| Tipo | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DA ILHA DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3914 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL *” .. DEODORO ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365 CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL CGC: 12.200.275/0001-58 Marechal Deodoro, 17 de junho de 1.997 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da mensagem e projeto de lei nº 015/97, para que seja apreciado por esta Colenda Câmara de Vereadores. Ao ensejo, renovamaos a V.Sa protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, dl E JADILSON L DE G. LEITE Chefe de Gabinete Exmo. Sr. Flávio R. Teixeira Pres. Câma dos Vereadores Nesta ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro MENSAGEM Nº 015/97. Marechal Deodoro, 11 de junho de 1.997. Senhor Presidente, Cumprimento Vossa Excelência e seus excelentíssimos pares, e, submeto à apreciação dessa colenda Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que trata do disciplinamento de registro de imóveis na zona urbana da Ilha de Santa Rita, Siriba, Barra Nova e Jacaré, neste Município. O projeto ora apresentado decorre da necessidade de regularizar a ocupação do solo na Ilha de Santa Rita. O Decreto Estadual n º 36.543, de 01 de junho de 1.995, instituiu áreas urbana e rural, fazendo menção aos limites e quantificados área mínima para o lote, determinando, também, zona urbana com lote mínimo de 1500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e área rural com lote mínimo de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados). Entretanto, os adquirintes de lotes anteriores à vigência do Decreto Estadual, com área inferior às nele estabelecidas, ficaram impossibilitados de regularizarem seus registros.. Outrossim, o parcelamento do solo urbano é .regido pela Lei Federal n º 6.766, de 11.12.79, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na Lei às pecularidades locais. No seu artigo 3 º, estabelece “somente será adquirido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, assim definida por Lei Municipal. Em 23 de março de 1.993, o Município transformou a Ilha de Santa Rita em área urbana por meio da Lei nº 580'93, e o Estado, através do IMA, não acatou a determinação do Município. Entretanto tomou em 1.995, parte da Ilha de santa Rita como zona urbana. Assim, o Município ficou, ao longo do tempo; impedido de executar uma boa administração nos povoados da Ilha de Santa Rita, por cumprir as determinações do IMA, sem levar em consideração os termos da Constituição Federal, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro I - Zelar pela guarda da Constituição das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Em seu art. 30, a Constituição Federal, dá aos Municípios, competência por legislar sobre assuntos de interesse social, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e, promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do lixo, do parcelamento e de ocupação do solo. Em seu artigo 182, a mesma Constituição Federal define que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Em vista do exposto e considerando o interesse da Administração, solicito a aprovação do que ora se propõe, apresentando a Vossas Excelências protestos de consideração e apreço. À sua Excelência o Senhor FLÁVIO RODRIGUES TEIXEIRA Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal. Deodoro. A ' ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro PROJETO DE LEI Nº 015/97 Dispõe sobre a regularização de imóveis localizados na zona urbana da Ilha de Santa Rita e adota outras PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam assegurados os direitos para regularização de imóveis irregulares localizados na zona urbana da Ilha de Santa Rita, Siriba, Barra Nova e Jacaré, adquiridos em data anterior a 1º de junho de 1.995. Parágrafo Único - A regularização se dará observando-se O que estabelece o inciso II do artigo 4º da Lei nº 6.766/79. Art. 2 º - Os loteamentos, desmembramentos e condomínios a serem implantados ou os implantados após 1º de junho de 1.995, deverão atender aos ditames do Decreto Estadual n º 36.534, de 01.06.95. Art. 3º - Fica proibido subdivisão de lotes a partir da publicação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. he, MARECHAL DEODORO N ESTADO DE ALAGOAS: CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO . TUSTICA E PEDACT Parecer da Comissão de. . | E REDAÇÃO LoL Its Relator: Vereador Peraminad santo nomicado o Projeto do Loi 015/07. arimnão Ano Pode xerutivo «unioipal, que DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE > TINA DE KEuBn da Lina DT A OU-RAS PROVIDÊNC ma STO NA areser favore- LÉéVETS TOCATT . Yo Ne do e ( MARECHAL DEODORO É Vv ESTADO DE ALAGOAS! CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO B a PonrDvT OBRAS E SERVI Parecer da Comissão de Relator: Vereador a KR Em mãos para emitir parecer ao Prageto de Lei ; ALIZADOS NA ZON! 1a Bu BRO