| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-04-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLIMENTO TURÍSTICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CORRELATAS |
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ESTADO DE ALAGOAS v Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Ofício nº 069/97/GPMMD Marechal Deodoro, 10 de abril de 1.997 Senhor Presidente, Cumprimentando a v. Exa., e seus ilustres pares, encaminho uma via da mensagem, seguindo em anexo O projeto de Lei nº 008/97 que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT , para a apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores. Ao ensejo, apresento a V. Exa., protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, r Jad: Gou Chefe de Gabinete Ao Exmo. Sr. Vereador FLÁVIO TEIXEIRA Pres. da Camara de Vereadores do Município de Mal. Deodoro. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Mensagem nº 008/97 Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres pares, submeto em regime de urgência, à apreciação dessa Câmara, o anexo projeto de lei que trata da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT. É de bom alvitre salientar que a proposta ora apresentada, criará um importante instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objeto, propiciar apoio e meios necessários para o financiamento de ações que promovam o desenvolvimento turístico do Município, voltadas, sempre para aquelas de caráter econômico-produtivo, principalmente as de infra-estrutura e de saneamento, que produzam repercussão social. Assim, conhecedor do interesse dessa Colenda Câmara pelo desenvolvimento do nosso Município, aprovando o que ora se propõem, apresento protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador FLÁVIO TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro. Nesta. ESTADO DE ALAGOAS ' . ” Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro , , |” FROJETODELEIN' 008 DE 09 DE ABRIL DE 1997 A CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E DAOUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO - FMDT, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo propiciar apoio e meios para o financiamento de ações que promovam o desenvolvimento turístico do Município. Parágrafo Único - As ações a que se refere o “capuf” deste artigo serão sempre as de natureza econômico-produtivo, incluindo nesta as de infra- estrutura e saneamento, com repercussão social. SEÇÃO H DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Turismo. Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo - CMT. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro SEÇÃO HI DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turistico FMDT, serão constituídos de receitas provenientes de: I - transferências de recursos dos Fundos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Turístico; 11 - dotação consignada no Orçamento Municipal e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; HI - doações, auxílios, legados, contribuições, subvenções ou quaisquer iransferências de recursos feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de eventos; Y - rendas provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do Governo Municipal, e que legalmente lhe sejam destinados, VI. recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e /ou atividades turísticas firmados pelo Governo Municipal, com interferência ou através da Secretaria Municipal de Turismo; VII- produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica. Parágrafo Unico - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT/PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO. Art. 9º - O repasse de recursos para pessoas físicas e jurídicas, devidamente cadastradas, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, e de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT. Parágrafo Único - As transferências de recursos para quaisquer pessoas se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os Programas e Atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro SUBSEÇÃO 1 DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT: I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, TI- direitos que por ventura vier a constituir, HI- bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados a execução e administração dos projetos e atividades de desenvolvimento turístico; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DOS FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos projetos e atividades de desenvolvimento turístico. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVODA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DO COORDENADOR DO FUNDO SEÇÃO I DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Axt. 8º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo ou assumir diretamente a coordenação. TI- assinar cheques com o secretário de finanças, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Turismo, se nomeado coordenador do Fundo. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 9º - Caberá ao Secretário Municipal de Turismo: 1 - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, e propor políticas de aplicação dos seus recursos; H - submeter ao Conselho Municipal de Turismo - CMT, oplmo de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos e atividades de desenvolvimento turístico e outros, bem como coma Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineadas pelos Governos Federal e Estadual, no caso de utilização de recursos dos orçamentos da União e do Estado; HI - submeter ao Conselho Municipal de Turismo - CMT, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma anslífica os demonstrativos e receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT; IV - prestar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias à implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do fundo, diretamente e /ou indiretamente. SEÇÃO HI DO COORDENADOR DO FUNDO Art. 10º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I- preparar as demonstrações mensais da receita e das despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças. H -manter,em coordenação com os setores competentes da administração municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; TH - manterem coordenação com o setor de patrimônio da administração municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - trabalhar junto à contabilidade geral da administração municipal: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens e direitos, e, ainda o balanço geral do Fundo. Iê ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Y - preparar os relatórios de acompanhamento de realização das ações de desenvolvimento turístico para serem submetidos ao Secretário Municipal de Turismo; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, os demons - trativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - EMDT” VII - apresentar ao Secretário Municipal de Turismo, aanáliss sc a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, nas demonstrações mencionadas; Parágrafo Único - Em caso de ser nomeado Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico- FMDT, o Secretário Municipal de Turismo, conforme dispõe o art. 8º, 1, desta Lei, as atribuições mencionadas neste dispositivo acrescerão as contidas no art. 9º. