| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1983 |
| Date | 1983-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4023 |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PROJETO DE LEI Nº 10/83 Institui o Código de Edificações do Município de Marechal Deodoro e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECIHAL DEODORO decreta e eu san ciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1, é Disposições Gerais Arte 1º - Fica instituído o Código de Edificações do Mu nicípio de Marechal Deodoroe.. 1 Art, 2º - Nenhuma edificação pode ser efetivada se não apresentar projeto aprovado de arquitetura e demais projetos exigiúos de acordo com o presente Códigos. Art. 3º - Considera-se em condições de início de obra a quela edificação que possua alvará de construção ou de nivelamento e alinhamento, quando for o caso, ou ainda alvará especial, Art. 4º - Incluem-se nas exigências especificadas nos / artigos anteriores os cesos de reforma, demolições e acréscimos. Art. 5º — Consideram-se válidas, para efeito do presen- te Código de Edificações, todas as determinações contidas na Lei do tapa 9H) 3% Pleno Diretor Físico e no Código de Posturas deste Município, as nor mas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas assim como / Pa EnOMADO 1 Qua P as disposições de concessionárias de serviços públicos e órgãos esta- .duais ou federais em cujas diretrizes a construção de edificações te “nha que se enquadrar. Art. 6º - Somente profissionais legalmente habilitados"! poderão projetar, calcular e construir. É + Arte 7º - São partes integrantes do Código de Edificações | Aa os seguintes elementos anexos: I- Exigências para aprovação de projetos; E a II- Projetos necessários e obrigatórios; III- Modelo de consulta para requerer alvará de construção a tee , . ESTADO DE ALAGOAS Fl, 02 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO . IV- Determinações para concessão de alvarás; V- Condições das edificações residenciais-compartimentos priva tivos; VI= Condições das edificações residenciais-partes comuns; VII- Condições das edificações comerciais; VIII- Condições das edificações industriais; IX- Condições das edificações hospitalares e congêneres; X- Condições das edificações escolares, CAPÍTULO II Das Condições para Elaboração de Projetos, Aprovação (go) e Concessão de Alvarás para Construções . Arte 8º - Para efeito de aprovação de projetos a Prefeitura Mu nicipal adota o Anexo IT onde estão especificadas as exigências quanto a | desenhos memoriais e assinaturas de responsáveis em cada um dos documen- tos. Parágrafo único- Além dos desenhos e memoriais exigiãos no ane xo I, os interessados deverão apresentar no ato da entrada de projetos / para aprovação, título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer / modalidade, do bem imóvel e as certidões negativas de impostos municipa- is relativas ao imóvel. Art. 9º - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura, e xigir, além do previsto no Anexo I, as informações que se fizerem neces- sárias para a demonstração da perfeita funcionalidade da edificação, para os fins a que se destina, E, - Art. 10 - De acordo com tipo de edificação a Prefeitura Munici pal exigirá projetos de conformidade com o Anexo II, onde os projetos // são classificados em obrigatórios e necessários. $ 1º. Projetos obrigatórios são aqueles que, de acordo com o Anexo II,os proprietários não podem se eximir de apresentar à Prefeitura, | $ 2º. Projetos necessários são aqueles que se recomendam do q ponto de vista da segurança e correção da obra a ser executada e que, a critério do Departamento de Engenharia encarregado da aprovação de proje tos, possam ser exigida a sua apresentação, ESTADO DE ALAGOAS Fl. 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 11 - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura apro var os projetos de edificações. Parágrafo único- Segundo a natureza da edificação, O órgão reg ponsável poderá exigir do interessado a obtenção de vistos junto às enti dades, aos órgãos públicos competentes ou concessionárias. Art. 12 - Para efeito de aprovação os projetos, memoriais e do cumentos exigidos devem ser apresentados sem resuras. $ 1º- Poderão ser feitas correções nas peças gráficas que com põem os projetos, mediante a presença dos profissionais responsáveis pe 12 elaboração dos mesmos ou pela retirada desses projetos da Prefeitura! pelos mesmos profissionais. 