| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-05-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Mensagem nº 008/97 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Cumprimentando Vossa Excelência e seus ilustres pares, submeto em regime de urgência, à apreciação dessa Câmara, o anexo projeto de lei que trata da criação do Conselho Municipal de Turismo - CMT. Saliento que a proposta ora apresentada, propiciará a participação da sociedade organizada em uma atividade significativa para a economia do Município, criando um importante instrumento de orientação, normatização e de fiscalização de planos, programas, projetos e atividades que tenham como objeto a promoção do desenvolvimento turístico do Município. Devo mencionar, por fim, que a criação desse órgão paritário ensejará uma mais racional distribuição de responsabilidades e, sobretudo , uma melhoria na qualidade dos serviços prestados. Atenciosamente. Em Marechal Deodoro, 09 dé abril de 1.997. a >< Prefeito A sua Excelência o senhor Vereador FLÁVIO TEIXEIRA Câmara de Vereadores Marechal Deodoro. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Ofício nº 068/97/GPMMD Marechal Deodoro, 10 de abril de 1.997 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, encaminho uma via da mensagem, seguindo em anexo o projeto de Lei nº 007/97,que cria (o) Conselho Municipal de Turismo - CMT, para apreciação desta Colênda Câmara de Vereadores. Ao ensejo, apresento a V. Exa., protestos de estima e elevada con- sideração. Atenciosamente, am ad Ao Exmo. Sr. Vereador FLÁVIO TEIXEIRA Pres. da Câmara de Vereadores do Município de Mal. Deodoro ud asd MARECHAL DEODORO ” pr od add ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº 007% 97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TU- | RISMO-CMT E DÃ OUTRAS PROVIDÊN-" CIAS. | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., | Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará | a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMT, órgão deliberativo e fiscalizador de carater permanente em âmbito mu nicipal . | . Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem como fi nalidade, deliberar e normatizar Programas, Projetos e Atividades que tenham como objetivo promover o desenvolvimento turistico do Munici pio. “ Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT é paritário e será constituído de oito membros e respectivos suplentes: a - 03(três) representantes do Poder Executivo; b - 01(um) representante da Câmara de Vereadores; c - 02(dois) representantes das Associações Comunitárias e Entidades Ambientais, Culturais, Históricos e Educacionais, com atua- ção no setor; d - 02(dois) representantes das entidades patronais/classe. siº - A cada titular do Conselho Municipal de Turismo- CMT, corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa , indicados para nomeação por Ato do Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a função exercida nas esferas dos poderes constituídos. S 2º - No caso de ocorrência de vaga, o membro designado de- verã completar o mandato do substituído, adotando-se o mesmo procedi- mento da indicação e nomeação inicial. Camara fanteib) ] de Marechal Pegdgro ESTADO DE ALAGOAS Cima Minicipal de Mnechal Deodoro Ss 3º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. S 4º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será presidi do pelo Secretário Municipal de Turismo e, na falta ou impedimento legal, assumirá em seu lugar, um dos membros do conselho, anterior mente designado por este. Art. 4º - As assembléias serão realizadas normalmente na Secretaria Municipal de Turismo, podendo entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local. Art. 5º As assembléias obedecerão as seguintes normas: -I - “Assembléia como ôrgão de deliberação máxima; II - Assembléias realizadas ordinariamente em cada trimes- tre, em data a ser, fixada pelo Presidente, e extraordinariamente '! quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terã seu Regimento Interno estabelecido através-:de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica ção. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ns CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, em 14 de maio de 1997 Oyo | AA Flávio 18) Bulastra Prstdemh 1 K j ? ESTADO DE ALAGOAS D; Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ” PROJETO DE LEINº 007 deo7 de abril de 1997 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CMT E DÁ GUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Faço saber que a Câniara Mimicipal aprovou e eu sanciono « seguinte Lei: : Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMF, órgão dekiberativo|e fiscalizador de caráter permanente em âmbito municipal. Art. 23- O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem como finalidade, deliberar e normatizar Programas, Projetos e Atividades que tenham como objetivo promover o desenvolvimento lurístico do Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT é paritário e será constituido de oito membros e respecíivos suplentes: a-03|firês) representantes do Poder Executivo; 6 - 01 |fum) representante da Câmara de Vereadores; c -D2(dois) representantes das Associações Comunitárias e Entidades Ambientais, Culturais, Históricas e Educacionais, com atuação no setor; d- 02 (dois) representantes dax entidades patronais/classe. $7º - 4 cada titular do Conselho Mamicipal de Turismo - CMT, corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, indicados para nomeação por Áto do Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a função exercida nas esferas dos poderes constituídos. $ 2º - No caso de ocorrência de vaga, o membro designado deverá compleiar o| mandato do substituido, adoiando-se o mesmo procedimento da indicação e nomeação inicial. . ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro $3º- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. $ 4º- O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e, na falta ou impedimento legal, assumirá em seu lugar, um dos membros do Conselho, anieriormente designado por este, Art 4º - As assembléias serão realizadas normalmente na Secreiaria Municipal de Turismo, podendo entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local. Art 5º - As assembléias obedecerão as seguintes normas: 1- Assembléia como órgão de deliberação máxima; IL Assemblibias realizadas ordinariamente em cada trimestre, em data a ser fixada pelo Presidente, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas. Art6º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terá seu Regimento Intermo estabelecido através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art8º- Ficam revogadas as disposições em contrário. “JOÃO LIMA DA SILVA vt ESTADO DE ALAGOAS p Câmara WVlunicipal de WNMJarechal Deodoro Relator: Vereador MIGA LET... Jc Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 007/97, que "Cria o Conselho Mu- nicipal de Turismo CMT e dá outras providências". Sendo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sen- do, sou de parecer favorável e que siga os trâmites legais. Sala das Comissões, eml4 de maio . de 1997 MEMBRO / MARECHAL DEODORO y / DE A Es NA wcix É | «x, VA / ESTADO DE ALAGOAS “ N CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parecer da Comissão de CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Relator: Vereador vie Heasinel E 2 Examinado nesta Comissão o Projeto de Lei nº 007/97, que "CRIA (o) CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Dando atenção ao mesmo, nada tenho contrário, sou de parecer favo- rável esperando no Plenário a devida aprovação. Sala das Comissões, em 14 de maio de 1997 Ny n RELATO PRESI E MEMBRO