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materia nº 27/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTIVA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3916

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À MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câmaa Municipal de Metal Deodorw
PROJETO DE LEI Nº 27 /97
Institui normas sobre polícia administrativa no Munici-
pio de Marecha? Deodoro e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Ant. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de polícia administrativa a
cargo do Municipio de Marechal. Deodoro em materia de ondem publica, costumes, Locais
e funcionamento dos estabetecimentos industriais, comerciais e prestadores de sex-
víços, estatuindo as necessarias netações entre o Poder Publico Local e os Munici-
pes.
Ant. 20 - ho Prefeito e, em geral, aos guncionarios publicos municipais,
de acordo com suas atribuições, incumbe zelar peta observancia das posturas munici-
pais, utitizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente
a vistoria anual. por ocasião do Licenciamento e Localização de atividade.
Ant. 30 - Os casos omissos ou de duvida suscitados senão resolvidos pelo
Prefeito, ouvidos os dirigentes dos ongãos administrativos da Prefeitura.
CAPITULO TI
Seção 1
Disposições Gerais
Ant. 40 - É dever da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro zetan peta
ondem púbtica, costumes, Locais e funcionamento dos estabelecimentos industriats,
comerciais e prestadores de serviços, em todo o territorio do Municipio de acordo
com as disposições deste Codigo, normas Municipais, Estaduais e Federais.
Ant. 50 - À fiscalização municipal abrangera, especialmente, a higiene e
Limpeza das vias, Lugares e equipamentos de uso publico, das habititações particu-
E é
ESTADO DE ALAGOAS
Clan CHuricipal de MHawcdal Deodoiw
tanes e cotetivas, dos estabelecimentos industriais, comerciais, de alimenta-
cão, agropecuários, de serviços e estabelecimentos congêneres.
Ant. 60 - A cada irregutaridade constatada por inspeção ou denúncia,
sexã apresentado, peto funcionario competente, um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas e providências.
$ 10 - A Prefeitura toma as providências cabíveis quando esta gor
de sua competência ou nemetena correspondência com o netatôrio apenso, as au-
toridades estaduais ou federais, competentes, quando as providências gonem de
alçada das mesmas .
$ 20 - No interesse do bem público, sempre que gor possível ten-
Se-a presente, no campo da vigitancia sanitaria, a ação integrada ou comple-
mentar entre 08 três níveis de autoridade
Seção 11
Da Higiene das Vias Publicas
Ant. 70 - O serviço de Limpeza das nuas, praças e Logradouros publicos
sexa executado diretamente peta Prefeitura ou por concessionaria, observados
os preceitos Legais.
Ant. 89 - Os moradores são responsaveis pela Limpeza de passeios e
sarjetas gronteiriças à sua residência.
$ 19 - A Lavagem ou varredura do passeio e sarjetas devera sen gei-
ta em hona conveniente e de pouco trânsito.
$ 20 - É proibido Lançar Lixo ou detritos sotidos de qualquer natu-
reza nos natos de vias e Logradouros pubticos .
Ant. 9º - É proibido fazer varredura do interior dos predios, terrenos
e veículos, para a via pública e despejar ou atirar papeis, anuncios, nectames
ou quaisquer detritos sobre o Leito dos Logradouros públicos.
Ant. 10 - A ninguem é Lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou digi-
cuttar o Livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou esgotos
das vias pubticas, danigicando ou obstruindo tais senvidoes.
Ant. 11 - Para preservar, de maneira geral, a higiene publica são
terminantemente proibido: !
a) Lavar noupas em chagarizes, fontes ou tanques situado
nas vias publicas; .
ESTADO DE ALAGOAS
Coierec CHunicipal de Haecdal Deodoio
b) consentir o escoamento de aguas servidas das nesidencias,
estabetecimentos comerciais e industriais, ou simitares ,
para a via publica;
c) conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materias
que possam comprometer o asseio das vias publicas;
d) queimar, mesmo nos proprios quintais, Lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de motestar a vizinhança;
e) aterrar vias publicas com Lixo, materiais Ansenviveis ou
qualquer outras especie de detrito;
manter nas nesidências doentes portadores de molestias
infecto-contagiosas, sem as necessarias precauções de na-
tureza medica e de saude publica.
6
Seção III
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Ant. 12 - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a aconservar em
pergeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios e terrenos.
Ant. 13 - Os terrenos, patios e quintais situados dentro dos Limites
da cidade, devem sex mantidos Livres de matos, agua estagnada e Lixo.
$ 1º - As providênais para o escoamento das aguas estagnadas e Lim-
peza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietario.
$ 20 - Decorrido o prazo dado para que uma babitação ou terreno se-
ja Limpo, a Prefeitura podera mandar executar a Limpeza, apresentando ao pro-
prietanio a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de ad-
ministração.
Ant. 14 - O Lixo das habitações sena depositado em recipiente Gechado
ou saco plastico amarrado, para ser recolhido peto servico de Limpeza publica.