8 2º- As correções previstas no parágrafo anterior sómente se rão feitas quando autorizadas pelo Departamento de Engenharia da aprova- ção de projetos, havendo necessidade de se rubricar as rasuras 8 32- Serão comunicados aos interessados os casos em que O núme ro de correções nas peças gráficas fãos projetos justifique a substituição por desenhos sem rasuras. $ 4º A comunicação prevista no parágrafo anterior e, as exigên- cias ficarão a critério do órgão encarregado da aprovação dos projetose Art. 13 - A aprovação de projetos deverg ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento dos inte ressados na Prefeituras $ 1º- Quando for necessário o comparecimento do interessado ao / Departamento de Engenharia, o prazo de aprovação ficará acrescido do peri odo entre a expedição de convite e a do seu comparecimento, o qual não po derá exceder de 5 dias $ 2º- Quando se fizer necessária a retirada de projetos para e- feitos de correção ou substituições de desenhos o prazo de aprovação fica rá acrescido do período da data da notificação e a de devolução dos dese nhos pelo interessado, não podendo o prazo para correções ou substituições de desenhos exceder de 15 dias. 4 3º- O prazo de aprovação será dilatado dos dias que se fizerem" necessários para obtenção de eventuais vistos de outras esferas ou repar- tições estranhas à Prefeitura, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fi. 04 Art. 14 - Uma vez expirados os prazos de vigência dos alvarás estabelecidos, e consequente cassação, a Prefeitura considera sem efei to a aprovação do respectivo projetos Parágrafo único- Se a construção não for concluída dentro do prazo fixado nos alvarás, os interessados deverão requerer a prorroga- ção dos prazos. A prorrogação de prazos é automática para os casos de pintura e pequenas obras de acabamentos, pelo prazo de três meses, Art. 15 - Os projetos de caráter público para obras de qual- quer natureza, deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, de acor do com as disposições deste Códigos, Art, 16 — As obras de qualquer natureza em próprios municipa- is ou junto aos mesmos, somente poderão ser executadas mediante pare cer técnico do órgão competente da Prefeituras Art. 17 - Serão permitidas reformas ou reconstruções parciais, se forem apenas para melhorar as condições de higiene, comodidade e se gurança ou ainda para melhorar a capacidade de utilização. Art. 18 — Nas edificações sujeitas a obedecerem novos alinha- mentos, por alargamento de logradouros ou novos recuos regulamentares, as reformas ou reconstruções parciais não deverão atingir as partes a, serem eventualmente cortadas nem ter área superior a 20% (vinte por // cento) da edificação, Art. 19 - As demolições de muros de fechamento até 3 metros / de altura, independem de licenças Art. 20 - A demolição de edificações com mais de um pavimento tem como das que estejam no alinhamento do logradouro ou sobre as divi sas dos lotes, deverão estar sob a responsabilidade do profissional ha bilitados Art. 21 - Um projeto poderg ser modificado, mesmo durante a e xecução das obras, quanto ao seu destino ou demais detalhes, desde que aprovado pela Prefeituras Parágrafo único- Quando for o caso, a Prefeitura solicitará / ao interessado os necessários vistos junto aos órgãos públicos e enti dades competentes, ou concessionárias, solicitando, também os demais / projetos complementares julgados necessários. .s. E . ESTADO DE ALAGOAS Fl. 05 s PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO “ Art, 22 — A Prefeitura manterá um cadastro dos profissionais habilitados, firmas e profissionais licenciados, de acordo com a le gislação pertinente. f CAPÍTULO III Das Edificações Seção I Disposições Gerais Art. 23 - Na elaboração de projeto e execução de fundações / devem ser atendidas as prescrições das Normas para Projeto e Execução e de Fundações da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos,oficial-* a mente estabelecidas pela ABNT, Parágrafo único- Qualquer que seja o seu tipo, as fundações! devem ser executadas de forma a não prejudicar as edificações vizinhas, ficando totalmente situadas