| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ESTACIONAMENTO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM FACE DO CONSUMO MINIMO REALIZADO POR CLIENTES NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES CORRELATAS. |
| native_id | 4573 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
on ASS (SEMP) Me 7 PA pr «anára Myn. de Mal. Degdoro-AL «iv. me Qd Is. nº, e 2ratoçolo e ESTADO DE ALAGOAS É nto pano gran neem em Câmara Municipal de Marechal Deodoro Gabinete da Presidência ue ES NEEDED rn, PROJETO DE LEINº à &12025 Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxas de estacionamento por estabelecimentos | comerciais em face de consumo mínimo realizado por clientes no município de Marechal Deodoro e estabelece outras | disposições correlatas. (6) O Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de estacionamento por estabelecimentos comerciais, tais como shopping centers, supermercados, hipermercados, atacadistas e centros comerciais, aos clientes que comprovarem consumo mínimo em suas dependências. Art. 2º Para os fins desta Lei: [- Considerar-se consumo mínimo o valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais) em compras ou serviços realizados no mesmo dia da utilização do estacionamento, comprovados por meio de notas fiscais ou recibos emitidos pelos estabelecimentos localizados no interior do estacionamento; H- A autorização da taxa de estacionamento aplica-se exclusivamente aos clientes que estacionem os seus veículos nas áreas destinadas ao público consumidor, durante o horário de funcionamento do estabelecimento. Art. 3º Os regulamentos abrangidos por esta Lei deverão: | — Disponibilizar sistema de validação da isenção gratuita da taxa de estacionamento, mediante 4 apresentação de comprovantes de consumo mínimo no momento da saída do veículo; ] Il = Fixar placas informativas em locais visíveis nas entradas e saídas dos estacionamentos, indicando os termos desta Lei e o valor da consumação mínima oportuna para a autorizada. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes deliberações, aplicadas isoladamente ou cumulativamente: |- Advertência formal; II - Multa no valor à ser definido pelo poder executivo, a ser reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo; vereador fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000 pad yuricortezQOmarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (9 (82) 9-99110-2779 O E ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Gabinete da Presidência Ill- Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, por até 30 (trinta) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, período no qual os estabelecimentos abrangidos deverão se adequar às disposições aqui disposições. Marechal Deodoro - Alagoas, 10 de Março de 2025. Yuri Cortez de Menezes Presidente vereador fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000 pia yuricortezmarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (2) (82) 9-99110-2779 ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro Gabinete da Presidência JUSTIFICATIVA: Acobrança de taxas de estacionamento por estabelecimentos comerciais, como shoppings e supermercados, tem sido uma prática que onera os consumidores, especialmente aqueles que já prejudicam o faturamento desses locais por meio de compras e serviços. Este projeto de lei visa equilibrar os interesses dos consumidores e dos comerciantes, garantindo que os clientes realizem um valor mínimo de consumo — fixado em R$ 50,00, com base em estimativas de custos médios de estacionamento (aproximadamente R$ 10,00 a R$ 20,00 por período) e no consumo médio em estabelecimentos similares — sejam isentos dessa taxa adicional. Tal medida fomenta o comércio local, protege o poder de compra da população e alinha-se aos princípios do Código de Defesa do O) Consumidor, promovendo a justiça e a equidade nas relações de consumo. O) Marechal Deodoro - Alagoas, 10 de Março de 2025. Yuri Cortez de Menezes Presidente vereador fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 —- Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000 q yuricortezEemarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (9 (82) 9-99110-2779