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materia nº 24/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaEXTINGUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Ofício nº 228/97- GPMMD
Marechal Deodoro, 22 de setembro de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, encaminhamos cópia
da mensagem e do projeto de lei nº 024/97, para que sejam aprecia
dos por esta Colenda Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, apresentamos a V. Exa., protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
À Sua Excelência o Senhor
Flávio R. Teixeira
Pres. Câmara de Vereadores de
Marechal Deodoro
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
MENSAGEM Nº 024
Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência e seus excelentíssimos pares, e, submeto à apreciação
dessa colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata da adequação às
exigências do Governo Federal, em vista da extinção do Ministério do Bem Estar Social,
e, a passagem de suas atribuições ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
. Atenciosamente
À Sua Excelência o Senhor
FLÁVIO R. TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de
Marechal Deodoro
ela
APROVADO P/ UNANIMIDAD! a ob à
(met caso
ESTADO DE ALAGOAS a e qual
Prefeitura Municipal de Marechal Deogaron aa
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PROJETO DE LEI Nº 024
Extingue a Secretaria Municipal de
Ação Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica extinta a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º — Fica criada na estrutura administrativa do Município de Marechal Deodoro a Secretaria Municipal
da Cidadania e Assistência Social, que absorve a estrutura, o pessoal e o orçamento da extinta Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 3º -<A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pelo incentivo à
concretização da política de defesa dos direitos constitucionais da cidadania, da assistência social, da defesa
do consumidor e do estímulo a ações de geração de emprego, renda e ocupação, competindo-lhe,
principalmente:
I elaborar o diagnóstico social do Município de Marechal Deodoro e, com base nele o Plano Municipal de
Assistência Social, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social:
II — manter relações e contribuir para o bom funcionamento dos conselhos de Assistência Social, de Defesa
da Criança e do Adolescente e Tutelar;
HI — elaborar a proposta orçamentária da defesa da cidadania, da assistência social, da criança e do
adolescente e para a geração de emprego e renda, submetendo-a aos órgãos previstos na legislação;
IV — propor aos Conselhos Municipais no âmbito de sua atuação critérios para transferência de recursos
para entidades assistenciais;
V — formular políticas para a qualificação de recursos humanos no seu âmbito de competência;
VI — manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da sociedade civil do município;
VII — elaborar e submeter aos conselhos municipais de Assistência Social e de Defesa da Criança e do
Adolescente e Tutelar, os programas anuais e plurianuais dos recursos dos fundos respectivos;
VIII — prestar apoio técnico, quando solicitada, às entidades não-governamentais;
IX - realizar campanhas de defesa dos direitos constitucionais do cidadão, das crianças e dos adolescentes,
dos portadores de deficiência, dos idosos e das mães, particularmente os que se situam nos setores mais
pobres da população; ,
X — manter relações com órgãos congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional”.
Art. 4º — <A Secretaria de Cidadania e Assistência Social compõem-se das seguintes divisões e órgãos,
cujos cargos respectivos ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo, imediatamente
subordinados ao Secretário:
1 — Gabinete do Secretário
2 — Divisão de Serviços Assistenciais
3 — Divisão de Desenvolvimento Comunitário
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
4 - Divisão de Defesa da Criança e do Adolescente
5 — Divisão de Defesa do Consumidor e de Incentivo à Geração de Emprego e Renda”.
Art. 5 º — O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a estrutura, funcionamento e atribuições da
Secretaria Municipal da Cidadania e da Assistência Social e de cada um de seus setores.
Art. 6 º — Fica autorizado o Prefeito Municipal a realizar por Decreto os remanejamentos necessários dos
elementos de despesas do Orçamento Municipal destinados à extinta Secretaria Municipal de Ação Social
para dotar de recursos a criada Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
Art. 7 º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar para as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais).