dentro dos limites do lote. Art. 24 - Seja qual for a estrutura da edificação, o projeto! estrutural e sua execução devem observar rigorosamente as prescrições! normalizadas pela ABNT, 9 1º- As edificações que tiverem mais de dois pavimentos e as destinadas a fins industriais, recreativas e especiais devem ter estru tura de concreto, ou metálica ou outra equivalente a critério do órgão competente. $ 2º. Todas as edificações com estrutura de concreto devem // ter projetos arquivados no Departamento de Engenharias Arte 25 - Nas coberturas, seja qual for a sua estrutura,o pro jeto deverá observar as prescrições normalizadas pela ABNT, Parágrafo único- Qualquer que seja o tipo de cobertura, o eg coamento de águas pluviais deve se dar exclusivamente para o interior! do lotes Arte 26 - As instalações de água, esgotos, elétricas, para te lefone, gás, de recepção de corrempondências e proteção contra incêndi os, deverão seguir as normas da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projetos aii | ESTADO DE ALAGOAS Fl. 06 . PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO $ 1º- Qualquer edificação deve contar com pelo menos um reserva tório de água. H fones, tica ou rede poderão fazer parte da edificação principal, caso contrário, 4 2º- Todas as edificações deverão possuir tubulação para tele Art. 27 - Somente as instalações sanitárias ligadas à fossa sép deverão ser exteriores à edificação. Parágrafo único- No caso de instalações sanitárias interiores à edificação, estas não poderão comunicar-se diretamente com cozinhas, des o) pensas e salas de refeição, Art, 28 - Nos edifícios construídos no alinhamento do logradou- ro, nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo, Parágrafo único- Acima do pavimento térreo, qualquer saliência! não poders, ser superior a 0,30m (trinta centímetro) em relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento, Art. 29 — Todo e qualquer beiral existente nas edificações não poderá avançar sobre os recuos estabelecidos na Lei do Plano Diretor FÍí sico, além de 1/3 (um terço) da dimensão do recuo respectivos. Parágrafo único- Em edificações situadas no alinhamento do lo * gradouro, as edificações não poderão apresentar beirais com largura supe O riora 0,50m (cinquenta centimetros), Art. 30 - Nos edifícios construídos em lotes onde é obrigatório o recuo frontal, serão permitidos balanços acima do pavimento térreo de forma a avançar no máximo 1,20 (um metro e vinte centímetros), além do / limite estabelecido pelo recuo, O avanço em questão não poderá ultrapas- sar 25% do total da largura do prédio, podendo alcançar até 1,50 (um me tro e cinquenta centimetros), quando se tratar de varanda abertas Art. 31 - As edificaçães poderão ser dotadas de marquises obede cendo às seguintes condições! I - deverão ser construídas de material incombustível; II - deverão ter balanço maximo de 3,00 m (três metros), ficando sempre recuadas 0,50 (cinquenta centímetros) do meio fio; III - a altura unificada será de 3,50 (três metros e cinquenta / centimetros); Fl. 07 ESTADO DE ALAGOAS + PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO IV - deverão permitir escoamento de águas pluviais, exclusiva mente para dentro dos limites do edifício ou do lote. e Art. 32 - Os pisos assentos diretamente sobre o solo deverão! ter por base camada impermeabilizada de concreto com espessura mínima de 0,08m (oito centímetros). Parágrafo único- Ficam isentas de obediência a este artigo as edificações em taipa. Arte 33 = As paredes externas das edificações deverão ser im permeáveis, a) Parágrafo único- As paredes comuns a duas unidades independen tes deverão proporcionar isolamento térmico e acústico, a critério do ór gão competente. Arte 34 — Os elevadores e escadas rolantes deverão obedecer / & as normas da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto, no que / se refere ao seu dimensionamento, instalação ou utilização. Parágrafo único- Os elevadores ou escadas rolantes não pode- rão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores e sub-solos, de vendo todos os pisos serem interligados por escadas ou rampase í Arte 35 — As escadas e rampas devem ser construídas em materi - al incombustível. [a $ 1º — Os degraus das escadas terão dimensão constante de pi sos e