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materia nº 10/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-04-28
EmentaFIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3911

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us E À ap 07 41 F Pi |
RESP ESTADO DE ALAGOAS |
EA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
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| À MENSAGEM
Ofício nº 019/97 Marechal Deodoro, 28 de abril de 1997
Senhor Presidente,
Em cumprimento à legislação em vigor, tenho a honra de encaminhar a
esse Egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei que estabelece as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária deste Município para o próximo exercício
financeiro de 1998.
Vale ressaltar que o precitado Projeto de Lei foi elaborado em consonância
com o artigo 145, $ 2º da Constituição Federal e condiz com a realidade de nosso
Município.
Destarte, espero contar com a compreensão e o apoio dos que fazem essa
honrosa Câmara Municipal, no sentido de que a presente matéria seja discutida e
aprovada no prazo regulamentar, a fim de que este Poder Executivo possa dar
andamento na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998.
Aproveito a oportuni ár a V.Exa. e Exmos. Pares protestos
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Nesta
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEINº 010/97
FIXA AS DIRETRIZES OR-
CAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1998 E
ADOTA OUTRAS PROVE
DÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL, faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias deste Município para o exerci-
cio financeiro de 1998, referente as metas e prioridades da administração municipal,
receita/despesa, orientação para elaboração da Lei Orçamentária, disposições sobre as
alterações da Legislação Tributária Municipal e estabelecimento da política de aplica-
ção financeira dos órgãos Municipal.
Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades organizacionais
dos Poderes Executivo e legislativo, abrangendo, inclusive, os órgãos da Administração
direta e indireta.
Art. 2º - A proposta orçamentária deste Município para O exercício financeiro de 1998
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e equilí-
brio.
$ 1º - define-se como receitas municipais todos os valores e resultados monetário-
financeiros, destinados à Municipalidade oriundos das fontes de seu direito conferido
pela Constituição Federal e Legislação complementar, Federal, Estadual e Municipal.
$ 2º - Constituem despesas do município os gastos destinados a consecução e realização
das metas dos objetivos permanentes, específicos, temporário e operacionais, na forma
das categorias econômicas, ou seja, corrente e capital detalhadas em seus respectivos
elementos de conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e normas complementares.
8 3º - A estimativa das receitas será feita a preços correntes e, no que coube, constan-
tes, considerando-se a estabilidade da economia brasileira e a política de desindexação
do Governo Federal.
$ 4º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
Ss
A
ad
8 5º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, projetarão suas despe-
sas para o exercício de 1998 a preço de Real (R$), não sendo permitido outro referen-
cial, e encaminharão ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do ano em curso, a fim
de ser elaborada a proposta orçamentária.
8 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não
podendo suas obras serem paralisadas sem motivo de força maior ou justificativa cabí-
vel.
$ 7º - Os pagamentos da dívida fundada, pessoal e encargos terão prioridade sobre as
ações de expansão.
$ 8º - Serão alocados no orçamento-programa recursos destinados ao pagamento de
sentenças judiciais (precatórios).
$ 9º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal na manu-
tenção do desenvolvimento do ensino.
$ 10 - O Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita resultante de
impostos na área de saúde.
8 11 - O Município aplicará, no mínimo, 3% (três por cento) de sua receita corrente na
área de assistência social, prestando assistência a quem dela necessitar, independente de
contribuição à seguridade social, tendo como principal objetivo a proteção à família, à
maternidade, à adolescência e à velhice.
8 12 - O Poder Executivo só repassará recurso financeiro ao Poder Legislativo, destina-
do ao pagamento de subsídios dos Vereadores até o montante de 5% (cinco por cento)
da receita própria do Município, para efeito do cálculo serão excluídas as receitas
oriundas de convênios, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 01, de 31 de
março de 1992.
8 13 - Constará na Lei Orçamentária autorização Legislativa, para realização de opera-
ções de créditos, inclusive por antecipação da receita, consoante artigo 165, 3 8º da
Constituição Federal.
