| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTIVA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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À MARECHAL DEODORO ESTADO DE ALAGOAS Câmaa Municipal de Metal Deodorw PROJETO DE LEI Nº 27 /97 Institui normas sobre polícia administrativa no Munici- pio de Marecha? Deodoro e adota outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI: Ant. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de polícia administrativa a cargo do Municipio de Marechal. Deodoro em materia de ondem publica, costumes, Locais e funcionamento dos estabetecimentos industriais, comerciais e prestadores de sex- víços, estatuindo as necessarias netações entre o Poder Publico Local e os Munici- pes. Ant. 20 - ho Prefeito e, em geral, aos guncionarios publicos municipais, de acordo com suas atribuições, incumbe zelar peta observancia das posturas munici- pais, utitizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual. por ocasião do Licenciamento e Localização de atividade. Ant. 30 - Os casos omissos ou de duvida suscitados senão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos ongãos administrativos da Prefeitura. CAPITULO TI Seção 1 Disposições Gerais Ant. 40 - É dever da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro zetan peta ondem púbtica, costumes, Locais e funcionamento dos estabelecimentos industriats, comerciais e prestadores de serviços, em todo o territorio do Municipio de acordo com as disposições deste Codigo, normas Municipais, Estaduais e Federais. Ant. 50 - À fiscalização municipal abrangera, especialmente, a higiene e Limpeza das vias, Lugares e equipamentos de uso publico, das habititações particu- E é ESTADO DE ALAGOAS Clan CHuricipal de MHawcdal Deodoiw tanes e cotetivas, dos estabelecimentos industriais, comerciais, de alimenta- cão, agropecuários, de serviços e estabelecimentos congêneres. Ant. 60 - A cada irregutaridade constatada por inspeção ou denúncia, sexã apresentado, peto funcionario competente, um relatório circunstanciado, sugerindo medidas e providências. $ 10 - A Prefeitura toma as providências cabíveis quando esta gor de sua competência ou nemetena correspondência com o netatôrio apenso, as au- toridades estaduais ou federais, competentes, quando as providências gonem de alçada das mesmas . $ 20 - No interesse do bem público, sempre que gor possível ten- Se-a presente, no campo da vigitancia sanitaria, a ação integrada ou comple- mentar entre 08 três níveis de autoridade Seção 11 Da Higiene das Vias Publicas Ant. 70 - O serviço de Limpeza das nuas, praças e Logradouros publicos sexa executado diretamente peta Prefeitura ou por concessionaria, observados os preceitos Legais. Ant. 89 - Os moradores são responsaveis pela Limpeza de passeios e sarjetas gronteiriças à sua residência. $ 19 - A Lavagem ou varredura do passeio e sarjetas devera sen gei- ta em hona conveniente e de pouco trânsito. $ 20 - É proibido Lançar Lixo ou detritos sotidos de qualquer natu- reza nos natos de vias e Logradouros pubticos . Ant. 9º - É proibido fazer varredura do interior dos predios, terrenos e veículos, para a via pública e despejar ou atirar papeis, anuncios, nectames ou quaisquer detritos sobre o Leito dos Logradouros públicos. Ant. 10 - A ninguem é Lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou digi- cuttar o Livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou esgotos das vias pubticas, danigicando ou obstruindo tais senvidoes. Ant. 11 - Para preservar, de maneira geral, a higiene publica são terminantemente proibido: ! a) Lavar noupas em chagarizes, fontes ou tanques situado nas vias publicas; . ESTADO DE ALAGOAS Coierec CHunicipal de Haecdal Deodoio b) consentir o escoamento de aguas servidas das nesidencias, estabetecimentos comerciais e industriais, ou simitares , para a via publica; c) conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materias que possam comprometer o asseio das vias publicas; d) queimar, mesmo nos proprios quintais, Lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de motestar a vizinhança; e) aterrar vias publicas com Lixo, materiais Ansenviveis ou qualquer outras especie de detrito; manter nas nesidências doentes portadores de molestias infecto-contagiosas, sem as necessarias precauções de na- tureza medica e de saude publica. 