i Câmara ly... “+: iviai. Degdoro-AL
PREFEITURA DE + Liv. ne 2 Elis, nº
MARECHAL |
»* DEODORO .
Í
i
Ê
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 17/2025
Marechal Deodoro/AL, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro Meníliau im foz) 25
NESTA
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência que, analisando o
Projeto de Lei nº 64/2025, que “Institui o Conselho Municipal do Surf e Marechal Deodoro e dá
outras providências” e ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi pelo Veto Total ao
referido projeto.
Conforme se depreende da leitura do projeto de lei nº 64/2025, a proposta dispõe nos seus
artigos sobre criação de órgão colegiado na administração — Conselho Municipal de Surf —
composto por membros de diversos órgãos do Poder Executivo Municipal além de outras entidades
e da Câmara Legislativa elencados em rol de um de seus dispositivos, com participação de caráter
público relevante não remunerada, estabelece competências, duração de mandatos, e periodicidade
de reuniões.
Com efeito, nos termos expressos da Lei Orgânica Municipal a proposta do referido PL
60/2025, é matéria de iniciativa privativa, reservada ao Poder Executivo através do Prefeito. Isso
porque além de interferir na independência e harmonia de poderes estatuída no artigo 2º da Lei
Orgânica Municipal!, impõe obrigação de cunho decisório na competência do Poder Executivo;
trata de instituição de novo órgão colegiado, envolvendo participação de representantes de
diversos órgãos municipais e estabelecendo diversas atribuições de competência no âmbito de
ações na esfera da administração municipal, afrontando diretamente o disposto no artigo 26, 41º,
inciso II, alínea “c”, e art. 45, incisos Il e VI da Lei Orgânica Municipal, a saber:
“Art. 26-— A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão,
ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
II — disponham sobre:
(Cu) V
! Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
à PREFEITURA DE
Gabinete do Prefeito
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal.
(..)” e
(grifo nosso)
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
(.)
II- Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
VL dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; ”
Cumpre destacar que as ações e atribuições mencionadas no PL, 64/2025 já se inserem na
competência direta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, conforme se observa do
O teor dos artigos 52 e 53 da Lei Delegada nº 01/2025, de 29 de abril de 2025, a saber:
Art. 52. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude é um órgão do primeiro
grau divisional, ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade implementar,
planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação
da cultura, bem como incentivar e implementar o esporte no Município.
Art. 53. Compete a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude:
IL Planejar, promover e executar programas, projetos e ações voltados ao
desenvolvimento do esporte, lazer e juventude no município;
HW Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, promoção da
saúde e melhoria da qualidade de vida;
HI. Promover eventos esportivos e recreativos em âmbito local, regional e nacional, com
a participação da comunidade;
IV. Coordenar e implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento de
O) atividades de lazer em espaços públicos e comunitários;
V. Apoiar e fomentar iniciativas de esporte amador, profissional e escolar, garantindo o
acesso da população a essas práticas;
VL Gerir, manter e modernizar os equipamentos públicos voltados ao esporte e lazer,
como ginásios, quadras, parques e centros esportivos;
VIL Desenvolver ações educativas voltadas ao uso saudável do tempo livre, promovendo
atividades recreativas e culturais para a juventude;
VII. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a captação de
recursos e apoio ao esporte e lazer no municipio;
IX. Propor e executar políticas públicas que incentivem a inclusão e o protagonismo
juvenil em diferentes áreas, como cultura, esporte e empreendedorismo;
X Criar e executar programas específicos para atender às demandas da juventude,
promovendo sua participação ativa na sociedade;
XI Promover a formação e a capacitação de profissionais para atuação nas áreas de
esporte, lazer e juventude
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
M PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
XI Desenvolver e implementar projetos de iniciação esportiva, estimulando a
descoberta e o aprimoramento de talentos locais;
XII. Coordenar ações que incentivem a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida nas atividades esportivas e recreativas;
XIV. Garantir a acessibilidade e a inclusão social em todos os programas e equipamentos
voltados ao esporte, lazer e juventude;
XV. Apoiar associações, clubes e organizações não governamentais voltadas ao esporte
e lazer, promovendo a interação entre governo e sociedade civil;
XVI Monitorar e avaliar a execução de programas e projetos relacionados ao esporte,
lazer e juventude, assegurando sua eficácia e eficiência;
XVII. Propor e acompanhar a execução de campanhas e ações voltadas à valorização da
juventude e ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade social;
XVII. Incentivar a prática de esportes e atividades fisicas voltadas à terceira idade,
promovendo o envelhecimento ativo e saudável;
XIX. Captar recursos junto a organismos estaduais, federais e internacionais para
investimentos no esporte, lazer e juventude;
XX. Integrar ações com outras secretarias municipais para ampliar o alcance das
políticas públicas destinadas à juventude, ao esporte e ao lazer;
XXI. Promover campanhas de conscientização sobre a importância do esporte e do lazer
como ferramentas para o desenvolvimento humano e social;
XXIL Elaborar diagnósticos e estudos relacionados ao esporte, lazer e juventude,
subsidiando a formulação de políticas públicas;
XXIII. Implementar e fortalecer programas de esportes radicais e atividades de
aventura, incentivando o turismo esportivo no município;
XXIV. Promover e apoiar a realização de competições e campeonatos municipais,
regionais e intermunicipais em diversas modalidades esportivas;
XXV. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções ou que lhe
forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam a confecção do projeto de lei pelos
eminentes Edis, seus artigos padecem, como ora justificado, de vício de inconstitucionalidade,
bem como de vício de iniciativa, defeito formal insanável no sentido da inconstitucionalidade da
invasão de competência, impondo obrigação de caráter decisório em atividade de gestão a exigir o
presente Veto Total.