8 14 - Constará na Lei Orçamentária autorização Legislativa para suplementação do
orçamento até o limite de 50% (cingienta por cento) do valor da receita prevista, nos
termos do artigo 165, $ 8º da Constituição Federal.
sm Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governa-
mentais e não governamentais para fins de desenvolvimento de programas sociais.
Dar
“Art 4º- As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar O limite de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente do Município, conforme disposto no artigo 1º,
inciso II da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
$ 1º - Define-se como receita corrente para efeito dos limites deste artigo, o somatório
das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas de convênios.
8 2º - O limite estabelecido abrange os dispêndios com pessoal civil e encargos, bem
como os subsídios de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento-programa para O
exercício de 1998 contribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos, reconheci-
das de utilidade pública e que prestem serviços sociais nesse Município.
Art. 6º - O orçamento-programa obedecerá a estrutura organizacional técnico contábil
na forma da legislação em vigor.
Art. 7º - O Poder Executivo, fundamentado na capacidade financeira do Município, pro-
curará executar as obras e/ou serviços relacionados no anexo único desta Lei, dando
prioridade àquelas reconhecidas como de maior importância social para a comunidade.
Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do ano em curso o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o em seguida para a devida sanção.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei referenciado neste artigo não seja aprovado no
prazo regulamentado ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem
despesas mensais até o limite de 1/12 (Um doze avos) do Orçamento, tomando como
base o Projeto de Lei em tramitação.
Art. 9º - Toda e qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos seguintes
princípios:
I- Princípio da anterioridade, como garantia de que qualquer Lei sobre a cobrança de
tributos somente terá vigência no ano subsequente ao de sua aprovação;
H - Princípio da legalidade, como garantia de que ninguém será obrigado a pagar tribu-
tos sem Lei que o estabeleça;
TH - Princípio da capacidade contributiva, conforme art. 145, 8 1º da Constituição Fede-
ral;
IV - Princípio da progressividade, como garantia da função social da propriedade, con-
forme art. 156, 8 1º da Constituição Federal;
Art. 10 - Fica facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal propor ao Poder Legis-
lativo alterações ao Código Tributário Municipal até o final do ano em curso, que vi-
sem:
un (8)
I - Incidência de impostos e taxas sobre atividades exercidas no território Municipal,
com indicação do fato gerador, alíquota incidente e condições de pagamento a que se
obriga o contribuinte;
II - Alterações na base de cálculo, alíquota e condições de arrecadação de impostos e
«“táxas, no que couber, sobre a atividade do fato gerador;
III - Condições de lançamento do imposto e/ou taxa cobrados pelo órgão arrecadador
da prefeitura;
IV - Atualização da tabelas do Código Tributário vigente, afim de se adequarem ao ob-
jeto de incidência do tributo e a realidade conjuntural econômico-financeira corrente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 28 de abril de 1997.
- Prefeito -
RS)
CR ' — —
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
1. Construção e recuperação de casas pupolares;
2. Melhoria sanitária em casas populares;
3. Construção de rede de saneamento básico;
4. Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água;
5. Construção de linhas d'água e pavimentação;
6. Reforma e/ou ampliação de unidades escolares;
7. Construção de unidades de saúde;
8. Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde;
9. Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins;
10. Construção de quadras poli-esportivas;
11. Urbanização de várias ruas e avenidas;
12. Construção e/ou ampliação de rede de iluminação pública;
13. Construção de redes de eletrificação rural;
14. Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais;
15. Melhoramento dafrota de veículos da administração municipal;
16. Construção de matadouro; X
17. Construção de mercado público; :
18. Reforma de prédios públicos;
19. Construção de ginásio de esportes; e,
20. Informatização dos serviços públicos municipais.
ESTADO DE ALAGOAS
Cima Municipal de Marechal Deodoro
categorias econômicas, ou seja, corrente e capital deta-
lhadas em seus respectivos elementos de conformidade com
com a Lei Federal nº 4.320/64 e normas complementares.
gs 3º - A estimativa das receitas será feita a preços correntes
e, no que coube, constantes, considerando-se a estabili-
dade da economia brasileira e a política de desindexação
do Governo Federal.
s 4º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas.
s 5º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal,
projetarão suas despesas para O exercício de 1998 a pre-
co de Real (R$), não sendo permitido outro referencial,
e encaminharão ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto
do ano em curso, a fim de ser elaborada a proposta orça-
mentária.