espelhos de acordo com as seguintes especificações: a) largura mínima de piso de 0,25m(vinte e cinco centímetros); b) altura máxima de espelho de 0,18m (dezoito centímetros); c).a cada 19 degraus será intercalado patamar com comprimento mínimo igual a largura da esceda, $ 2º - Os degraus das escadas em leque terão largura mínima / de piso de 0.08 m (oito centimetros), sendo que a 0,50 m (cingventa cen tímetros), do bordo interno, deverão apresentar larguras mínima de 0.25 m i (vinte e cinco centimetros). S$ 3º — As escadas ou rampas circulares social terão raio mini mo de 0,90 m (noventa centimetros) em relação a seu eixos $ 4º - As rampas terão declividade máxima de 12º, > $ 5º - As escadas e rampas terão proteção lateral de acordo Ff com aspecificações do órgão competente. pi dci E asa q ad ESTADO DE ALAGOAS Fl. 08 + PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 36 - Todos os edifícios de 2 (dois) ou mais pavimentos e/ou grea construída igual ou maior de 750 m2 a serem construídos, re ps construídos ou reformados, serão dotados de instalações contra incên- dio. q $ 1º - Esses edifícios serão dotados de um reservatório de! capacidade de 20,000 litros, pelo menos, localizado no último pavimen to, caso não venha a ser exigida maior capacidade em consequência de outras disposições deste Código ou de exigência do Corpo de Bombeiros e de outro reservatário subterrâneo de capacidade igual a 2 (duas) ve a) zes, pelo menos, a capacidade do reservatório elevado, $ 2º — O reservatório elevado será alimentado pelo reserva- tório subterrâneo por meio de bomba élétrica de funcionamento automá- - tico e terá uma reserva de incêndio de 5.000 litros para o corpo de Bombeiros. 43º = 0 reservatório de que trata o parágrafo anterior, de verá ser construído de forma a que cesse o consumo normal, ao ser a “tingido o nível calculado de reserva de incêndio, $ 4º - Og prédios de Apartamentos exclusivamente résidenci- al, até 3 (três) pavimentos poderão ter as instalações de que tratam! os artigos desta seção, substituídos por outros meios de prevenção // a) contra incêndios, a juízo do Corpo de Bombeiros. Art. 37 - Deverão observar ainda as especificações do Corpo de Bombeiros quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades, I - fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis / com a temperatura de combustão espontânea (ignição) in ferior a 500º €, ou em que se utilizam esses materiais! na fabricação ou processo industrial; II - comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou Ed . e Ed “ combustiveis com temperatura de combustão espontanea // (ignição) inferior a 500º G; III - garagens coletivas, oficinas em geral, desde que a área construída seja superior a 200 m2; IV - postos de serviço de automóveis; V - prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, ' salões de bailes, auditórios e outros de ocupação seme lhante para mais de 100 (cem) pessoas, e o “y “ Fl. 09 ESTADO DE ALAGOAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Arte 38 « Deverá obrigatoriamente ser servido de elevador toda edificação com mais de quatro pavimentos inclusive o térreo, ' $ 1º - O plano de Acesso da Edificação é considerado como ori gem para a contagem do número de pavimentos a que se refere o presente " artigo havendo girau, o mesmo será contado como pavimento. $22º - As edificações residenciais deverão contar com dois ele vadores, sendo um para uso de serviços $ 3º — Quando a edificação tiver mais de 8 (oito) pavimentos, / será obrigatória a instalação de dois elevadores, no mínimo, o $ 4º — Todas as unidades independentes de uma mesma edificação deverão ter acesso aos elevadores, 8 5º — No caso de elevadores de portas fronteiras a distência! mínima livre entre as portas será de 3,00 m (três metros). Art. 39 - Nas edificações que, por projeção dos pavimentos su periores tiverem passeios cobertos formando galerias, estas deverão o bedecer às seguintes condições: I - largura mínima de 5,00 m (cinco metros); II — Pé direito mínimo de 5,00 m (cinco metros). Art. 40 - Todas as edificações deverão possuir equipamento -a e ra gás liquefeito de Petróleo, de acordo com as normas para instalações o) prediais de gás combustível do C.N.P, do Ministério de Minas e Energia, excetuando-se as constituídas