br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

materia nº 8/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-04-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLIMENTO TURÍSTICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CORRELATAS
native_id3910

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 21

ESTADO DE ALAGOAS
v Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Ofício nº 069/97/GPMMD
Marechal Deodoro, 10 de abril de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimentando a v. Exa., e seus ilustres pares, encaminho uma
via da mensagem, seguindo em anexo O projeto de Lei nº 008/97
que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT ,
para a apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, apresento a V. Exa., protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
r
Jad: Gou
Chefe de Gabinete
Ao
Exmo. Sr.
Vereador FLÁVIO TEIXEIRA
Pres. da Camara de Vereadores
do Município de Mal. Deodoro.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Mensagem nº 008/97
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres pares, submeto em
regime de urgência, à apreciação dessa Câmara, o anexo projeto de lei que trata
da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT.
É de bom alvitre salientar que a proposta ora apresentada, criará um
importante instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objeto,
propiciar apoio e meios necessários para o financiamento de ações que
promovam o desenvolvimento turístico do Município, voltadas, sempre para
aquelas de caráter econômico-produtivo, principalmente as de infra-estrutura e
de saneamento, que produzam repercussão social.
Assim, conhecedor do interesse dessa Colenda Câmara pelo
desenvolvimento do nosso Município, aprovando o que ora se propõem,
apresento protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador FLÁVIO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de
Marechal Deodoro.
Nesta.
ESTADO DE ALAGOAS
' . ” Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
, , |” FROJETODELEIN' 008 DE 09 DE ABRIL DE 1997
A
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO,
E DAOUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
TURÍSTICO - FMDT, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo propiciar apoio e meios para o financiamento de ações que
promovam o desenvolvimento turístico do Município.
Parágrafo Único - As ações a que se refere o “capuf” deste artigo serão
sempre as de natureza econômico-produtivo, incluindo nesta as de infra-
estrutura e saneamento, com repercussão social.
SEÇÃO H
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT,
ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT,
será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, sob a orientação e controle
do Conselho Municipal de Turismo - CMT.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turistico
FMDT, serão constituídos de receitas provenientes de:
I - transferências de recursos dos Fundos Nacional e Estadual de
Desenvolvimento Turístico;
11 - dotação consignada no Orçamento Municipal e verbas adicionais que
a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
HI - doações, auxílios, legados, contribuições, subvenções ou quaisquer
iransferências de recursos feitos por entidades, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de
eventos;
Y - rendas provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias
no âmbito do Governo Municipal, e que legalmente lhe sejam destinados,
VI. recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a programas, projetos e /ou atividades turísticas firmados pelo
Governo Municipal, com interferência ou através da Secretaria Municipal de
Turismo;
VII- produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme
destinação prevista em lei específica.
Parágrafo Unico - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Turístico - FMDT, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal
de Desenvolvimento Turístico - FMDT/PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL DEODORO/SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO.
Art. 9º - O repasse de recursos para pessoas físicas e jurídicas,
devidamente cadastradas, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Turístico - FMDT, e de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para quaisquer pessoas
se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares,obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os Programas e Atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de
Turismo - CMT.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
SUBSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico - FMDT:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas,
TI- direitos que por ventura vier a constituir,
HI- bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados a execução
e administração dos projetos e atividades de desenvolvimento turístico;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DOS FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico - FMDT, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos projetos
e atividades de desenvolvimento turístico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVODA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO E DO COORDENADOR DO FUNDO
SEÇÃO I
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Axt. 8º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo ou assumir diretamente a
coordenação.
TI- assinar cheques com o secretário de finanças, quando for o caso,
ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Turismo, se nomeado
coordenador do Fundo.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º - Caberá ao Secretário Municipal de Turismo:
1 - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico -
FMDT, e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
H - submeter ao Conselho Municipal de Turismo - CMT, oplmo de
aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos e
atividades de desenvolvimento turístico e outros, bem como coma Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineadas pelos
Governos Federal e Estadual, no caso de utilização de recursos dos orçamentos
da União e do Estado;
HI - submeter ao Conselho Municipal de Turismo - CMT, mensalmente,
de forma sintética e anualmente, de forma anslífica os demonstrativos e receitas
e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT;
IV - prestar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias à
implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do fundo, diretamente
e /ou indiretamente.
SEÇÃO HI
DO COORDENADOR DO FUNDO
Art. 10º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I- preparar as demonstrações mensais da receita e das despesas a serem
encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças.
H -manter,em coordenação com os setores competentes da administração
municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
TH - manterem coordenação com o setor de patrimônio da administração
municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV - trabalhar junto à contabilidade geral da administração municipal:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens e direitos, e, ainda o balanço geral
do Fundo.
Iê
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Y - preparar os relatórios de acompanhamento de realização das ações de
desenvolvimento turístico para serem submetidos ao Secretário Municipal de
Turismo;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, os demons -
trativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Turístico - EMDT”
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Turismo, aanáliss sc a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Turístico - FMDT, nas demonstrações mencionadas;
Parágrafo Único - Em caso de ser nomeado Coordenador do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Turístico- FMDT, o Secretário Municipal de
Turismo, conforme dispõe o art. 8º, 1, desta Lei, as atribuições mencionadas
neste dispositivo acrescerão as contidas no art. 9º.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. H - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico- FMDT, evidenciará as políticas e os projetos e as atividades de
trabalho, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
81º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico - FMDT, em obediência ao princípio da unidade, integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez, integrará o
orçamento do Município.
