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materia nº 10/1983

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 1983
Date 1983-12-28
EmentaINSTITUI O CODIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS
native_id4023

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PROJETO DE LEI Nº 10/83
Institui o Código de Edificações do
Município de Marechal Deodoro e dá
outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECIHAL DEODORO decreta e eu san
ciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1,
é Disposições Gerais
Arte 1º - Fica instituído o Código de Edificações do Mu
nicípio de Marechal Deodoroe..
1 Art, 2º - Nenhuma edificação pode ser efetivada se não
apresentar projeto aprovado de arquitetura e demais projetos exigiúos
de acordo com o presente Códigos.
Art. 3º - Considera-se em condições de início de obra a
quela edificação que possua alvará de construção ou de nivelamento e
alinhamento, quando for o caso, ou ainda alvará especial,
Art. 4º - Incluem-se nas exigências especificadas nos /
artigos anteriores os cesos de reforma, demolições e acréscimos.
Art. 5º — Consideram-se válidas, para efeito do presen-
te Código de Edificações, todas as determinações contidas na Lei do
tapa 9H) 3%
Pleno Diretor Físico e no Código de Posturas deste Município, as nor
mas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas assim como /
Pa
EnOMADO 1 Qua P
as disposições de concessionárias de serviços públicos e órgãos esta-
.duais ou federais em cujas diretrizes a construção de edificações te
“nha que se enquadrar.
Art. 6º - Somente profissionais legalmente habilitados"!
poderão projetar, calcular e construir.
É + Arte 7º - São partes integrantes do Código de Edificações
| Aa
os seguintes elementos anexos:
I- Exigências para aprovação de projetos;
E a
II- Projetos necessários e obrigatórios;
III- Modelo de consulta para requerer alvará de construção
a
tee ,
.
ESTADO DE ALAGOAS Fl, 02
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
. IV- Determinações para concessão de alvarás;
V- Condições das edificações residenciais-compartimentos priva
tivos;
VI= Condições das edificações residenciais-partes comuns;
VII- Condições das edificações comerciais;
VIII- Condições das edificações industriais;
IX- Condições das edificações hospitalares e congêneres;
X- Condições das edificações escolares,
CAPÍTULO II
Das Condições para Elaboração de Projetos, Aprovação
(go) e Concessão de Alvarás para Construções
. Arte 8º - Para efeito de aprovação de projetos a Prefeitura Mu
nicipal adota o Anexo IT onde estão especificadas as exigências quanto a
| desenhos memoriais e assinaturas de responsáveis em cada um dos documen-
tos.
Parágrafo único- Além dos desenhos e memoriais exigiãos no ane
xo I, os interessados deverão apresentar no ato da entrada de projetos /
para aprovação, título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer /
modalidade, do bem imóvel e as certidões negativas de impostos municipa-
is relativas ao imóvel.
Art. 9º - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura, e
xigir, além do previsto no Anexo I, as informações que se fizerem neces-
sárias para a demonstração da perfeita funcionalidade da edificação, para
os fins a que se destina,
E, -
Art. 10 - De acordo com tipo de edificação a Prefeitura Munici
pal exigirá projetos de conformidade com o Anexo II, onde os projetos //
são classificados em obrigatórios e necessários.
$ 1º. Projetos obrigatórios são aqueles que, de acordo com o
Anexo II,os proprietários não podem se eximir de apresentar à Prefeitura,
| $ 2º. Projetos necessários são aqueles que se recomendam do
q
ponto de vista da segurança e correção da obra a ser executada e que, a
critério do Departamento de Engenharia encarregado da aprovação de proje
tos, possam ser exigida a sua apresentação,
ESTADO DE ALAGOAS Fl. 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Art. 11 - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura apro
var os projetos de edificações.
Parágrafo único- Segundo a natureza da edificação, O órgão reg
ponsável poderá exigir do interessado a obtenção de vistos junto às enti
dades, aos órgãos públicos competentes ou concessionárias.
