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materia nº 8/1992

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 1992
Date 1992-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS , PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE APSENTADORIA E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº 08 de (
a de julho de 1992
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos
servidores municipais, pensão aos seus depen-
dentes, institui o Fundo de Aposentadoria e
Pensões e dã outras providências.
Fo) O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
Seção I
A Da Concessão da Aposentadoria
Art. 19 - Os servidores efetivos da Administra -
ção direta, autárquica e fundacional serão aposentados na forma
prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 29 - O servidor serã aposentado:
EE - compulsoriamente aos setenta anos de ida-
de;
II - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se profes
sora;
c) aos trinta anos de serviço, se homem ,
e aos vinte e cinco, se mulher;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher,
III - por invalidez permanente.
8 19 - A aposentadoria por invalidez serã sempre
precedida de licença por período não-excedente de vinte e qua -
tro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacida
de definitiva para o serviço público.
8 29 - Serã aposentado o funcionário que, depois
de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for
considerado inválido para o serviço público.
S$ 3º - A invalidez para o exercício do cargo não
pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço pú -
blico.
$ 49 - O servidor serã readaptado se não for con
siderado inválido para o serviço público.
8 59 - Os aposentados por invalidez submeter-se-
ão a exames médicos periódicos na forma do art. 14 desta Lei.
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 39 - Os proventos da aposentadoria serão in
tegrais:
I - nas hipôteses previstas no inciso II, le-
tras a e b, do art. 29;
II - quando inválido em conseglência de aciden
te no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença
profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, a-
lienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia gra
ve, espondilartrose anquilosante e outras doenças previstas em
lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
$ 19 - Acidente & o evento danoso que tiver como
causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes
ao cargo.
S$ 292 - Eguipara-se a acidente a agressão sofrida
e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
8 39 - A prova do acidente serã feita em proces-
so especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as cir -
cunstâncias o exigirem.
$ 49 - Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, de -
vendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 49 - Excetuando-se as hipóteses situadas nos
incisos I, II, e III do art. 39 a aposentadoria serã proporcio-
nal ao tempo de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, semulher,
se a aposentadoria for cumpulsôria ou por invalidez permanente |,
quando o motivo gue lhe der causa não se enquadrar nas hipôte -
ses previstas nos incisos II e III do art. 39, excetuando-se os
servidores ocupantes de cargo de professor.
II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, semulher,
nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II e no caso dos ocu
pantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntã
ria.
+Art. 59 - Os proventos da aposentadoria não se -
rão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do ser
vidor e em nenhuma hipôtese inferiores ao salário mínimo vigen-
te no Município.
Art. 69 - Para fins desta Lei conceitua-se como
vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acres-
cida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecu-
niárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
«Parágrafo Único - As horas extras, mesmo habitu-
ais, gratificação de produtividade e abono família, abono espo-
sa, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebi
das pelos serviços não integram os vencimentos para efeito des-
ta Lei.
Art. 79 - Os proventos da aposentadoria serão Le
vistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modi-
ficar a remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo Único - Serão estendidos aos inativos:
E - os benefícios e as vantagens de caráter ge
ral concedidos aos servidores em atividade;
LI - os aumentos dos vencimentos decorrentes da
simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a
aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, a-
tribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 89 - O benefício da pensão por morte, do
servidor efetivo, corresponderã à totalidade dos vencimentos ou
proventos da inatividade do servidor falecido.
Art. 99 - Aplica-se à pensão o disposto nos arti
gos 59, 69 e 79 desta Lei.
Art. 10 - A pensão serã concedida aos dependen -
tes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições
estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
-
E - à esposa, ao esposo, a companheira, ao cm
panheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
IE - aos filhos de qualquer condição: soltei -
ros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados,
ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar vi
úva, viúvo, companheira ou companheiro;
III - à mãe solteira, viúva, desquitada, separa
da judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência eco
nômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe aban
donada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausen
te;
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a de -
pendência econômica do servidor, estando aquele inválido ou in-
terditado;
V - aos irmãos órfãos, desde que dependam eco
nomicamente do servidor, observadas as condições exigidas para
os filhos no inciso II deste artigo.
S 1º - Eguiparam-se aos filhos:
oi - os enteados, assim considerados pela lei
e'a
-
civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem
outra pensão ou rendimento;
EE - o menor que, por determinação judicial |,
se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu faleci-
mento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob
a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o prô -
prio sustento e educação.
$ 29 - A companheira ou companheiro somente farã
jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos
seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, atê a da-
ta do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pe-
lo Município.
$ 39 - A existência de filho em comum supre para
a companheira ou companheiro o tempo estipulado no $ 29, desde
que feita a prova da convivência marital atê a data do óbito do
servidor.
