| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-04-28 |
| Ementa | FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3911 |
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us E À ap 07 41 F Pi | RESP ESTADO DE ALAGOAS | EA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO yo my Ties no Ç ) + ) é N Vl (e M | À MENSAGEM Ofício nº 019/97 Marechal Deodoro, 28 de abril de 1997 Senhor Presidente, Em cumprimento à legislação em vigor, tenho a honra de encaminhar a esse Egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei que estabelece as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária deste Município para o próximo exercício financeiro de 1998. Vale ressaltar que o precitado Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o artigo 145, $ 2º da Constituição Federal e condiz com a realidade de nosso Município. Destarte, espero contar com a compreensão e o apoio dos que fazem essa honrosa Câmara Municipal, no sentido de que a presente matéria seja discutida e aprovada no prazo regulamentar, a fim de que este Poder Executivo possa dar andamento na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998. Aproveito a oportuni ár a V.Exa. e Exmos. Pares protestos Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro Nesta ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEINº 010/97 FIXA AS DIRETRIZES OR- CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVE DÊNCIAS CORRELATAS. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias deste Município para o exerci- cio financeiro de 1998, referente as metas e prioridades da administração municipal, receita/despesa, orientação para elaboração da Lei Orçamentária, disposições sobre as alterações da Legislação Tributária Municipal e estabelecimento da política de aplica- ção financeira dos órgãos Municipal. Parágrafo Único - As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes Executivo e legislativo, abrangendo, inclusive, os órgãos da Administração direta e indireta. Art. 2º - A proposta orçamentária deste Município para O exercício financeiro de 1998 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e equilí- brio. $ 1º - define-se como receitas municipais todos os valores e resultados monetário- financeiros, destinados à Municipalidade oriundos das fontes de seu direito conferido pela Constituição Federal e Legislação complementar, Federal, Estadual e Municipal. $ 2º - Constituem despesas do município os gastos destinados a consecução e realização das metas dos objetivos permanentes, específicos, temporário e operacionais, na forma das categorias econômicas, ou seja, corrente e capital detalhadas em seus respectivos elementos de conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e normas complementares. 8 3º - A estimativa das receitas será feita a preços correntes e, no que coube, constan- tes, considerando-se a estabilidade da economia brasileira e a política de desindexação do Governo Federal. $ 4º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. Ss A ad 8 5º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, projetarão suas despe- sas para o exercício de 1998 a preço de Real (R$), não sendo permitido outro referen- cial, e encaminharão ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do ano em curso, a fim de ser elaborada a proposta orçamentária. 8 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem motivo de força maior ou justificativa cabí- vel. $ 7º - Os pagamentos da dívida fundada, pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. $ 8º - Serão alocados no orçamento-programa recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais (precatórios). $ 9º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal na manu- tenção do desenvolvimento do ensino. $ 10 - O Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área de saúde. 8 11 - O Município aplicará, no mínimo, 3% (três por cento) de sua receita corrente na área de assistência social, prestando assistência a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo como principal objetivo a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice. 8 12 - O Poder Executivo só repassará recurso financeiro ao Poder Legislativo, destina- do ao pagamento de subsídios dos Vereadores até o montante de 5% (cinco por cento) da receita própria do Município, para efeito do cálculo serão excluídas as receitas oriundas de convênios, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 01, de 31 de março de 1992. 8 13 - Constará na Lei Orçamentária autorização Legislativa, para realização de opera- ções de créditos, inclusive por antecipação da receita, consoante artigo 165, 3 8º da Constituição Federal. 8 14 - Constará na Lei Orçamentária autorização Legislativa para suplementação do orçamento até o limite de 50% (cingienta por cento) do valor da receita prevista, nos termos do artigo 165, $ 8º da Constituição Federal. sm Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governa- mentais e não governamentais para fins de desenvolvimento de programas sociais. Dar “Art 4º- As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar O limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente do Município, conforme disposto no artigo 1º, inciso II da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. $ 1º - Define-se como receita corrente para efeito dos limites deste artigo, o somatório das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas de convênios. 