| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-02-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3904 |
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“e ESTADO DE ALAGOAS . Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro . |. ' Marechal Deodoro, 13 de fevereiro de 1.997. Mensagem nº 00,4 Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres Pares, submeto à apreciação dessa a — Colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social. te Esta medida se faz necessária em vista das exigências das normas federais e do *— próprio Governo do Estado em relação às transferências de recursos para a área social, e, também, estruturar a área de assistência social na Administração Municipal, proporcionando - uma maior participação dos setores organizados da nossa sociedade, e em consegiiência obter : mais eficácia na aplicação dos recursos, voltados para uma significativa parcela da nossa população que ao longo dos anos não tem sido beneficiada . Ao ensejo, apresento a Vossas Excelências protestos de estima e apreço. Atenciosamente ão Silva Prefeito ) Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Flávio Teixeira Presidente da Câmara de Vereadores do ' Município de Marechal Deodoro O PREFEITO DO lhe confere a Lei vodo po A Es. sto OS MS da LE ESTADO DE ALAGOAS V (A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 004 “Cria o Conselho Municipal de Assistência social e o Fundo Municipal de Assistência Social e adota outras providências”. MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO no uso das atribuições ânica do Município, faço saber que a CAMARA DE VEREADORES aprova € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - CAPÍTULOI CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão paritário, deliberativo e fiscalizador de caráter permanente no âmbito municipal. Ar..2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municia de Assistência Social: 8 T- T- IV- Definir as prioridades da política de assistência social; Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Aprovar a política Municipal de Assistência Social; Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; Definir critérios para celebração de convênios ou contratos entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, Elabora e aprovar seu regimento interno; Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de assistência social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Uns fa dedLA 2 Disto, qe ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro XI Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desenpenho dos programas e projetos aprovados. Art, 3º - O CMAS, é paritário e será constituído de 6 (seis) membros e respectivos suplentes. a) 3 (três) representantes do Poder Executivo; b)- 1 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais; e) 1 (um) representante de entidades de usuários; d)- 1 (um) representante de entidades dos trabalhadores em assistência social. Parágrafo Único - Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, bem como devidamente cadastrada neste. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação das entidades delegadas. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas seguintes disposições: r O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas; I- Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois): anos, sendo permitido uma única recondução, podendo serem substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV- Cada membro do CMAS terá direito a 1 (um) único voto nas sessões plenárias; V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; VI O CMAS, terá um Presidente eleito entre seus membros e terá uma secretaria executiva com função de apoio administrativo regulamentado por regimento intemo próprio e obedecendo as seguintes normas: n E Plenário como órgão de deliberação máxima; e, H- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. ESTADO DE ALAGOAS. Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: F Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de Recursos Humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; H- Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notável especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 8º - Todas a sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. o Art, 9º - O CMAS elaborará seu regimento intemo e o aprovará no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei. Art 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações . do conselho Municipal de Assistência Social. Art. 11 - Constitui receita do FMAS: I- Receita orçamentária destinada pela União, Estado e Organismos Internacionais; : H- Receita Orçamentária destinada pelo Município; JI- Recursos oriundos de convênios e execução de políticas para assistência social; IV- Doações; e, V- Outras receitas que venham a ser instituídas. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica, em agências de estabelecimentos oficiais. Art. 12 - O Fundo de que trata a presente Lei, fica vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social que fornecerá os recursos humanos e materiais para a consecução dos seu objetivos. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 13 - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social: I- E- Art. 14 - Os serviços de assistência social do Município de acordo com a política definida pelo CMAS; A administração do Fundo de que trata a presente Lei e propor a política de ampliação dos recursos; Submeter ao CMAS, o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com programas sociais e municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso ds utilização de recursos da União; Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social registro de demonstrafivos mensais de receitas e despesas do Fundo; Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, para registros dos demonstrativos mencionados no inciso anterior; e, Firmar convênios e contratos entre o setor público e entidades privadas conforme os critérios estabelecidos pelo CMAS. O Poder Executivo Municipal destinará 3% (três por cento) do Orçamento anual para as ações de assistência Social. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serão contabilizadas e classificadas na . unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social passa a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 18 - Revoga-se o que se dispuser em contrário. Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, 13 de fevereiro de 1.997. MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº 004, 97 "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Mi nicipal de Assistência "Social e adota outras providências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: ' Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Soci- ai - CMAS, órgão paritário, deliberativo e fiscalizador de caráter perma nente no âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da politica de assistência so- cial; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na ela- boração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; Iv - Atuar na formulação de estratégias e controle da exe- cução da política de assistência social; vy - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência e Fiscali- zar"a movimentação e aplicação dos recursos; vI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis tência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência socialpáblicos e privados no âmbito munici- pal; VIII - Definir critérios para celebração de convênios ou contratos entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; ESTADO DE ALAGOAS E a CHunicipal de Hanecthal Deodoiw IX - Elabora e aprovar seu regimento interno; X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XI - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Confe- rência Municipal de assistência social, que terã atribuição de ava- liar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; é XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos progamas e projetos aprova dos. Art. 3º - O CMAS, é paritário e será constituido de 6(seis) membros e respectivos suplentes. | a) - 3 (três) representantes do Poder Executivo; b) - 1 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais; c) - 1 (um) representante de entidades de usuários; d) - 1 (um) representante de entidades dos trabalhado- res em assistência social. Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamen to, bem como devidamente cadastrada neste. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão no meados pelo Executivo Municipal, mediante indicação das entidades de- legadas. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas seguintes disposições: I - O exercício da função de Conselheiro é considera- do serviço público relevante e não será remunerado; II - Os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substi- tuídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitido uma única recondução, podendo serem substituídos me- ESTADO DE ALAGOAS Creci Hnici do Ellinadiol Deodoio diante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresenta- da ao Prefeito Municipal; Iv - Cada membro do CMAS terá direito a 1 (um) único voto nas sessões plenárias; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em re soluções; VI - O CMAS, terá um Presidente eleito entre seus mem bros e terã uma secretaria executiva com função de apoio administra- tivo regulamentado por regimento interno próprio e obedecendo as se- guintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima;e, II - As sessões plenárias serão realizadas ordina riamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por re- querimento da maioria dos seus membros. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS po- derá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as institui- ções formadoras de Recursos Humanos para a assistência social e as entidades representativas do profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser vonvidados pessoas ou instituições de notável especialização para assessorar o CMAS em assuntos especifi- cos. Art. 8º - Todas a sessões do CMAS serão públicas e precedi- das de ampla divulgação. Art. 9º - O CMAS elaborará seu regimento interno e o aprovo rã no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei. Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So- cial - FMAS, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS a CHunicipal de Manechal Deodoro Art. 11 - Constitui receita do FMAS: I - Receita orçamentária destinada pela União, Estado e Organismos Internacionais; II - Receita Orçamentária destinada pelo Município; III - Recursos oriundos de convênios e execução de po- líticas para assistência social; IV - Doações; e, V - Outras receitas que venham a ser instituídas. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica, em agências de es- tabelecimentos oficiais. Art. 12 - O Fundo de que trata a presente Le, fica vincula- da diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social que fornecerá os recursos humanos e materiais para a consecução dos seus objetivos. Art. 13 - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social: I - Os serviços de assistência social do Município de acordo com a política definida pelo CMAS; II - A administração do Fundo de que trata a presente Lei e propor a politica de ampliação dos recursos; III - Submeter ao CMAS, o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com programas sociais e municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delinea das pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos da União; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência So- cial registro de demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo; V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, pa ra registros dos demonstrativos mencionados no inciso anterior; e, VI - Firmar convênios e contratos entre o setor públi- co e entidades privadas conforme os critérios estabelecidos pelo CMAS. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal destinará 3$ (três por cento) do Orçamento anual para as ações de Assistência Social. ESTADO DE ALAGOAS Ciesiao Municipal de Mauetal Deodorw Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serão contabi- lizadas e classificadas na unidade orçamentária da Secretaria Muni- cipal de Ação Social. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social passa a charma-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica- ção. Art. 18 - Revoga-se o que se dispuser em contrário. à Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 03 de fevereiro de 199% Aleibohb ? à unicipd| de dosé Pucio Úiruoso âmara JN 2º Secretario a qu o Flávio eixeira Prusidente MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS E CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Everaldo Pera aea 2, ed, º Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 004/97, oriundo do Poder Executi- vo que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICI-— PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sendo "sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, em 03 de março de 1997. NA MARECHAL DEODORO 4? 9º % / ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO nro ÃE Relator: Vereador Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 004/97, oriundo do “Poder Executivo Municipal, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊN- , CIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PRO VIDÊNCIAS". Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável e espero a mesma aprovação no Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, em 03 de março de 1997 Membro dolr e, A ( vá A ESTADO E sas Dormir Municipal de WVarechal Deodoro Parecer da Comissão de... CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 004/97, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN CIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Examinando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável + esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 03 de março de 1997