Art. 11 - A dependência econômica a que se refe-
re esta Lei somente serã admitida em relação âqueles que não au
ferirem, a qualquer titulo, rendimentos superiores a 1/3 do ven
cimento-base do servidor no mês do óbito.
Art. 12 - A metade do valor da pensão serã conce
dida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à compa-
nheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos
filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na
forma do 8 19 do art. 10.
Art. 13 - A esposa ou o marido perde o direito à
pensão:
T - se estiver desquitado, separado judicial-
mente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem
que lhe tenha assegurado judicialmente prestação de alimentos ou
outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;
TI - encontrando-se a esposa ou o marido sepa-
rados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia
ou outro auxílio determinado em Juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconheci
da, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
Art. 14 - A invalidez e interdição mencionadas
nesta Lei serão verificadas a acompanhadas anualmente pelos ôr-
gãos próprios do Município ou por profissional ou entidade cre-
denciada pelo Prefeito.
Art. 15 - Alêm das hipóteses previstas nesta Lei,
perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
E - se desaparecerem as condições inerentes à
qualidade de dependente;
II - o inválido ou o interdito, pela cessação
da invalidez ou da interdição;
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou
pelo falecimento.
Art. 16 - A existência dos dependentes de qual -
quer das classes enumeradas nos incisos e no S-loldo art. 10 +,
excluído do direito à pensão os mencionados nas classes subse -
quentes.
Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do
benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais pre
vistos não terão essa condição restabelecida se posteriormente,
ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 17 - A concessão da pensão não serã adiada
pela possibilidade de existirem outros dependentes.
8 19 - O pedido de redistribuição da pensão que
ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes sô produzi rã
efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de
prestações anteriores.
8 29 - O cônjuge ausente, assim declarado em Jui
zo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão,
que sô serã devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da
data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da
pensão em partes iguais.
Art. 18 - Por morte presumida do servidor, ou seu
desaparecimento em conseglência de acidente, desastre ou catãs-
10
trofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorri
dos seis meses de ausência, serã concedida a seus dependentes
uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma
estabelecida nesta Lei.
Parâgrafo Único - Verificado o reaparecimento do
servidor, o pagamento da pensão cessarã imediatamente, desobri-
gados os beneficiários da reposição: das quantias jã recebidas.
Art. 19 - A pensão serã devida a partir do mês
em que ocorrer o falecimento do servidor.
Art. 20 - A pensão somente reverterã entre os
pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - da víúva, do viúvo, da companheira, do com
panheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para
os filhos de qualquer condição e às pessoas referidas no $ 19 do
art. 10;
II - de um filho para os outros, por motivo de
maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição,
pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensio-
nistas mencionados no 8 1º do art. 10;
III - do último filho, nas hipôteses do inci so
II, para a viúva, Oo viúvo, companheira, companheiro do servidor,
atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a conces-
são da pensão;
Iv - da viúva, do viúvo, separados de fato ou
11
judiscialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e fa-
lecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste,
para os filhos;
v - entre os pais do servidor, pelo falecimen
to de um deles.
Art. 21 - O direito à pensão não prescreverã, mas
prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo
de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Seção I
Do Objetivo e Vinculação
Art. 22 - Fica criado a Fundo de Aposentadoria e
Pensões - FAPEN , com o objetivo de custear oa encargos de pen-
sões e abonos de que trata esta Lei e a Lei nº 563/92.
8 12 - Os proventos dos funcionários aposentados
serão pagos pelo Tesouro Municipal, correndo à conta das dota -
ções próprias para pessoal.
S 29 - O abono de família a ser pago por cada de
pendente, serã de 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo vi
gente.
12
Art. 23 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões se
rã vinculado à Secretaria de Administração e terã vigência ili-
mitada.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 24 - São receitas do Fundo:
I - a contribuição mensal, obrigatória, no va
lor de 8% (oito por cento) calculado sobre vencimentos do servi
dor
tos
lor
res
emprêstimos e aplicações financeiras;
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleci-
mento oficial de crêdito.
em atividade, conforme definido no art. 692, e sobre proven-
da aposentadoria dos servidores inativos;
II - a contribuição mensal do Município de va-
igual ao somatório as constribuições devidas pelos servido-
municipais, referidas no inciso anterior;
III - os rendimentos e os juros provenientes de
EV; - os resultantes da assinatura de convênios;
vV - doações, legados e outras.
8 19 - As receitas do Fundo serão depositadas em
8 292 - As contribuições previstas nos incisos
13
e II serão creditadas na conta do Fundo atê o quinto dia útil
do mês subseglente.
Art. 25 - Na medida em que a situação econômi ca
do Fundo permitir poderão ser concedidos emprêstimos simples
e imobiliários dos servidores ativos. «
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal regulamen
tarã o disposto neste artigo por proposta
Art. 26 - Os emprêstimos simples não poderão ser
superiores a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencer ão
juros previstos no regulamento.