Paragrago Único - Os resíduos de fabricas e oficinas, 0s restos de
casas comerciais, terra, gothas, galhos e outros materiais senão removidos as
custas dos proprietarios ou inquilinos respectivos.
Ant. 15 - A Prefeitura podera promover, mediante indenização das des-
pesas, a remoção do Lixo especial de que trata o Paragrago Único do o an-
terion. f
09
Ea
ESTADO DE ALAGOAS
Cuneo CHunicipa de MHaedal Deodoro
Ant. 16 - À Prefeitura podera promover, mediante indenização das des-
pesas, acrescidas de 10% (dez por cento), a execução de trabalhos de constru-
cão de calçadas e drenagem de terrenos cujos proprietarios se omitirem de Ga-
ze-Lo; podera, tambem, declarar insalubre toda construção ou habitação que não
neuna as condições de higiene indisponsaveis, ordenando a sua Antendição ou
demotição. .
Ant. 17 - Nenhum predio situado em via pubtica dotada de nede de agua
podera sex habitado sem que disponha dessa utitidade e seja provido de insta-
Lações sanitarias.
$ 1º - Os predios de habitação cotetiva terão abastecimento d'agua,
banheiros e privadas em numero proporcional ao de seus moradores.
$ 20 - Não sera permitido nos predios da cidade, dos distritos e
povoados providos de nede de abastecimento d'agua a abertura ou a manutenção
de poços ou cisternas.
$ 30 - Quando não existir nede publica de abastecimento de agua
ou de cotetores de esgotos, as habitações deverão dispor de g084a septica.
CAPITULO TIIT
Da Potícia de Costumes, Segurança e Ondem Publica
Seção 1
Da Ondem e Sossego Publico
Ant. 18 - Os proprictarios de estabelecimentos em que se vendem bebi-
das atcooticas senão nesponsaveis peta manutenção da ondem nos mesmos.
Paragrago Unico - As desondens, atgazarvras ou barulho, porventura, ve-
niticados nos negerídos estabelecimentos, sujeitanão os proprietarios a multa,
podendo sex cassada a Licença para seu quncionamento na neincidencia.
Ant. 19 - É proibido perturbar o s084ego publico com ruídos e sons
excessivos, tais como:
a) motores de exptosao desprovidos de sitenciosos ou com es-
tes em mau estado de guncionamento;
b) os de buzina, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparecthos;
ESTADO DE ALAGOAS
Cone CHiuricipel de CHaectal Deodoro
cornetas, etc, sem previo autorização da Prefeitura;
d
e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
4] música excessivamente alta proveniente de Lojas de discos
e aparelhos musicais;
os produzidos por arma de fogo;
9) os de apitos ou silvos de sereia de gabrica, cinemas ou
estabetecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depo-
is das 22 honas;
h) os batuques e outros divertimentos congêneres, sem Licen-
ca das autoridades.
Ant. 20 - É proibido executar qualquer trabatho ou atividade que pro-
duza ruído, antes das (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas nas proximi-
dades de escotas e casas residenciais.
Seção 11
Dos Diventimentos Publicos
Ant. 21 - Divertimentos publicos para efeito desta Lei são os que se
neatizam nas vias pubticas, ou em recintos gechados de Livre acesso ao publico,
Ant. 22 - Nenhum divertimento publico podera ” sen neatizado sem
Licença da Prefeitura.
Paragrago Unico - O requerimento de Licença para quncionamento de
qualquer casa de diversão sena instituído com a prova de terem sido satisgei-
tas as exigências regulamentares negerentes a construção e higiene do edigi-
cio, e neatizada a vistoria poticial.
Ant. 23 - Em todas as casas de diversão serão observadas as seguintes
disposições, atem das estabetecidas petas normas sobre edificações:
a) tanto as satas de entradas como as de expetacutos senão
mantidas absolutamente Limpas;
b) as portas e os corredores para o exterior senão amptos e
conservar-se-ão sempre Livres de grades, moveis ou quais-
quer objetos que possam dificultar a retirada nápida do
í
ESTADO DE ALAGOAS
Cónnara CHunicipal de MHaccdhal Deodoi
pubtico em caso de emergência;
todas as portas de saída senão encimadas peta inscrição
"SATDA”, Legível a distância e Luminosa de forma suave,
quendo se apagarem as Luzes da sata;
os aparethos destinados à nenovação do ar deverão sex
conservados mantidos em pergeito funcionamento;
e) havera instalações sanitarias independentes para homens
senhoras ;
serão tomadas as precauções necessarias para evitar An-
fu
d
6
cêndios, sendo obrigatorio a adoção de extintores de 4ogo
em Locais visíveis e de facil acesso;
9) durante o espetacuto dever-se-a conservar as portas aben-
tas, vedadas apenas por neposteiros ou cortinas;
h) deverão possuir material de pulverização de inseticida;
4) o mobitianto sera mantido em perfeito estado de consenva-
ção.