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. H - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico- FMDT, evidenciará as políticas e os projetos e as atividades de trabalho, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez, integrará o orçamento do Município. 8 2 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 83º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, constará do Plano Diretor do Município. 5 4º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT, objetivando o ammento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar c analisar os resultados obtidos. Art. 14 - À escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º - À contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. & 2 - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, e demais demonstração exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 8 3º - Às demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. are ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro SEÇÃO IH j DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico- FMDT, de acordo com a destinação do mesmo e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo- CMT, serão aplicados em : I - financiamento total ou parcial de projetos e atividades de desenvolvimento turístico, aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT; H - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento turístico; HI- execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de mão- de-obra para o setor turístico; IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente, inadiáveis € necessárias à execução das atividades inerentes à implantação e implementação das ações do Conselho Municipal de Turismo - CMT. CAPÍTULO IV | DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, terá vigência indeterminada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais ), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abri e Marechal Deodoro, 09 de “PREFEITO Td | ESTADO DE ALAGOAS e, CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Ry EMENDA ADITIVA N.º 001/97 4 vi O PROJEIO DE ver no 008/97 ONDE SE LÊ: SEÇÃO III DO COORDENADOR DO FUNDO Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e das despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças. e LEIA-SE: s SEÇÃO III DO COORDENADOR DO FUNDO Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e das despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças, co- mo também, remeter tais demonstrações de receita e despesas para a Cã mara Municipal deste Município. Sala das Sessões, em 14 de maio de 1997 Ba X hu? Vo. WALTER AVELINO DE, ALCANTARA -Nergador y ESTADO DE ALAGOAS Câmara IWMunicipal de Marechal Deodoro a ya E Rs N Parecer da Comissão de Relator: Vereador Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 08/97, oriundo do Poder Execu- tivo, que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. 7 = Sendo examinado, foi verificado sua ser . ss le 1997 1EMBRO MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS 0 ) We CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO Melutors vereador err fuício Malbec Lo É e Pe 5 Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 008/97, oriundo do Poder Executi- vo Municipal, que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E DA OUTRAS '! PROVIDÊNCIAS". Anatisando o citado Projeto de Lei nº 008/97, sou de parecer gavoravel, espe- nando a mesma aprovação no Plenario. Sata das Comissões, 14 de maio de 1997 MEMBRO , . MARECHAL DEODORO ADIA Jr.A 8 Ss É N ESTADO DE ALAGOAS r CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Relator: Vereador Zr ra Pad Lt at Przece < em / Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 008/97, oriundo do Poder Executi- vo Municipal, que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E DA OUTRAS "! PROVIDÊNCIAS". Sendo examinado, Goi verificado sua Constitucionatidade, assim sendo, sou de parecer gavoravel e que siga os tramites Legais. Sata das Comissões, em 14 de mato de 1997 0 Ni RELATOR MEMBRO MARECHAL DEODORO E Miro cos ; ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº 008, 97 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESEN- VOLVIMENTO TURÍSTICO, E DA OU- TRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS ART. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO - FMDT, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo propiciar apoio e meios para o financiamento de ações que promovam o desenvolvimento turístico do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão sempre as de natureza econômico-produtivo, incluindo nesta as de infra-estrutura e saneamento, com repercussão social. SEÇÃO II DA VINCULAÇÃO DO FUNDO ART. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Turismo. ART. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, sob a orien- tação e controle do Conselho Municipal de Turismo - CMT. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO ART. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico-FMDT, serão constituídos de receitas provenientes de: ESTADO DE ALAGOAS Câmara Manicipal de Maechal Deodoro I - transferências de recursos dos Fundos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Turístico; II - dotação consignada no Orçamento Municipal e ver bas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; III - doações, auxílios, legados, contribuições, sub- venções ou quaisquer transferências de recursos feitos por entida- des, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito pú- blico ou privado, governamentais ou não governamentais, munici- pais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de eventos; V - rendas provenientes de concursos de prognôsti- cos, sorteios e loterias no âmbito do Governo Municipal, e que legalmente lhe sejam destinados; VI - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou atividades turísticas firmados pelo Governo Municipal, com interferência ou através da Secretaria Municipal de Turismo; VII - produto da arrecadação de multas e juros de mo- ra, conforme destinação prevista em lei específica. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos que compõem o Fundo Munici- pal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, serão depositados em ins- tituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina- ção - Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT/PREFEITU RA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO. ART. 5º - O repasse de recursos para pessoas físicas e jurídicas, devidamente cadastradas, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, e de acor- do com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo- CMT. PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências de recursos para quaisquer pessoas se processarão mediante convênios, contratos |, ESTADO DE ALAGOAS Câmara Manicipal de Muectal Deodoro acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os Programas e Atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO ART. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Desen- volvimento Turístico - FMDT: I - disponibilidade monetárias em bancos ou em cai- xa especial oriundas das receitas especificas; II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados a execução e administração dos projetos e atividades de de- senvolvimento turístico; PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processarã o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DOS FUNDOS ART. 79º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desen volvimento Turístico - FMDT, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o fun- cionamento dos projetos e atividades de desenvolvimento turístico. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DO COORDENADOR DO FUNDO SEÇÃO I DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ART. 8º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo ou assumir dire- tamente a coordenação. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Manechal Deodoro II - assinar cheques com o secretário de finanças, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Munici- pal de Turismo, se nomeado coordenador do Fundo. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 9º - Caberã ao Secretário Municipal de Turismo: I - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvi- mento Turístico - FMDT, e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo - CMT, o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em conso- nância com os projetos e atividades de desenvolvimento turístico e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineadas pelos Governos Federal e Esta- dual, no caso de utilização de recursos dos orçamentos da União e do Estado; III - submeterao Conselho Municipal de Turismo “= CMT, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma ana- lítica os demonstrativos e receitas e despesas do Fundo Municipal de Desevolvimento Turistico - FMDT; IV - prestar as atividades de apoio técnico e ad- ministrativo necessárias à implantação, funcionamento e consecu- ção dos objetivos do fundo, diretamento e/ou indiretamente. SEÇÃO III DO COORDENADOR DO FUNDO Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e das despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Fi- nanças; como também, remeter tais demonstrações de receita e des- pesas para a Câmara Municipal deste Município. ESTADO DE ALAGOAS Cima MHanicipal de Medial Deodoro II - manter, em coordenação com os setores compe- tentes da administração municipal, os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrmô- nio da administração municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Iv - trabalhar junto à contabilidade geral da ad- ministração municipal: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens e direitos, e, ainda o balanço geral do Fundo. V - preparar os relatórios de acompanhamento de realização das ações de desenvolvimento turístico para serem sub- metidos ao Secretário Municipal de Turismo; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico- financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico- FMDT" ; VII - apresentar ao Secretário Municipal de Turis- mo, a análise e a avalição da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, nas demons- trações mencionadas; Parágrafo Único - Em caso de ser nomeado Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turistico - FMDT, o Secre- tário Municipal de Turismo, conforme dispõe o art. 8º, I, desta Lei, as atribuições mencionadas neste dispositivo acrescerão as contidas no art. 90. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Hanechal Deodoro Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvi- mento Turistico - FMDT, evidenciará as politicas e os projetos e as atividades de trabalho, observados o Pluno Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilibrio. S 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvi- mento Turístico - FMDT, em obediência ao princípio da unidade, in tegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez, integrará o orçamento do Município. Ss 2º - O orçamentodo Fundo Municipal de Desenvolvi- mento Turístico - FMDT, observarã na sua elaboração e na sua exe- cução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. s 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turistico - FMDT, constará do Plano Diretor do Município. S 4º - Quando não estiverem sendo utilizados nas fi- nalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das dis ponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Tu rismo - CMT, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. SEÇÃO II . DA CONTABILIDADE Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Desen- volvimento Turistico - FMDT, tem por objetivo evidenciar a situa- ção financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, conco- mitante e subsequente, de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 14 - A escrituração contábil será feita pelo méto- do das partidas dobradas. g 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. g 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balan- cetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Desen- volvimento Turístico - FMDT, e demais demonstração exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. g 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvi- mento Turístico - FMDT, de acordo com a destinação do mesmo e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conse- lho Municipal de Turismo - CMT, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de projetos e atividades de desenvolvimento turístico, aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT; II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru- mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento turístico; III - execução de programas de capacitação e aper- feiçoamento de mão-de-obra para o setor turístico; IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente, inadiáveis e necessárias à execução das atividades ine- rentes à implantação e implementação das ações do Conselho Muni- E ESTADO DE ALAGOAS Cima Municipal de Marechal Deodoro cipal de Turismo - CMT. CAPIÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turis- tico - FMDT, terá vigência indeterminada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a- abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$. 50.000,00 (cinquen- ta mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entrarã em vigor na data da sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 14 de maio de 1997. el arechal Deodore qua) IRA io estro MAM TOTAL A a a Brssidente Camara Muni Câmara Municipal de Marechal P. codoro 1º Secretarto