Art. 27 - A aplicação dos recursos de natureza fi
nanceira dependerã:
E - da existência de disponibilidade em fun-
ção de cumprimento das obrigações do Fundo;
II - de prévia aprovação do Conselho de Admi -
nistração.
Art. 28 - Constituem ativos do Fundo de Aposenta
doria e Pensões:
E - disponibilidades monetárias em banco ou
em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta
Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
14
Art. 29 - Constituem passivos do Fundo, de acor-
do com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos
benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não
expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e ope-
ração do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 30 - O orçamento do Fundo de Aposentador i a
e Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos
princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua
elaboração e execuação os padrões e normas aplicáveis ao Munici
pio.
Art. 31 - A escrituração das contas do Fundo se
rã feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 32 - O plano de contas serã aprovado pelo
Conselho de Administração.
Art. 33 - Nenhuma despesa serã realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência
ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicio -
15
nais suplementares e especiais: autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 34 - Os balancetes do Fundo serão assinados
pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho
de Administração.
Arts 35 - Anualmente, serã levantado o balanço a
tuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência a-
caso necessária.
, art. 36 - Os saldos positivos do Fundo apurados
em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu
próprio crêdito.
Seção IV
Do Conselho de Administração
Art. 37 - O Fundo serã gerido por um Conselho de
Administração composto de. sete membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 38 - O Secretário de Administração e o Se -
cretário de Fazenda são membros natos do Conselho.
Art. 39 - O Prefeito indicarã servidor aposenta-
do e respectivo suplente, para representarem os inativos no Con
selho.
16
Art. 40 - Os servidores municipais elegerão qua-
tro representantes e respectivos suplentes.
$-19 - A eleição se efetuarã mediante voto secre
to, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.
$ 29 - Somente poderão ser eleitos para o Conse-
lho de Administração servidores efetivos estáveis.
Art. 41 - O mandato dos membros referidos nos ar
tigos anteriores serã de dois anos, permitidas a recondução e a
reeleição.
Art. 42 - O Conselho reunir-se-ã com a maioria de
seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de
votos.
Art. 43 - O Secretário de Administração será o
Presidente do Conselho.
Art. 44 - As reuniões do Conselho serão secreta-
riadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 45 - O exercício da função de Conselheiro &
gratuita e se constitui em serviço público relevante.
art. 46 - Compete ao Conselho de Administração:
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
; “y 17
II - decidir sobre os pedidos de redistribui -
ção de pensão, prevista no $ 19 do art. 17 desta Lei;
III - declarar a perda da qualidade de pensio -
nista;
IV - zelar pela verificação e acompanhamento
dos casos de invalidez e interdição mencionados no art. 14 des-
A ta Lei;
vV - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI - aprovar o orçamento do Fundo;
VII - solicitar ao Preféito a abertura de crêdi
tos siuplementares e especiais;
VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da con
cessão de emprêstimos simples e imobiliários;
IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
A x - promover a avaliação teênica do Fundo,
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-ã ordina-
riamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convoca
ção do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de
seus membros.
Art. 47 - Os cheques à conta do Fundo serão assi
nados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesou=
reiro da Prefeitura e por um dos membros do Conselho indicado pe
los servidores.
18
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Nenhum benefício previsto nesta Lei
poderã ser superior ao subsídio do Prefeito.
Art 49 - A gratificação natalina dos aposenta -
dos e pensionistas terã por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano.
Art. 50 - As aposentadorias concedidas com base
na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o
tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efeti
ve a compensação financeira prevsita no art. 202, $ 29 da Cons-
tituição.
Art. 51 - O servidor ocupante de cargo em comis-
são serã aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtu
de de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão
aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.
Art. 52 - No ato da posse o servidor apresentará
relação de seus dependentes.
Art. 53 - Dentro do prazo de trinta dias da
vigência desta Lei o Município promoverã o Censo dos Dependen -
tes dos servidores.
Art. 54 - Fica o Prefeito autorizado a criar na
abs]
estrutura da Secretaria de Administração ôrgão especifico para
processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os
cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou re-
classificação do cargo ou função em que se deu a aposentado r ia
ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens
que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.
Art. 55 - As pensões concedidas antes da vigênci
a desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria
e Pensões.
Art. 56 - As contribuições descontadas dos servi
dores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se fo
rem feitas a maior.
Art. 57 - As contribuições de que tratam os inci
sos I e II do art. 24 serão exigidas apôs decorridos noventa
dias da data da publicação desta Lei.
Art. 58 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crêdito especial no valor de Cr$27,000,000,00 (trinta
e cinco miloes de cruzeiros xXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
xxx )
para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores Municipais.
Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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