Ant. 24 - Para funcionamento de cinemas senão ainda observadas as se-
guintes disposições:
a) so poderão quncionar em pavimentos terreos;
b) os aparelhos de projeção gtcanão em cabinas de facil sai-
da, construídas de materiais incombustiveis;
no interior das cabinas não podera existir maior numero
c
de petícutas do que o necessario as sessões de cada dia,
e ainda assim estarem depositadas em recipientes especia-
is, incombustiveis, hermeticamente gechados, que não 4se-
jam abertos por mais tempo que cindispensavel ao serviço.
Ant. 25. -A armação de circos ou parques de diversão so podera sex permiti-
da em Locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabetecimentos de que
trata este antigo não podera sen por prazo superior a 1 (um) ano.
$ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, podera a Prefeitura es
tabetecer as restrições que julgar convententes, no sentido de garantir a on-
dem e a segurança dos divertimentos e o s084ego da tzinhança,
A
ESTADO DE ALAGOAS
Clonara CHunicipal de Maca Deodoiw
Ant. 26 - Na Localização de estabetecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura tenra sempre em vista a ondem, o s044eg0 e a tranquilidade da popu-
tação.
Ant. 27 - Os espetacutos, baites ou gestas de carater publico dependem,
para realizar-se, de previa Licença da Prefeitura.
Paragraço Único - Excetuam-se das disposições deste antigo as reuniões
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, Levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as neatizadas em — nesidencias
particulares .
Seção III —
Dos Locais de Culto
Ant. 28 - Os Locais franqueados ao publico, nas Igrejas, Templos ou
Culto, deverão ser conservados Limpos, iluminados e arejados.
Paragrago Único - As Igrejas, Temptos e Casas de Culto não poderão con
ter maior numero de assistentes a qualquer dos seus ofícios, do que a Lotação
comportada pon suas instalações.
Seção IV
. Do Trânsito Publico
Ant. 29 - O transito, de acondo com as Leis vigentes & Livre e sua ne-
gutamentação tem por objetivo manter a ondem, a segurança e o bem-estar da
população em geral.
Ant. 30 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o Lívre
trânsito de pedestre ou veículos nas nuas, praças, passeios, estradas e cami-
nhos publicos, exceto para efeito de obras publicas, geiras-Livres ou quando
exigências policiais o determinarem.
Paragraço Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trân-
sito, devera sex cotocada sinalização vermelha ctanamente visível de dia e
Luminosa à noite. a
| E
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara CHuricipal de CHazectal Deodoio
Ant. 31 - Compreende-se na proibição do antigo anterior o deposito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em gerat.
$ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa sen geita
diretamente no interior dos predios ou terrenos, a mesma sena totenada, bem
como a permanência do material na via publica, com um mínimo de prejuízo ao
transito por tempo não superior a 3 (tres) honas.
$ 20 - Nos casos previstos no paragraçgo anterior os responsaveis
petos materiais depositados na via publica deverão advertir os veículos, a
distancia conveniente, dos prejuízos causados ao Livre trânsito.
Ant. 32 - Os materiais de construção cotocados nas vias públicas por
período superior a 24 [vinte e quatro) horas, senão recolhidos peta Prefeitura,
para sua utilização.
Paragraçgo lntco - Entende-se, para efeito desta Lei, como material de
construção :
a) tíjotos cerâmicos;
b) btocos de cimento;
c) tethas cerâmicas;
d) pedra nachão;
e) brita;
6) paratetepípedo de granito;
9] areia Lavada e areia branca;
h) traço e barro;
í) cimento;
1) antefatos de cimento;
2) antefatos cerâmicos para construção.
Ant. 33 - À Prefeitura indicara as vias em que sena expressamente proí
bido conduzir:
a) boiadas;
b) animais bravios.
Ant. 34 - É proibido danigicar ou netinar sinais cotocados nas VÁGS,
estradas ou caminhos publicos, para advertência de perigo ou impedimento de
transito.
ESTADO DE ALAGOAS
Cine CHunicjral de Maeda Deodoro
Ant. 35 - Assiste à Prefeitura o dincito de impedir o trânsito de
quaisquer veícutos ou meio de transporte que possam ocasionar danos à via pú-
btica.
Seção V
Da ocupação das Vias Publicas
Art. 36 - Poderão ser armados conetos ou patanques provisorios nos Lo-
gradouros publicos, para comícios políticos, gestividades netigiosas, cívicas
ou de carater poputar, desde que sejam observadas as seguintes condições:
serem aprovados peta Prefeitura quanto à sua Localização;
b) não pertunbanem o transito unbano;
a
não prejudícarem o calçamento nem o escoamento das aguas
pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelas tes-
tividades os danos decorrentes;
serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento do evento.
€
d
Paragrago Único - Uma vez gindo o prazo estabetecido na atínea d, a
Prefeitura promovera a remoção do coreto ou patanque, cobrando do responsavel
as despesas de remoção, dando ao material removido o uso que bem entender.