6 Seção III Da Higiene das Habitações e Terrenos Ant. 12 - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a aconservar em pergeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios e terrenos. Ant. 13 - Os terrenos, patios e quintais situados dentro dos Limites da cidade, devem sex mantidos Livres de matos, agua estagnada e Lixo. $ 1º - As providênais para o escoamento das aguas estagnadas e Lim- peza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietario. $ 20 - Decorrido o prazo dado para que uma babitação ou terreno se- ja Limpo, a Prefeitura podera mandar executar a Limpeza, apresentando ao pro- prietanio a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de ad- ministração. Ant. 14 - O Lixo das habitações sena depositado em recipiente Gechado ou saco plastico amarrado, para ser recolhido peto servico de Limpeza publica. Paragrago Único - Os resíduos de fabricas e oficinas, 0s restos de casas comerciais, terra, gothas, galhos e outros materiais senão removidos as custas dos proprietarios ou inquilinos respectivos. Ant. 15 - A Prefeitura podera promover, mediante indenização das des- pesas, a remoção do Lixo especial de que trata o Paragrago Único do o an- terion. f 09 Ea ESTADO DE ALAGOAS Cuneo CHunicipa de MHaedal Deodoro Ant. 16 - À Prefeitura podera promover, mediante indenização das des- pesas, acrescidas de 10% (dez por cento), a execução de trabalhos de constru- cão de calçadas e drenagem de terrenos cujos proprietarios se omitirem de Ga- ze-Lo; podera, tambem, declarar insalubre toda construção ou habitação que não neuna as condições de higiene indisponsaveis, ordenando a sua Antendição ou demotição. . Ant. 17 - Nenhum predio situado em via pubtica dotada de nede de agua podera sex habitado sem que disponha dessa utitidade e seja provido de insta- Lações sanitarias. $ 1º - Os predios de habitação cotetiva terão abastecimento d'agua, banheiros e privadas em numero proporcional ao de seus moradores. $ 20 - Não sera permitido nos predios da cidade, dos distritos e povoados providos de nede de abastecimento d'agua a abertura ou a manutenção de poços ou cisternas. $ 30 - Quando não existir nede publica de abastecimento de agua ou de cotetores de esgotos, as habitações deverão dispor de g084a septica. CAPITULO TIIT Da Potícia de Costumes, Segurança e Ondem Publica Seção 1 Da Ondem e Sossego Publico Ant. 18 - Os proprictarios de estabelecimentos em que se vendem bebi- das atcooticas senão nesponsaveis peta manutenção da ondem nos mesmos. Paragrago Unico - As desondens, atgazarvras ou barulho, porventura, ve- niticados nos negerídos estabelecimentos, sujeitanão os proprietarios a multa, podendo sex cassada a Licença para seu quncionamento na neincidencia. Ant. 19 - É proibido perturbar o s084ego publico com ruídos e sons excessivos, tais como: a) motores de exptosao desprovidos de sitenciosos ou com es- tes em mau estado de guncionamento; b) os de buzina, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparecthos; ESTADO DE ALAGOAS Cone CHiuricipel de CHaectal Deodoro cornetas, etc, sem previo autorização da Prefeitura; d e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 4] música excessivamente alta proveniente de Lojas de discos e aparelhos musicais; os produzidos por arma de fogo; 9) os de apitos ou silvos de sereia de gabrica, cinemas ou estabetecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depo- is das 22 honas; h) os batuques e outros divertimentos congêneres, sem Licen- ca das autoridades. Ant. 20 - É proibido executar qualquer trabatho ou atividade que pro- duza ruído, antes das (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas nas proximi- dades de escotas e casas residenciais. Seção 11 Dos Diventimentos Publicos Ant. 21 - Divertimentos publicos para efeito desta Lei são os que se neatizam nas vias pubticas, ou em recintos gechados de Livre acesso ao publico, Ant. 22 - Nenhum divertimento publico podera ” sen neatizado sem Licença da Prefeitura. Paragrago Unico - O requerimento de Licença para quncionamento de qualquer casa de diversão sena instituído com a prova de terem sido satisgei- tas as exigências regulamentares negerentes a construção e higiene do edigi- cio, e neatizada a vistoria poticial. Ant. 23 - Em todas as casas de diversão serão observadas as seguintes disposições, atem das estabetecidas petas normas sobre edificações: a) tanto as satas de entradas como as de expetacutos senão mantidas absolutamente Limpas; b) as portas e os corredores para o exterior senão amptos e conservar-se-ão sempre Livres de grades, moveis ou quais- quer objetos que possam dificultar a retirada nápida do í ESTADO DE ALAGOAS Cónnara CHunicipal de MHaccdhal Deodoi pubtico em caso de emergência; todas as portas de saída senão encimadas peta inscrição "SATDA”, Legível a distância e Luminosa de forma suave, quendo se apagarem as Luzes da sata; os aparethos destinados à nenovação do ar deverão sex conservados mantidos em pergeito funcionamento; e) havera instalações sanitarias independentes para homens senhoras ; serão tomadas as precauções necessarias para evitar An- fu d 6 cêndios, sendo obrigatorio a adoção de extintores de 4ogo em Locais visíveis e de facil acesso; 9) durante o espetacuto dever-se-a conservar as portas aben- tas, vedadas apenas por neposteiros ou cortinas; h) deverão possuir material de pulverização de inseticida; 4) o mobitianto sera mantido em perfeito estado de consenva- ção. Ant. 24 - Para funcionamento de cinemas senão ainda observadas as se- guintes