S 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
pro) Pp
os demais projetos, não podendo suas obras serem parali-
sadas sem motivo de força maior ou justificativa cabivel.
Ss 7º - Os pagamentos da divida fundada, pessoal e encargos te-
rão prioridade sobre as ações de expansão.
gs 8º - Serão alocados no orçamento-programa recursos destinados
ao pagamento de sentenças judiciais (precatórios).
s 9º - O Município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, conforme
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal na manuten-
ção do desenvolvimento do ensino.
S 10 - O Município aplicará, no minimo, 10% (dez por cento) da
receita resultante de impostos na área de saúde.
g 11 - O Município aplicará, no mínimo, 3% (três por cento) de
sua receita corrente na área de assistência social, pres
tando assistência a quem dela necessitar, independente
de contribuição à seguridade social, tendo como princi-!
pal objetivo a proteção à família, à maternidade, a
Art.
Art.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmaa Municipal de Manedal Deodoro
12 - O Poder Executivo sô repassaráã recurso financeiro ao
39
10º
2º
5º
6º
7º
Poder Legislativo, destinado ao pagamento de subsídios
dos Vereadores até o montante de 5% (cinco por cento) da
receita própria do Município, para efeito do ” Cálculo
sêrão excluídas as receitas oriundas de convênios, con-
forme estabelece a Emenda Constitucional nº 01, de 31
de março de 1992.
Fica-o-Poder Executivo aútorizado a firmar | = cônvênios
com entidades” governamentãis e não governamentaisv=para
fins de dêsenvolvimento de programas sociais, com: pré=
via autorização do Poder Legislativo Municipal.
As-despésas com pessoal e encargos não poderão: cultra=s
passar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente do Município, conforme disposto no artigo 1º,
inciso III da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995.
Define-se como receita corrente para efeito dos limites
deste artigo, o somatório das receitas de igual denomi-
nação, excluídas as oriundas de convênios.
O limite estabelecido abrange os dispêndios com pessoal
civil e encargos, bem como os subsídios de Vereadores ,
Prefeito e Vice-Prefeito.
O orçamento-programa obedecerá a estrutura organiza-
cional técnico contábil na forma da legislação em vi-
gor.
O Poder Executivo, fundamentado na capacidade financei-
ra do Município, procurará executar as obras e/ou ser-
viços relacionados no anexo único desta Lei, dando
prioridade àquelas reconhecidas como de maior importân-
cia social para a comunidade.
O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro
do ano em curso o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciarã até o final da sessão legis-
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo
Art. 80 -
LI =
PINI E
TVE =
REt,. 90 —
Tg
lativa, devolvendo-o em seguida para a devida sanção.
único - Caso o Projeto de Lei referenciado neste artigo
não seja aprovado no prazo regulamentado ficam autori-
zados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem
despesas mensais atê o limite de 1/12 (Um doze avos) do
Orçamento, tomando como base o Projeto de Lei em trami-
tação.
Toda e qualquer alteração na legislação tributária obe-
decerã aos seguintes princípios:
Princípio da anterioridade, como garantia de que qual-
quer Lei sobre a cobrança de tributos somente terá vi-
gência no ano subsequente ao de sua aprovação;
Princípio da legalidade, como garantia de que ninguém
será obrigado a pagar tributos sem Lei que o estabele-
ça;
Princípio da capacidade contributiva, conforme art.145,
Ss 1º da Constituição Federal;
Princípio da progressividade, como garantia da função
social da propriedade, conforme art. 156, S 1º da Cons-
tituição Federal;
Fica facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal
propor ao Poder Legislativo alterações ao Código Tribu-
tário Municipal até o final do ano em curso, que visem:
Incidência de impostos e taxas sobre atividades exerci-
das no território Municipal, com indicação do fato ge-
rador, alíquota incidente e condições de pagamento a
que se obriga o contribuinte;
Alterações na base de cálculo, alíquota e condições de
arrecadação de impostos e taxas, no que couber, sobre a
atividade do fato gerador;
ESTADO DE ALAGOAS
Cima Hunicpal de Manechal Deodoro
III —
Eve =
Art. 10 -
997.
