrarã o processo e conterá to-
dos os quesitos formulados pelos peritos.
Ss 6º — A perícia de contraprova não será efetuada se
houver indícios de violação da amostra em poder do in-
frator e, nessa hipótese prevalecerã como definitivo o
laudo condenatório.
S 7º - Aplicar-se-ã na perícia de contraprova o mesmo
método de análise empregadora análise fiscal, salvo se
houver concordância dos peritos à adoção de outros.
Ss 8º - A discordância entre os resultados da ” análise
fiscal condenatória e da perícia de contraprova enseja-
rã recursos à autoridade superior no prazo de '10 (dez)
dias, o qual determinará novo exame parcial, a ser rea-
lizado na segunda amostra em poder do laboratório fis-
cal.
Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de
perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração ,
e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrarã despacho liberando-o e de-
terminando o arquivamento do processo.
Nas transgressões, que independem de análises e perícias,
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o proces-
so obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado con-
cluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de
15 (quinze) dias.
ESTADO DE ALAGOAS
China CHunicipal de Mametal Deodow
Art. 25 - Nas decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer,
Art.
26 —
dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive
quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso para a autoridade superior, dentro da esfera mu-
nicipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o proces-
so, no prazo de 20(vinte) dias de sua ciência e publica-
ção.
Não caberá recurso na hipótese de condenação “definitiva
no produto em razão do laudo laboratorial donfirmado em
perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsifi-
cação ou adulteração.
Art. 27 - Os recursos interpostos das decisões definitivas somen-
Art.
art. 29 - As im
28 -
te terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento ao
de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exi-
gibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do artigo.
Parágrafo Único - O recurso previsto no S 8º do artigo
22 serã decidido no prazo de 10(dez) dias.
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notifi-
cado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data notificada, recolhendo-se à conta
da repartição fazendária do Município.
g 1º - A notificação será feita mediante registro postal,
ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se
não localizado o infrator.
s 2 -0 não recolhimento da multa, dentro de prazo £fi-
xado neste artigo, implicará na sua inscrição para co-
prança judicial, na forma da legislação pertinente.
frações às disposições legais e regulamentos de or-
dem sanitária prescrevem em 05(cinco) anos.
ESTADO
DE ALAGOAS
Câm Hunicipal de MHauetal Deodoro
s 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação
outro ato da autoridade competente, que objetive a
apuração e consequente imposição de pena.
ou
sua
$ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, EM 09 DE JULHO
1997.
/ í ai Deodoro
Camara Muniet
o IR. Deixeira
E idaho
1º Socrelaro
DE

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