| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1992 |
| Date | 1992-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS , PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE APSENTADORIA E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ed- « er p à e. éfo — bauto “ PREFIURA MUNCPAL E REC na o; ie Ra logado, cs st 3[ (a À Ego PROJETO DE LEI Nº 08 de ( a de julho de 1992 Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus depen- dentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dã outras providências. Fo) O Prefeito Municipal de Marechal Deodoro Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA Seção I A Da Concessão da Aposentadoria Art. 19 - Os servidores efetivos da Administra - ção direta, autárquica e fundacional serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei. Art. 29 - O servidor serã aposentado: EE - compulsoriamente aos setenta anos de ida- de; II - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se profes sora; c) aos trinta anos de serviço, se homem , e aos vinte e cinco, se mulher; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, III - por invalidez permanente. 8 19 - A aposentadoria por invalidez serã sempre precedida de licença por período não-excedente de vinte e qua - tro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacida de definitiva para o serviço público. 8 29 - Serã aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. S$ 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço pú - blico. $ 49 - O servidor serã readaptado se não for con siderado inválido para o serviço público. 8 59 - Os aposentados por invalidez submeter-se- ão a exames médicos periódicos na forma do art. 14 desta Lei. Seção II Dos Proventos da Aposentadoria Art. 39 - Os proventos da aposentadoria serão in tegrais: I - nas hipôteses previstas no inciso II, le- tras a e b, do art. 29; II - quando inválido em conseglência de aciden te no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional; III - quando acometido de tuberculose ativa, a- lienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia gra ve, espondilartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada. $ 19 - Acidente & o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. S$ 292 - Eguipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. 8 39 - A prova do acidente serã feita em proces- so especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as cir - cunstâncias o exigirem. $ 49 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, de - vendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. Art. 49 - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II, e III do art. 39 a aposentadoria serã proporcio- nal ao tempo de serviço na seguinte medida: I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, semulher, se a aposentadoria for cumpulsôria ou por invalidez permanente |, quando o motivo gue lhe der causa não se enquadrar nas hipôte - ses previstas nos incisos II e III do art. 39, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor. II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, semulher, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II e no caso dos ocu pantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntã ria. +Art. 59 - Os proventos da aposentadoria não se - rão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do ser vidor e em nenhuma hipôtese inferiores ao salário mínimo vigen- te no Município. Art. 69 - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acres- cida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecu- niárias mandadas incorporar pela legislação municipal. «Parágrafo Único - As horas extras, mesmo habitu- ais, gratificação de produtividade e abono família, abono espo- sa, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebi das pelos serviços não integram os vencimentos para efeito des- ta Lei. Art. 79 - Os proventos da aposentadoria serão Le vistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modi- ficar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo Único - Serão estendidos aos inativos: E - os benefícios e as vantagens de caráter ge ral concedidos aos servidores em atividade; LI - os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, a- tribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo. CAPÍTULO II DA PENSÃO Art. 89 - O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderã à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido. Art. 99 - Aplica-se à pensão o disposto nos arti gos 59, 69 e 79 desta Lei. Art. 10 - A pensão serã concedida aos dependen - tes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: - E - à esposa, ao esposo, a companheira, ao cm panheiro, se não houver filhos com direito à pensão; IE - aos filhos de qualquer condição: soltei - ros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar vi úva, viúvo, companheira ou companheiro; III - à mãe solteira, viúva, desquitada, separa da judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência eco nômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe aban donada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausen te; IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a de - pendência econômica do servidor, estando aquele inválido ou in- terditado; V - aos irmãos órfãos, desde que dependam eco nomicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo. S 1º - Eguiparam-se aos filhos: oi - os enteados, assim considerados pela lei e'a - civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; EE - o menor que, por determinação judicial |, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu