um. de Mal. Degdoro-AL
PREFEITURA DE
Gabinete do Prefeito
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Mensagem de Veto nº 14/2025
Marechal Deodoro/AL, 15 de outubro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro ; j lamílícco pu folhzl 2E
NESTA
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência que, analisando o
Projeto de Lei nº 50/2025, que “Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos
Sólidos no município de Marechal Deodoro”, e ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi
pelo Veto Total ao referido projeto.
Conforme se depreende da leitura do projeto de lei nº 50/2025, a proposta dispõe nos seus
artigos sobre implementação de Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, quais
sejam:
L- Instalação de pontos de entrega voluntária; distribuição de material informativo; realização de
campanhas educativas nas escolas, comunidades e espaços públicos, parcerias com cooperativas e
associações de catadores, incentivando a geração de renda;
Il- Separação de resíduos recicláveis como papel, papelão, plástico, vidro e metal; resíduos
orgânicos como restos de alimentos e material biodegradável; rejeitos relativos a materiais que não
podem ser reaproveitados;
III- O programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com garantia de toda
estrutura, logística e recursos humanos pela Prefeitura;
IV- Estabelecimento de novas regras relativas a expedição de alvarás para implantação de novos
empreendimentos residenciais e comerciais, dentre outras normas correlatas.
Com efeito, nos termos expressos da Lei Orgânica Municipal a proposta do referido PL
50/2025, é matéria de iniciativa privativa, reservada ao Poder Executivo através do Prefeito. Isso
porque além de interferir na independência e harmonia de poderes estatuída no artigo 2º da Lei
Orgânica Municipal!, impõe obrigação de cunho decisório na competência do Poder Executivo;
trata de instituição de novo programa a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
novas atribuições/implementação de critérios de funcionamento no âmbito de órgãos Tá
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! Art, 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
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PREFEITURA DE
MARECHAL
Gabinete do Prefeito
administrativos municipais pertinentes, afrontando diretamente o disposto no artigo 26, 81º,
inciso II, alínea “c”, e art. 45, incisos II e VI da Lei Orgânica Municipal, a saber:
“Art, 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$1º- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(.:)
IH — disponham sobre:
(.:)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
(grifo nosso)
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
(e)
IL. Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
VL dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma
da lei;”
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam a confecção do projeto de lei pelos
eminentes Edis, seus artigos padecem, como ora justificado, de vício de inçonstitucionalidade,
bem como de vício de iniciativa, defeito formal insanável no sentido da inconstitucionalidade da
invasão de competência, impondo obrigação de caráter decisório em atividade de gestão.
Cumpre destacar que, o Município já dispõe de Plano de Implantação da Coleta
Seletiva e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado em 24/01/2025, o qual contará com a
participação ativa de diversos órgãos e secretarias municipais, os quais vêm ao longo dos últimos
meses se adequando paulatinamente para fins de sua efetiva implementação. Ademais, no tocante a
parcerias, se encontra vigente o contrato nº 2712.002/2024, celebrado em 27/12/2024 entre o
Município de Marechal Deodoro e a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis de
Marechal Deodoro-Coopmar, cujo objeto é a coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares e
comerciais no município de Marechal Deodoro.
André Luiz As da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
“
Estado de Alagoas Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
â ici PROVADO POR UNANIMIDADE
Câmara Municipal de Marechal Deodoro a 13 4 OG] 25
Presidente
Projeto de Lei nº 50/2025
Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva de
Resíduos Sólidos no Município de Marechal Deodoro.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos em todo o território
do município de Marechal Deodoro, com o objetivo de:
1 — Reduzir o volume de resíduos sólidos destinados a aterros sanitários.
IH — Promover a separação correta de materiais recicláveis, orgânicos e rejeitos.
HI — Incentivar a educação ambiental da população.
IV — Apoiar e integrar cooperativas e catadores ao processo de reciclagem.
Art. 2º. A coleta seletiva será implantada de forma gradativa, priorizando bairros, comunidades e vilas
com maior volume de geração de resíduos e/ou relevância ambiental, turística e social.
Art. 3º. O programa incluirá as seguintes ações:
1 — Instalação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) e coleta porta a porta em dias definidos.
H — Distribuição de material informativo sobre separação de resíduos.
HI — Realização de campanhas educativas nas escolas, nas comunidades e em espaços públicos.
IV — Parceria com cooperativas e associações de catadores, incentivando a geração de renda.
Art. 4º. A separação dos resíduos será feita da seguinte forma:
I- Resíduos recicláveis: papel, papelão, plástico, vidro e metal;
Il — Resíduos orgânicos: restos de alimentos e material biodegradável;
II — Rejeitos: materiais que não podem ser reaproveitados.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação do programa,
podendo firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, privados e organizações sociais.
Art. 6º - A Prefeitura deverá garantir estrutura, logística e recursos humanos para o funcionamento do
programa, inclusive capacitação para os agentes envolvidos.
CAPÍTULO N
DOS NOVOS CONDOMÍNIOS
Art. 7º. Fica determinado que todos os condomínios residenciais e comerciais a serem implantados no
município de Marechal Deodoro, a partir da publicação desta Lei, somente poderão ter seus alvarás de construção
concedidos se incluírem em seus projetos a implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos.
Art. 8º. O sistema de coleta seletiva deverá contemplar, no mínimo:
Rua Dr. Tavares Bastos. nº 55, Centro, Email: cmmdalídhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
I— Separação de resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos;
II — Pontos de coleta adequados e sinalizados para os condôminos;
II — Local seguro para armazenamento temporário de resíduos até a coleta pela municipalidade ou
empresa responsável.
Art. 9º. Os condomínios já implantados deverão adequar-se ao sistema de coleta seletiva no prazo máximo
de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. O cumprimento desta Lei será condição para a aprovação do projeto de construção e emissão do
alvará de construção e funcionamento do condomínio.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos necessários, bem como
fiscalizar e aplicar sanções aos condomínios que descumprirem a presente Lei, nos termos da Lei Federal nº
12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro /AL, 18 de agosto de 2025.
EVERALDO OLIVEIRA SOUTO NETO HILDEBRANDO TENÓRIO DE A. NETO
(Dr. Everal i (Del Cavalcante)
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: enmdalíhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93