Ant. 37 - Nenhum material podera permanecer nos Logradouros publicos.
Ant. 38 - Os postes, balanças para pesagem de veículos, ptacas de avi-
404 40 poderão sex cotocados nos Logradouro publicos mediante autorização da
Prefeitura.
Seção VI
Das Medidas Referentes aos Animais
Ant. 39 - É proibida a permanência de animais nas vias publicas Loca-
Lizadas na area urbana.
Ant. 40 - A manutenção de estabutos, cocheiras, gatinheixos e estate-
cimento semelhantes dependem de Licença e giscalização da Prefeitina, obsenva-
| . ;
ESTADO DE ALAGOAS
Céunara CHunicipe de Hacecdal Deodoiw
das as exigências sanitarias previstas nesta Lei.
Ant. 41 - Não sena permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade.
Seção VII
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Ant. 42 - Todo proprietario de terreno, cultivado ou não, dentro dos
Limites do Municipio é obrigado a extinguir os fonmigueiros existentes dentro
de sua propriedade.
Ant. 43 - Verigicada pelos giscais da Prefeitura, a existencia de gon-
mígueiros, sera geita intimação ao proprietario do terreno onde os mesmos es-
tiverem Locatizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao
ao seu extermínio.
Seção VIII
Dos Anuncios e Cartazes
Ant. 44 - À exploração dos meios de publicidade nas vias e Logradouros
publicos, bem como nos Lugares de acesso comum, dependem de Licença da Prefei-
tuna, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa nespectiva.
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste antigo todos os cartazes,
Letreiros, programas, quadros, paincis, ptacas, avisos, anúncios e mostruarios,
Luminosos ou não, feitos por quaisquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, agixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
$ 20 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste antigo os anún-
cios que, embona apostos em terrenos ou proprios de domínio privado, gonem vá-
síveis dos Lugares publicos.
$ 30 - Excluem-se deste antigo as placas indicativas.
Ant. 45 - À propaganda gatada em Lugares publicos, por meio de amplia-
pagamento da taxa respectiva.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara OHunicipal de MNacechal Deodoiw
Ant. 46 - Os pedidos de Licença para publicidade ou propaganda por
meio de cartazes ou anuncios deverão mencionar:
a) a natureza do material de confecção;
b) as dimensões;
c) as inscrições e o texto;
d) as cores empregadas.
Ant. 47 - Tratando-se de anúncios Luminosos, os pedidos deverão Andi-
car, ainda, o sistema de iluminação a ser adotado.
Ant. 48 - Os anuncios Luminosos serão cotocados a uma altura minima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) do passeio.
Ant. Os anuncios encontrados sem que 08 responsaveis tenham satisfeito
as gonmatidades deste capítuto poderão ser apreendidos e retirados peta Pre-
feitura, ate a satisfação daquelas gonmatidades, pagamento da multa prevista
nesta Lei.
Seção IX
Dos Ingtamaveis e Explosivos
Ant. 50 - No interesse publico, a Prefeitura giscatizana a fabricação,
o comercio, o transporte e o emprego de inflamaveis e exptosivos.
Ant. 51 - São considerados ingLamaveis:
a) o gosgoro e os materiais gosgonados;
b) o petroteo e seus derivados;
c) os eteres, atcoois, a aguardente e 04 oLeos em geral;
d) os canburetos, o alcatrão e as materias betuminosas Lã-
quidas ;
e) toda e qualquer outra substancia cujo ponto de infLamabi-
tídade seja acima de 135º (cento e trinta graus centigra-
dos).
Ant. 52 - Consideram-se explosivos:
a) fogos de atiçicios;
ESTADO DE ALAGOAS
Clonaie CHuricipal de MHacdal Deodoio
b) nitrogticerina,. seus compostos e derivados;
c) potvora e algodão polvona;
d) espotetas e estopíns;
e) quiminatos, clonatos, tonmiatos e congêneres;
4) cartuchos de guerra caça e minas.
Ant. 53 - É terminantemente proibido:
a) fabricar explosivos sem tícença especial e em Local não
determinado peta Prefeitura;
b) manter deposito de substâncias ingLamaveis ou de exptosi-
vos sem atender as exigências Legais quanto à construão e
segurança;
e
depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo tempora-
niamente, intlamaveis ou explosivos.
Ant. 54 - Os depositos de explosivos 50 serão construídos na zona nu-
nat, em Locais expecialmente designados e autorizados peta Prefeitura.
Ant. 55 - Não é permitido o transporte de explosivos na zona urbana do
Municipio.
Ant. 56 - Não & permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis em
teritonio municipal sem as precauções Legais devidas e as informações neces-
sarias sobre os produtos transportados.
$ 1º - Não é permitido o transporte simultâneo, em um mesmo veícu-
Lo, de explisivos e inflamaveis;
$ 20 - Os veicutos que transportanem exptosivos ou inftamaveis não
poderão conduzir outras pessoas que não o motorista;
8 30 - Não e permitido o transporte de cargas toxicas e perigosas
nas areas urbanas do Municipio.