de um só aparelho de consumos, $ 1º —- Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, ! em um recinto fechado com pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e // vinte centimetros). Art. 41 - No plano de acesso das edificações com mais de O4(Qua tro)pavimentos, inclusive o térreo, as circulaçoes de serviço e social! deverão ser independentes. Art. 42 - Em qualquer edificação o teto da garagem será de mate rial imcombustível quando houver pavimento superposto à garagem, x Seção II Das condições de Iluminação e Ventilação Fl, 10 ESTADO DE ALAGOAS q - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Arte 43 - As aberturas de iluminação e ventilação deverão co municar-se diretamente com o logradouro público ou com áreas livres // dentro do lote, Art. 44 — Os vãos dos dormitórios deverão permitir escureci- mentos dos mesmos, É Art. 45 —- Nas aberturas de iluminação a distancia entre a Pó A parte inferior das vergas e o forro não poderá ser superior a 1/8 (um! oitavo) do pé direito, Art. 46 - No mínimo a metade da área das aberturas de ilumi- [1] nação deverá servir para ventilação, Art. 47 - Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote com os lotes contíguos, bem como a menos de // s 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas. Art. 48 — Para os efeitos deste Código os compartimentos são classificados em: I - compartimentos de permanência prolongada (diurno ou notur no); II - compartimentos de utilização transsitória; III .- compartimentos de utilização especial, | » . $ 1º — São considerados compartimentos de permanencia prolon- o) cada: - Bibliotecas; - Consultórios; - Dormitórios; - Estúdios; Escritórios. - Gabinetes de frabelho; - Lojas e Sobrelojas; -- Quartos; OD OI AU RLWãTçNH ] - Refeitórios; . H o | Sala de Estar; Ha H 1 Salões para fins comerciais ou industriais diversos; Ginásios e outros com destino semelhante, H nm | ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fi. 12 $ 2º —- São considerados compartimentos de utilização transitó ria: 1 - Banheiros; 2 - Copas; 3 - Cozinhas; 4 — Corredores; 5 - Caixas de Escadas 6 - Depósitos; 7 - Despensas; 8.- Gabinetes sanitários; 9 - Garagens particulares; 10 - Hall; 11 - Sala de espera; 12 - Vestíbulos e outros de destino semelhantes $ 3º — São considerados compartimentos de utilização especial, aqueles que pela sua finalidade específica, dispensem abertura do vão pa ra o exterior, tais comos 1 - Adegas; 2 — Armários; - Câmaras Escuras; - Caixas Fortes; - Cavas; - Frigoríficos; Jauru - Subterrâneos e outros: “de finalidades Em variasSe Fl, 12 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ad POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO - Edifício Comercial mas das Secções dos ismas ultimo pavimento Dimensoes Mini 2o nivel do Nº D purmcmos [TEA dimatação Até Até 8 4 90 x 7,80 = 30,42 m2 Até 12 payinentos9,40 x 9,40 = 88,36n2]4,70 x 9,40 = 44,18 n2 | Dm Lo +: * - meme eme e er ee eee a) * Os prismas de iluminação e ventilação acima de 12º (décimo segundo) pavimentos, terão as dimensões / da secção horizontal aumentada, respectivamente! em 0,80 m e 0,80m, por pavimento acrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m e 0,80 m para cada dimensão da secção horizontal, para cada pavimento acrescidos EL. 13 ESTADO DE ALAGOAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO POÇOS: ! LATERAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO EDIFÍCIO COMERCIAL Nº de PAVIMENTOS PRISMAS DE ILUMI E VENTILAÇÃO i Q PRISMAS DE VENTILAÇÃO mxm=m mxm = 2 (até 4 pavimentos [1,50% 3,00= 4,50n2 | 1,50 x 1,50 = 2,25 n2 NAÇÃO [té 5 pavimentos " [1,90 x 3,802 7,22m> 1,00 x 1,90 = 3,61 12 Ate 6 pavimentos 2.30 x 4,6 10,58 m2 2,30 x 2,30 = 5,20 m2 À i 4 = 29 m2 Ate 8 pavimentos 10 x 6,20 = 19 10 x 3,10 = 9,61 m2 O x 7,00 = 24,50 n2 O x 3,50 =12,25 mP Ate 10 pavimentos 3,90 x 7,80 = 30,42 m2 90 x 3,90= 15,21 m2 té 5 (o 4 2 m2 e é Até 11 pavimentos 4,30 x 8,60 6,98 m2 4,30 x 4,30= 18,49 m2 a pa mentos á 0x9 Q 44,18 m2 ú Ox4 O= 22,09 m2 o a mo So na men QOS * Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimentos, terão as dimensões da secção horizontal aumentadas,res pectivamente em 0,40 m 4 0,80 m, por pavimento acrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m para cada dimen