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
a = MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Cmaur CHunicipal de Eee Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 024/ 97
Extingue a Secretaria Municipal de Ação Social,
e dã outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL ,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º - Fica criada na estrutura administrativa do Município
de Marechal Deodoro a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência
Social, que absorte a estrutura, o pessoal e o orçamento da extinta Se-
cretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º - A Secretaira Municipal de Cidadania e Assistência So
cial é o órgão responsável pelo incentivo à concretização da política
de defesa dos direitos constitucionais da cidadania, da Assistência so-
cial, da defesa do consumidor e do estímulo a ações de geração de em-
prego, renda e ocupação, competindo-lhe, principalmente:
I - elaborar o diagnóstico social do Município de Mare-
chal Deodoro e, com base nele o Plano Municipal de Assistência Social,
submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - manter relações e contribuir para o bom funcionamen-
to dos conselhos de Assistência Social, de Defesa da Criança e do Ado-
lescente e Tutelar;
III - elaborar a proposta orçamentária da defesa da cida-
dania, da assistência social, da criança e do adolescente e para a ge-
ração de emprego e renda, submetendo-a aos órgãos previstos na legisla-
ção;
IV - propor aos Conselhos Municipais no âmbito de sua a-
tuação critérios para transferência de recursos para entidadas assisten
ciais;
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Medal Deodoro
v - formular políticas para a qualificação de recur-
sos humanos no seu âmbito de competência;
vI - manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações da sociedade civil do município;
VII - elaborar e submeter aos conselhos municipais de
Assistência Social e de Defesa da Criança e do Adolescente e Tute-
lar, os programas anuais e plurianuais dos recursos dos fundos res
pectivos;
VIII - prestar apoio técnico, quando solicitadas, as
entidades não-governamentais;
IX - realizar campanhas de defesa dos direitos consti
tucionais do cidadão, das crianças e dos adolescentes, dos porta-
dores de deficiência, dos idosos e das mães, particularmente os
que se situam nos setores mais pobres da população;
x - manter relações com órgãos congêneres em âmbito
municipal, estadual e nacional".
Art. 40 - "A Secretaria de Cidadania e Assistência Social
compõem-se das seguintes divisões e órgãos, cujos cargos respecti-
vos ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo,
imediatamente subordinados ao Secretário:
1. Gabinete do Secretário
2. Divisão de Serviços Assistenciais
3. Divisão de Desenvolvimento Comunitário
4. Divisão-de Defesa da Criançã“e-do. Adolescente
5. Divisão de Defesa do Consumidor e de Incen-
tivo à Geração de Emprego e Renda".
Art. 5º - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto
a estrutura, funcionamento e atribuições da Secretaria Munkipal
da Cidadania e da Assistência Social e de cada um de seus setores.
Art. 6º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a realizar
por Decreto os remanejamentos necessários dos elementos de despe-
sas do Orçamento Municipal destinados à extinta Secretaria Muni-
cipal de Ação Social para dotar de recursos a criada Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social.
ESTADO DE ALAGOAS
Ciro Herioin ARE Nous Deodoro
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplica-
ção desta Lei no valor de R$. 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 05 de novembro de 1997
ernhal Ooudsro àrmoro Muntcio 4
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relator: Vereador
Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 27/97, oriundo do Poder
Executivo Municipal.
Indicado como relator nesta Comissão examinei detalhadamente o referido Pro-
jeto, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997
nDAs
MARECHAL DEODORO : UNANIMIDADE
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Presidenig ci
ESTADO DR ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relator: Vereador
Em mãos o Projeto de Lei nº 24/97, oriundo do Poder Excecutivo Municipal ,
que "Extingue a Secretaria Municipal de Ação Social, e dá outras providências".
Indicado como relator nesta Comissão examinei detalhadamente o referido Pro
jeto, dando assim o meu parecer favorável, esperando no Plenário a mesma aprova -
. ção.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997
VAVÁ
MEMBRO
MARECHAL DEODORO Nf ( !
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
? 5 , ) N
Relator: Vereador Mell hucebio de Ateicadere e
Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 024/97 que estingue a
Secretaria Municipal de Ação Social, e da outras providencias.
Sendo examinado nesta Comissão, verifiquei que não fere os Dispositivos
Constitucionais, por este motivo sou de parecer favoravel e que siga os trâmi-
tes legais.
Sala das Comissões da Camara Municipal, em 05 de novembro de 1997.
PRESIDEN
MEMBROS

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