Ant. 57 - A instatação de postos de abastecimento de veícutos, bombas
de gasotina, atcoot e oteo diesel, e os depositos de combustiveis e outros Án-
tLamaveis gicana sujeita a Licença previa da Prefeitura.
Paragrago Único - A Prefeitura estabetecera, para caso, as exigências
necessarias ao interesse da segurança. ,
Ant. 56 - Na inftação de qualquer antigo deste capituL. a Ámposta
/
ESTADO DE ALAGOAS
Cluncara CHunicipal de Haecdal Deodoro
a multa correspondente, atem da nesponsabitização civil ou criminal do ingra-
ton se 40h o caso.
Seção X
Dos Muros e Cercas
Ant. 59 - Os proprietarios, inquilinos, arendatarios ou comodatanios
de terrenos situados em ruas dotadas de meio-gão são obrigados a muna-Los den-
tro dos prazos gixados pela Prefeitura.
Ant. 60 - Os terrenos Locatizados na area urbana central serão fecha-
dos com muros nebocados e catados ou com grade essentada sobre a alvenaria,
devendo em qualquer caso ter uma altura minima de 1,50 m (um metro e cinquen-
ta centimetros).
Ant. 61 - Senão comuns os muros e cercas divisonrias entre propriedades
urbanas, devendo 0s proprietarios dos imoveis confinantes concerren em partes
iguais para as despesas de sua construção e conservação, na gorma do Ant. 586
do Codigo Cávit.
Ant. 62 - Conrenão por conta exclusiva dos proprietarios ou possuído-
nes a construção e conservação de cercas para conter aves domesticas e animais
que exijam cercas especiais.
Ant. 63 - Sena aplicada multa a todo aquete que:
a) gizer cercas ou muros em desacordo com as normas gixadas
neste capitulo;
b) danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem pre-
juízo da nesponsabitidade civil ou criminal que no caso
couber.
Seção XI
Da Exploração de Pedreiras,
Cascalheiras, Otarias, Depositos de Areia e Saibro
Ant. 64 - À exploração de pedreiras, cascalheiras, otarias
de areia e saibro, depende de Licença da Prefeitura, que a cohced
depositos
observa-
ESTADO DE ALAGOAS
Cômeta CHunicipal de CHaectal Deodoro
das as medidas de segurança publica e dos preceitos Legais em vigor.
Ant. 65 - A Licença sera processada mediante apresentação de nequeri-
mento assinado peto proprietario do soto ou peto explorador, instruído de
acordo com este antigo.
$ 10 - Do requerimento deverão constar:
1 - nome e residência do proprietario do temeno;
11 - nome e residência do exptonadonr, se este não gor o proprie-
tio;
111 - tocatização e tipo do processo de exptoração e a qualidade
do exptosívo a sen empregado, se 40h o caso;
IV - dectanação do processo de exptonação e o tipo de material;
V - Licença para utitização de exptostvo, nome do tecnico e sua
Licença do Ministerio do Exercito;
VT - autorização do Ministerio de Minas e Energia, se gor O caso;
8 20 - O nequerimento de Licença dixigido ao Prefeito, devera sex
instruído com os seguintes documentos:
1 - prova de propriedade do terreno;
11 - autorização para exptonação passada pelo proprietario do
imóvel, passada em cartorio, no caso de não sen ete o explorador;
111 - atvara de presquisa ou de Lavra do Ministerio de Minas e
Energia;
IV - pergál do terreno em duas vias, constando Localização, indi-
cação, netevo do soto, delimitação exata da area a ser explorada, com Locali-
zação das respectivas instalações e indicando as construções, Logradouros ,
mananciais e cursos d'agua situados em toda a faixa com Largura de 200 (duzen-
tos) metros da faixa a sen explorada.
V - estudo de impacto ambiental e Licença do TBAMA/IMA.
Ant. 66 - As Licenças para exploração senão sempre por prazo Sixo,
sendo interditada a pedreira ou parte deta, mesmo Licenciada e explorada,
desde que posteriormente se veritique que sua sxptoração acarreta perigo ou
dano à vida, à propriedade ou ao ambiente.
Ant. 67 - Ao conceder a Licença a Prefeitura podera gaz nestri-
ções que julgar necessarias e convenientes. /
ar
lu
ESTADO DE ALAGOAS
Clsnaia OHunicipal de Maecdal Deodoro
Ant. 66 - Os pedidos de prorrogação de Licença para continuação da expto-
nação serão geitos por meio de nequerimento instruído com o documento de Licença an-
terionmente concedido.
Ant. 69 - Não sena permitido a exptonação de pedreiras nas zonas urbanas
do municipio. .
Ant. 70 - A instatação de otarias gona das zonas industriais do Municipio
devem obedecer as seguintes prescrições:
1 - As chamines serão construídas de modo a não incomodar os mora-
dones vizinhos peta fumaça ou emanações nocivas.