faleci- mento; III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o prô - prio sustento e educação. $ 29 - A companheira ou companheiro somente farã jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, atê a da- ta do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pe- lo Município. $ 39 - A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no $ 29, desde que feita a prova da convivência marital atê a data do óbito do servidor. Art. 11 - A dependência econômica a que se refe- re esta Lei somente serã admitida em relação âqueles que não au ferirem, a qualquer titulo, rendimentos superiores a 1/3 do ven cimento-base do servidor no mês do óbito. Art. 12 - A metade do valor da pensão serã conce dida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à compa- nheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do 8 19 do art. 10. Art. 13 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: T - se estiver desquitado, separado judicial- mente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; TI - encontrando-se a esposa ou o marido sepa- rados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; III - pelo abandono do lar, desde que reconheci da, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. Art. 14 - A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas a acompanhadas anualmente pelos ôr- gãos próprios do Município ou por profissional ou entidade cre- denciada pelo Prefeito. Art. 15 - Alêm das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão: E - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente; II - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição; III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento. Art. 16 - A existência dos dependentes de qual - quer das classes enumeradas nos incisos e no S-loldo art. 10 +, excluído do direito à pensão os mencionados nas classes subse - quentes. Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais pre vistos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. Art. 17 - A concessão da pensão não serã adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. 8 19 - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes sô produzi rã efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores. 8 29 - O cônjuge ausente, assim declarado em Jui zo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que sô serã devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. Art. 18 - Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseglência de acidente, desastre ou catãs- 10 trofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorri dos seis meses de ausência, serã concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei. Parâgrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessarã imediatamente, desobri- gados os beneficiários da reposição: das quantias jã recebidas. Art. 19 - A pensão serã devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor. Art. 20 - A pensão somente reverterã entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I - da víúva, do viúvo, da companheira, do com panheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e às pessoas referidas no $ 19 do art. 10; II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensio- nistas mencionados no 8 1º do art. 10; III - do último filho, nas hipôteses do inci so II, para a viúva, Oo viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a conces- são da pensão; Iv - da viúva, do viúvo, separados de fato ou 11 judiscialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e fa- lecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos; v - entre os pais do servidor, pelo falecimen to de um deles. Art. 21 - O direito à pensão não prescreverã, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. CAPÍTULO III DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES Seção I Do Objetivo e Vinculação Art. 22 - Fica criado a Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN , com o objetivo de custear oa encargos de pen- sões e abonos de que trata esta Lei e a Lei nº 563/92. 8 12 - Os proventos dos funcionários aposentados serão pagos pelo Tesouro Municipal, correndo à conta das dota - ções próprias para pessoal. S 29 - O abono de família a ser pago por cada de pendente, serã de 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo vi gente. 12 Art. 23 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões se rã vinculado à Secretaria de Administração e terã vigência ili- mitada. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 24 - São receitas do Fundo: I - a contribuição mensal, obrigatória, no va lor de 8% (oito por cento) calculado sobre vencimentos do servi dor tos lor res emprêstimos e aplicações financeiras; conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleci- mento oficial de crêdito. em atividade, conforme definido no art. 692, e sobre proven- da aposentadoria dos servidores inativos; II - a contribuição mensal do Município de va- igual ao somatório as constribuições devidas pelos servido- municipais, referidas no inciso anterior; III - os rendimentos e os juros provenientes de EV; - os resultantes da assinatura de convênios; vV - doações, legados e outras. 