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materia nº 1/1997

Tipo PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DA ILHA DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL *” ..
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365
CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL
CGC: 12.200.275/0001-58
Marechal Deodoro, 17 de junho de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da
mensagem e projeto de lei nº 015/97, para que seja apreciado por esta
Colenda Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, renovamaos a V.Sa protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
dl E
JADILSON L
DE G. LEITE
Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Flávio R. Teixeira
Pres. Câma dos Vereadores
Nesta
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
MENSAGEM Nº 015/97. Marechal Deodoro, 11 de junho de 1.997.
Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência e seus excelentíssimos pares, e, submeto à apreciação dessa
colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata do disciplinamento de registro de
imóveis na zona urbana da Ilha de Santa Rita, Siriba, Barra Nova e Jacaré, neste Município.
O projeto ora apresentado decorre da necessidade de regularizar a ocupação do solo na Ilha de
Santa Rita.
O Decreto Estadual n º 36.543, de 01 de junho de 1.995, instituiu áreas urbana e rural, fazendo
menção aos limites e quantificados área mínima para o lote, determinando, também, zona urbana
com lote mínimo de 1500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e área rural com lote
mínimo de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Entretanto, os adquirintes de lotes anteriores à vigência do Decreto Estadual, com área inferior às
nele estabelecidas, ficaram impossibilitados de regularizarem seus registros..
Outrossim, o parcelamento do solo urbano é .regido pela Lei Federal n º 6.766, de 11.12.79,
estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas
complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na Lei às
pecularidades locais. No seu artigo 3 º, estabelece “somente será adquirido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, assim definida por Lei Municipal.
Em 23 de março de 1.993, o Município transformou a Ilha de Santa Rita em área urbana por meio
da Lei nº 580'93, e o Estado, através do IMA, não acatou a determinação do Município.
Entretanto tomou em 1.995, parte da Ilha de santa Rita como zona urbana.
Assim, o Município ficou, ao longo do tempo; impedido de executar uma boa administração nos
povoados da Ilha de Santa Rita, por cumprir as determinações do IMA, sem levar em consideração
os termos da Constituição Federal, que estabelece como competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
I - Zelar pela guarda da Constituição das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público.
Em seu art. 30, a Constituição Federal, dá aos Municípios, competência por legislar sobre assuntos
de interesse social, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e, promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do lixo, do
parcelamento e de ocupação do solo.
Em seu artigo 182, a mesma Constituição Federal define que a política de desenvolvimento urbano
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes.
Em vista do exposto e considerando o interesse da Administração, solicito a aprovação do que ora
se propõe, apresentando a Vossas Excelências protestos de consideração e apreço.
À sua Excelência o Senhor
FLÁVIO RODRIGUES TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de
Marechal. Deodoro.
A ' ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 015/97
Dispõe sobre a regularização de imóveis localizados
na zona urbana da Ilha de Santa Rita e adota outras
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprova e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam assegurados os direitos para regularização de imóveis irregulares localizados na zona
urbana da Ilha de Santa Rita, Siriba, Barra Nova e Jacaré, adquiridos em data anterior a 1º de junho de
1.995.
Parágrafo Único - A regularização se dará observando-se O que estabelece o inciso II do artigo 4º da Lei
nº 6.766/79.
Art. 2 º - Os loteamentos, desmembramentos e condomínios a serem implantados ou os implantados após
1º de junho de 1.995, deverão atender aos ditames do Decreto Estadual n º 36.534, de 01.06.95.
Art. 3º - Fica proibido subdivisão de lotes a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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MARECHAL DEODORO
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
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