são da secção horizontal, para cada pavimento acrescidos, OBS: Os poços de ventilação lateral de preferência, deverão ficar situados ao lado dos poços de ventilação do prédio vizinho, quando estes existirem, Fis 14 ESTADO DE ALAGOAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO “ POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO ) EDIFÍCIO RESIDENCIAL ii cai Assis ” me DE Nº de Dimensões mínimas de Secções horizontais dos PAVIMENTOS Prismas ao nível do Último Pavimento =» PRISMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO mxm= mê PRISMAS DE VENTILAÇÃO mxm=m Até 4 pavimentos 3,00x6,00= 18,00 m2 3,00 x 3,00= 9,00 m2 Até 6 pavimentos | 4,60x7,60= 34,96m2, [4,60 x 4,60= * Até 7 pavimentos 5,40x8,40= 45,36m2, 40 x 5,40= 29,16m2, Até 8 pavim entos - Até 9 pavimentos 8,60x11,60= 99,76 m2, 8,60 x 8,60= 73,96m2, Até 12 2,40x12,40= 116,56m2 2,40 x 9,40= 88,36m2. Acêma de 12 Gp rinentos * Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimen- to, terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respectivâmente em ! pavimentos pavimentos 0,80 m e 0,80 m, por pavimento agrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,80 m e 0,80 m para cada dimen- são da secção horizontal, para cada pavimento acrescido. ESTADO DE ALAGOAS “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO E BOGOS LATERAIS DE VENTILAÇÃO FLs. 15 “E EDIFÍCIO RESIDENCIAL Dimensões mínimas das Secções dos Prismas e . E . BO nivel do último Pavimento Nº de PAVIMENTOS PRISMAS DE ILUMINAÇÃO PRISMAS DE VENTILAÇÃO ; E VENTILAÇÃO ú m X mn = m2. O: 4 pavimentos 3,00 x 00 = 9m2, Ate 5 pavimentos 3,80 x 3,80 = 14,44 m2, Até 6 pavimentos 4,60 x 4,60= 21,16 m2, Ató 7 parisentos AO x 5,40= 29,16 mp2 Até 8 pavimentos 6,20 x 6,20m 38,44 m2, "Até 9 pavimentos 00 x 7,00 = 49,00m2, 2400 x 7400= Até 10 pavimentos 7,80 x 7,80 = 60,84 ma, 3.90 x 7,80 = 30,42ma, Até 11 pavimentos 8,50 x 8,60 = 73,96 m2, 4,30 x 8,60 = 36,98 m2, Até 12 pavimentos 9,40 x 9,40 = 88,36 ma. 4,70 X 9,40 = 44,18m9, * E Acima de 12 Qrizentos o ma mim * Os prismas de iluninação e ventilação do 12º ( décimo segundo) pa- vimento terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respec- tivamente em 0,80 e 0,80 m, por pavimento acrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m e 0,80 para cada dimensão da * sônção horizontal, para cada pavimento acrescido. Edil .p “w Fls, 15/A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 49 — Nos vestibulos, Banitérios, despensas, lavanderias, sotãos, porões, corredores e halls", serão permitidas a iluminação zenital, obedecidos os níveis de aclaramento fixados pela ABNT, a ven- tilação zenital, bem como a ventilação por meio de dutos horizontais e chaminés ligados diretamente ao ênterior. $1º - Nos demais compartimentos serg tolerada iluminação de ventilação zenital quabdo a mesma concorrer com até 50% ( cinguenta ( por cento) da iluminação e ventilação requeridas, cuja complementação deverá ser feita por meio de aberturas diretas para o esterior, no pla- no vertical, 8 2º — Onde for permitida ventilação por meio de dutos horizon tais ou chaminés de ventilação ligadas diretamente ao esterior, deverão ser obedecidas as seguintes condições: A) - Ag caminés deverão ser visitadas na Wáse, permitindo as inserições de um cirtulo de 0,50m (cinguenta centímetro) de dismetro e tendo revestimento interno liso; B) - Os dutos horizontáis terão a altura mínima livre de 020m (vinte centimetro), não ultrapassando um comprimento máximo de 6,00 m ( seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades quando não haverá limitação para seu comprimento. $ 3º — Poços de ventilaçao e Liuninaoão ( ver tabelas). $ 4º - Og dutos horizontais terão inda; proteção na faze exterior, de modo a evitar penetração de águas pluviais, insetos peque- nos. animais, 4 E) 5º - Nas edificações escolares e hospitalares ou congêneres os sanitários terão e iluminação e ventilaçao natural. Arte enhuma abertura será considerada como iluminando e ven tilando MP qa, e deze-ficarem à distância de mais de 3 veses o pé dires DectivOs —S$ 1º- Se uma abertura der para a área fechada em todo o perí- . . L . metro a distância a que se refere o pfesente artigo ficara reduzida a metade. 1 , 8 2º- No caso de compartimento cujas averturas derem para a