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materia nº 3/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-15
EmentaDISPÕE DA CONCESSÃO DE ABONO DE FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3908

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APROVADO
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE Em LB
MARECHAL | —
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
| UNANIMIDADE 27 To My
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365
CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL
CGC: 12.200.275/0001-58
APROVADO P/ UNANIMIDADE ts EJE
EMA O 4 GG. is MA
PROJETO DE LE! Nº 002/97/GPND, mes
Presidente
É. vo
"Dispoe sobre a concessão do Abono”
fio a
de Familia e adota outras vroviden
cias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aorovou e eu senciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º - O Abono de Família de que trata a Lei nº 564/92, de 25
de agosto de 1992, será de 2% (dais nor cento) sobre o
valor do salario minimo vigente, ,
PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima nara o dependente sera de I4 (
quatorze) anos.
. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Sunle
menter à vigente Lei de Meios, no valor de R$ 400.009,00
(quatrocentos mil reais), para cobrir desnesas com a exe
cução da presente Lei, conforme os termos da Lei Federal
nº 4320,
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua »ublicação e
seus efeitos financeiros retroagirao a 1º de janeiro de
1997.
.
Art. 4º - Revoga-se o que se dispuser em contrario.
Marecha! Deodoro, aos 15 -de-daneiro de T997...
Cs card
NO o PIN o
OÃO LIMA DA SILVA”
Prefeito.
W
NS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365
CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL
CGC: 12.200.275/0001-58
MENSAGEM Nº 003/97/GPMD.
Senhor Presidente,
, a . ”
Cumprimentando Vossa Excelencia e seus ilustres
« . m a ,
pares, submeto a apreciação dessa Colenda Camara de Vereavores o
E A - Bem
anexo Projeto de Lei que trata da Concessao do Abono de Familia”
? .
dos servidores publicos municipais.
d “ .
É fácil notar que o valor estinulado nara o Abo
É que . 2 his . Er
no de Família, fixado nos últimos 2 anos em R$ 0,76 (trinta e
. . ad , - “ .
seis centavos), representa desconsideração com uma significativa
>
parcela dos servidores publicos municinais.
Agora, com o intuito de anroximar o valor do
fe . .
Abono de Família de um natamar mais justo, anresento a proposta”
. Ed .
anexa, que acredito que sera apreciada e anrovada nor Vossa Exce
a .
lJencia.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Flávio Rodrigues Teixeira
Presidente da Camara de Vereadores de Mal. Desdoro,
ESTADO DE ALAGOAS
PARECER Nº 003/97
Projeto de Lei de autoria do Che
fe do Poder Executive Municipal
alterando dispositivo de lei mu-
nicipal, isentando os inatives
da contribuiçãe obrigatória em
favor do Fundo de Aposentadoria
e Pensões - FAPEN. Competência
legal. Parecer favorável!
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL Dk MARMCHAL DEODORO,
seu Presidente, dirige-se a Assessoria Jurídica solicitando o seu
nunciamente sobre a legalidade ou nãe do Projeto de Lei nº 12, de
toria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Projeto sob análise, isenta os inativos-da con
buiçãe mensal, obrigatória, de 8% (eite porcento) incidentes sobr
seus proventos de aposentadoria.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade, po
que, a iniciativa está inserida nas prerrogativas da inteira e pr
tiva competência do Prefeito do Município.
ra Face ae exposto, opino pela legalidade do Preje
le Lei nº ee apreciacçãs,
É o parecer, S.M.je
Assessoria Jurídica da Mesa da Câmara de Mareeh
de maio de 1997.
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEI Nº 003/97
"Dispõe sobre a concessão do Abono
de Família e adota outras provi-
dências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
O Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. 1º - O Abono de Família de que trata a Lei nº 564/92, de 25 de
agosto de 1992, serã de 2% (dois por cento) sobre o valor
do salário mínimo vigente.
Parágrafo Único - A idade máxima para o dependente será de 14 (qua-
torze) anos.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplemen-
tar à vigente lei de Meios, no valor de R$. 400.000,00 (qua
trocentos mil reais), para cobrir despesas com a execução
Õ da presente Lei, conforme os termos da Lei Federal nº 4320.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, em 18 de janeiro de
1997.
PD dora Câmara Municip [le
Flávio R. Deixeira
Prasidente
mm
e
CONS
E adit dE gabinete
MARECHAL DEODORO
APROVADO Pl, UNANIMIDADE
Presidente
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O ;
grite Do ge
V
rala. |
Relator: Vereador
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 003/97, oriundo do Poder Exe-
cutivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FAMÍLIA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim '!
sendo, sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, em 18 de janeiro de 1997
RELATOR
cai
A
PRESIDENTE
MEMBRO s,
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relator: Vereador
Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 003/97, oriundo
do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO
FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Fazendo um detalhado exame, verifiquei e comprovei todas anota-!
ções plenamente correspondentes a Receita e Despesa. Sendo assim, na
da tenho contra o citado Projeto de Lei, sou de parecer favorável es-
perando a mesma aprovação em Plenário.
Sala das Comissões, em 18 de janeiro de 1997
MEMBRO
MARECHAL DEODORO
APROVADO P/ UNANIMIDADE
Em AS OP,
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
/ 1 + PJ “ y = A
Relator: Vereador Mora o Heoyia tl Erpueered o
Examinando nesta Comissão o Projeto de Lei nº 003/97, oriundo do
Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE
FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
Examinando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável
esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de janeiro de 1997
Cd
PRESIDENTE
MEMBRO 4

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