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materia nº 19/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA
Rua Dr. Tavares Bastos s/n - Fone: 263 1365
CEP: 57169-000 - Marechal Deodoro - AL
CGC: 12.200.275/0001-58
Ofício nº 128 /97/GPMMD
Marechal Deodoro, 23 de junho de 1.997 am mean E
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Sa . e seus ilustre pares, encaminhamos uma via da
mensagem e projeto de lei nº 019/97, para que seja apreciado por esta
Colenda Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, renovamos a V.Sa protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente; q
JADILSON LU fo.
Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Flávio R. Teixeira |
Pres. Câmara dos Vergadores
Nesta
ESTADO DE ALAGOAS
>” Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
MENSAGEM Nº 019, de 16 de junho de 1.997.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossas Excelências, submeto à apreciação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Projeto
de Lei que cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Município de Marechal Deodoro.
Esclareço que instituição do Conselho ora apresentada, representa, além do cumprimento da obrigação
legal, um significativo avanço na gestão de educação no Município de Marechal Deodoro.
Apresento a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.
À sua Excelência o Senhor
FLÁVIO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de Mal. Deodoro
Nesta.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 019/97.
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal
De Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.. no uso de suas atribuições legais
Faz saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º — O Conselho terá constituído por 4 (quatro) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de educação (ou órgão equivalente);
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
& 1º — Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer
suas funções.
& 2º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato
subsequente.
& 3º — As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º — Compete ao Conselho:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo:
II- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual:
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4 º — As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmena Municipal de Mazechal Deodow
PROJETO DE LEI Nº 019/97
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANU-
TENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço
a seguinte LEI:
saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Con-
trole Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
e Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho terá constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a)
b)
c)
d)
e)
s 1º —- Os
um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou
órgão equivalente) ;
um representante dos Professores e dos Diretores das es-
colas públicas do ensino fundamental;
um representante de pais de alunos;
um representante dos servidores das escolas públicas do
ensino fundamental; e 4
um membro do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
presidente da Câmara.
membros do Conselho serão indicados por seus pares ao
prefeito que os designará para exercer suas funções;
Ss 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, ve-
dada a recondução para o mandato subsequente;
Ss 3º - As
funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º
ET
TLE
Art. 40
Art. 5º
ESTADO DE ALAGOAS
Clin CHuicipal de Mauechal Deodoro
Compete ao Conselho:
acompanhar e controlar a repartição, transferência e apli-
cação dos recursos do Fundo:
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual:
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensal-
mente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo
prefeito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 09 de julho de 1997.
Câmara
Uarechal Deodoro
R. Deixeira
Drcsidante
ESTADO DE ALAGOAS AS |
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
EMENDA
AO PROJETO DE
ONDE SE LÊ:
ADITIVA N.º 03/97
LEI Nº 019/97, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZA-
ÇÃO DO MAGISTÊRIO.
O CONSELHO TERÁ CONSTITUÍDO POR 4 (QUATRO) MEMBROS,
SENDO:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educa
ção (ou órgão equivalente) ;
b) um representante dos Professores e dos Diretores
das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públi
cas do ensino fundamental.
O CONSELHO TERÁ CONSTITUÍDO POR 5 (CINCO) MEMBROS,
SENDO:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educa
ção (ou órgão equivalente) ;
b) um representante dos Professores e dos Diretores
das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públi
cas do ensino fundamental; e
e) um membro do Poder Legislativo Municipal, indica-
do pelo presidente da Câmara.
Sala das Sessões, em 09 de 07 de 1997
FLÁVIO RODRIGUES TEIXEIRA
Vereador
MARECHAL DEODORO
"SSOVADO PI UNANIMIDADE
Ex
ESTADO DE ALAGOAS:
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador
MARECHAL DEODORO APROVADO
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ESTADO DE ALAGOAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador É, Lado Lo
9) UNANIMIDADE
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