disposições: a) so poderão quncionar em pavimentos terreos; b) os aparelhos de projeção gtcanão em cabinas de facil sai- da, construídas de materiais incombustiveis; no interior das cabinas não podera existir maior numero c de petícutas do que o necessario as sessões de cada dia, e ainda assim estarem depositadas em recipientes especia- is, incombustiveis, hermeticamente gechados, que não 4se- jam abertos por mais tempo que cindispensavel ao serviço. Ant. 25. -A armação de circos ou parques de diversão so podera sex permiti- da em Locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura. $ 1º - A autorização de funcionamento dos estabetecimentos de que trata este antigo não podera sen por prazo superior a 1 (um) ano. $ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, podera a Prefeitura es tabetecer as restrições que julgar convententes, no sentido de garantir a on- dem e a segurança dos divertimentos e o s084ego da tzinhança, A ESTADO DE ALAGOAS Clonara CHunicipal de Maca Deodoiw Ant. 26 - Na Localização de estabetecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura tenra sempre em vista a ondem, o s044eg0 e a tranquilidade da popu- tação. Ant. 27 - Os espetacutos, baites ou gestas de carater publico dependem, para realizar-se, de previa Licença da Prefeitura. Paragraço Único - Excetuam-se das disposições deste antigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, Levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as neatizadas em — nesidencias particulares . Seção III — Dos Locais de Culto Ant. 28 - Os Locais franqueados ao publico, nas Igrejas, Templos ou Culto, deverão ser conservados Limpos, iluminados e arejados. Paragrago Único - As Igrejas, Temptos e Casas de Culto não poderão con ter maior numero de assistentes a qualquer dos seus ofícios, do que a Lotação comportada pon suas instalações. Seção IV . Do Trânsito Publico Ant. 29 - O transito, de acondo com as Leis vigentes & Livre e sua ne- gutamentação tem por objetivo manter a ondem, a segurança e o bem-estar da população em geral. Ant. 30 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o Lívre trânsito de pedestre ou veículos nas nuas, praças, passeios, estradas e cami- nhos publicos, exceto para efeito de obras publicas, geiras-Livres ou quando exigências policiais o determinarem. Paragraço Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trân- sito, devera sex cotocada sinalização vermelha ctanamente visível de dia e Luminosa à noite. a | E ESTADO DE ALAGOAS Câmara CHuricipal de CHazectal Deodoio Ant. 31 - Compreende-se na proibição do antigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em gerat. $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa sen geita diretamente no interior dos predios ou terrenos, a mesma sena totenada, bem como a permanência do material na via publica, com um mínimo de prejuízo ao transito por tempo não superior a 3 (tres) honas. $ 20 - Nos casos previstos no paragraçgo anterior os responsaveis petos materiais depositados na via publica deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao Livre trânsito. Ant. 32 - Os materiais de construção cotocados nas vias públicas por período superior a 24 [vinte e quatro) horas, senão recolhidos peta Prefeitura, para sua utilização. Paragraçgo lntco - Entende-se, para efeito desta Lei, como material de construção : a) tíjotos cerâmicos; b) btocos de cimento; c) tethas cerâmicas; d) pedra nachão; e) brita; 6) paratetepípedo de granito; 9] areia Lavada e areia branca; h) traço e barro; í) cimento; 1) antefatos de cimento; 2) antefatos cerâmicos para construção. Ant. 33 - À Prefeitura indicara as vias em que sena expressamente proí bido conduzir: a) boiadas; b) animais bravios. Ant. 34 - É proibido danigicar ou netinar sinais cotocados nas VÁGS, estradas ou caminhos publicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito. ESTADO DE ALAGOAS Cine CHunicjral de Maeda Deodoro Ant. 35 - Assiste à Prefeitura o dincito de impedir o trânsito de quaisquer veícutos ou meio de transporte que possam ocasionar danos à via pú- btica. Seção V Da ocupação das Vias Publicas Art. 36 - Poderão ser armados conetos ou patanques provisorios nos Lo- gradouros publicos, para comícios políticos, gestividades netigiosas, cívicas ou de carater poputar, desde que sejam observadas as seguintes condições: serem aprovados peta Prefeitura quanto à sua Localização; b) não pertunbanem o transito unbano; a não prejudícarem o calçamento nem o escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelas tes- tividades os danos decorrentes; serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento. € d Paragrago Único - Uma vez gindo o prazo estabetecido na atínea d, a Prefeitura promovera a remoção do coreto ou patanque, cobrando do responsavel as despesas de remoção, dando ao material removido o uso que bem entender. Ant. 37 - Nenhum material podera permanecer nos Logradouros publicos. Ant. 38 - Os postes, balanças para pesagem de veículos, ptacas de avi- 404 40 poderão sex cotocados nos Logradouro publicos mediante autorização da Prefeitura. Seção VI Das Medidas Referentes aos Animais Ant. 39 - É proibida a permanência de animais nas vias publicas Loca- Lizadas na area urbana. Ant. 40 - A manutenção de estabutos, cocheiras, gatinheixos e estate- cimento semelhantes dependem de Licença e giscalização da Prefeitina, obsenva- | . ; ESTADO DE ALAGOAS Céunara CHunicipe de Hacecdal Deodoiw das as exigências sanitarias previstas nesta Lei. Ant. 41 - Não sena permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade. Seção VII Da Extinção dos Insetos Nocivos Ant. 42 - Todo proprietario de terreno, cultivado ou não, dentro dos Limites do Municipio é obrigado a extinguir os fonmigueiros existentes dentro de sua propriedade. Ant. 43 - Verigicada pelos giscais da Prefeitura, a existencia de gon- mígueiros, sera geita intimação ao proprietario do terreno onde os mesmos es- tiverem Locatizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao ao seu extermínio. Seção VIII Dos Anuncios e Cartazes Ant. 44 - À exploração dos meios de publicidade nas vias e Logradouros publicos, bem como nos Lugares de acesso comum, dependem de Licença da Prefei- tuna, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa nespectiva. $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste antigo todos os cartazes, Letreiros, programas, quadros, paincis, ptacas, avisos, anúncios e mostruarios, Luminosos ou não, feitos por quaisquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, agixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 20 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste antigo os anún- cios que, embona apostos em terrenos ou proprios de domínio privado, gonem vá- síveis dos Lugares publicos. $ 30 - Excluem-se deste antigo as placas indicativas. Ant. 45 - À propaganda gatada em Lugares publicos, por meio de amplia- pagamento da taxa respectiva. ESTADO DE ALAGOAS Câmara OHunicipal de MNacechal Deodoiw Ant. 46 - Os pedidos de Licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anuncios deverão mencionar: a) a natureza do material de confecção; b) as dimensões; c) as inscrições e o texto; d) as cores empregadas. Ant. 47 - Tratando-se de anúncios Luminosos, os pedidos deverão Andi- car, ainda, o sistema de iluminação a ser adotado. Ant. 48 - Os anuncios Luminosos serão cotocados a uma altura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) do passeio. Ant. Os anuncios encontrados sem que 08 responsaveis tenham satisfeito as gonmatidades deste capítuto poderão ser apreendidos e retirados peta Pre- feitura, ate a satisfação daquelas gonmatidades, pagamento da multa prevista nesta Lei. Seção IX Dos Ingtamaveis e Explosivos Ant. 50 - No interesse publico, a Prefeitura giscatizana a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamaveis e exptosivos. Ant. 51 - São considerados ingLamaveis: a) o gosgoro e os materiais gosgonados; b) o petroteo e seus derivados; c) os eteres, atcoois, a aguardente e 04 oLeos em geral; d) os canburetos, o alcatrão e as materias betuminosas Lã- quidas ; e) toda e qualquer outra substancia cujo ponto de infLamabi- tídade seja acima de 135º (cento e trinta graus centigra- dos). Ant. 52 - Consideram-se explosivos: a) fogos de atiçicios; ESTADO DE ALAGOAS Clonaie CHuricipal de MHacdal Deodoio b) nitrogticerina,. seus compostos e derivados; c) potvora e algodão polvona; d) espotetas e estopíns; e) quiminatos, clonatos, tonmiatos e congêneres; 4) cartuchos de guerra caça e minas. Ant. 53 - É terminantemente proibido: a) fabricar explosivos sem tícença especial e em Local não determinado peta Prefeitura; b) manter deposito de substâncias ingLamaveis ou de exptosi- vos sem atender as exigências Legais quanto à construão e segurança; e depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo tempora- niamente, intlamaveis ou explosivos. Ant. 54 - Os depositos de explosivos 50 serão construídos na zona nu- nat, em Locais expecialmente designados e autorizados peta Prefeitura. Ant. 55 - Não é permitido o transporte de explosivos na zona urbana do Municipio. Ant. 56 - Não & permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis em teritonio municipal sem as precauções Legais devidas e as informações neces- sarias sobre os produtos transportados. $ 1º - Não é permitido o transporte simultâneo, em um mesmo veícu- Lo, de explisivos e inflamaveis; $ 20 - Os veicutos que transportanem exptosivos ou inftamaveis não poderão conduzir outras pessoas que não o motorista; 8 30 - Não e permitido o transporte de cargas toxicas e perigosas nas areas urbanas do Municipio. Ant. 57 - A instatação de postos de abastecimento de veícutos, bombas de gasotina, atcoot e oteo diesel, e os depositos de combustiveis e outros Án- tLamaveis gicana sujeita a Licença previa da Prefeitura. Paragrago Único - A Prefeitura