8 2º - O limite estabelecido abrange os dispêndios com pessoal civil e encargos, bem como os subsídios de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento-programa para O exercício de 1998 contribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos, reconheci- das de utilidade pública e que prestem serviços sociais nesse Município. Art. 6º - O orçamento-programa obedecerá a estrutura organizacional técnico contábil na forma da legislação em vigor. Art. 7º - O Poder Executivo, fundamentado na capacidade financeira do Município, pro- curará executar as obras e/ou serviços relacionados no anexo único desta Lei, dando prioridade àquelas reconhecidas como de maior importância social para a comunidade. Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do ano em curso o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o em seguida para a devida sanção. Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei referenciado neste artigo não seja aprovado no prazo regulamentado ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem despesas mensais até o limite de 1/12 (Um doze avos) do Orçamento, tomando como base o Projeto de Lei em tramitação. Art. 9º - Toda e qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos seguintes princípios: I- Princípio da anterioridade, como garantia de que qualquer Lei sobre a cobrança de tributos somente terá vigência no ano subsequente ao de sua aprovação; H - Princípio da legalidade, como garantia de que ninguém será obrigado a pagar tribu- tos sem Lei que o estabeleça; TH - Princípio da capacidade contributiva, conforme art. 145, 8 1º da Constituição Fede- ral; IV - Princípio da progressividade, como garantia da função social da propriedade, con- forme art. 156, 8 1º da Constituição Federal; Art. 10 - Fica facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal propor ao Poder Legis- lativo alterações ao Código Tributário Municipal até o final do ano em curso, que vi- sem: un (8) I - Incidência de impostos e taxas sobre atividades exercidas no território Municipal, com indicação do fato gerador, alíquota incidente e condições de pagamento a que se obriga o contribuinte; II - Alterações na base de cálculo, alíquota e condições de arrecadação de impostos e «“táxas, no que couber, sobre a atividade do fato gerador; III - Condições de lançamento do imposto e/ou taxa cobrados pelo órgão arrecadador da prefeitura; IV - Atualização da tabelas do Código Tributário vigente, afim de se adequarem ao ob- jeto de incidência do tributo e a realidade conjuntural econômico-financeira corrente. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 28 de abril de 1997. - Prefeito - RS) CR ' — — ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 1. Construção e recuperação de casas pupolares; 2. Melhoria sanitária em casas populares; 3. Construção de rede de saneamento básico; 4. Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água; 5. Construção de linhas d'água e pavimentação; 6. Reforma e/ou ampliação de unidades escolares; 7. Construção de unidades de saúde; 8. Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde; 9. Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins; 10. Construção de quadras poli-esportivas; 11. Urbanização de várias ruas e avenidas; 12. Construção e/ou ampliação de rede de iluminação pública; 13. Construção de redes de eletrificação rural; 14. Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais; 15. Melhoramento dafrota de veículos da administração municipal; 16. Construção de matadouro; X 17. Construção de mercado público; : 18. Reforma de prédios públicos; 19. Construção de ginásio de esportes; e, 20. Informatização dos serviços públicos municipais. ESTADO DE ALAGOAS Cima Municipal de Marechal Deodoro categorias econômicas, ou seja, corrente e capital deta- lhadas em seus respectivos elementos de conformidade com com a Lei Federal nº 4.320/64 e normas complementares. gs 3º - A estimativa das receitas será feita a preços correntes e, no que coube, constantes, considerando-se a estabili- dade da economia brasileira e a política de desindexação do Governo Federal. s 4º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. s 5º - As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, projetarão suas despesas para O exercício de 1998 a pre- co de Real (R$), não sendo permitido outro referencial, e encaminharão ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do ano em curso, a fim de ser elaborada a proposta orça- mentária. S 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre pro) Pp os demais projetos, não podendo suas obras serem parali- sadas sem motivo de força maior ou justificativa cabivel. Ss 7º - Os pagamentos da divida fundada, pessoal e encargos te- rão prioridade sobre as ações de expansão. gs 8º - Serão alocados no orçamento-programa recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais (precatórios). s 9º - O Município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal na manuten- ção do desenvolvimento do ensino. S 10 - O Município aplicará, no minimo, 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área de saúde. g 11 - O Município aplicará, no mínimo, 3% (três por cento) de sua receita corrente