11 - quando as escavações gacititarem a gormação de depositos de
aguas, sena o explorador obrigado a gazer o devido escoamento ou aterrar as cavida-
des a medida que gor retirado o barro.
Ant. 71 - A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a execu-
ção de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascaltheiras com o intuito de
proteger propriedades particutares, publicas, meio ambiente ou evitar a obstrução
de escoamento de aguas.
Ant. 72 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de agua do
Municipio :
1 - ajuste do Local em que recebam contribuição de esgotos;
11 - quando modigiquem o Leito ou as margens dos mesmos;
TIT - quando possibilitem a gormação de Lodaçais ou causem, por
qualquer gonma a estagnação de aguas;
IV - quando de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muna-
has ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os Leitos dos nãos.
Ant. 73 - Na ingrigência de qualquer antigo deste capítulo sena imposta
multa correspondente ao vaton de 100(cem) UFIR se o ingrator or p a jurídica,e,
Ed
- í
de 30[trinta) UFIR se o infrator gor pessoa gisica.
ESTADO DE ALAGOAS
Ciunara CHuricipal de CHazetal Deodoro
CAPÍTULO TV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção 1
Dos Estabetecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços
Ant. 74 - Nenhum estabetecimento comercial ou industrial podera qun-
cionar no Município de Marechal Deodoro sem previa Licença da Prefeitura, conce-
dida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos.
Paragraço Único - O requerimento devera especificar com clareza:
1 - namo de atividades;
11 - o montante do capital;
111 - Local em que o requerente exercera a atividade.
Ant. 75 - Não sena concedida Licença, dentro do perímetro urbano aos
estabetecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições previstas na
Legistação municipal.
Ant. 76 - À Licença para funcionamento de açougues, padarias, conges-
tarias, Leiterias, cafos, bares, restaurantes, hoteis, pensões e outros estabete-
cimentos congêneres, sena sempre precedida de exame do Local e de aprovação da
vigilância sanita municipal, atendidas as exigências do Codigo Sanitario e do
Codigo Ambiental do Municipio.
Ant. 77 - Para efeito de giscatização, o proprietario de estabeteci-
mento Licenciado cotocara o atvarã de Locatização e funcionamento em Lugar visi-
vet e o exibira à autoridade qiscatizadora sempre que esta o exigir.
Ant. 78 - Para mudança de Local do estabetecimento devera sex sotici-
da a necessaria permissão da Prefeitura, sendo adotado o mesmo procedimento quan-
do da concessão da Licença.
Ant. 79 - À Licença de Locatização podera sen cassada:
1 - quando se tratar de negocio digerente do requerido;
11 - como medida preventiva, a bem da higiene, da m ou do
sossego, proteção do meio-ambiente e segurança publica;
)
e
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Clone CHunicipa de Marechal Deodoro
III - se o Licenciado se negar a exibir o atvara de Localização
a autoridade competente, quando solicitado a gaze-to;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os moti-
vos que fundamentam a soticitação.
$ 1º - Cassada a Licença o estabetecimento sena imediatamente ge-
chado . .
8 2º - Podera sex igualmente fechado todo estabelecimento que exer
cer atividades sem a necessaria Licença expedida em conformidade com o que pre-
ceita este capitulo.
Seção 11
Do Comercio Ambutante
Ant. 80 - O exercicio do comercio ambutante dependena sempre de Lá-
cença especial, que sera concedida de conformidade com as prescrições da Legista-
ção giscal do Município e do que preceitua este Codigo.
Ant. 81 - Da Licença deverão constar os seguintes etementos, atem de
outros que gorem estabelecidos;
1 - numero de inscrição;
11 - nesidência do comerciante ou responsavel;
111 - nome, nazão social ou denominação sob cuja nesponsabitdiade
tunciona o comercio ambulante.
Paragrago Único - O vendedor ambutante não Licenciado para o exenci-
cio ou período em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
Ant. 8? - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
1 - estacionar nas vias públicas e outros Logradouros, gora dos
Locais previamente determinados peta Prefeitura;
11 - impedir ou dificultar o trânsito nas vias publicas ou ou-
tros Logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou o
mes grandes.
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Canna CHuricipal de CHaectal Deodoro
Seção 111
Do Horario do Funcionamento
Ant. 83 - A abertura e o fechamento dos estabetecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços no Municipio, obedecerão ao seguinte honario,
observados os preceitos da Legistação gederal que neguta o contrato e as condi-
ções de trabalho: q ;
1 - abertura entre 6:00(seis) e 7:00(sete) honras e fechamento
entre 17:00[dezessete) e 18:00[dezoito) horas, nos dias uteis;
11 - os estabetecimentos permanecerão fechados aos domingos e
feriados opiciais de respeito obrigatorio peto Município.
Ant. 84- Pon motivo de conveniência pubtica, poderão funcionar em
horarios especiais 08 seguintes estabelecimentos :
1 - varegistas de hontifrutighanjeiros, peixarias e açcougues.