Art. 12 - Para efeito de aprovação os projetos, memoriais e do
cumentos exigidos devem ser apresentados sem resuras.
$ 1º- Poderão ser feitas correções nas peças gráficas que com
põem os projetos, mediante a presença dos profissionais responsáveis pe
12 elaboração dos mesmos ou pela retirada desses projetos da Prefeitura!
pelos mesmos profissionais.
8 2º- As correções previstas no parágrafo anterior sómente se
rão feitas quando autorizadas pelo Departamento de Engenharia da aprova-
ção de projetos, havendo necessidade de se rubricar as rasuras
8 32- Serão comunicados aos interessados os casos em que O núme
ro de correções nas peças gráficas fãos projetos justifique a substituição
por desenhos sem rasuras.
$ 4º A comunicação prevista no parágrafo anterior e, as exigên-
cias ficarão a critério do órgão encarregado da aprovação dos projetose
Art. 13 - A aprovação de projetos deverg ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento dos inte
ressados na Prefeituras
$ 1º- Quando for necessário o comparecimento do interessado ao /
Departamento de Engenharia, o prazo de aprovação ficará acrescido do peri
odo entre a expedição de convite e a do seu comparecimento, o qual não po
derá exceder de 5 dias
$ 2º- Quando se fizer necessária a retirada de projetos para e-
feitos de correção ou substituições de desenhos o prazo de aprovação fica
rá acrescido do período da data da notificação e a de devolução dos dese
nhos pelo interessado, não podendo o prazo para correções ou substituições
de desenhos exceder de 15 dias.
4 3º- O prazo de aprovação será dilatado dos dias que se fizerem"
necessários para obtenção de eventuais vistos de outras esferas ou repar-
tições estranhas à Prefeitura,
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Fi. 04
Art. 14 - Uma vez expirados os prazos de vigência dos alvarás
estabelecidos, e consequente cassação, a Prefeitura considera sem efei
to a aprovação do respectivo projetos
Parágrafo único- Se a construção não for concluída dentro do
prazo fixado nos alvarás, os interessados deverão requerer a prorroga-
ção dos prazos. A prorrogação de prazos é automática para os casos de
pintura e pequenas obras de acabamentos, pelo prazo de três meses,
Art. 15 - Os projetos de caráter público para obras de qual-
quer natureza, deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, de acor
do com as disposições deste Códigos,
Art, 16 — As obras de qualquer natureza em próprios municipa-
is ou junto aos mesmos, somente poderão ser executadas mediante pare
cer técnico do órgão competente da Prefeituras
Art. 17 - Serão permitidas reformas ou reconstruções parciais,
se forem apenas para melhorar as condições de higiene, comodidade e se
gurança ou ainda para melhorar a capacidade de utilização.
Art. 18 — Nas edificações sujeitas a obedecerem novos alinha-
mentos, por alargamento de logradouros ou novos recuos regulamentares,
as reformas ou reconstruções parciais não deverão atingir as partes a,
serem eventualmente cortadas nem ter área superior a 20% (vinte por //
cento) da edificação,
Art. 19 - As demolições de muros de fechamento até 3 metros /
de altura, independem de licenças
Art. 20 - A demolição de edificações com mais de um pavimento
tem como das que estejam no alinhamento do logradouro ou sobre as divi
sas dos lotes, deverão estar sob a responsabilidade do profissional ha
bilitados
Art. 21 - Um projeto poderg ser modificado, mesmo durante a e
xecução das obras, quanto ao seu destino ou demais detalhes, desde que
aprovado pela Prefeituras
Parágrafo único- Quando for o caso, a Prefeitura solicitará /
ao interessado os necessários vistos junto aos órgãos públicos e enti
dades competentes, ou concessionárias, solicitando, também os demais /
projetos complementares julgados necessários.
.s. E
.
