PREFEITURA DE $
MARECHAL |:
DEODORO |
Gabinete do Prefeito f
| Ejs de íVial. Deodoro-AL.
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Mensagem de Veto nº 16/2025 . ia
Marechal Deodoro/AL, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro Sonido tm lobiz)23
NESTA
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência que, analisando o
Projeto de Lei nº 60/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de ficha limpa, comprovada por
certidão de antecedentes criminais, para o ingresso em cargos de professores, cuidadores e demais
funções que envolvam o cuidado de crianças na rede municipal de ensino de Marechal Deodoro,
aplicável a cargos comissionados ou efetivos, e dá outras providências” e ouvindo a Procuradoria
Geral do Município, decidi pelo Veto Total ao referido projeto.
Conforme se depreende da leitura do projeto de lei nº 60/2025, a proposta dispõe nos seus
artigos sobre obrigatoriedade de comprovação de ficha limpa através de apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais dos órgãos de polícia competentes, de candidatos a cargos
específicos da educação municipal.
Com efeito, nos termos expressos da Lei Orgânica Municipal a proposta do referido PL
60/2025, é matéria de iniciativa privativa, reservada ao Poder Executivo através do Prefeito. Isso
porque além de interferir na independência e harmonia de poderes estatuída no artigo 2º da Lei
Orgânica Municipal!, impõe obrigação de cunho decisório na competência do Poder Executivo;
trata de instituição de atribuições/implementação de critérios de aferição de idoneidade moral
e ausência de registro criminal de candidatos a cargos na administração municipal, afrontando
diretamente o disposto no artigo 26, $1º, inciso II, alínea “c”, e art. 45, incisos II e VI da Lei
Orgânica Municipal, a saber:
“Art. 26 — À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
II —- disponham sobre:
(e)
! Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
ERES gro
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
(grifo nosso)
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
(:)
Il. Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
VI- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma
da lei; ”
Cumpre destacar que, o Município já dispõe de exigência de certidões negativas de
condenações criminais e civis, além de quitação eleitoral e obrigações do serviço militar para
candidatos do sexo masculino como requisitos, dentre outros, para fins de posse a aprovados e
classificados em concurso público do município, a exemplo do Edital de concurso nº 01/2022
realizado pela administração municipal, conforme reprodução do respectivo item do documento:
(UEREQUNTOSBANGOSPARAATOSSES
21,1 A posse do candidato aprovado no concurso público está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos:
a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e
portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do $1º do art. 12 da Constituição Federal e do art. 13 da Decreto Federal
nº 70.435, de 18 de abril de 1972;
b) teridado minima de 18 (dezoito) anos completos;
c) apresentar certidão negativa em que não constem condenações criminais com trânsito em julgado;
d) apresentar certidão negativa em que não constam condenações civeis em improbidade administrativa com trânsito em julgado;
6) estarem dia com as obrigações do Serviço Militar, ss do sexo masculino;
f) apresentar certidão de quitação eleitoral, comprovando estar em sitação regular com a Justiça Eleitoral,
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam a confecção do projeto de lei
pelos eminentes Edis, seus artigos padecem, como ora justificado, de vício de
inconstitucionalidade, bem como de vício de iniciativa, defeito formal insanável no sentido da
inconstitucionalidade da invasão de competência, impondo obrigação de caráter decisório em
atividade de gestão a exigir o presente Veto Total.
André Luiz pllrros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
de *
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
PROJETO DE LEINº G(//2025
AUTOR: Ver. Yuri Cortez de Menezes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
ficha limpa, comprovada por
certidão negativa de antecedentes
criminais, para o ingresso em
cargos de professores, cuidadores
e demais funções que envolvam o
cuidado de crianças na rede
municipal de ensino de Marechal
Deodoro, aplicável a cargos
comissionados ou efetivos, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes
criminais para o ingresso em cargos de professores, cuidadores e demais funções que envolvam o
cuidado direto de crianças na rede municipal de ensino de Marechal Deodoro, aplicável a cargos
comissionados ou efetivos.
Parágrafo único. A certidão negativa deverá ser emitida pelos órgãos competentes, incluindo a Polícia
Federal, Polícia Civil do Estado de Alagoas e Justiça Estadual, comprovando a ausência de
condenações criminais transitadas em julgado ou de processos em andamento que impeçam a
idoneidade moral do candidato
Art. 2º A verificação de antecedentes criminais será realizada pela Secretaria Municipal de Educação
ou pelo órgão responsável pela gestão de recursos humanos, como requisito indispensável para a
nomeação, posse ou contratação.
8 1º Caso seja identificada qualquer irregularidade na ficha criminal do candidato, o ingresso no cargo
será imediatamente impedido, com comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis.