2? - padarias, tarmacias, restaurantes, bares, sonveterias e bá-
Lhares e similares;
3 - postos de gasotina e empresas gunerarias.
Ant. 85 - À fixação do horario para cada namo de atividade sen ege-
tuado mediante decreto do Executávo Municipal, com gundamento no que dispõe este
Codigo.
Ant. 86 - O Prefeito Municipal podera mediante solicitação das clas-
ses interessadas e observadas e Legistação trabalhista, prorrogar o horario dos
estabetecimentos.
Seção IV
Da Agerição De Pesos e Medidas
Ant. 87 - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que
tacam negerencia a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer
ao que dispõe a Legistação metrotogica gederal em vigor.
Ant. 88 - Os estabelecimentos comerciais e industriais senão obriga-
dos, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos de
medir a serem utilizados em suas transações comerciais.
Ant. 89 - Para efeito de tiscatização a Prefeitura podera em qualquer
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Câmara CHuricipal de CHaetal Deodoio
tempo, mandar proceder exames e verigicações dos aparelhos e instrumentos de pe-
404 e medidas utilizados para gins comerciais por pessoas ou estabetecimne
Ant. 90 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
contidas neste capítulo, serão punidas com multa pecuniwia correspondente a 200
(duzentas) UFIR.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Ant. 91 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as dispo-
sições d te Codigo ou de outras Leis ou Atos baixados peto Governo Municipal no
uso do seu poder de polícia, e comptementariamente a Legistação estadual e gedenral.
Ant. 92 - Sena considerado ingraton todo aquete que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e ainda, os carregados dos en-
carregados da execução das Leis que tendo conhecimento da intração, deixarem - de
autuar o infrator.
Ant. 93 - Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão
neceber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de Licitação ou qualquer outra atividade, contratos ou termos de qualquer nature-
za ou a qualquer tituto com a Administração Municipal.
SEÇÃO 11
Das Penatidades
Ant. 94 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabi-
vel, as infrações serão punidas, atternativa ou cumutativamente com as penatida-
des de:
- advertência ou notificação preliminar;
- multa;
apreensão de produtos;
apreensão e inutilização de equipamentos;
- inutitização de produtos;
proibição ou interdição de atividades, observada a Legista-
SU Ross
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Câmmaa CHuricipal de Harechal Deodoiw
tempo, mandar proceder exames e verigicações dos aparelhos e instrumentos de pe-
s04 e medidas utíitizados para gins comerciais por pessoas ou estabelecimentos.
Ant. 90 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
contidas neste capítulo, serão punidas com multa pecuniaria correspondente a 200
(duzentas) UFIR.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES É PENALIDADES
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Ant. 91 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as dispo-
sições deste Codigo ou de outras Leis ou Atos baixados pelo Governo Municipal no
uso do seu poder de polícia, e complementariamente a Legistação estadual e federal.
Ant. 92 - Sena considerado infrator todo aquete que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e ainda, os carregados dos en-
cavregados da execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
Ant. 93 - Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão
neceber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de Licitação ou qualquer outra atividade, contratos ou termos de qualquer nature-
za ou a qualquer titulo com a Administração Municipal.
SEÇÃO 11
Das Penalidades
Ant. 94 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabi-
vel, as infrações senão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penatida-
des de:
- advertência ou notificação preliminar;
- multa;
- apreensão de produtos;
apreensão e inutilização de equipamentos;
- inutilização de produtos;
- proibição ou interdição de atividades,
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Clnara CHuricipa de Marechal Deodoiw
cão gederat e estadual;
7 - cancetamento de atvara de quncionamento;
Ant. 95 - A pena, atem de impor a obrigação de gazer ou desfazer, se-
nã pecuniaria e consistina de multa, observados os Limites estabelecidos neste
Codigo.
Ant. 96 - Na reincidência a multa sena devida em dobro.
Ant. 97 - A multa sera judicialmente executada se imposta de gorma
negutar e petos meios habeis, o infrator se recusar a satisgazê-ta no prazo Legal.
Ant. 98 - A multa não paga no prazo regulamentar sena inscrita em
divida ativa.
Ant. 99 - As penalidades a que se refere este Codigo não isentam o
intrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Ant. 100 - Nos casos de apreensão, o material apreendido sena necothi-
do ao deposito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão
se neatizar gona da cidade, podera ser depositado em mãos de terceiros, ou do
proprio detentor, se idoneo, observadas as gormatidades Legais.
$ 10 - A devolução do material apreendido so se fara depois de pa-
gas as multas que tiverem sédo apticadas e de indenizada a Prefeitura das despe-
sas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.
$ 20 - No caso de não sex netirado dentro de 60[ sessenta) dias, O
material apreendido sena vendido em hasta publica peta Prefeitura, sendo apticada
a importância apurada na indenização, das multas e despesas de que trata o para -
graço anterior e entregue quatquer saldo ao proprietario, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
$ 30 - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada sena de 24(vinte quatro) honras, expirado esse prazo, se
as neferidas mercadorias ainda se encontrarem proprias para consumo humano, po-
derão ser doadas a instituiçao de assistência social e, no caso de deterioração,
deverão ser inutitizadas.
