| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-15 |
| Ementa | DISPÕE DA CONCESSÃO DE ABONO DE FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3908 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7
APROVADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE Em LB MARECHAL | — DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA | UNANIMIDADE 27 To My Presidente Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365 CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL CGC: 12.200.275/0001-58 APROVADO P/ UNANIMIDADE ts EJE EMA O 4 GG. is MA PROJETO DE LE! Nº 002/97/GPND, mes Presidente É. vo "Dispoe sobre a concessão do Abono” fio a de Familia e adota outras vroviden cias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a Câmara de Vereadores aorovou e eu senciono a se- guinte Lei: Art. 1º - O Abono de Família de que trata a Lei nº 564/92, de 25 de agosto de 1992, será de 2% (dais nor cento) sobre o valor do salario minimo vigente, , PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima nara o dependente sera de I4 ( quatorze) anos. . Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Sunle menter à vigente Lei de Meios, no valor de R$ 400.009,00 (quatrocentos mil reais), para cobrir desnesas com a exe cução da presente Lei, conforme os termos da Lei Federal nº 4320, Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua »ublicação e seus efeitos financeiros retroagirao a 1º de janeiro de 1997. . Art. 4º - Revoga-se o que se dispuser em contrario. Marecha! Deodoro, aos 15 -de-daneiro de T997... Cs card NO o PIN o OÃO LIMA DA SILVA” Prefeito. W NS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365 CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL CGC: 12.200.275/0001-58 MENSAGEM Nº 003/97/GPMD. Senhor Presidente, , a . ” Cumprimentando Vossa Excelencia e seus ilustres « . m a , pares, submeto a apreciação dessa Colenda Camara de Vereavores o E A - Bem anexo Projeto de Lei que trata da Concessao do Abono de Familia” ? . dos servidores publicos municipais. d “ . É fácil notar que o valor estinulado nara o Abo É que . 2 his . Er no de Família, fixado nos últimos 2 anos em R$ 0,76 (trinta e . . ad , - “ . seis centavos), representa desconsideração com uma significativa > parcela dos servidores publicos municinais. Agora, com o intuito de anroximar o valor do fe . . Abono de Família de um natamar mais justo, anresento a proposta” . Ed . anexa, que acredito que sera apreciada e anrovada nor Vossa Exce a . lJencia. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Flávio Rodrigues Teixeira Presidente da Camara de Vereadores de Mal. Desdoro, ESTADO DE ALAGOAS PARECER Nº 003/97 Projeto de Lei de autoria do Che fe do Poder Executive Municipal alterando dispositivo de lei mu- nicipal, isentando os inatives da contribuiçãe obrigatória em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN. Competência legal. Parecer favorável! A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL Dk MARMCHAL DEODORO, seu Presidente, dirige-se a Assessoria Jurídica solicitando o seu nunciamente sobre a legalidade ou nãe do Projeto de Lei nº 12, de toria do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Projeto sob análise, isenta os inativos-da con buiçãe mensal, obrigatória, de 8% (eite porcento) incidentes sobr seus proventos de aposentadoria. No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade, po que, a iniciativa está inserida nas prerrogativas da inteira e pr tiva competência do Prefeito do Município. ra Face ae exposto, opino pela legalidade do Preje le Lei nº ee apreciacçãs, É o parecer, S.M.je Assessoria Jurídica da Mesa da Câmara de Mareeh de maio de 1997. MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº 003/97 "Dispõe sobre a concessão do Abono de Família e adota outras provi- dências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., O Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - O Abono de Família de que trata a Lei nº 564/92, de 25 de agosto de 1992, serã de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. Parágrafo Único - A idade máxima para o dependente será de 14 (qua- torze) anos. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplemen- tar à vigente lei de Meios, no valor de R$. 400.000,00 (qua trocentos mil reais), para cobrir despesas com a execução Õ da presente Lei, conforme os termos da Lei Federal nº 4320. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1997. Art. 4º - Revoga-se o que se dispuser em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, em 18 de janeiro de 1997. PD dora Câmara Municip [le Flávio R. Deixeira Prasidente mm e CONS E adit dE gabinete MARECHAL DEODORO APROVADO Pl, UNANIMIDADE Presidente ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O ; grite Do ge V rala. | Relator: Vereador Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 003/97, oriundo do Poder Exe- cutivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim '! sendo, sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, em 18 de janeiro de 1997 RELATOR cai A PRESIDENTE MEMBRO s, MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador Em mãos para emitir Parecer ao Projeto de Lei nº 003/97, oriundo do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Fazendo um detalhado exame, verifiquei e comprovei todas anota-! ções plenamente correspondentes a Receita e Despesa. Sendo assim, na da tenho contra o citado Projeto de Lei, sou de parecer favorável es- perando a mesma aprovação em Plenário. Sala das Comissões, em 18 de janeiro de 1997 MEMBRO MARECHAL DEODORO APROVADO P/ UNANIMIDADE Em AS OP, ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL / 1 + PJ “ y = A Relator: Vereador Mora o Heoyia tl Erpueered o Examinando nesta Comissão o Projeto de Lei nº 003/97, oriundo do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE FAMÍLIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Examinando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 18 de janeiro de 1997 Cd PRESIDENTE MEMBRO 4