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materia nº 24/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio a população afetada pela situação de emergência em razão de enchentes. alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários, causados pelas chuvas intensas no município de Marechal Deodoro e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 26 de maio de 2022.
URGENTE!
Mensagem de Lei nº 24/2022
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 24/2022, que Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder auxílio à população afetada pela situação de emergência
em razão das enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários
causados pelas chuvas intensas no Município de Marechal Deodoro, e adota outras
providências.
O propósito do aludido projeto, na forma que sua designação já leva a antever,
envolve interesse público de caráter urgente, objetivando o socorro à população atingida pelas
sérias consequências das fortes chuvas que acometeram o Município nos últimos dias, como
alagamentos, deslizamentos, enchentes e outros desastres.
Nesse sentido, foi decretada Situação de Emergência através do Decreto
Municipal nº 21, de 25/05/2022, de modo a propiciar a celeridade no atendimento prioritário
das necessidades da população por força do desastre e a mobilização de todos os órgãos
municipais em ações de resposta para facilitar a assistência a todos os atingidos no território
municipal.
A exemplo da ação conjunta leva a efeito na ocasião do desastre ocorrido em
maio/junho de 2017, que demandou o esforço conjunto de todos os órgãos municipais, bem
como dessa Egrégia Casa Legislativa, eis que a situação ora enfrentada exige o mesmo empenho
em prol de evitar-se ainda mais prejuízos, perdas e riscos à segurança e o mínimo existencial à
população.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Outrossim, considerando a inquestionável prioridade ora apresentada,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA, com a CONVOCAÇÃO DE
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 27/05/2022, nos termos do artigo 85, 81º, do
Regimento Interno dessa Casa Legislativa, para apreciação e votação do Projeto de Lei ora
apresentado, atendendo assim o adequado trâmite para garantia da implementação do auxílio
ora objetivado.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio RobeNo|Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 024, de 26 de maio de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
auxílio à população afetada pela situação de
emergência em razão de enchentes, alagamentos,
deslizamentos e demais desastres secundários
causados pelas chuvas intensas no Município de
Marechal Deodoro, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e do Decreto Municipal nº
21, de 25 de maio de 2022 , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º, Fica autorizada em caráter excepcional e temporário, a concessão de
auxílio exclusivamente às famílias vítimas de enxurradas, enchentes, alagamentos,
deslizamentos e demais desastres secundários causados pelas chuvas intensas no Município de
Marechal Deodoro, que em face de tais ocorrências tenham ficado desabrigadas, desalojadas,
ou tenham sido destituídas de utensílios essenciais que garantam condições mínimas de
sobrevivência, encontrando-se em situação de vulnerabilidade temporária.
$1º. O auxílio autorizado no caput será concedido no valor fixo de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em parcela única, contemplando até 1.000 (mil) famílias, as quais se enquadrem
na situação definida nesse artigo, de acordo com os laudos técnicos expedidos pela Defesa Civil
Municipal, encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá a
avaliação sócio-econômica e demais procedimentos para comprovação da situação de
vulnerabilidade temporária.
82º. O pagamento do valor do auxílio fixado no $1º será realizado através de
crédito em cartão magnético em nome de responsável ou representante da família beneficiada,
a quem caberá a responsabilidade pela comprovação da utilização do valor exclusivamente para
fins de aquisição de eletrodomésticos linha branca e movelaria, como armários, camas, racks e
etc., destinados ao saneamento ou melhoria de danos ou perdas nos termos do caput, através
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de prestação de contas com apresentação de respectiva nota fiscal ou
“nota de balcão” para cada
despesa.
83º. É estritamente vedado a destinação diversa da referida no parágrafo anterior,
sob pena de abertura de processo administrativo para devolução do recurso indevidamente
utilizado.
Art. 2º. A avaliação sócio-econômica da entidade familiar será realizada por
assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios de
aferição estabelecidos pela Pasta, por meio de cadastramento prévio que deverá considerar, no
mínimo, os seguintes parâmetros:
I- renda familiar mensal de até o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos
vigentes;
II- nenhum integrante da família beneficiária deverá possuir outro imóvel ou ser
destinatário de outro benefício semelhante em razão da situação de emergência de que trata essa
Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto nesse artigo, não serão considerados
para fins de cômputo de renda familiar mensal os valores concedidos às pessoas componentes
do grupo familiar beneficiário por meio de programas federais, estaduais ou municipais de
complementação de renda, previdência social, seguro-desemprego e outros.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS de
Marechal Deodoro a definição de casos omissos, bem como dos demais critérios internos para
O correto cumprimento, execução e fiscalização dos termos da presente lei, podendo para tanto
atuar em conjunto/com a cooperação técnica de demais órgãos municipais cuja atuação seja
indispensável à consecução dos objetivos desse diploma legal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer requisito estabelecido na
presente Lei acarretará imediata abertura de processo administrativo para apuração de
responsabilidade.
R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Art. 4º, Para custear as despesas decorrentes do auxílio de que trata essa Lei,
será destinado o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de Crédito Adicional
Suplementar, pela suplementação e anulação das seguintes dotações:
DOTAÇÃO SUPLEMENTADA:
Secretaria = 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade Orçamentaria = 1112 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL
Função = 08 - Assistência Social
Subfunção = 244 - Assistência Comunitária
Programa = 0016 - REDUÇÃO DA POBREZA E DA DESIGUALDADE
Ação = 8009 - GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E
SOCIOASSISTENCIAIS
Elemento de despesa = 3390.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A
PESSOA FÍSICA
Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos
DOTAÇÃO ANULADA:
Secretaria = 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Unidade Orçamentaria = 0550 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Função = 99 - Reserva de Contingência
Subfunção = 999 - Reserva de Contingência
Programa = 9999 - Reserva de Contingência
Ação = 9001 - RESERVA DE CONTINGENCIA
Elemento de despesa = 9999.99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
Fonte de Recurso = 0000.01.500 - Recursos não vinculados de impostos
Art, 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
26 de maio de 2022.
Cláudio Robeytb
Prefeito
Ayres da Costa
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