Ant.101 - Não são diretamente passivêis das penas definidas neste Co
digo:
“1 - 04 Âncapazes na forma da Lei; -
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11 - 04 que goram coagídos a cometer a infração;
Ant. 102 - Sempre que a infração gor praticada por qualquer dos agen-
tes a que se negere o antigo anterior, a pena recaira sobre:
1 -os país e tutores sob a cuja guarda estiver o menor;
11 - aquete que der causa à contravenção forçada.
Seção III
Da Notificação
Ant. 103 - Verigicando-se a infração a Lei ou regulamento municipal e
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, sena
expedida contra o infrator, notificação pretiminar, estabetecendo um prazo para
que este negutarize a situação.
$ 1º - O prazo para a negutarização não deve exceder a 30 (trinta)
dias corridos e sena arbitrado pelo agente giscal, no ato da notificação.
$ 20 - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notigicado tenha
negutarizado a situação apontada, Lavrar-se-a o nespectivo auto de infração.
Ant. 104 - A notigicação sena feita em gormutario destacavel de tato-
núrio aprovado peta Prefeitura. No tatonario gicara copia a carbono com o "eá-
ente” do notigicado.
Paragraçgo Unico - No caso do infrator ser analfabeto, gisicamente im-
possibilitado ou incapaz na gorma da Lei ou, ainda, se hecusar a apor o "ciente",
o agente giscal indicana o gato no documento de giscatização, gicando assim jus-
titicada a galta de assinatura do infrator.
) Seção IV
Dos Autos de Infração
Ant.105 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autori-
dade municipal, atraves de comprovada giscatização, caracteriza e penatiza a
viotação das disposições deste Codigo e de outras Leis, decretos e negutamentos
do Município. % a
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Câmara Municipal de Maechal Deodoro
$ 10 - Danã motivo à Lavratura de auto de infração quatquer víota-
ção das normas deste Código que fon Levada ao conhecimento do Prefeito ou de
outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipa ou qualquer um que
presenciar a viotação, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devida-
mente testemunhada .
$ 20 - É autoridade para confirmar aos autos de infração e — anbá-
trar multas, o Prefeito ou funcionario a quem o Prefeito detegar esta atribuição.
$ 30 - Nos casos em que 4€ constatar perigo iminente para a comu-
nidade, sena tavrado auto de infração, independêntemente de notigicação pretimi-
nar. “o i
Ant.106 - Os autos de ingração obedecerão a modetos especiais etabo-
nados de acondo com a Lei e aprovados peto Prefeito, e conterão obrigatoriamente:
a) o dia, o mês, o ano, a hora e lugar em que goi Lavrado;
b) o nome e q função de quem o Lavrou, netatando com toda
clareza o fato constante da infração e 04 pormenores que
possam servir de atenuantes ou agravantes a ação;
c) o nome do infrator, sua progissão, Ádade, estado civil e
residencia;
dj a disposição infligida;
e) a assinatura de quem o Lavhou, do infrator e de duas tes
temunhas, se houver.
Ant. 107 - Recusando-se o Angrator a assinar o auto, sena tal recusa
averbada no mesmo peta autoridade que o tenha Lavrado.
Ant. 108 - Observa-se-ão, na Lavratuna do auto de infração, 04 mesmos
procedimentos previstos para a notificação .
Seção V
De. Representação
Ant. 109 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra to-
da ação ou omissão contraria a disposição deste Codigo ou de outras Leis e ne-
gutamentos de posturas.
$ 10 - A representação far-se-a por escrito e dev ã sex assinada e
mencionara em Letra Legível, o nome, a progessão e o endereço do) seu autor, e
sexã acompanhada de provas ou indicana os elementos desta e me nanã os meios
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Cinco Municipal de Mahal Deodoro
ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
gs 20 - Recebida a nepresentação, a autoridade competente providen-
ciana imediatamente as diligências para verigica a respectiva veracidade, e,con
gonme couber, notipicana pretiminanmente o infrator, autuã-Lo-ã ou anquivarna a
nepresentação .
Seção VI
Do Processo de Execução
Ant.110 - O infrator texã prazo de TIsete) dias para apresentar defe-
sa, devendo faze-Lo em requerimento dirigádo ao Prefeito.
Paragraço Único - Não cabexa degesa contra notigicação preliminar.
Ant. 111 - Jutgada improcedente ou não sendo a detesa apresentada no
prazo previsto, sera imposta a multa ao Angrator o qual sera intimado a heco-
Lhê-ta dentro do prazo de 5 lcínco) dias.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ant.112 - Este Codigo entrara em vigor na data da sua pubticação.
Ant.113 - Revoga-se o que se dispuser em contrario.
Câmara Municipar de marechat Deodoro, 10 de dezembro de 1997.

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