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materia nº 7/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3917

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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Mensagem nº 008/97
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres pares, submeto em
regime de urgência, à apreciação dessa Câmara, o anexo projeto de lei que trata
da criação do Conselho Municipal de Turismo - CMT.
Saliento que a proposta ora apresentada, propiciará a participação da
sociedade organizada em uma atividade significativa para a economia do
Município, criando um importante instrumento de orientação, normatização e de
fiscalização de planos, programas, projetos e atividades que tenham como objeto
a promoção do desenvolvimento turístico do Município.
Devo mencionar, por fim, que a criação desse órgão paritário ensejará uma
mais racional distribuição de responsabilidades e, sobretudo , uma melhoria na
qualidade dos serviços prestados.
Atenciosamente.
Em Marechal Deodoro, 09 dé abril de 1.997.
a
><
Prefeito
A sua Excelência o senhor
Vereador FLÁVIO TEIXEIRA
Câmara de Vereadores
Marechal Deodoro.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Ofício nº 068/97/GPMMD
Marechal Deodoro, 10 de abril de 1.997
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, encaminho uma via da
mensagem, seguindo em anexo o projeto de Lei nº 007/97,que cria (o)
Conselho Municipal de Turismo - CMT, para apreciação desta Colênda
Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, apresento a V. Exa., protestos de estima e elevada con-
sideração.
Atenciosamente,
am ad
Ao
Exmo. Sr.
Vereador FLÁVIO TEIXEIRA
Pres. da Câmara de Vereadores
do Município de Mal. Deodoro
ud asd MARECHAL DEODORO
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od
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEI Nº 007% 97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TU-
| RISMO-CMT E DÃ OUTRAS PROVIDÊN-"
CIAS.
| O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
| Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
| a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMT,
órgão deliberativo e fiscalizador de carater permanente em âmbito mu
nicipal .
| . Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem como fi
nalidade, deliberar e normatizar Programas, Projetos e Atividades que
tenham como objetivo promover o desenvolvimento turistico do Munici
pio. “
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT é paritário
e será constituído de oito membros e respectivos suplentes:
a - 03(três) representantes do Poder Executivo;
b - 01(um) representante da Câmara de Vereadores;
c - 02(dois) representantes das Associações Comunitárias e
Entidades Ambientais, Culturais, Históricos e Educacionais, com atua-
ção no setor;
d - 02(dois) representantes das entidades patronais/classe.
siº - A cada titular do Conselho Municipal de Turismo- CMT,
corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa ,
indicados para nomeação por Ato do Executivo Municipal, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou enquanto durar o cargo
ou a função exercida nas esferas dos poderes constituídos.
S 2º - No caso de ocorrência de vaga, o membro designado de-
verã completar o mandato do substituído, adotando-se o mesmo procedi-
mento da indicação e nomeação inicial.
Camara fanteib) ] de Marechal Pegdgro
ESTADO DE ALAGOAS
Cima Minicipal de Mnechal Deodoro
Ss 3º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito
e constituirá serviço público relevante.
S 4º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será presidi
do pelo Secretário Municipal de Turismo e, na falta ou impedimento
legal, assumirá em seu lugar, um dos membros do conselho, anterior
mente designado por este.
Art. 4º - As assembléias serão realizadas normalmente na
Secretaria Municipal de Turismo, podendo entretanto, por decisão
de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 5º As assembléias obedecerão as seguintes normas:
-I - “Assembléia como ôrgão de deliberação máxima;
II - Assembléias realizadas ordinariamente em cada trimes-
tre, em data a ser, fixada pelo Presidente, e extraordinariamente '!
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terã seu
Regimento Interno estabelecido através-:de Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ns CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, em 14 de maio de 1997
Oyo | AA
Flávio 18) Bulastra
Prstdemh
1 K j ? ESTADO DE ALAGOAS
D; Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
” PROJETO DE LEINº 007 deo7 de abril de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
CMT E DÁ GUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro,
Faço saber que a Câniara Mimicipal aprovou e eu sanciono « seguinte
Lei: :
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMF, órgão
dekiberativo|e fiscalizador de caráter permanente em âmbito municipal.
Art. 23- O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem como finalidade,
deliberar e normatizar Programas, Projetos e Atividades que tenham como
objetivo promover o desenvolvimento lurístico do Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT é paritário e será
constituido de oito membros e respecíivos suplentes:
a-03|firês) representantes do Poder Executivo;
6 - 01 |fum) representante da Câmara de Vereadores;
c -D2(dois) representantes das Associações Comunitárias e Entidades
Ambientais, Culturais, Históricas e Educacionais, com atuação no setor;
d- 02 (dois) representantes dax entidades patronais/classe.
$7º - 4 cada titular do Conselho Mamicipal de Turismo - CMT,
corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
indicados para nomeação por Áto do Executivo Municipal, para mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a
função exercida nas esferas dos poderes constituídos.
$ 2º - No caso de ocorrência de vaga, o membro designado deverá
compleiar o| mandato do substituido, adoiando-se o mesmo procedimento da
indicação e nomeação inicial.
. ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
$3º- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
$ 4º- O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será presidido pelo
Secretário Municipal de Turismo e, na falta ou impedimento legal, assumirá
em seu lugar, um dos membros do Conselho, anieriormente designado por
este,
Art 4º - As assembléias serão realizadas normalmente na Secreiaria
Municipal de Turismo, podendo entretanto, por decisão de seu Presidente ou
do Plenário, realizar-se em outro local.
Art 5º - As assembléias obedecerão as seguintes normas:
1- Assembléia como órgão de deliberação máxima;
IL Assemblibias realizadas ordinariamente em cada trimestre, em data a
ser fixada pelo Presidente, e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com
antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art6º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terá seu Regimento
Intermo estabelecido através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art8º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
“JOÃO LIMA DA SILVA
vt ESTADO DE ALAGOAS
p Câmara WVlunicipal de WNMJarechal Deodoro
Relator: Vereador MIGA LET... Jc
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 007/97, que "Cria o Conselho Mu-
nicipal de Turismo CMT e dá outras providências".
Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sen-
do, sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais.
Sala das Comissões, eml4 de maio . de 1997
MEMBRO
/ MARECHAL DEODORO
y / DE
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VA / ESTADO DE ALAGOAS
“ N CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relator: Vereador vie Heasinel E 2
Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 007/97, que "CRIA (o)
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dando atenção ao mesmo, nada tenho contrário, sou de parecer favo-
rável esperando no Plenário a devida aprovação.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 1997
Ny n
RELATO
PRESI E
MEMBRO

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