8 2º A exigência aplica-se a todos os processos seletivos, concursos públicos ou contratações
temporárias para o cargo de professor, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro regulamentará, por decreto, os procedimentos para
a verificação e os critérios de análise dos antecedentes criminais, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias
a contar da publicação desta Lei.
vereador
pi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000
f$g yuricortezmarechaldeodoro.al.teg.br (O)yuricortezm (0) (82) 9-99110-2779
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
| Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro - Alagoas, 23 de Setembro de 2025.
| Yuri Cortez de Menezes
N Presidente
vereador
ERitE:
fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro — Alagoas, CEP 57.160-000
+Ê3 yuricortezmarechaldeodoro aLleg.br (O)yuricortezm (C) (82) 9-99110-2779
O
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a idoneidade moral dos profissionais que ingressam em
cargos de professores, cuidadores e demais funções que envolvam o cuidado direto de crianças na rede
municipal de ensino de Marechal Deodoro, sejam em cargos efetivos ou comissionados, por meio da exigência de
ficha limpa, comprovada pela apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. A proposta busca
proteger a comunidade escolar, promovendo a segurança e a confiança no ambiente educacional, ao garantir que
os profissionais responsáveis pela educação e cuidado de crianças e adolescentes atendam a padrões éticos
elevados.
O Fundamentação Constitucional e Legal
A competência do Legistativo Municipal para propor esta Lei encontra respatdo na Constituição Federal de 1988,
que, em seu artigo 30, incisos l e II, atribui aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A educação municipal, conforme disposto no
art. 211, 8 2º, da Constituição Federal, é de competência do município, incluindo a organização de seus quadros
de pessoal e a definição de requisitos para o ingresso em cargos públicos, respeitados os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88).
A exigência de verificação de antecedentes criminais alinha-se ao princípio da moralidade administrativa, previsto
no art. 37 da Constituição Federal, e à proteção integral de crianças e adolescentes, conforme disposto no art.
227 da mesma Carta e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Leinº 8.069/1990), que prioriza a segurança e o
bem-estar dos menores. A medida também encontra amparo em práticas administrativas consolidadas, nas
quais a apresentação de certidões negativas é frequentemente exigida em concursos públicos e nomeações,
como forma de garantir a idoneidade dos servidores.
Alinhamento com Princípios Éticos e Educacionais
A educação e o cuidado infantil são pilares fundamentais para o desenvolvimento social, e os profissionais que
atuam nessas áreas, como professores, cuidadores e outros cargos que envolvem interação direta com crianças,
O) desempenham um papel central na formação intelectual, ética e cidadã de menores. A exigência de ficha limpa
para o ingresso nesses cargos reforça a responsabilidade do poder público em assegurar que esses profissionais
sejam exemplos de conduta, contribuindo para a construção de um ambiente escolar seguro e confiável. Emum
município como Marechal Deodoro, onde a educação é essencial para o progresso social ea redução das
desigualdades, a garantia de que esses profissionais possuam antecedentes criminais timpos é uma medida de
proteção à comunidade escolar e de fortalecimento da confiança pública na administração municipal.
vereador
0)
fã Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000
fÊ3 yuricortezemarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (6) (82) 9-99110-2779
| +
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
Importância da Verificação de Antecedentes Criminais
Averificação de antecedentes criminais é um mecanismo objetivo e eficaz para identificar possíveis
impedimentos à atuação de profissionais em funções que envolvem contato direto com menores. A medida
abrange professores, cuidadores e outros cargos que desempenhem atividades de cuidado, como monitores,
assistentes educacionais ou quaisquer funções que impliquem responsabilidade direta pelo bem-estar de
crianças. Essa exigência não visa estigmatizar, mas prevenir situações que possam comprometer a segurança ou
a qualidade do ensino e do cuidado infantil, garantindo que apenas candidatos com conduta compatível com
essas funções assumam tais cargos. O processo de verificação será conduzido de forma transparente e
respeitando os direitos individuais, com a devida regulamentação por parte do Executivo Municipal.
Conclusão
O) Este Projeto de Lei representa um avanço significativo para a qualidade e a segurança da educação e do cuidado
infantilem Marechal Deodoro, ao estabelecer a exigência de ficha limpa para professores, cuidadores e demais
profissionais que atuam diretamente com crianças na rede municipal, Ao reforçar os princípios de moralidade,
transparência e proteção à comunidade escolar, a proposta alinha-se às melhores práticas de gestão pública e às
expectativas da população deodorense por uma administração comprometida com a ética e o bem-estar coletivo.
A Câmara Municipal, ao propor esta Lei, reafirma seu compromisso com a melhoria da educação e a defesa do
interesse público.
Marechal Deodoro - Alagoas, 23 de Setembro de 2025.
Yuri Cortez de Menezes
Presidente
vereador