estabetecera, para caso, as exigências necessarias ao interesse da segurança. , Ant. 56 - Na inftação de qualquer antigo deste capituL. a Ámposta / ESTADO DE ALAGOAS Cluncara CHunicipal de Haecdal Deodoro a multa correspondente, atem da nesponsabitização civil ou criminal do ingra- ton se 40h o caso. Seção X Dos Muros e Cercas Ant. 59 - Os proprietarios, inquilinos, arendatarios ou comodatanios de terrenos situados em ruas dotadas de meio-gão são obrigados a muna-Los den- tro dos prazos gixados pela Prefeitura. Ant. 60 - Os terrenos Locatizados na area urbana central serão fecha- dos com muros nebocados e catados ou com grade essentada sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura minima de 1,50 m (um metro e cinquen- ta centimetros). Ant. 61 - Senão comuns os muros e cercas divisonrias entre propriedades urbanas, devendo 0s proprietarios dos imoveis confinantes concerren em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na gorma do Ant. 586 do Codigo Cávit. Ant. 62 - Conrenão por conta exclusiva dos proprietarios ou possuído- nes a construção e conservação de cercas para conter aves domesticas e animais que exijam cercas especiais. Ant. 63 - Sena aplicada multa a todo aquete que: a) gizer cercas ou muros em desacordo com as normas gixadas neste capitulo; b) danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem pre- juízo da nesponsabitidade civil ou criminal que no caso couber. Seção XI Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Otarias, Depositos de Areia e Saibro Ant. 64 - À exploração de pedreiras, cascalheiras, otarias de areia e saibro, depende de Licença da Prefeitura, que a cohced depositos observa- ESTADO DE ALAGOAS Cômeta CHunicipal de CHaectal Deodoro das as medidas de segurança publica e dos preceitos Legais em vigor. Ant. 65 - A Licença sera processada mediante apresentação de nequeri- mento assinado peto proprietario do soto ou peto explorador, instruído de acordo com este antigo. $ 10 - Do requerimento deverão constar: 1 - nome e residência do proprietario do temeno; 11 - nome e residência do exptonadonr, se este não gor o proprie- tio; 111 - tocatização e tipo do processo de exptoração e a qualidade do exptosívo a sen empregado, se 40h o caso; IV - dectanação do processo de exptonação e o tipo de material; V - Licença para utitização de exptostvo, nome do tecnico e sua Licença do Ministerio do Exercito; VT - autorização do Ministerio de Minas e Energia, se gor O caso; 8 20 - O nequerimento de Licença dixigido ao Prefeito, devera sex instruído com os seguintes documentos: 1 - prova de propriedade do terreno; 11 - autorização para exptonação passada pelo proprietario do imóvel, passada em cartorio, no caso de não sen ete o explorador; 111 - atvara de presquisa ou de Lavra do Ministerio de Minas e Energia; IV - pergál do terreno em duas vias, constando Localização, indi- cação, netevo do soto, delimitação exata da area a ser explorada, com Locali- zação das respectivas instalações e indicando as construções, Logradouros , mananciais e cursos d'agua situados em toda a faixa com Largura de 200 (duzen- tos) metros da faixa a sen explorada. V - estudo de impacto ambiental e Licença do TBAMA/IMA. Ant. 66 - As Licenças para exploração senão sempre por prazo Sixo, sendo interditada a pedreira ou parte deta, mesmo Licenciada e explorada, desde que posteriormente se veritique que sua sxptoração acarreta perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao ambiente. Ant. 67 - Ao conceder a Licença a Prefeitura podera gaz nestri- ções que julgar necessarias e convenientes. / ar lu ESTADO DE ALAGOAS Clsnaia OHunicipal de Maecdal Deodoro Ant. 66 - Os pedidos de prorrogação de Licença para continuação da expto- nação serão geitos por meio de nequerimento instruído com o documento de Licença an- terionmente concedido. Ant. 69 - Não sena permitido a exptonação de pedreiras nas zonas urbanas do municipio. . Ant. 70 - A instatação de otarias gona das zonas industriais do Municipio devem obedecer as seguintes prescrições: 1 - As chamines serão construídas de modo a não incomodar os mora- dones vizinhos peta fumaça ou emanações nocivas. 11 - quando as escavações gacititarem a gormação de depositos de aguas, sena o explorador obrigado a gazer o devido escoamento ou aterrar as cavida- des a medida que gor retirado o barro. Ant. 71 - A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a execu- ção de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascaltheiras com o intuito de proteger propriedades particutares, publicas, meio ambiente ou evitar a obstrução de escoamento de aguas. Ant. 72 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de agua do Municipio : 1 - ajuste do Local em que recebam contribuição de esgotos; 11 - quando modigiquem o Leito ou as margens dos mesmos; TIT - quando possibilitem a gormação de Lodaçais ou causem, por qualquer gonma a estagnação de aguas; IV - quando