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s PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
“ Art, 22 — A Prefeitura manterá um cadastro dos profissionais
habilitados, firmas e profissionais licenciados, de acordo com a le
gislação pertinente.
f CAPÍTULO III
Das Edificações
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23 - Na elaboração de projeto e execução de fundações /
devem ser atendidas as prescrições das Normas para Projeto e Execução
e de Fundações da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos,oficial-*
a mente estabelecidas pela ABNT,
Parágrafo único- Qualquer que seja o seu tipo, as fundações!
devem ser executadas de forma a não prejudicar as edificações vizinhas,
ficando totalmente situadas dentro dos limites do lote.
Art. 24 - Seja qual for a estrutura da edificação, o projeto!
estrutural e sua execução devem observar rigorosamente as prescrições!
normalizadas pela ABNT,
9 1º- As edificações que tiverem mais de dois pavimentos e as
destinadas a fins industriais, recreativas e especiais devem ter estru
tura de concreto, ou metálica ou outra equivalente a critério do órgão
competente.
$ 2º. Todas as edificações com estrutura de concreto devem //
ter projetos arquivados no Departamento de Engenharias
Arte 25 - Nas coberturas, seja qual for a sua estrutura,o pro
jeto deverá observar as prescrições normalizadas pela ABNT,
Parágrafo único- Qualquer que seja o tipo de cobertura, o eg
coamento de águas pluviais deve se dar exclusivamente para o interior!
do lotes
Arte 26 - As instalações de água, esgotos, elétricas, para te
lefone, gás, de recepção de corrempondências e proteção contra incêndi
os, deverão seguir as normas da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação
do projetos
aii
| ESTADO DE ALAGOAS Fl. 06
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
$ 1º- Qualquer edificação deve contar com pelo menos um reserva
tório de água.
H fones,
tica ou rede poderão fazer parte da edificação principal, caso contrário,
4 2º- Todas as edificações deverão possuir tubulação para tele
Art. 27 - Somente as instalações sanitárias ligadas à fossa sép
deverão ser exteriores à edificação.
Parágrafo único- No caso de instalações sanitárias interiores à
edificação, estas não poderão comunicar-se diretamente com cozinhas, des
o) pensas e salas de refeição,
Art, 28 - Nos edifícios construídos no alinhamento do logradou-
ro, nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo,
Parágrafo único- Acima do pavimento térreo, qualquer saliência!
não poders, ser superior a 0,30m (trinta centímetro) em relação ao plano
vertical que passa pelo referido alinhamento,
Art. 29 — Todo e qualquer beiral existente nas edificações não
poderá avançar sobre os recuos estabelecidos na Lei do Plano Diretor FÍí
sico, além de 1/3 (um terço) da dimensão do recuo respectivos.
Parágrafo único- Em edificações situadas no alinhamento do lo
* gradouro, as edificações não poderão apresentar beirais com largura supe
O riora 0,50m (cinquenta centimetros),
Art. 30 - Nos edifícios construídos em lotes onde é obrigatório
o recuo frontal, serão permitidos balanços acima do pavimento térreo de
forma a avançar no máximo 1,20 (um metro e vinte centímetros), além do /
limite estabelecido pelo recuo, O avanço em questão não poderá ultrapas-
sar 25% do total da largura do prédio, podendo alcançar até 1,50 (um me
tro e cinquenta centimetros), quando se tratar de varanda abertas
Art. 31 - As edificaçães poderão ser dotadas de marquises obede
cendo às seguintes condições!
I - deverão ser construídas de material incombustível;
II - deverão ter balanço maximo de 3,00 m (três metros), ficando
sempre recuadas 0,50 (cinquenta centímetros) do meio fio;
III - a altura unificada será de 3,50 (três metros e cinquenta /
centimetros);
Fl. 07
ESTADO DE ALAGOAS
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
IV - deverão permitir escoamento de águas pluviais, exclusiva
mente para dentro dos limites do edifício ou do lote.
e Art. 32 - Os pisos assentos diretamente sobre o solo deverão!
ter por base camada impermeabilizada de concreto com espessura mínima de
0,08m (oito centímetros).