Condições de lançamento do imposto e/ou taxa cobrados
pelo órgão arrecadador da prefeitura;
Atualização da tabelas do Código vigente, afim de se
adequarem ao objeto de incidência do tributo e a rea-
lidade conjuntural econômico-financeira corrente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re-
vogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 09 de julho de
Flávio RR. Deixeira
Dessidenho
6.
7.
10.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Hunicpal de Manechal Deodorw
ANEXO ÚNICO
Construção e recuperação de casas populares;
Melhoria sanitária em casas populares;
Construção de rede de saneamento básico:
a) Povoado Francês e outras localidades do nosso Município;
Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água;
Construção de linhas d'água e pavimentação:
a) Pavimentação da estrada de acesso a Cajazeiras; no Povoado
Malhadas; Povoado Pedras e outras localidades do nosso Mu-
nicípio;
Reforma e/ou ampliação de unidades escolares;
Construção de unidades de saúde: Construção do Centro de
Saúde, Médico-Odontológico, Rua dos Cajueiros com equipamen-
tos;
Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde:
a) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com E-
quipamento no Posto de Saúde do Povoado Pedras;
b) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com E-
quipamento no Posto de Saúde do Povoado Saco;
c) Reforma, ampliação da Casa de Saúde e Maternidade Imacula-
da Conceição, objetivando aumentar o número de leitos;
à) Equipar o Centro de Saúde do Povoado Francês;
e) Reforma e ampliação em toda rede básica de saúde do nosso
Município;
Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins:
a) Construção da Praça Senhor do Bomfim, Bairro de Taperaguá;
Praça são Pedro, Povoado Malhadas; Praça São João, Pavoa-
do Pedras; e demais localidades deste Município.
Construção de quadras poli-esportivas:
a) Construção de uma Quadra de Esporte no Povoado Massagueira
data
12
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
2ls
22.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Manedal Deodoro
e demais localidades deste Município;
Urbanização de várias ruas e avenidagçs;
Construção e/ou ampliação da rede de iluminação pública;
Construção de redes de eletrificação rural;
Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais:
a) Pavimentação da estrada que dá aceeso ao Povaodo Malhadas,
com 2.000 metros de extensão;
by; Construção de Ponte na estrada de acesso ao Povoado Ma-
lhadas;
c) Construção de Ponte na estrada de acesso a Fazenda Horizon
ces:
d) Construção e/ou pavimentação da antiga estrada de acesso
aos Povoados: Pedras, Porto Grande Taperaguá, com 4.000
metros de"extensão;
e) Pavimentação da estrada de acesso ao Povoado Tuquanduba e
demais localidades do nosso Município;
Melhoramento da frota de veículos da administração municipal;
Construção de matadouros;
Construção de mercado público;
Reforma de prédios públicos;
Construção de ginásio de esportes;
Informatização dos serviços públicos municipais;
Dragagem e limpeza do sistema lagunar: Manguaba, Boca da Bar-
ra e rios deste Município; e,
Reforma, construção ou ampliação do Cemitérios da sede muni-
cipal, Povoados Massagueira, Ilha de Santa, Barra Nova e de-
mais localidades do nosso município.