8 2 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico
- FMDT, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
83º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico - FMDT, constará do Plano Diretor do Município.
5 4º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias,
os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de
capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas
pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT, objetivando o ammento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico - FMDT, tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 13 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de
informar, inclusive, de apropriar e apurar custos e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar c analisar os resultados
obtidos.
Art. 14 - À escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1º - À contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
& 2 - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT,
e demais demonstração exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
8 3º - Às demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a Contabilidade Geral do Município.
are
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
SEÇÃO IH j
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico- FMDT, de acordo com a destinação do mesmo e em consonância
com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo-
CMT, serão aplicados em :
I - financiamento total ou parcial de projetos e atividades de
desenvolvimento turístico, aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo -
CMT;
H - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento turístico;
HI- execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de mão-
de-obra para o setor turístico;
IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente, inadiáveis €
necessárias à execução das atividades inerentes à implantação e implementação
das ações do Conselho Municipal de Turismo - CMT.
CAPÍTULO IV |
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, terá
vigência indeterminada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais ), para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
abri e
Marechal Deodoro, 09 de
“PREFEITO
Td |
ESTADO DE ALAGOAS
e, CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Ry EMENDA ADITIVA N.º 001/97
4
vi O PROJEIO DE ver no 008/97
ONDE SE LÊ:
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO FUNDO
Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e das
despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças.
e LEIA-SE:
s SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO FUNDO
Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e das
despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças, co-
mo também, remeter tais demonstrações de receita e despesas para a Cã
mara Municipal deste Município.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 1997
Ba X hu? Vo.
WALTER AVELINO DE, ALCANTARA
-Nergador
y ESTADO DE ALAGOAS
Câmara IWMunicipal de Marechal Deodoro
a
ya E
Rs
N
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 08/97, oriundo do Poder Execu-
tivo, que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS. 7 =
Sendo examinado, foi verificado sua ser
.
ss le 1997
1EMBRO
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
0
) We CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO
Melutors vereador err fuício Malbec Lo É e Pe 5
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 008/97, oriundo do Poder Executi-
vo Municipal, que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E DA OUTRAS '!
PROVIDÊNCIAS".
Anatisando o citado Projeto de Lei nº 008/97, sou de parecer gavoravel, espe-
nando a mesma aprovação no Plenario.
Sata das Comissões, 14 de maio de 1997
MEMBRO
, . MARECHAL DEODORO
ADIA
Jr.A
8 Ss
É N ESTADO DE ALAGOAS
r CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relator: Vereador Zr ra Pad Lt at Przece < em
/
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 008/97, oriundo do Poder Executi-
vo Municipal, que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, E DA OUTRAS "!
PROVIDÊNCIAS".
Sendo examinado, Goi verificado sua Constitucionatidade, assim sendo, sou de
parecer gavoravel e que siga os tramites Legais.
Sata das Comissões, em 14 de mato de 1997
0
Ni
RELATOR
MEMBRO
MARECHAL DEODORO
E
Miro cos ;
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEI Nº 008, 97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESEN-
VOLVIMENTO TURÍSTICO, E DA OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
TURÍSTICO - FMDT, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo propiciar apoio e meios para o financiamento de
ações que promovam o desenvolvimento turístico do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As ações a que se refere o "caput" deste
artigo serão sempre as de natureza econômico-produtivo, incluindo
nesta as de infra-estrutura e saneamento, com repercussão social.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
ART. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico -
FMDT, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Turismo.
ART. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico -
FMDT, será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, sob a orien-
tação e controle do Conselho Municipal de Turismo - CMT.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
ART. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Turístico-FMDT, serão constituídos de receitas provenientes de:
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Manicipal de Maechal Deodoro
I - transferências de recursos dos Fundos Nacional
e Estadual de Desenvolvimento Turístico;
II - dotação consignada no Orçamento Municipal e ver
bas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
III - doações, auxílios, legados, contribuições, sub-
venções ou quaisquer transferências de recursos feitos por entida-
des, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito pú-
blico ou privado, governamentais ou não governamentais, munici-
pais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais
de publicação e da realização de eventos;
V - rendas provenientes de concursos de prognôsti-
cos, sorteios e loterias no âmbito do Governo Municipal, e que
legalmente lhe sejam destinados;
VI - recursos resultantes de convênios, acordos ou
outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou atividades
turísticas firmados pelo Governo Municipal, com interferência ou
através da Secretaria Municipal de Turismo;
VII - produto da arrecadação de multas e juros de mo-
ra, conforme destinação prevista em lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos que compõem o Fundo Munici-
pal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, serão depositados em ins-
tituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina-
ção - Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT/PREFEITU
RA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO.
