br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ESTACIONAMENTO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM FACE DO CONSUMO MINIMO REALIZADO POR CLIENTES NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES CORRELATAS.
native_id4573

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

on ASS (SEMP) Me 7 PA pr
«anára Myn. de Mal. Degdoro-AL
«iv. me Qd Is. nº, e
2ratoçolo e
ESTADO DE ALAGOAS É nto pano gran neem em
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
ue
ES NEEDED rn,
PROJETO DE LEINº à &12025
Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxas
de estacionamento por estabelecimentos |
comerciais em face de consumo mínimo
realizado por clientes no município de
Marechal Deodoro e estabelece outras |
disposições correlatas.
(6)
O Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de estacionamento por estabelecimentos comerciais, tais
como shopping centers, supermercados, hipermercados, atacadistas e centros comerciais, aos
clientes que comprovarem consumo mínimo em suas dependências.
Art. 2º Para os fins desta Lei:
[- Considerar-se consumo mínimo o valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais) em compras ou serviços
realizados no mesmo dia da utilização do estacionamento, comprovados por meio de notas fiscais ou
recibos emitidos pelos estabelecimentos localizados no interior do estacionamento;
H- A autorização da taxa de estacionamento aplica-se exclusivamente aos clientes que estacionem os
seus veículos nas áreas destinadas ao público consumidor, durante o horário de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 3º Os regulamentos abrangidos por esta Lei deverão:
| — Disponibilizar sistema de validação da isenção gratuita da taxa de estacionamento, mediante
4 apresentação de comprovantes de consumo mínimo no momento da saída do veículo;
]
Il = Fixar placas informativas em locais visíveis nas entradas e saídas dos estacionamentos, indicando
os termos desta Lei e o valor da consumação mínima oportuna para a autorizada.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes deliberações,
aplicadas isoladamente ou cumulativamente:
|- Advertência formal;
II - Multa no valor à ser definido pelo poder executivo, a ser reajustada anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo;
vereador
fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000
pad yuricortezQOmarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (9 (82) 9-99110-2779
O
E
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
Ill- Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, por até 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, período no qual os
estabelecimentos abrangidos deverão se adequar às disposições aqui disposições.
Marechal Deodoro - Alagoas, 10 de Março de 2025.
Yuri Cortez de Menezes
Presidente
vereador
fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000
pia yuricortezmarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (2) (82) 9-99110-2779
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Gabinete da Presidência
JUSTIFICATIVA:
Acobrança de taxas de estacionamento por estabelecimentos comerciais, como shoppings e supermercados, tem
sido uma prática que onera os consumidores, especialmente aqueles que já prejudicam o faturamento desses
locais por meio de compras e serviços. Este projeto de lei visa equilibrar os interesses dos consumidores e dos
comerciantes, garantindo que os clientes realizem um valor mínimo de consumo — fixado em R$ 50,00, com base
em estimativas de custos médios de estacionamento (aproximadamente R$ 10,00 a R$ 20,00 por período) e no
consumo médio em estabelecimentos similares — sejam isentos dessa taxa adicional. Tal medida fomenta o
comércio local, protege o poder de compra da população e alinha-se aos princípios do Código de Defesa do
O) Consumidor, promovendo a justiça e a equidade nas relações de consumo.
O)
Marechal Deodoro - Alagoas, 10 de Março de 2025.
Yuri Cortez de Menezes
Presidente
vereador
fi Rua Dr. Tavares Bastos, 55 —- Centro, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP 57.160-000
q yuricortezEemarechaldeodoro.al.leg.br (O)yuricortezm (9 (82) 9-99110-2779

open original →