8 19 - As receitas do Fundo serão depositadas em 8 292 - As contribuições previstas nos incisos 13 e II serão creditadas na conta do Fundo atê o quinto dia útil do mês subseglente. Art. 25 - Na medida em que a situação econômi ca do Fundo permitir poderão ser concedidos emprêstimos simples e imobiliários dos servidores ativos. « Parágrafo Único - O Prefeito Municipal regulamen tarã o disposto neste artigo por proposta Art. 26 - Os emprêstimos simples não poderão ser superiores a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencer ão juros previstos no regulamento. Art. 27 - A aplicação dos recursos de natureza fi nanceira dependerã: E - da existência de disponibilidade em fun- ção de cumprimento das obrigações do Fundo; II - de prévia aprovação do Conselho de Admi - nistração. Art. 28 - Constituem ativos do Fundo de Aposenta doria e Pensões: E - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei; II - direitos que porventura vier a constituir III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir. 14 Art. 29 - Constituem passivos do Fundo, de acor- do com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e ope- ração do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei. Seção III Do Orçamento e da Contabilidade Art. 30 - O orçamento do Fundo de Aposentador i a e Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execuação os padrões e normas aplicáveis ao Munici pio. Art. 31 - A escrituração das contas do Fundo se rã feita pela Contabilidade Geral do Município. Art. 32 - O plano de contas serã aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 33 - Nenhuma despesa serã realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicio - 15 nais suplementares e especiais: autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 34 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração. Arts 35 - Anualmente, serã levantado o balanço a tuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência a- caso necessária. , art. 36 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crêdito. Seção IV Do Conselho de Administração Art. 37 - O Fundo serã gerido por um Conselho de Administração composto de. sete membros nomeados pelo Prefeito. Art. 38 - O Secretário de Administração e o Se - cretário de Fazenda são membros natos do Conselho. Art. 39 - O Prefeito indicarã servidor aposenta- do e respectivo suplente, para representarem os inativos no Con selho. 16 Art. 40 - Os servidores municipais elegerão qua- tro representantes e respectivos suplentes. $-19 - A eleição se efetuarã mediante voto secre to, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito. $ 29 - Somente poderão ser eleitos para o Conse- lho de Administração servidores efetivos estáveis. Art. 41 - O mandato dos membros referidos nos ar tigos anteriores serã de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição. Art. 42 - O Conselho reunir-se-ã com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 43 - O Secretário de Administração será o Presidente do Conselho. Art. 44 - As reuniões do Conselho serão secreta- riadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente. Art. 45 - O exercício da função de Conselheiro & gratuita e se constitui em serviço público relevante. art. 46 - Compete ao Conselho de Administração: I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; ; “y 17 II - decidir sobre os pedidos de redistribui - ção de pensão, prevista no $ 19 do art. 17 desta Lei; III - declarar a perda da qualidade de pensio - nista; IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no art. 14 des- A ta Lei; vV - elaborar e votar o seu Regimento Interno; VI - aprovar o orçamento do Fundo; VII - solicitar ao Preféito a abertura de crêdi tos siuplementares e especiais; VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da con cessão de emprêstimos simples e imobiliários; IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo; A x - promover a avaliação teênica do Fundo, Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-ã ordina- riamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convoca ção do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros. Art. 47 - Os cheques à conta do Fundo serão assi nados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesou= reiro da Prefeitura e por um dos membros do Conselho indicado pe los servidores. 18 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderã ser superior ao subsídio do Prefeito. Art 49 - A gratificação natalina dos aposenta - dos e pensionistas terã por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Art. 50 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efeti ve a compensação financeira prevsita no art. 202, $ 29 da Cons- tituição. Art. 51 - O servidor ocupante de cargo em comis- são serã aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtu de de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte. Art. 52 - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes. Art. 53 - Dentro do prazo de trinta dias da vigência desta Lei o Município promoverã o Censo dos Dependen - tes dos servidores. Art. 54 - Fica o Prefeito autorizado a criar na abs] estrutura da Secretaria de Administração ôrgão especifico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou re- classificação do cargo ou função em que se deu a aposentado r ia ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade. Art. 55 - As pensões concedidas antes da vigênci a desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões. Art. 56 - As contribuições descontadas dos servi dores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se fo rem feitas a maior. Art. 57 - As contribuições de que tratam os inci sos I e II do art. 24 serão exigidas apôs decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei. Art. 58 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crêdito especial no valor de Cr$27,000,000,00 (trinta e cinco miloes de cruzeiros xXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX xxx ) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais. Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.