| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Marechal Deodoro a promover o rateio de parte dos recursos recebido a título de precatório no âmbito do antigo FUNDEF, entre os profissionais da Educação. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 25 de julho de 2022. Mensagem de Lei nº Big /2022 A Sua Excelência, o Senhor Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 3 /2022, que autoriza o Poder Executivo do Município de Marechal Deodoro a promover o rateio de parte dos recursos recebidos a título de precatórios recebidos no âmbito do antigo FUNDEF entre os profissionais da Educação. A presente inciativa visa à valorização do trabalhador da Educação municipal, sacramentando o compromisso assumido por esta gestão em promover a referida distribuição. Registre-se, outrossim, que conforme amplamente divulgado, este Município já diligenciou junto ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal, pleiteando à adequação do termo de ajustamento de conduta a esse propósito, uma vez que tal instrumento veda o citado rateio. Por fim, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação legislativa, uma vez que as verbas disponibilizadas têm caráter alimentar, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio Rober res da Costa eito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lein* 3, de 25 de julho de 2022. Autoriza o Poder Executivo do Município de Marechal Deodoro a promover o rateio de parte dos recursos recebidos a título de precatórios recebidos no âmbito do antigo FUNDEF, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio, seja de forma espontânea ou judicial, mediante eventuais acordos, de parte dos recursos recebidos a título de precatórios a que faz jus o Município de Marechal Deodoro, oriundos da condenação definitiva da União em pagar diferenças na complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, tombados sob os nºs PRC179734-AL e PRC143503-AL, depositados e expedidos nos autos do processo judicial nº 0803885-78.2014.4.05.8000 (cumprimento de sentença), oriundo da 4º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. Art. 2º. Para fins de implementação do rateio previsto no artigo anterior, deverá ser destinado, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do valor integral dos precatórios aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Marechal Deodoro. $ 1º. Farão jus ao rateio de que trata esta lei, os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: I — profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Marechal Deodoro, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, entre os anos de 1997e 2006; II — aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no inciso I deste Parágrafo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava; HI — herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas dos incisos I e II deste Parágrafo. $ 2º. A critério do Poder Executivo e inexistindo vinculação prévia dos recursos, os profissionais do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo do Quadro de Pessoal da rede pública municipal de ensino poderão ser contemplados com eventual pagamento de parte dos valores dos precatórios de que trata esta Lei, fazendo-se uso para tanto, em todo ou em parte, dos juros decorrentes do valor correspondente aos 60% (sessenta por cento), ou por outro meio que garanta a contemplação, desde que os profissionais se enquadrem nas mesmas hipóteses previstas nos incisos L II e III, do Parágrafo anterior. $ 3º. O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante depósito ou transferência em conta vinculada ao salário de cada servidor beneficiário ou por meio de depósito judicial. Art. 3º. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre o processo de pagamento do valor destinado aos profissionais indicados no art. 2º desta Lei, observando- se as seguintes diretrizes: I — participação efetiva das categorias beneficiadas, direta ou indiretamente através de representação sindical, na apuração e no pagamento dos valores devidos a cada beneficiário; K - proporcionalidade na apuração do valor a ser pago, levando-se em conta a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica; II — não incorporação aos vencimentos dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, contemplados pelo rateio de que trata esta Lei, do valor apurado, que será pago sob a forma de abono excepcional; IN — não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago, podendo, no entanto, sofrer a incidência de imposto de renda pessoa física, com base na alíquota prevista na legislação de regência. Art. 4º. Os pagamentos de que trata esta Lei somente serão possíveis após a homologação judicial do competente acordo e desde que cumpridas as condicionantes previstas nos artigos 2º e 3º, bem como em decreto regulamentar. Art. 5º. Em observância à Lei Complementar nº 101/2000, fica, desde logo, autorizada a criação ou remanejamento, por meio de Decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/, julho de 2022. Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000