Parágrafo único- Ficam isentas de obediência a este artigo as
edificações em taipa.
Arte 33 = As paredes externas das edificações deverão ser im
permeáveis,
a) Parágrafo único- As paredes comuns a duas unidades independen
tes deverão proporcionar isolamento térmico e acústico, a critério do ór
gão competente.
Arte 34 — Os elevadores e escadas rolantes deverão obedecer /
& as normas da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto, no que /
se refere ao seu dimensionamento, instalação ou utilização.
Parágrafo único- Os elevadores ou escadas rolantes não pode-
rão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores e sub-solos, de
vendo todos os pisos serem interligados por escadas ou rampase
í Arte 35 — As escadas e rampas devem ser construídas em materi
- al incombustível.
[a $ 1º — Os degraus das escadas terão dimensão constante de pi
sos e espelhos de acordo com as seguintes especificações:
a) largura mínima de piso de 0,25m(vinte e cinco centímetros);
b) altura máxima de espelho de 0,18m (dezoito centímetros);
c).a cada 19 degraus será intercalado patamar com comprimento
mínimo igual a largura da esceda,
$ 2º - Os degraus das escadas em leque terão largura mínima /
de piso de 0.08 m (oito centimetros), sendo que a 0,50 m (cingventa cen
tímetros), do bordo interno, deverão apresentar larguras mínima de 0.25 m
i (vinte e cinco centimetros).
S$ 3º — As escadas ou rampas circulares social terão raio mini
mo de 0,90 m (noventa centimetros) em relação a seu eixos
$ 4º - As rampas terão declividade máxima de 12º,
> $ 5º - As escadas e rampas terão proteção lateral de acordo Ff
com aspecificações do órgão competente.
pi dci E asa q ad
ESTADO DE ALAGOAS Fl. 08
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Art. 36 - Todos os edifícios de 2 (dois) ou mais pavimentos
e/ou grea construída igual ou maior de 750 m2 a serem construídos, re
ps construídos ou reformados, serão dotados de instalações contra incên-
dio. q
$ 1º - Esses edifícios serão dotados de um reservatório de!
capacidade de 20,000 litros, pelo menos, localizado no último pavimen
to, caso não venha a ser exigida maior capacidade em consequência de
outras disposições deste Código ou de exigência do Corpo de Bombeiros
e de outro reservatário subterrâneo de capacidade igual a 2 (duas) ve
a) zes, pelo menos, a capacidade do reservatório elevado,
$ 2º — O reservatório elevado será alimentado pelo reserva-
tório subterrâneo por meio de bomba élétrica de funcionamento automá-
- tico e terá uma reserva de incêndio de 5.000 litros para o corpo de
Bombeiros.
43º = 0 reservatório de que trata o parágrafo anterior, de
verá ser construído de forma a que cesse o consumo normal, ao ser a
“tingido o nível calculado de reserva de incêndio,
$ 4º - Og prédios de Apartamentos exclusivamente résidenci-
al, até 3 (três) pavimentos poderão ter as instalações de que tratam!
os artigos desta seção, substituídos por outros meios de prevenção //
a) contra incêndios, a juízo do Corpo de Bombeiros.
Art. 37 - Deverão observar ainda as especificações do Corpo
de Bombeiros quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades,
I - fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis /
com a temperatura de combustão espontânea (ignição) in
ferior a 500º €, ou em que se utilizam esses materiais!
na fabricação ou processo industrial;
II - comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou
Ed . e Ed “
combustiveis com temperatura de combustão espontanea //
(ignição) inferior a 500º G;
III - garagens coletivas, oficinas em geral, desde que a área
construída seja superior a 200 m2;
IV - postos de serviço de automóveis;
V - prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, '
salões de bailes, auditórios e outros de ocupação seme
lhante para mais de 100 (cem) pessoas,
e
o “y “
Fl. 09
ESTADO DE ALAGOAS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Arte 38 « Deverá obrigatoriamente ser servido de elevador toda
edificação com mais de quatro pavimentos inclusive o térreo,
' $ 1º - O plano de Acesso da Edificação é considerado como ori
gem para a contagem do número de pavimentos a que se refere o presente
" artigo havendo girau, o mesmo será contado como pavimento.