na área de assistência social, pres tando assistência a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo como princi-! pal objetivo a proteção à família, à maternidade, a Art. Art. ESTADO DE ALAGOAS Câmaa Municipal de Manedal Deodoro 12 - O Poder Executivo sô repassaráã recurso financeiro ao 39 10º 2º 5º 6º 7º Poder Legislativo, destinado ao pagamento de subsídios dos Vereadores até o montante de 5% (cinco por cento) da receita própria do Município, para efeito do ” Cálculo sêrão excluídas as receitas oriundas de convênios, con- forme estabelece a Emenda Constitucional nº 01, de 31 de março de 1992. Fica-o-Poder Executivo aútorizado a firmar | = cônvênios com entidades” governamentãis e não governamentaisv=para fins de dêsenvolvimento de programas sociais, com: pré= via autorização do Poder Legislativo Municipal. As-despésas com pessoal e encargos não poderão: cultra=s passar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente do Município, conforme disposto no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. Define-se como receita corrente para efeito dos limites deste artigo, o somatório das receitas de igual denomi- nação, excluídas as oriundas de convênios. O limite estabelecido abrange os dispêndios com pessoal civil e encargos, bem como os subsídios de Vereadores , Prefeito e Vice-Prefeito. O orçamento-programa obedecerá a estrutura organiza- cional técnico contábil na forma da legislação em vi- gor. O Poder Executivo, fundamentado na capacidade financei- ra do Município, procurará executar as obras e/ou ser- viços relacionados no anexo único desta Lei, dando prioridade àquelas reconhecidas como de maior importân- cia social para a comunidade. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do ano em curso o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciarã até o final da sessão legis- ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Art. 80 - LI = PINI E TVE = REt,. 90 — Tg lativa, devolvendo-o em seguida para a devida sanção. único - Caso o Projeto de Lei referenciado neste artigo não seja aprovado no prazo regulamentado ficam autori- zados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem despesas mensais atê o limite de 1/12 (Um doze avos) do Orçamento, tomando como base o Projeto de Lei em trami- tação. Toda e qualquer alteração na legislação tributária obe- decerã aos seguintes princípios: Princípio da anterioridade, como garantia de que qual- quer Lei sobre a cobrança de tributos somente terá vi- gência no ano subsequente ao de sua aprovação; Princípio da legalidade, como garantia de que ninguém será obrigado a pagar tributos sem Lei que o estabele- ça; Princípio da capacidade contributiva, conforme art.145, Ss 1º da Constituição Federal; Princípio da progressividade, como garantia da função social da propriedade, conforme art. 156, S 1º da Cons- tituição Federal; Fica facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal propor ao Poder Legislativo alterações ao Código Tribu- tário Municipal até o final do ano em curso, que visem: Incidência de impostos e taxas sobre atividades exerci- das no território Municipal, com indicação do fato ge- rador, alíquota incidente e condições de pagamento a que se obriga o contribuinte; Alterações na base de cálculo, alíquota e condições de arrecadação de impostos e taxas, no que couber, sobre a atividade do fato gerador; ESTADO DE ALAGOAS Cima Hunicpal de Manechal Deodoro III — Eve = Art. 10 - 997. Condições de lançamento do imposto e/ou taxa cobrados pelo órgão arrecadador da prefeitura; Atualização da tabelas do Código vigente, afim de se adequarem ao objeto de incidência do tributo e a rea- lidade conjuntural econômico-financeira corrente. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re- vogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 09 de julho de Flávio RR. Deixeira Dessidenho 6. 7. 10. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Hunicpal de Manechal Deodorw ANEXO ÚNICO Construção e recuperação de casas populares; Melhoria sanitária em casas populares; Construção de rede de saneamento básico: a) Povoado Francês e outras localidades do nosso Município; Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água; Construção de linhas d'água e pavimentação: a) Pavimentação da estrada de acesso a Cajazeiras; no Povoado Malhadas; Povoado Pedras e outras localidades do nosso Mu- nicípio; Reforma e/ou ampliação de unidades escolares; Construção de unidades de saúde: Construção do Centro de Saúde, Médico-Odontológico, Rua dos Cajueiros com equipamen- tos; Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde: a) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com E- quipamento no Posto de Saúde do Povoado Pedras; b) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com E- quipamento no Posto de Saúde do Povoado Saco; c) Reforma, ampliação da Casa de Saúde e Maternidade Imacula- da Conceição, objetivando aumentar o número de leitos; à) Equipar o Centro de Saúde do Povoado Francês; e) Reforma e ampliação em toda rede básica de saúde do nosso Município; Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins: a) Construção da Praça Senhor do Bomfim, Bairro de Taperaguá; Praça são Pedro, Povoado Malhadas; Praça São João, Pavoa- do Pedras; e demais localidades deste Município. Construção de quadras poli-esportivas: a) Construção de uma Quadra de Esporte no Povoado Massagueira data 12 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 2ls 22. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Manedal Deodoro e demais localidades deste Município; Urbanização de várias ruas e avenidagçs; Construção e/ou ampliação da rede de iluminação pública; Construção de redes de eletrificação rural; Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais: a) Pavimentação da estrada que dá aceeso ao Povaodo Malhadas, com 2.000 metros de extensão; by; Construção de Ponte na estrada de acesso ao Povoado Ma- lhadas; c) Construção de Ponte na estrada de acesso a Fazenda Horizon ces: d) Construção e/ou pavimentação da antiga estrada de acesso aos Povoados: Pedras, Porto Grande Taperaguá, com 4.000 metros de"extensão; e) Pavimentação da estrada de acesso ao Povoado Tuquanduba e demais localidades do nosso Município; Melhoramento da frota de veículos da administração municipal; Construção de matadouros; Construção de mercado público; Reforma de prédios públicos; Construção de ginásio de esportes; Informatização dos serviços públicos municipais; Dragagem e limpeza do sistema lagunar: Manguaba, Boca da Bar- ra e rios deste Município; e, Reforma, construção ou ampliação do Cemitérios da sede muni- cipal, Povoados Massagueira, Ilha de Santa, Barra Nova e de- mais localidades do nosso município. ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO EMENDA aprriva N.º 04/97 + hO PROJETO DE LEz no 010/97, orIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ONDE SE LÊ: ANEXO ÚNICO 1. Construção e recuperação de casas populares; 2. Melhoria sanitária em casas populares; 3. Construção de rede de saneamento básico; 4. Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água; 5. Construção de linhas d'água e pavimentação; 6. Reforma e/ou ampliação de unidades escolares; 7. Construção de unidade i 8. Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde; 9. Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins; 10. Construção de quadras poli-esportivas; 11. Urbanização de várias ruas e avenidas; 12. Construção e/ou ampliação de rede de iluminação pública; 13. Construção de redes de eletrificação rural; 14. Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais; 15. Melhoramento da frota de veículos da administração municipal; 16. Construção e matadouro; 17. Construção de mercado público; 18. Reforma de prédios públicos; 19. Construção de ginásio de esportes; e, 20. Informatização dos serviços públicos municipais. LEIA-SE: ANEXO ÚNICO 1. Construção e recuperação de casas populares; 2. Melhoria sanitária em casas populares; 3. Construção de rede de saneamento básico: a) Povoado Francês e outras localidades do nosso Município. 4. Ampliação e construção de rede de abastecimento d'água; Construção de linhas d'água e pavimentação: a) Pavimentação da estrada de adesso a Cajazeiras, no Povoado Ma- lhadas, Povoado Pedras e outras localidades do nosso Município. 10. deb 12. TI 14. 15. 16. Me 18. ESTADO DE ALAGOAS Reforma e/ou ampliação de unidades escolares; S9BRESTSGSoSr nha 1dSS Bafo TEÓS dor Babi sanentoss Saúdo Médico- Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde: a) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com Equi- pamento no Posto de Saúde do Povoado Pedras; b) Reforma, ampliação incluindo fabinete odontológico com Equi- pamento no Posto de Saúde do Povoado Saco; c) Reforma, ampliação da Casa de Saúde e Maternidade Imaculada Conceição, objetivando aumentar o nº de leitos; d) Equipar o Centro de Saúde do Povoado Francês; e) Reforma e ampliação em toda rede básica de saúde do nosso Mu- niciípio. Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins: a) Construção da Praça Senhor do Bomfim, Bairro de Taperaguá; Praça São Pedro, Povoado Malhadas; Praça São João, Povoado Pedras; e demais localidades deste Município. Construção de quadras poli-esportivas: a) Construção de uma Quadra de Esporte no Povoado Massagueira e demais localidades deste Município. Ubanização de várias ruas e avenidas; Construção e/ou ampliação de rede de iluminação pública; Construção de redes de eletrificação rural; Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais: a) Pavimentação da estrada que dá acesso ao Povoado Malhadas, com 2.000 metros de extensão; b) Construção de Ponte na estrada de acesso ao Povoado Malhadas; c) Construção de Ponte na estrada de acesso a Fazenda Horizonte; d) Construção e/ou pavimentação da antiga estrada de acesso aos Povoados Pedras, Porto Grande Taperaguã, com 4.000 metros de extensão; e) Pavimentação da estra de acesso ao Povoado Tuquanduba e demais localidades do nosso Municipio. Melhoramento da frota de veículos da administração municipal; Construção de matadouro; Construção de mercado público; Reforma de prédios públicos; A“ 19 20 21. pao ESTADO DE ALAGOAS Cana Municipal de Marechal Deodoro Construção de ginásio de esportes; Informatização dos serviços públicos municipais; Dragagem e limpeza do sistema lagunar: Manguaba, Boca da Barra e rios deste Município; e, Reforma, construção ou ampliação do Cemitério de sede municipal, Povoados Massagueira, Ilha de Santa Rita, Barra Nova e demais localidades do nosso Município. Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO A ) PANA / ÁOSE LUCIO VIRTUOSO SOBRINHO É Membro A fato dito M Park ado putos A 2 4X) » 4%! te— 04-09 ' o Es « É yp DA A E "ud É « N ; ESTADO DE ALAGOAS Wo k 7 CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO t dr” N EMENDA SUPRESSIVA N.º 02/97 O PROJETO DE zu no 010/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIBA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ExXERGÍ- CIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Art. 10º - Fica suprimido, a partir da aprovação desta Emenda 7 o parágrafo 13 do Art. 2º o qual relata: Constará na Lei Orçamentária autorização Legislativa, para rea- lização de operação de créditos, inclusive por ante- cipação de receita, consoante artigo 165, sg go da Constituição Federal. JUSTIFICATIVA: Quando for necessário as operações de crédito, inclu sive por antecipação da receita, deverá ser encaminhado ao Poder ' Legislativo para apreciação do Projeto. SALA DAS SESSÕES, em 09 de julho de 1997 WALTER AVE DE ALCÂNTARA Vereador DE cuulis CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO EMENDA SUPRESSIVA AD PROJETO DE Lei nº 010/97 fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 1 09-04 9% + Oriundo do Poder Executivo Municipal, que de 1998 e adota outras providencias. Art. 1º - Fica suprimido, a partir da aprovação desta Emenda, o parágrafo 14 ao art. 20º, o qual relata: Constarã autorização Legislativa para suplementação “ do orçamento até o limite de 50% (cinquenta por cen to) do valor da receita prevista, aos termos do art 165, s 8º da Constituição Federal. JUSTIFICATIVA: O orçamento para o ano de 1998 jã constará reajuste inflação anual, ficando este Poder para apreciação se necessário Projeto de Suplementação Orçamentária durante o exercício de 1998. Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997 JOSB PETRUCIO S. DA SILVA VEREADOR de de ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO EMEND À — SUPRESSIVA Nº 04/97 AO PROJETO DE LEI no 010/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica suprimido, a partir da aprovação desta Emenda, o Art. 5º, o qual relata: Fica O Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento-Programa para Oo exercício de 1998 con- tribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos, re- conhecidas de utilidade pública e que prestem serviços so- ciais neste Município. JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei já estabelece no seu Art. 20, pa- rágrafo 11, que o Município aplicará no mínimo 3% (três por cento) da sua receita corrente na área de Assistência Social. Sala das Sessões, em 09 de julho de 1997 Ens 4 AA , JOSB PETRÚCIO SOÁRES DA SILVA Vereador 09:03 NM Rice 4o— Na Ny A k ESTADO DE ALAGOAS N ie A CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAIL, DEODORO EMENDA Aditiva N.º 02/97 h0 PROJETO DE Lei nº 010/97, oriundo Poder Executivo Municipal, que fixa as Deritrizes Orçamentárias para o exercicio de 1998 e adota outras providências. ONDE SE LÊ: Art. 30 - Fica O Poder Executivo Autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não go- vernamentais para fins de desenvolvimento de pro gramas Sociais, LEIA-SE: Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não go- vernamentais para fins de desenvolvimento de pro gramas sociais, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. Sala d&s Sessõe em 09 de, julho de 1997. Jose Lucio Virtuoso Sobrinho Vereador MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Pá Examinando nesta Comissão o Projeto de Lei nº 010/97, oriundo do Poder Executivo Municipal, que "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O - EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorã- vel, esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997 Ed (licro Sa, Che AN Lá — fou Mode pba CE) RELATOR MARECHAL DEODORO Eee ESTADO DE ALAGOAS! CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — MUS TIÇA E REDAÇÃO FINAL : /) Relator: Vereador Eni disse Wee? . Sendo examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 010/97, oriundo do Poder Executivo Municipal, que "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS", Após os nossos análises, verificamos que o mesmo não fere os Dispo sitivos Constitucionais, por este motivo sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997 = > PRESIDENTE | RAT nd engine Roc) o MARECHAL DEODORO ONADO P! UNANIMIDADE 047 0 t E ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de — FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 010/97, oriundo do Poder Executivo Municipal que, "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O - EXERCÍCIO DE 1998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS", Apreciando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorá-" vel esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997 MEMBRO MARECHAL DEODORO EE <x xx x ESTADO DE ALAGOAS: CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS O 3 . ” / s z AA 1 Relator: Vereador. Zesrt faia s a Le A Em mãos para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 010/97, oriundo do Poder Executivo Municipal, que estabelece as Diretrizes Orçamentá-" rias para O Exercício de 1998, e dá outras providências. Examinando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável esperando no Plenário a mesma aprovação. Sala das Comissões, em 25 de junho de 1997 RELATOR EL pr PRESIDENTE MEMBRO