| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio a população afetada pela situação de emergência em razão de enchentes. alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários, causados pelas chuvas intensas no município de Marechal Deodoro e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 26 de maio de 2022. URGENTE! Mensagem de Lei nº 24/2022 A Sua Excelência, o Senhor Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 24/2022, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio à população afetada pela situação de emergência em razão das enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O propósito do aludido projeto, na forma que sua designação já leva a antever, envolve interesse público de caráter urgente, objetivando o socorro à população atingida pelas sérias consequências das fortes chuvas que acometeram o Município nos últimos dias, como alagamentos, deslizamentos, enchentes e outros desastres. Nesse sentido, foi decretada Situação de Emergência através do Decreto Municipal nº 21, de 25/05/2022, de modo a propiciar a celeridade no atendimento prioritário das necessidades da população por força do desastre e a mobilização de todos os órgãos municipais em ações de resposta para facilitar a assistência a todos os atingidos no território municipal. A exemplo da ação conjunta leva a efeito na ocasião do desastre ocorrido em maio/junho de 2017, que demandou o esforço conjunto de todos os órgãos municipais, bem como dessa Egrégia Casa Legislativa, eis que a situação ora enfrentada exige o mesmo empenho em prol de evitar-se ainda mais prejuízos, perdas e riscos à segurança e o mínimo existencial à população. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Scanned with CamScanner Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Outrossim, considerando a inquestionável prioridade ora apresentada, solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA, com a CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 27/05/2022, nos termos do artigo 85, 81º, do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o adequado trâmite para garantia da implementação do auxílio ora objetivado. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio RobeNo|Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Scanned with CamScanner Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 024, de 26 de maio de 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio à população afetada pela situação de emergência em razão de enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e do Decreto Municipal nº 21, de 25 de maio de 2022 , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica autorizada em caráter excepcional e temporário, a concessão de auxílio exclusivamente às famílias vítimas de enxurradas, enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, que em face de tais ocorrências tenham ficado desabrigadas, desalojadas, ou tenham sido destituídas de utensílios essenciais que garantam condições mínimas de sobrevivência, encontrando-se em situação de vulnerabilidade temporária. $1º. O auxílio autorizado no caput será concedido no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, contemplando até 1.000 (mil) famílias, as quais se enquadrem na situação definida nesse artigo, de acordo com os laudos técnicos expedidos pela Defesa Civil Municipal, encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá a avaliação sócio-econômica e demais procedimentos para comprovação da situação de vulnerabilidade temporária. 82º. O pagamento do valor do auxílio fixado no $1º será realizado através de crédito em cartão magnético em nome de responsável ou representante da família beneficiada, a quem caberá a responsabilidade pela comprovação da utilização do valor exclusivamente para fins de aquisição de eletrodomésticos linha branca e movelaria, como armários, camas, racks e etc., destinados ao saneamento ou melhoria de danos ou perdas nos termos do caput, através R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Scanned with CamScanner Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito de prestação de contas com apresentação de respectiva nota fiscal ou “nota de balcão” para cada despesa. 83º. É estritamente vedado a destinação diversa da referida no parágrafo anterior, sob pena de abertura de processo administrativo para devolução do recurso indevidamente utilizado. Art. 2º. A avaliação sócio-econômica da entidade familiar será realizada por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios de aferição estabelecidos pela Pasta, por meio de cadastramento prévio que deverá considerar, no mínimo, os seguintes parâmetros: I- renda familiar mensal de até o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes; II- nenhum integrante da família beneficiária deverá possuir outro imóvel ou ser destinatário de outro benefício semelhante em razão da situação de emergência de que trata essa Lei. Parágrafo Único. Para efeitos do disposto nesse artigo, não serão considerados para fins de cômputo de renda familiar mensal os valores concedidos às pessoas componentes do grupo familiar beneficiário por meio de programas federais, estaduais ou municipais de complementação de renda, previdência social, seguro-desemprego e outros. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS de Marechal Deodoro a definição de casos omissos, bem como dos demais critérios internos para O correto cumprimento, execução e fiscalização dos termos da presente lei, podendo para tanto atuar em conjunto/com a cooperação técnica de demais órgãos municipais cuja atuação seja indispensável à consecução dos objetivos desse diploma legal. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer requisito estabelecido na presente Lei acarretará imediata abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade. R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Scanned with CamScanner Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 4º, Para custear as despesas decorrentes do auxílio de que trata essa Lei, será destinado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de Crédito Adicional Suplementar, pela suplementação e anulação das seguintes dotações: DOTAÇÃO SUPLEMENTADA: Secretaria = 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade Orçamentaria = 1112 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função = 08 - Assistência Social Subfunção = 244 - Assistência Comunitária Programa = 0016 - REDUÇÃO DA POBREZA E DA DESIGUALDADE Ação = 8009 - GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SOCIOASSISTENCIAIS Elemento de despesa = 3390.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos DOTAÇÃO ANULADA: Secretaria = 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Unidade Orçamentaria = 0550 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Função = 99 - Reserva de Contingência Subfunção = 999 - Reserva de Contingência Programa = 9999 - Reserva de Contingência Ação = 9001 - RESERVA DE CONTINGENCIA Elemento de despesa = 9999.99 - RESERVA DE CONTINGENCIA Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos Art, 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. 26 de maio de 2022. Cláudio Robeytb Prefeito Ayres da Costa Scanned with CamScanner