de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muna- has ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os Leitos dos nãos. Ant. 73 - Na ingrigência de qualquer antigo deste capítulo sena imposta multa correspondente ao vaton de 100(cem) UFIR se o ingrator or p a jurídica,e, Ed - í de 30[trinta) UFIR se o infrator gor pessoa gisica. ESTADO DE ALAGOAS Ciunara CHuricipal de CHazetal Deodoro CAPÍTULO TV DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Seção 1 Dos Estabetecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços Ant. 74 - Nenhum estabetecimento comercial ou industrial podera qun- cionar no Município de Marechal Deodoro sem previa Licença da Prefeitura, conce- dida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos. Paragraço Único - O requerimento devera especificar com clareza: 1 - namo de atividades; 11 - o montante do capital; 111 - Local em que o requerente exercera a atividade. Ant. 75 - Não sena concedida Licença, dentro do perímetro urbano aos estabetecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições previstas na Legistação municipal. Ant. 76 - À Licença para funcionamento de açougues, padarias, conges- tarias, Leiterias, cafos, bares, restaurantes, hoteis, pensões e outros estabete- cimentos congêneres, sena sempre precedida de exame do Local e de aprovação da vigilância sanita municipal, atendidas as exigências do Codigo Sanitario e do Codigo Ambiental do Municipio. Ant. 77 - Para efeito de giscatização, o proprietario de estabeteci- mento Licenciado cotocara o atvarã de Locatização e funcionamento em Lugar visi- vet e o exibira à autoridade qiscatizadora sempre que esta o exigir. Ant. 78 - Para mudança de Local do estabetecimento devera sex sotici- da a necessaria permissão da Prefeitura, sendo adotado o mesmo procedimento quan- do da concessão da Licença. Ant. 79 - À Licença de Locatização podera sen cassada: 1 - quando se tratar de negocio digerente do requerido; 11 - como medida preventiva, a bem da higiene, da m ou do sossego, proteção do meio-ambiente e segurança publica; ) e ESTADO DE ALAGOAS Clone CHunicipa de Marechal Deodoro III - se o Licenciado se negar a exibir o atvara de Localização a autoridade competente, quando solicitado a gaze-to; IV - por solicitação da autoridade competente, provados os moti- vos que fundamentam a soticitação. $ 1º - Cassada a Licença o estabetecimento sena imediatamente ge- chado . . 8 2º - Podera sex igualmente fechado todo estabelecimento que exer cer atividades sem a necessaria Licença expedida em conformidade com o que pre- ceita este capitulo. Seção 11 Do Comercio Ambutante Ant. 80 - O exercicio do comercio ambutante dependena sempre de Lá- cença especial, que sera concedida de conformidade com as prescrições da Legista- ção giscal do Município e do que preceitua este Codigo. Ant. 81 - Da Licença deverão constar os seguintes etementos, atem de outros que gorem estabelecidos; 1 - numero de inscrição; 11 - nesidência do comerciante ou responsavel; 111 - nome, nazão social ou denominação sob cuja nesponsabitdiade tunciona o comercio ambulante. Paragrago Único - O vendedor ambutante não Licenciado para o exenci- cio ou período em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Ant. 8? - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 1 - estacionar nas vias públicas e outros Logradouros, gora dos Locais previamente determinados peta Prefeitura; 11 - impedir ou dificultar o trânsito nas vias publicas ou ou- tros Logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou o mes grandes. ESTADO DE ALAGOAS Canna CHuricipal de CHaectal Deodoro Seção 111 Do Horario do Funcionamento Ant. 83 - A abertura e o fechamento dos estabetecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Municipio, obedecerão ao seguinte honario, observados os preceitos da Legistação gederal que neguta o contrato e as condi- ções de trabalho: q ; 1 - abertura entre 6:00(seis) e 7:00(sete) honras e fechamento entre 17:00[dezessete) e 18:00[dezoito) horas, nos dias uteis; 11 - os estabetecimentos permanecerão fechados aos domingos e feriados opiciais de respeito obrigatorio peto Município. Ant. 84- Pon motivo de conveniência pubtica, poderão funcionar em horarios especiais 08 seguintes estabelecimentos : 1 - varegistas de hontifrutighanjeiros, peixarias e açcougues. 2? - padarias, tarmacias, restaurantes, bares, sonveterias e bá- Lhares e similares; 3 - postos de gasotina e empresas gunerarias. Ant. 85 - À fixação do horario para cada namo de atividade sen ege- tuado mediante decreto do Executávo Municipal, com gundamento no que dispõe este Codigo. Ant. 86 - O Prefeito Municipal podera mediante solicitação das clas- ses interessadas e observadas e Legistação trabalhista, prorrogar o horario dos estabetecimentos. Seção IV Da Agerição De Pesos e Medidas Ant. 87 - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que tacam negerencia a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legistação metrotogica gederal em vigor. Ant. 88 - Os estabelecimentos comerciais e industriais senão obriga- dos, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais. Ant. 89 - Para efeito de tiscatização a Prefeitura podera em qualquer ESTADO DE ALAGOAS Câmara CHuricipal de CHaetal Deodoio tempo, mandar proceder exames e verigicações dos aparelhos e instrumentos de pe- 404 e medidas utilizados para gins comerciais por pessoas ou estabetecimne Ant. 90 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições contidas neste capítulo, serão punidas com multa pecuniwia correspondente a 200 (duzentas) UFIR. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO 1 Disposições Gerais Ant. 91 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as dispo- sições d te Codigo ou de outras Leis ou Atos baixados peto Governo Municipal no uso do seu poder de polícia, e comptementariamente a Legistação estadual e gedenral. Ant. 92 - Sena considerado ingraton todo aquete que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e ainda, os carregados dos en- carregados da execução das Leis que tendo conhecimento da intração, deixarem - de autuar o infrator. Ant. 93 - Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão neceber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar de Licitação ou qualquer outra atividade, contratos ou termos de qualquer nature- za ou a qualquer tituto com a Administração Municipal. SEÇÃO 11 Das Penatidades Ant. 94 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabi- vel, as infrações serão punidas, atternativa ou cumutativamente com as penatida- des de: - advertência ou notificação preliminar; - multa; apreensão de produtos; apreensão e inutilização de equipamentos; - inutitização de produtos; proibição ou interdição de atividades, observada a Legista- SU Ross ' ESTADO DE ALAGOAS Câmmaa CHuricipal de Harechal Deodoiw tempo, mandar proceder exames e verigicações dos aparelhos e instrumentos de pe- s04 e medidas utíitizados para gins comerciais por pessoas ou estabelecimentos. Ant. 90 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições contidas neste capítulo, serão punidas com multa pecuniaria correspondente a 200 (duzentas) UFIR. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES É PENALIDADES SEÇÃO 1 Disposições Gerais Ant. 91 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as dispo- sições deste Codigo ou de outras Leis ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia, e complementariamente a Legistação estadual e federal. Ant. 92 - Sena considerado infrator todo aquete que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e ainda, os carregados dos en- cavregados da execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Ant. 93 - Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão neceber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar de Licitação ou qualquer outra atividade, contratos ou termos de qualquer nature- za ou a qualquer titulo com a Administração Municipal. SEÇÃO 11 Das Penalidades Ant. 94 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabi- vel, as infrações senão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penatida- des de: - advertência ou notificação preliminar; - multa; - apreensão de produtos; apreensão e inutilização de equipamentos; - inutilização de produtos; - proibição ou interdição de atividades, Ss Raw ] ESTADO DE ALAGOAS Clnara CHuricipa de Marechal Deodoiw cão gederat e estadual; 7 - cancetamento de atvara de quncionamento; Ant. 95 - A pena, atem de impor a obrigação de gazer ou desfazer, se- nã pecuniaria e consistina de multa, observados os Limites estabelecidos neste Codigo. Ant. 96 - Na reincidência a multa sena devida em dobro. Ant. 97 - A multa sera judicialmente executada se imposta de gorma negutar e petos meios habeis, o infrator se recusar a satisgazê-ta no prazo Legal. Ant. 98 - A multa não paga no prazo regulamentar sena inscrita em divida ativa. Ant. 99 - As penalidades a que se refere este Codigo não isentam o intrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Ant. 100 - Nos casos de apreensão, o material apreendido sena necothi- do ao deposito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se neatizar gona da cidade, podera ser depositado em mãos de terceiros, ou do proprio detentor, se idoneo, observadas as gormatidades Legais. $ 10 - A devolução do material apreendido so se fara depois de pa- gas as multas que tiverem sédo apticadas e de indenizada a Prefeitura das despe- sas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito. $ 20 - No caso de não sex netirado dentro de 60[ sessenta) dias, O material apreendido sena vendido em hasta publica peta Prefeitura, sendo apticada a importância apurada na indenização, das multas e despesas de que trata o para - graço anterior e entregue quatquer saldo ao proprietario, mediante requerimento devidamente instruído e processado. $ 30 - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada sena de 24(vinte quatro) honras, expirado esse prazo, se as neferidas mercadorias ainda se encontrarem proprias para consumo humano, po- derão ser doadas a instituiçao de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutitizadas. Ant.101 - Não são diretamente passivêis das penas definidas neste Co digo: “1 - 04 Âncapazes na forma da Lei; - ESTADO DE ALAGOAS Cine OHunicjprel de Marechal Deodoro 11 - 04 que goram coagídos a cometer a infração; Ant. 102 - Sempre que a infração gor praticada por qualquer dos agen- tes a que se negere o antigo anterior, a pena recaira sobre: 1 -os país e tutores sob a cuja guarda estiver o menor; 11 - aquete que der causa à contravenção forçada. Seção III Da Notificação Ant. 103 - Verigicando-se a infração a Lei ou regulamento municipal e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, sena expedida contra o infrator, notificação pretiminar, estabetecendo um prazo para que este negutarize a situação. $ 1º - O prazo para a negutarização não deve exceder a 30 (trinta) dias corridos e sena arbitrado pelo agente giscal, no ato da notificação. $ 20 - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notigicado tenha negutarizado a situação apontada, Lavrar-se-a o nespectivo auto de infração. Ant. 104 - A notigicação sena feita em gormutario destacavel de tato- núrio aprovado peta Prefeitura. No tatonario gicara copia a carbono com o "eá- ente” do notigicado. Paragraçgo Unico - No caso do infrator ser analfabeto, gisicamente im- possibilitado ou incapaz na gorma da Lei ou, ainda, se hecusar a apor o "ciente", o agente giscal indicana o gato no documento de giscatização, gicando assim jus- titicada a galta de assinatura do infrator. ) Seção IV Dos Autos de Infração Ant.105 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autori- dade municipal, atraves de comprovada giscatização, caracteriza e penatiza a viotação das disposições deste Codigo e de outras Leis, decretos e negutamentos do Município. % a ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Maechal Deodoro $ 10 - Danã motivo à Lavratura de auto de infração quatquer víota- ção das normas deste Código que fon Levada ao conhecimento do Prefeito ou de outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipa ou qualquer um que presenciar a viotação, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devida- mente testemunhada . $ 20 - É autoridade para confirmar aos autos de infração e — anbá- trar multas, o Prefeito ou funcionario a quem o Prefeito detegar esta atribuição. $ 30 - Nos casos em que 4€ constatar perigo iminente para a comu- nidade, sena tavrado auto de infração, independêntemente de notigicação pretimi- nar. “o i Ant.106 - Os autos de ingração obedecerão a modetos especiais etabo- nados de acondo com a Lei e aprovados peto Prefeito, e conterão obrigatoriamente: a) o dia, o mês, o ano, a hora e lugar em que goi Lavrado; b) o nome e q função de quem o Lavrou, netatando com toda clareza o fato constante da infração e 04 pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes a ação; c) o nome do infrator, sua progissão, Ádade, estado civil e residencia; dj a disposição infligida; e) a assinatura de quem o Lavhou, do infrator e de duas tes temunhas, se houver. Ant. 107 - Recusando-se o Angrator a assinar o auto, sena tal recusa averbada no mesmo peta autoridade que o tenha Lavrado. Ant. 108 - Observa-se-ão, na Lavratuna do auto de infração, 04 mesmos procedimentos previstos para a notificação . Seção V De. Representação Ant. 109 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra to- da ação ou omissão contraria a disposição deste Codigo ou de outras Leis e ne- gutamentos de posturas. $ 10 - A representação far-se-a por escrito e dev ã sex assinada e mencionara em Letra Legível, o nome, a progessão e o endereço do) seu autor, e sexã acompanhada de provas ou indicana os elementos desta e me nanã os meios ESTADO DE ALAGOAS Cinco Municipal de Mahal Deodoro ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. gs 20 - Recebida a nepresentação, a autoridade competente providen- ciana imediatamente as diligências para verigica a respectiva veracidade, e,con gonme couber, notipicana pretiminanmente o infrator, autuã-Lo-ã ou anquivarna a nepresentação . Seção VI Do Processo de Execução Ant.110 - O infrator texã prazo de TIsete) dias para apresentar defe- sa, devendo faze-Lo em requerimento dirigádo ao Prefeito. Paragraço Único - Não cabexa degesa contra notigicação preliminar. Ant. 111 - Jutgada improcedente ou não sendo a detesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao Angrator o qual sera intimado a heco- Lhê-ta dentro do prazo de 5 lcínco) dias. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Ant.112 - Este Codigo entrara em vigor na data da sua pubticação. Ant.113 - Revoga-se o que se dispuser em contrario. Câmara Municipar de marechat Deodoro, 10 de dezembro de 1997.