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materia nº 123/1991

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 123 / 1991
Date 1991-09-04
EmentaAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO JOSE CARLOS GUSMÃO RELATIVO AO EXERCICIO DE 1989
native_id4506

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ad MARECHAL DEODORO
«
-
ESTADO DE ALAGOAS
| CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
RESOLUÇÃO Nº 123/91
Aprova a Prestação de Contas do
Prefeito JOSÉ CARLOS GUSMÃO, re
lativo ao exercício de 1989.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL,,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica aprovada as Contas do Prefeito JOSÉ CARLOS Gus
k MÃO, referente ao exercício financeiro de 1989, homologando o PARECER
: PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de Alagoass
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 04 de setembro de
1991.
Jabilsen Am Q. Í Leito
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Marechal Deodo-
ro, em 04 de setembro de 1991.
Bar Polio
“furia Helena del a
| DÁ Dirstora Secratária
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS .
CONFERE COM O ORIGINAL
e prciad das Sa
E Processo TC-nº 2785/90 (Anexos: TC-2509/91 TC-1863/91 e
REL. AFO/DFAFOM Nº 077/91).
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO DO MUNI
«MA SÍPIO DE MARECHAL DEODORO, REPERENTES À GESTÃO ECONOMICO-F INANCEI
Ng O ma DE 1989.
” EN
Y TU! A
En x Pam! o
x AW O Senhor Prefeito do Municipio de Marechal Deodoro, deste Estado, re
o meteu ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, com o Ofício nº 90/90, de 24
QN No > de abril de 1990, as Contas" da gestão econômico-Tinanceira de-1989, objeto do
presente expediente.
Após os exames procedidos à luz da legislação vigente, ficou consta-
tado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, que todos os anexos exigidos pe
la Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, foram regularmente apresentados.
Verifica-se, de outra parte, que tendo em vista a análise dos lança-
mentos contábeis, integrantes do aludido processo, nenhuma irregularidade foi
contatada pelos Órpãos instrutivos da Auditoria Financeira, no que se refere à
. escrituração das diversas receitas e despesas.
Quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e legais, re-
lativas au emprego de parcela da receita resultante de impostos, compreendida"
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, *
observa-se que foram realizados os gastos, no exercício financeiro de 1989, a-
tendendo aos limites mínimos ordenados.
Nessas condições, estando o processo de Prestação de Contas revesti-
do das demais formalidades legais, tendo em vista as considerações expendidas'
pelos Orgãos instrutivos, através do Relatório nº 077/91, o TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE ALAGOAS emite o respectivo Parecer, no uso de suas atribuições le
gais, favorável à aprovação das aludidas Contas, ora submetidas à apreciação '
deste Órgão.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Ma-
ceió, & de julho de 199].
Lu Elpeerrm Ro Qi >
Conselheiro D/ SÉ ALFREDO DE MENDONÇA - Relator
F A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
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Processo UYC-nº 2785/90 (Anexos: TC-2509/91; TC-1863/91 e
E REI ABO/DEAFOM Nº 077/91).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em sessão ple
nária realizada nesta data, aprovou o Parecer retro.
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Conselheiro - AGrAuDO-GOSIA pres pi
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Conselheiro - LESZ/EUSTÁQUIO JE -Vice-presidente
» Conselheiro - JORGE SSUNÇÃO
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Conselheiro - JOSÉ A MELO GOMES (]
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Conselheiro - JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIR
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ESTADO DE ALAGOAS, b y fe RAM Re
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO q | b 1) q ] |
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Parecer da comissão de FINANÇAS
Relator: Vereador Wauirmo dofES Epif Ler AME fe DO,
Designado para apreciar o PARECER PRÉVIO emitido pela CORTE
DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, nas Contas do Prefeito JOSÉ CARLOS
GUSMÃO, referente ao exercício de 1989, opinando que esta Casa apro-
va as referidas contas, por nada contrariar Dispositivos Constitucio
nais, dentro dos limites da Legislação Financeira, nada tenho a
me apor, concluindo o Parecer com o seguinte Projeto de Resolução:
Projeto de Resolução nº 06 /91
Aprova a Prestação de Contas do
Prefeito JOSÉ CARLOS GUSMÃO, re
lativo ao exercício de 1989.
Art. 1º - Fica aprovada as Contas do Prefeito JOSÉ CARLOS GUSMÃO, re
ferente ao exercício financeiro de 1989, homologando o PA-
RECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas:
rt. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em
04 de setembro de 1991.
ur bi ua CL Á a As
RELATOR
Essa bles Puder
PRESIDENTE

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