$22º - As edificações residenciais deverão contar com dois ele
vadores, sendo um para uso de serviços
$ 3º — Quando a edificação tiver mais de 8 (oito) pavimentos, /
será obrigatória a instalação de dois elevadores, no mínimo,
o $ 4º — Todas as unidades independentes de uma mesma edificação
deverão ter acesso aos elevadores,
8 5º — No caso de elevadores de portas fronteiras a distência!
mínima livre entre as portas será de 3,00 m (três metros).
Art. 39 - Nas edificações que, por projeção dos pavimentos su
periores tiverem passeios cobertos formando galerias, estas deverão o
bedecer às seguintes condições:
I - largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
II — Pé direito mínimo de 5,00 m (cinco metros).
Art. 40 - Todas as edificações deverão possuir equipamento -a
e ra gás liquefeito de Petróleo, de acordo com as normas para instalações
o) prediais de gás combustível do C.N.P, do Ministério de Minas e Energia,
excetuando-se as constituídas de um só aparelho de consumos,
$ 1º —- Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, !
em um recinto fechado com pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e //
vinte centimetros).
Art. 41 - No plano de acesso das edificações com mais de O4(Qua
tro)pavimentos, inclusive o térreo, as circulaçoes de serviço e social!
deverão ser independentes.
Art. 42 - Em qualquer edificação o teto da garagem será de mate
rial imcombustível quando houver pavimento superposto à garagem,
x Seção II
Das condições de Iluminação e Ventilação
Fl, 10
ESTADO DE ALAGOAS q
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Arte 43 - As aberturas de iluminação e ventilação deverão co
municar-se diretamente com o logradouro público ou com áreas livres //
dentro do lote,
Art. 44 — Os vãos dos dormitórios deverão permitir escureci-
mentos dos mesmos, É
Art. 45 —- Nas aberturas de iluminação a distancia entre a Pó A
parte inferior das vergas e o forro não poderá ser superior a 1/8 (um!
oitavo) do pé direito,
Art. 46 - No mínimo a metade da área das aberturas de ilumi-
[1] nação deverá servir para ventilação,
Art. 47 - Não poderão existir aberturas em paredes levantadas
sobre as divisas do lote com os lotes contíguos, bem como a menos de //
s 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas.
Art. 48 — Para os efeitos deste Código os compartimentos são
classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada (diurno ou notur
no);
II - compartimentos de utilização transsitória;
III .- compartimentos de utilização especial,
| » . $ 1º — São considerados compartimentos de permanencia prolon-
o) cada:
- Bibliotecas;
- Consultórios;
- Dormitórios;
- Estúdios;
Escritórios.
- Gabinetes de frabelho;
- Lojas e Sobrelojas;
-- Quartos;
OD OI AU RLWãTçNH
]
- Refeitórios;
.
