| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-05-21 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO DO ART. DA LEI Nº 564 DE 25/08/1992 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3912 |
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cid PREFEITURA MUNICIPAL DE : MARECHAL DEODORO Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL CGC: 12.200.275/0001-58 Eai e > : SNS e ieão nº 096/97/GPMMD Sc” Marechal Deodoro, 22 de maio de 1997 Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, encaminhamos uma via da mensagem, seguindo em anexo Projeto de Lei nº 12/97, para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores. Ao ensejo, apresentamos a V.Exa., protestos de estima e eleva da consideração. Atenciosamente, Ao , Exmo. Sr. Flávio Teixeira Pres.Câmara de Vereadores Nesta + o ESTADO DE ALAGOAÉ E, 1X" Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 12. »R “Dá nova redação ao inciso I, do yr ) artigo 24 da Lei 564, de 25 de agosto a? de 1.992, e adota outras Sr providências”. de SANA ve ad Det O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso I, do artigo 24 da Lei nº 564, de 25 de agosto de 1.992, passa a ter a seguinte redação: “Art. 24 - São receitas do Fundo: I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8Y%(oito por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no art. 6º desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revoga-se o que se dispuser em contrário. Em Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, 21 de maio de 1.997 Prefeito ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Mensagem nº 12. Senhor Presidente, Cumprimento Vossa Excelência, seus Pares, e apresento, para apreciação em regime de urgência, o anexo projeto de Lei que trata da exclusão da contribuição mensal, no valor de 8%(oito por cento) para o FAPEN, sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos, estabelecido no artigo 24, inciso I, da Lei nº 564, de 25 de agosto de 1.992. A exclusão dessa obrigatoriedade tem como motivação, a diminuição dos encargos sobre os proventos dos aposentados, ampliando a renda daqueles que por um longo período prestaram serviços à municipalidade. Outrossim, esclareço que a perda de receita do FAPEN é insignificante em relação aos benefícios alcançados. Assim, na certeza do acatamento do que ora se propõem, apresento a Vossas Excelências protestos de estima e apreço. Atenciosamente. À sua Excelência o Vereador FLÁVIO TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS: y a CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO í FINANÇAS E RÇA ENO Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇ (o) ta Gomissão o Projeto de Lei nº 12/97, que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISC I, DO ANTICO 24 DA IEI 564, DE 25 DE AG0S10 DE 1992 E ADOLA OULRAS PROVIDÊNCIAS". E as = = AE Pav e Apreriando o mesmo-nada tenho contrário, sou le pareser favorável Pos me * esperando no Plenario a mesma aprovação. . Sala das comissões, er 18 de junho de 1997 F q N 6 ESTADO DE ALAGOAS | & CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO b nr SSISUÍNCIA SOCIA Parecer da Comissão de OULTURA E ASSISUÊNCIA SO 1L To EA ” Ls 7 Relator: Vereador A E res dx Exeminado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 12/97, oriundo ao Poder Exerutivo Municipal, que DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO ANTIGO! 24 DA LEI N$ 564, DE 25 DE ACOSXO DE 2992 E ADOLA CURAS PROVIDÊNCIAS. Bxaminando o mesmo nada tenho contrário, sou de parecer favorável AR] o pao esperando no Plenario a mesra aprovaç ao « ' y MARECHAL DEODORO voy “ay Nil Y * ESTADO DE ALAGOAS! N , q CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Web a! N Parecer da Comissão de JUSLIÇA E REDAÇÃO Relator: Vereador E rent o di Lopes Er m"aos Para emitir parerer ao Projeto de Lei nº 12/97, oriundo do Poder Exesutivo »unicipal, que DÁ NOVA REDAÇÃO AC INCISO I, DO ANTIGO 24 DA LEI 564, DE 25 DE AGOSZO DE 1992 E ADCLA OULNAS PROVIDÊNCIAS" dt As Ade Sendo exazinsdo nesta gomissão, verifiquei que não fere-as Dispo e *sitivos Constiturionais, por este motivo seu de parecer favorável e que - siga os trâmites lega;s. Sala das Corissões, em 18 de junho de 1997