André Luiz Dos da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
ansrã Mynnde Val. Deoda o-AL
Ro ne A Fis ne
“rotaço - 6 $a
|
a
PTELIRA IS SERI ITA Ee.
Estado de Alagoas a
Câmara Municipalde Marechal Deodoro
Projeto de Lein* 64 /2025
Autor: Ver. Dr. Everaldo Filho
engine pes E Institui o Conselho Municipal do Surf de
GI IO IA Marechal Deodoro e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Surf de Marechal Deodoro, órgão de
caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de formular, acompanhar e avaliar
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento e valorização do surf e dos esportes
de ondas no município.
Art. 2º O Conselho Municipal do Surf terá como objetivos principais:
| - Promover o fortalecimento do surf como instrumento de esporte, cultura, lazer e
turismo sustentável;
Il — Propor diretrizes e ações voltadas à prática segura e inclusiva do surf;
HI — Apoiar a realização de campeonatos, eventos e programas socioeducativos;
IV — Incentivar a formação de atletas e instrutores locais;
V — Estimular o turismo esportivo e a economia criativa ligada ao surf;
VI — Promover a educação ambiental e a conservação das praias e ecossistemas
costeiros.
Art. 3º O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo
Poder Executivo Municipal, sendo sua composição paritária entre o poder público e a
sociedade civil, conforme segue: |
|- 2 representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
Il — 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
ll — 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo;
IV — 1 representante da Câmara Municipal;
V-3 representantes das associações ou escolas de surf atuantes no município;
VI — 1 representante dos atletas profissionais de surf;
VIl — 1 representante de entidades ou projetos sociais ligados ao surf e à inclusão;
VIII — 1 representante do comércio ou setor turístico da Praia do Francês e demais
praias do município.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
o «á
Estado de Alagoas
Câmara Municipalde Marechal Deodoro
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Surf:
| - Propor e acompanhar a execução de políticas públicas e programas municipais
voltados ao surf;
Il — Colaborar com a elaboração do calendário anual de eventos de surf no município;
III — Opinar sobre concessões e regulamentações de áreas destinadas à prática do
surf;
IV — Promover ações educativas sobre segurança aquática e preservação ambiental;
V-—Articular parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e as organizações da
sociedade civil.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus
membros.
Art. 7º A participação no Conselho Municipal do Surf será considerada serviço público
relevante e não remunerado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 13 de outubro de 2025.
Everaldo Oliveira Souto Neto
(Dr. Everaldo Filho)
Vereador
4
Estado de Alagoas
Câmara Municipalde Marechal Deodoro
a
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituiro Conselho Municipal do Surf
de Marechal Deodoro, visando reconhecer oficialmente o surf como instrumento de
inclusão social, desenvolvimento esportivo e promoção turística.
A Praia do Francês e outras praias deodorenses possuem relevância nacional como
destinos de surf, atraindo atletas, turistas e empreendedores. Contudo, o município
ainda carece de um espaço institucional para debater, planejar e acompanhar
políticas públicas específicas para o setor.
O Conselho Municipal do Surf permitirá a integração entre poder público, atletas,
escolas, associações, comerciantes e sociedade civil, garantindo participação
democrática e planejamento estratégico para o fortalecimento do esporte e do turismo
sustentável em Marechal Deodoro.
Assim, a presente proposição busca dar voz e estrutura a uma das maiores riquezas
culturais e esportivas do nosso litoral. melhorar esse projeto de lei e deixar ele menor
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 13 de outubro de 2025.
Everaldo Oliveira Souto Neto
(Dr. Everaldo Filho)
Vereador