H
o
|
Sala de Estar;
Ha
H
1
Salões para fins comerciais ou industriais diversos;
Ginásios e outros com destino semelhante,
H
nm
|
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Fi. 12
$ 2º —- São considerados compartimentos de utilização transitó
ria:
1 - Banheiros;
2 - Copas;
3 - Cozinhas;
4 — Corredores;
5 - Caixas de Escadas
6 - Depósitos;
7 - Despensas;
8.- Gabinetes sanitários;
9 - Garagens particulares;
10 - Hall;
11 - Sala de espera;
12
- Vestíbulos e outros de destino semelhantes
$ 3º — São considerados compartimentos de utilização especial,
aqueles que pela sua finalidade específica, dispensem abertura do vão pa
ra o exterior, tais comos
1 - Adegas;
2 — Armários;
- Câmaras Escuras;
- Caixas Fortes;
- Cavas;
- Frigoríficos;
Jauru
- Subterrâneos e outros: “de finalidades
Em
variasSe
Fl, 12
ESTADO DE ALAGOAS
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ad POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO - Edifício Comercial
mas das Secções dos ismas
ultimo pavimento
Dimensoes Mini
2o nivel do
Nº D
purmcmos [TEA dimatação
Até
Até 8 4
90 x 7,80 = 30,42 m2
Até 12 payinentos9,40 x 9,40 = 88,36n2]4,70 x 9,40 = 44,18 n2 |
Dm Lo +: *
- meme eme e er ee eee
a) * Os prismas de iluminação e ventilação acima de 12º
(décimo segundo) pavimentos, terão as dimensões /
da secção horizontal aumentada, respectivamente!
em 0,80 m e 0,80m, por pavimento acrescido; nos
prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m e
0,80 m para cada dimensão da secção horizontal,
para cada pavimento acrescidos
EL. 13
ESTADO DE ALAGOAS
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
POÇOS: ! LATERAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
EDIFÍCIO COMERCIAL
Nº de
PAVIMENTOS
PRISMAS DE ILUMI
E VENTILAÇÃO
i Q
PRISMAS DE VENTILAÇÃO
mxm=m mxm = 2
(até 4 pavimentos [1,50% 3,00= 4,50n2 | 1,50 x 1,50 = 2,25 n2
NAÇÃO
[té 5 pavimentos " [1,90 x 3,802 7,22m> 1,00 x 1,90 = 3,61 12
Ate 6 pavimentos 2.30 x 4,6 10,58 m2 2,30 x 2,30 = 5,20 m2
À i 4 = 29 m2
Ate 8 pavimentos 10 x 6,20 = 19 10 x 3,10 = 9,61 m2
O x 7,00 = 24,50 n2 O x 3,50 =12,25 mP
Ate 10 pavimentos 3,90 x 7,80 = 30,42 m2 90 x 3,90= 15,21 m2
té
5 (o
4 2 m2
e
é
Até 11 pavimentos 4,30 x 8,60 6,98 m2 4,30 x 4,30= 18,49 m2
a pa mentos á 0x9 Q 44,18 m2 ú Ox4 O= 22,09 m2
o a mo So
na men QOS
* Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo)
pavimentos, terão as dimensões da secção horizontal aumentadas,res
pectivamente em 0,40 m 4 0,80 m, por pavimento acrescido;
nos prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m para cada dimen
são da secção horizontal, para cada pavimento acrescidos,
OBS: Os poços de ventilação lateral de preferência, deverão ficar
situados ao lado dos poços de ventilação do prédio vizinho, quando
estes existirem,
Fis 14
ESTADO DE ALAGOAS
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
“ POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
) EDIFÍCIO RESIDENCIAL
ii cai Assis
” me DE
Nº de Dimensões mínimas de Secções horizontais dos
PAVIMENTOS Prismas ao nível do Último Pavimento =»
PRISMAS DE VENTILAÇÃO
E ILUMINAÇÃO
mxm= mê
PRISMAS DE VENTILAÇÃO
mxm=m
Até 4 pavimentos 3,00x6,00= 18,00 m2 3,00 x 3,00= 9,00 m2
Até 6 pavimentos | 4,60x7,60= 34,96m2, [4,60 x 4,60=
* Até 7 pavimentos 5,40x8,40= 45,36m2, 40 x 5,40= 29,16m2,
Até 8 pavim entos
- Até 9 pavimentos
8,60x11,60= 99,76 m2, 8,60 x 8,60= 73,96m2,
Até 12 2,40x12,40= 116,56m2 2,40 x 9,40= 88,36m2.