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
EMENDA aprriva N.º 04/97 +
hO PROJETO DE LEz no 010/97, orIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ONDE SE LÊ: ANEXO ÚNICO
1. Construção e recuperação de casas populares;
2. Melhoria sanitária em casas populares;
3. Construção de rede de saneamento básico;
4. Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água;
5. Construção de linhas d'água e pavimentação;
6. Reforma e/ou ampliação de unidades escolares;
7. Construção de unidade i
8. Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde;
9. Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins;
10. Construção de quadras poli-esportivas;
11. Urbanização de várias ruas e avenidas;
12. Construção e/ou ampliação de rede de iluminação pública;
13. Construção de redes de eletrificação rural;
14. Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais;
15. Melhoramento da frota de veículos da administração municipal;
16. Construção e matadouro;
17. Construção de mercado público;
18. Reforma de prédios públicos;
19. Construção de ginásio de esportes; e,
20. Informatização dos serviços públicos municipais.
LEIA-SE: ANEXO ÚNICO
1. Construção e recuperação de casas populares;
2. Melhoria sanitária em casas populares;
3. Construção de rede de saneamento básico:
a) Povoado Francês e outras localidades do nosso Município.
4. Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água;
Construção de linhas d'água e pavimentação:
a) Pavimentação da estrada de adesso a Cajazeiras, no Povoado Ma-
lhadas, Povoado Pedras e outras localidades do nosso Município.
10.
deb
12.
TI
14.
15.
16.
Me
18.
ESTADO DE ALAGOAS
Reforma e/ou ampliação de unidades escolares;
S9BRESTSGSoSr nha 1dSS Bafo TEÓS dor Babi sanentoss Saúdo Médico-
Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde:
a) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com Equi-
pamento no Posto de Saúde do Povoado Pedras;
b) Reforma, ampliação incluindo fabinete odontológico com Equi-
pamento no Posto de Saúde do Povoado Saco;
c) Reforma, ampliação da Casa de Saúde e Maternidade Imaculada
Conceição, objetivando aumentar o nº de leitos;
d) Equipar o Centro de Saúde do Povoado Francês;
e) Reforma e ampliação em toda rede básica de saúde do nosso Mu-
niciípio.
Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins:
a) Construção da Praça Senhor do Bomfim, Bairro de Taperaguá;
Praça São Pedro, Povoado Malhadas; Praça São João, Povoado
Pedras; e demais localidades deste Município.
Construção de quadras poli-esportivas:
a) Construção de uma Quadra de Esporte no Povoado Massagueira e
demais localidades deste Município.
Ubanização de várias ruas e avenidas;
Construção e/ou ampliação de rede de iluminação pública;
Construção de redes de eletrificação rural;
Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais:
a) Pavimentação da estrada que dá acesso ao Povoado Malhadas,
com 2.000 metros de extensão;
b) Construção de Ponte na estrada de acesso ao Povoado Malhadas;
c) Construção de Ponte na estrada de acesso a Fazenda Horizonte;
d) Construção e/ou pavimentação da antiga estrada de acesso aos
Povoados Pedras, Porto Grande Taperaguã, com 4.000 metros de
extensão;
e) Pavimentação da estra de acesso ao Povoado Tuquanduba e demais
localidades do nosso Municipio.
Melhoramento da frota de veículos da administração municipal;
Construção de matadouro;
Construção de mercado público;
Reforma de prédios públicos;
A“
19
20
21.
pao
ESTADO DE ALAGOAS
Cana Municipal de Marechal Deodoro
Construção de ginásio de esportes;
Informatização dos serviços públicos municipais;
Dragagem e limpeza do sistema lagunar: Manguaba, Boca da Barra
e rios deste Município; e,
Reforma, construção ou ampliação do Cemitério de sede municipal,
Povoados Massagueira, Ilha de Santa Rita, Barra Nova e demais
localidades do nosso Município.
Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A ) PANA
/ ÁOSE LUCIO VIRTUOSO SOBRINHO
É Membro
A fato dito M Park ado putos
A 2 4X)
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Wo k 7 CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
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EMENDA SUPRESSIVA N.º 02/97
O PROJETO DE zu no 010/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
QUE FIBA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ExXERGÍ-
CIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 10º - Fica suprimido, a partir da aprovação desta Emenda 7
o parágrafo 13 do Art. 2º o qual relata: Constará na
Lei Orçamentária autorização Legislativa, para rea-
lização de operação de créditos, inclusive por ante-
cipação de receita, consoante artigo 165, sg go da
Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA:
Quando for necessário as operações de crédito, inclu
sive por antecipação da receita, deverá ser encaminhado ao Poder '
Legislativo para apreciação do Projeto.
