| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | EXTINGUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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t; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Ofício nº 228/97- GPMMD Marechal Deodoro, 22 de setembro de 1.997 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, encaminhamos cópia da mensagem e do projeto de lei nº 024/97, para que sejam aprecia dos por esta Colenda Câmara de Vereadores. Ao ensejo, apresentamos a V. Exa., protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, À Sua Excelência o Senhor Flávio R. Teixeira Pres. Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro MENSAGEM Nº 024 Senhor Presidente, Cumprimento Vossa Excelência e seus excelentíssimos pares, e, submeto à apreciação dessa colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata da adequação às exigências do Governo Federal, em vista da extinção do Ministério do Bem Estar Social, e, a passagem de suas atribuições ao Ministério da Previdência e Assistência Social. . Atenciosamente À Sua Excelência o Senhor FLÁVIO R. TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro ela APROVADO P/ UNANIMIDAD! a ob à (met caso ESTADO DE ALAGOAS a e qual Prefeitura Municipal de Marechal Deogaron aa e or vu a PROJETO DE LEI Nº 024 Extingue a Secretaria Municipal de Ação Social, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica extinta a Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 2º — Fica criada na estrutura administrativa do Município de Marechal Deodoro a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, que absorve a estrutura, o pessoal e o orçamento da extinta Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 3º -<A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pelo incentivo à concretização da política de defesa dos direitos constitucionais da cidadania, da assistência social, da defesa do consumidor e do estímulo a ações de geração de emprego, renda e ocupação, competindo-lhe, principalmente: I elaborar o diagnóstico social do Município de Marechal Deodoro e, com base nele o Plano Municipal de Assistência Social, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social: II — manter relações e contribuir para o bom funcionamento dos conselhos de Assistência Social, de Defesa da Criança e do Adolescente e Tutelar; HI — elaborar a proposta orçamentária da defesa da cidadania, da assistência social, da criança e do adolescente e para a geração de emprego e renda, submetendo-a aos órgãos previstos na legislação; IV — propor aos Conselhos Municipais no âmbito de sua atuação critérios para transferência de recursos para entidades assistenciais; V — formular políticas para a qualificação de recursos humanos no seu âmbito de competência; VI — manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da sociedade civil do município; VII — elaborar e submeter aos conselhos municipais de Assistência Social e de Defesa da Criança e do Adolescente e Tutelar, os programas anuais e plurianuais dos recursos dos fundos respectivos; VIII — prestar apoio técnico, quando solicitada, às entidades não-governamentais; IX - realizar campanhas de defesa dos direitos constitucionais do cidadão, das crianças e dos adolescentes, dos portadores de deficiência, dos idosos e das mães, particularmente os que se situam nos setores mais pobres da população; , X — manter relações com órgãos congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional”. Art. 4º — <A Secretaria de Cidadania e Assistência Social compõem-se das seguintes divisões e órgãos, cujos cargos respectivos ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo, imediatamente subordinados ao Secretário: 1 — Gabinete do Secretário 2 — Divisão de Serviços Assistenciais 3 — Divisão de Desenvolvimento Comunitário ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 4 - Divisão de Defesa da Criança e do Adolescente 5 — Divisão de Defesa do Consumidor e de Incentivo à Geração de Emprego e Renda”. Art. 5 º — O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a estrutura, funcionamento e atribuições da Secretaria Municipal da Cidadania e da Assistência Social e de cada um de seus setores. Art. 6 º — Fica autorizado o Prefeito Municipal a realizar por Decreto os remanejamentos necessários dos elementos de despesas do Orçamento Municipal destinados à extinta Secretaria Municipal de Ação Social para dotar de recursos a criada Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. Art. 7 º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais). Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º — Ficam revogadas as disposições em contrário. a = MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Cmaur CHunicipal de Eee Deodorw PROJETO DE LEI Nº 024/ 97 Extingue a Secretaria Municipal de Ação Social, e dã outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL , Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 2º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Marechal Deodoro a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, que absorte a estrutura, o pessoal e o orçamento da extinta Se- cretaria Municipal de Ação Social. Art. 3º - A Secretaira Municipal de Cidadania e Assistência So cial é o órgão responsável pelo incentivo à concretização da política de defesa dos direitos constitucionais da cidadania, da Assistência so- cial, da defesa do consumidor e do estímulo a ações de geração de em- prego, renda e ocupação, competindo-lhe, principalmente: I - elaborar o diagnóstico social do Município de Mare- chal Deodoro e, com base nele o Plano Municipal de Assistência Social, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social; II - manter relações e contribuir para o bom funcionamen- to dos conselhos de Assistência Social, de Defesa da Criança e do Ado- lescente e Tutelar; III - elaborar a proposta orçamentária da defesa da cida- dania, da assistência social, da criança e do adolescente e para a ge- ração de emprego e renda, submetendo-a aos órgãos previstos na legisla- ção; IV - propor aos Conselhos Municipais no âmbito de sua a- tuação critérios para transferência de recursos para entidadas assisten ciais; ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Medal Deodoro v - formular políticas para a qualificação de recur- sos humanos no seu âmbito de competência; vI - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da sociedade civil do município; VII - elaborar e submeter aos conselhos municipais de Assistência Social e de Defesa da Criança e do Adolescente e Tute- lar, os programas anuais e plurianuais dos recursos dos fundos res pectivos; VIII - prestar apoio técnico, quando solicitadas, as entidades não-governamentais; IX - realizar campanhas de defesa dos direitos consti tucionais do cidadão, das crianças e dos adolescentes, dos porta- dores de deficiência, dos idosos e das mães, particularmente os que se situam nos setores mais pobres da população; x - manter relações com órgãos congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional". Art. 40 - "A Secretaria de Cidadania e Assistência Social compõem-se das seguintes divisões e órgãos, cujos cargos respecti- vos ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo, imediatamente subordinados ao Secretário: 1. Gabinete do Secretário 2. Divisão de Serviços Assistenciais 3. Divisão de Desenvolvimento Comunitário 4. Divisão-de Defesa da Criançã“e-do. Adolescente 5. Divisão de Defesa do Consumidor e de Incen- tivo à Geração de Emprego e Renda". Art. 5º - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a estrutura, funcionamento e atribuições da Secretaria Munkipal da Cidadania e da Assistência Social e de cada um de seus setores. Art. 6º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a realizar por Decreto os remanejamentos necessários dos elementos de despe- sas do Orçamento Municipal destinados à extinta Secretaria Muni- cipal de Ação Social para dotar de recursos a criada Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS Ciro Herioin ARE Nous Deodoro Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplica- ção desta Lei no valor de R$. 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, em 05 de novembro de 1997 ernhal Ooudsro àrmoro Muntcio 4 MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 27/97, oriundo do Poder Executivo Municipal. Indicado como relator nesta Comissão examinei detalhadamente o referido Pro- jeto, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997 nDAs MARECHAL DEODORO : UNANIMIDADE Pp ar” Presidenig ci ESTADO DR ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador Em mãos o Projeto de Lei nº 24/97, oriundo do Poder Excecutivo Municipal , que "Extingue a Secretaria Municipal de Ação Social, e dá outras providências". Indicado como relator nesta Comissão examinei detalhadamente o referido Pro jeto, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plenário a mesma aprova - . ção. Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997 VAVÁ MEMBRO MARECHAL DEODORO Nf ( ! ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL ? 5 , ) N Relator: Vereador Mell hucebio de Ateicadere e Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 024/97 que estingue a Secretaria Municipal de Ação Social, e da outras providencias. Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não fere os Dispositivos Constitucionais, por este motivo sou de parecer favoravel e que siga os trâmi- tes legais. Sala das Comissões da Camara Municipal, em 05 de novembro de 1997. PRESIDEN MEMBROS