ART. 5º - O repasse de recursos para pessoas físicas e
jurídicas, devidamente cadastradas, será efetivado por intermédio
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, e de acor-
do com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo-
CMT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências de recursos para
quaisquer pessoas se processarão mediante convênios, contratos |,
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Manicipal de Muectal Deodoro
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os Programas e Atividades
aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
ART. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Desen-
volvimento Turístico - FMDT:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em cai-
xa especial oriundas das receitas especificas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou
doados a execução e administração dos projetos e atividades de de-
senvolvimento turístico;
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processarã o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DOS FUNDOS
ART. 79º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desen
volvimento Turístico - FMDT, as obrigações de qualquer natureza que
por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o fun-
cionamento dos projetos e atividades de desenvolvimento turístico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DO COORDENADOR DO FUNDO
SEÇÃO I
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ART. 8º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo ou assumir dire-
tamente a coordenação.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Manechal Deodoro
II - assinar cheques com o secretário de finanças,
quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Munici-
pal de Turismo, se nomeado coordenador do Fundo.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º - Caberã ao Secretário Municipal de Turismo:
I - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvi-
mento Turístico - FMDT, e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo -
CMT, o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em conso-
nância com os projetos e atividades de desenvolvimento turístico
e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de
acordo com as políticas delineadas pelos Governos Federal e Esta-
dual, no caso de utilização de recursos dos orçamentos da União
e do Estado;
III - submeterao Conselho Municipal de Turismo “=
CMT, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma ana-
lítica os demonstrativos e receitas e despesas do Fundo Municipal
de Desevolvimento Turistico - FMDT;
IV - prestar as atividades de apoio técnico e ad-
ministrativo necessárias à implantação, funcionamento e consecu-
ção dos objetivos do fundo, diretamento e/ou indiretamente.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO FUNDO
Art. 10 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita
e das despesas a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Fi-
nanças; como também, remeter tais demonstrações de receita e des-
pesas para a Câmara Municipal deste Município.
ESTADO DE ALAGOAS
Cima MHanicipal de Medial Deodoro
II - manter, em coordenação com os setores compe-
tentes da administração municipal, os controles necessários a
execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e
pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrmô-
nio da administração municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
Iv - trabalhar junto à contabilidade geral da ad-
ministração municipal:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens e direitos,
e, ainda o balanço geral do Fundo.
V - preparar os relatórios de acompanhamento de
realização das ações de desenvolvimento turístico para serem sub-
metidos ao Secretário Municipal de Turismo;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-
financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico-
FMDT" ;
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Turis-
mo, a análise e a avalição da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT, nas demons-
trações mencionadas;
Parágrafo Único - Em caso de ser nomeado Coordenador
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turistico - FMDT, o Secre-
tário Municipal de Turismo, conforme dispõe o art. 8º, I, desta
Lei, as atribuições mencionadas neste dispositivo acrescerão as
contidas no art. 90.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Hanechal Deodoro
Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvi-
mento Turistico - FMDT, evidenciará as politicas e os projetos e
as atividades de trabalho, observados o Pluno Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade
e do equilibrio.
S 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvi-
mento Turístico - FMDT, em obediência ao princípio da unidade, in
tegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, que por
sua vez, integrará o orçamento do Município.
Ss 2º - O orçamentodo Fundo Municipal de Desenvolvi-
mento Turístico - FMDT, observarã na sua elaboração e na sua exe-
cução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
s 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Turistico - FMDT, constará do Plano Diretor do
Município.
S 4º - Quando não estiverem sendo utilizados nas fi-
nalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em
aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das dis
ponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Tu
rismo - CMT, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos
resultados a ele reverterão.
SEÇÃO II
. DA CONTABILIDADE
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Desen-
volvimento Turistico - FMDT, tem por objetivo evidenciar a situa-
ção financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, conco-
mitante e subsequente, de informar, inclusive, de apropriar e
apurar custos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 14 - A escrituração contábil será feita pelo méto-
do das partidas dobradas.
g 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão.
g 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balan-
cetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Desen-
volvimento Turístico - FMDT, e demais demonstração exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
g 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvi-
mento Turístico - FMDT, de acordo com a destinação do mesmo e em
consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conse-
lho Municipal de Turismo - CMT, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e
atividades de desenvolvimento turístico, aprovados pelo Conselho
Municipal de Turismo - CMT;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru-
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de desenvolvimento turístico;
III - execução de programas de capacitação e aper-
feiçoamento de mão-de-obra para o setor turístico;
IV - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente, inadiáveis e necessárias à execução das atividades ine-
rentes à implantação e implementação das ações do Conselho Muni-
E ESTADO DE ALAGOAS
Cima Municipal de Marechal Deodoro
cipal de Turismo - CMT.
CAPIÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turis-
tico - FMDT, terá vigência indeterminada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a- abrir
Crédito Adicional Especial no valor de R$. 50.000,00 (cinquen-
ta mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo
de que trata a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrarã em vigor na data da sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 14 de maio de
1997.
el arechal Deodore
qua) IRA
io estro MAM TOTAL A a a
Brssidente
Camara Muni Câmara Municipal de Marechal P.
codoro
1º Secretarto

open original →