SALA DAS SESSÕES, em 09 de julho de 1997
WALTER AVE DE ALCÂNTARA
Vereador
DE cuulis
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
EMENDA SUPRESSIVA
AD PROJETO DE Lei nº 010/97
fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
1 09-04 9%
+ Oriundo do Poder Executivo Municipal, que
de
1998 e adota outras providencias.
Art. 1º - Fica suprimido, a partir da aprovação desta
Emenda, o parágrafo 14 ao art. 20º, o qual relata:
Constarã autorização Legislativa para suplementação
“ do orçamento até o limite de 50% (cinquenta por cen
to) do valor da receita prevista, aos termos do art
165, s 8º da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA:
O orçamento para o ano de 1998 jã constará reajuste
inflação anual, ficando este Poder para apreciação se necessário
Projeto de Suplementação Orçamentária durante o exercício de 1998.
Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997
JOSB PETRUCIO S. DA SILVA
VEREADOR
de
de
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
EMEND À — SUPRESSIVA Nº 04/97
AO PROJETO DE LEI no 010/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica suprimido, a partir da aprovação desta Emenda, o Art.
5º, o qual relata: Fica O Poder Executivo autorizado a
incluir no Orçamento-Programa para Oo exercício de 1998 con-
tribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos, re-
conhecidas de utilidade pública e que prestem serviços so-
ciais neste Município.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei já estabelece no seu Art. 20, pa-
rágrafo 11, que o Município aplicará no mínimo 3% (três por cento) da
sua receita corrente na área de Assistência Social.
Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997
Ens 4
AA ,
JOSB PETRÚCIO SOÁRES DA SILVA
Vereador
09:03 NM Rice 4o—
Na Ny A k ESTADO DE ALAGOAS
N ie A CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAIL, DEODORO
EMENDA Aditiva N.º 02/97
h0 PROJETO DE Lei nº 010/97, oriundo Poder Executivo Municipal, que
fixa as Deritrizes Orçamentárias para o exercicio de
1998 e adota outras providências.
ONDE SE LÊ: Art. 30 - Fica O Poder Executivo Autorizado a firmar
convênios com entidades governamentais e não go-
vernamentais para fins de desenvolvimento de pro
gramas Sociais,
LEIA-SE: Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com entidades governamentais e não go-
vernamentais para fins de desenvolvimento de pro
gramas sociais, com prévia autorização do Poder
Legislativo Municipal.
Sala d&s Sessõe em 09 de, julho de 1997.
Jose Lucio Virtuoso Sobrinho
Vereador
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Examinando nesta Comissão o Projeto de Lei nº 010/97, oriundo do
Poder Executivo Municipal, que "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
- EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorã-
vel, esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997
Ed (licro Sa, Che AN Lá
— fou Mode pba CE)
RELATOR
MARECHAL DEODORO
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ESTADO DE ALAGOAS!
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
— MUS TIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Relator: Vereador Eni disse Wee?
. Sendo examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 010/97, oriundo
do Poder Executivo Municipal, que "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS",
Após os nossos análises, verificamos que o mesmo não fere os Dispo
sitivos Constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que
siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997
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PRESIDENTE
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MARECHAL DEODORO
ONADO P! UNANIMIDADE
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de — FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relator: Vereador
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 010/97, oriundo do
Poder Executivo Municipal que, "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
- EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS",
Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorá-"
vel esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997
MEMBRO
MARECHAL DEODORO
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ESTADO DE ALAGOAS:
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS O
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Relator: Vereador. Zesrt faia s a Le A
Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 010/97, oriundo
do Poder Executivo Municipal, que estabelece as Diretrizes Orçamentá-"
rias para O Exercício de 1998, e dá outras providências.
Examinando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável
esperando no Plenário a mesma aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997
RELATOR
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PRESIDENTE
MEMBRO

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