Acêma de 12
Gp rinentos
* Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimen-
to, terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respectivâmente em !
pavimentos
pavimentos
0,80 m e 0,80 m, por pavimento agrescido;
nos prismas de ventilação o aumento será de 0,80 m e 0,80 m para cada dimen-
são da secção horizontal, para cada pavimento acrescido.
ESTADO DE ALAGOAS
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
E BOGOS LATERAIS DE VENTILAÇÃO FLs. 15
“E EDIFÍCIO RESIDENCIAL
Dimensões mínimas das Secções dos Prismas
e . E .
BO nivel do último Pavimento
Nº de
PAVIMENTOS PRISMAS DE ILUMINAÇÃO PRISMAS DE VENTILAÇÃO
; E VENTILAÇÃO
ú m X mn = m2.
O: 4 pavimentos 3,00 x 00 = 9m2,
Ate 5 pavimentos 3,80 x 3,80 = 14,44 m2,
Até 6 pavimentos 4,60 x 4,60= 21,16 m2,
Ató 7 parisentos AO x 5,40= 29,16 mp2
Até 8 pavimentos 6,20 x 6,20m 38,44 m2,
"Até 9 pavimentos 00 x 7,00 = 49,00m2, 2400 x 7400=
Até 10 pavimentos 7,80 x 7,80 = 60,84 ma,
3.90 x 7,80 = 30,42ma,
Até 11 pavimentos 8,50 x 8,60 = 73,96 m2, 4,30 x 8,60 = 36,98 m2,
Até 12 pavimentos 9,40 x 9,40 = 88,36 ma. 4,70 X 9,40 = 44,18m9,
*
E
Acima de 12
Qrizentos
o ma mim
* Os prismas de iluninação e ventilação do 12º ( décimo segundo) pa-
vimento terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respec-
tivamente em 0,80 e 0,80 m, por pavimento acrescido; nos prismas de
ventilação o aumento será de 0,40 m e 0,80 para cada dimensão da *
sônção horizontal, para cada pavimento acrescido.
Edil
.p
“w
Fls, 15/A
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Art. 49 — Nos vestibulos, Banitérios, despensas, lavanderias,
sotãos, porões, corredores e halls", serão permitidas a iluminação
zenital, obedecidos os níveis de aclaramento fixados pela ABNT, a ven-
tilação zenital, bem como a ventilação por meio de dutos horizontais
e chaminés ligados diretamente ao ênterior.
$1º - Nos demais compartimentos serg tolerada iluminação de
ventilação zenital quabdo a mesma concorrer com até 50% ( cinguenta (
por cento) da iluminação e ventilação requeridas, cuja complementação
deverá ser feita por meio de aberturas diretas para o esterior, no pla-
no vertical,
8 2º — Onde for permitida ventilação por meio de dutos horizon
tais ou chaminés de ventilação ligadas diretamente ao esterior, deverão
ser obedecidas as seguintes condições:
A) - Ag caminés deverão ser visitadas na Wáse, permitindo as
inserições de um cirtulo de 0,50m (cinguenta centímetro) de dismetro e
tendo revestimento interno liso;
B) - Os dutos horizontáis terão a altura mínima livre de 020m
(vinte centimetro), não ultrapassando um comprimento máximo de 6,00 m
( seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades
quando não haverá limitação para seu comprimento.
$ 3º — Poços de ventilaçao e Liuninaoão ( ver tabelas).
$ 4º - Og dutos horizontais terão inda; proteção na faze
exterior, de modo a evitar penetração de águas pluviais, insetos peque-
nos. animais, 4
E) 5º - Nas edificações escolares e hospitalares ou congêneres
os sanitários terão e iluminação e ventilaçao natural.
Arte enhuma abertura será considerada como iluminando e ven
tilando MP qa, e deze-ficarem à distância de mais de
3 veses o pé dires DectivOs
—S$ 1º- Se uma abertura der para a área fechada em todo o perí-
. . L .
metro a distância a que se refere o pfesente artigo ficara reduzida a
metade.
1 ,
8 2º- No caso de compartimento cujas averturas derem para a

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