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materia nº 6/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, ART. 3ºDA LEI 564 DE 25/08/1992 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEI Nº06 , 97
“"Dã nova redação ao inciso III, do
artigo 30 da Lei 364, de 25 de a-
gosto de 1992, e adota outras pro-
vidências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL,,
Faço saber ue a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LBI:
Art. 10 - q inciso III, do artigo 30 da Lei nº 564, de 25 de agosto de
1992 passa a ter a Seguinte redação:
DLL ttNteR renan ae nose renata ras eenaa can rra aaa
I-.....
veis, considerando-se para Os efeitos do inciso III, do ar
tigo 2º, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múl
tipla, neoplasia maligna, cegueira Posterior ao ingresso no
serviço público, que impossibilite o desempenho do exercício
profissional, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Par
kinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloar
trose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodefici-
ência Adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com ba-
se na medicina especializada.
IV - ecccrcceraa Crecrescencccccanrenc see scssasesasa correa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL PHoDoR), 14 de maio de 1997
senso Siunicip Ide Marechal Deodoro
quo MIM
Flásio BR. Deixetra
Paidiho
bo.
PNY ESTADO DE ALAGOAS
VEZ 9 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
VP
he”
q Ú Marechal Deodoro, 04 de março de 1.997
Mensagem nº 06
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres Pares, submeto à apreciação dessa
Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que trata da ampliação dos benefícios
da Lei 564, de 25 de agosto de 1.992, que dispõe sobre as concessões de aposentadoria ao
servidores públicos municipais.
Esta medida se faz necessária em vista da ampliação da lista de doenças graves e
contagiosas que não são consideradas na Lei em tela, represnetando um significativo.avanço
em termos de benfícios aos servidores Públicos municipais.
Ao ensejo, apresento a Vossas Excelências protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Flávio Teixeira
Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Marechal Deodoro
Y N La Dow ed / Ger 9h ;
MA aus
Ps Emo
ÃO ,
y ,º ESTADO DE ALAGOAS
Pa Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
N V Projeto de Lei nº 06
“Dá nova redação ao inciso HI, do
artigo 3º da Lei 564, de 25 de agosto
de 1992, é adota outras
Providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. no uso das
atribuições uc lhe confere a Lei Orgâni ica do Mi icípio, f: b; CÂMARA
VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Ta: PO DE dia
Art. 1º O inciso d igo 3º da Lei nº 564, de 25 d to de 1.992,
Passa a ter a seguinte redação: do pa = E e
. II - Quan ) tido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
considerando-se para os efeitos do inciso II, do artigo 2º, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múlápla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
úblico, que impossibili O desempenho do exercício profissional , hanseníase, cardiopa
. Erave, doca é Parkinson, s alisia irreversível” é incapacitante, espondiloartrose
a 5 anquilosante, nefropatia Brave, estados avançados do mal de aget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, & outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
Art. 2º - Esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
Em Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, 04 de março de 1.997
4 VÁ
v/ ESTADO DE ALAGO
Câmara Municipal de WVMarechal Deodoro
AS
Nesta Gorissão o Projeto de Lei nº 06/97, oriundo do Poder Exe-
cutivo Municipal, que DÁ NOVA REDAÇÃO 40 INC
ISO III, DO ART. 3º DA LEI
Nº 564,-DE 25 DE AGOSTO DE 1992, E-ADOTA OUIRAS PROVIDÊNCIAS,
Sendo examinado, foi verificado sua O
onstitucionalidade, assim
s 4 . ”
sendo, sou de parecer favorável e que siga"os trâmites legais.
Sala das Comissões, em
14 de maiole 1997
«BBRO

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