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materia nº 40/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaEstabelece o piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro.
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Autoria

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texto original #

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 27 de julho de 2022.
Mensagem de Lei nº 40/2022
A Sua Excelência, o Senhor do . . , ;
Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA ane DA ada PEA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro ágio CEA Lo,
NESTA MBA QVA 2
TO BretobOlista
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 40/2022, que estabelece o piso
vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do
Município de Marechal Deodoro.
O novo valor vencimental ora estabelecido se destina a acompanhar o disposto
na Emenda Constitucional de nº 120, de 05 de maio de 2022, que acrescenta os $$ 7º, 8º,
9º. 10 e Il ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, que seguem anexas ao presente
Projeto de Lei.
Visto que a Emenda Constitucional 120 fora aprovada em 05 de maio de 2022 e
acrescentando-se a isso que o repasse da União se refere ao mês de Maio de 2022, a alteração
a que se refere esta Lei incidirá a partir do mês da sua publicação, retroagindo ao mês de
Maio.
Ressalte-se que o valor vencimental estabelecido pelo presente Projeto de Lei será
repassado pela União ao municipio, bem como não está sujeito à inclusão no cálculo para fins
de limite de despesa com pessoal, conforme $11 da Emenda Constitucional 120.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e dos seus pares,
componentes desta Egrégia Casa, remeto para a aprovação do Projeto de Lei em referência,
aproveito o ensejo para renovar os votos de eqnsideração.
Atenciosamente,
Cláudio Roberfo/Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
EstadodeAlagoas
PREFEITURAMUNICIPALDEMARECHALDEODORO
GabinetedoPrefeito
Projeto de Lei nº 40, de 27 de julho de 2022.
Revoga a Lei n.º 1.270, de 28 de fevereiro de 2019,
estabelece o Piso Vencimental dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
àsEndemias do Município de Marechal Deodoro, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 120,
de 5 de maio de 2022 e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso vencimental dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro a que se refere
a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 2º - O piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias fica fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
$ 1º - O piso vencimental é o valor abaixo do qual não poderá ser fixado o
vencimento inicial das Carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
lindemias, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
$2º- O valor de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir do mês de
maio de 2022.
$ 3º - Os recursos destinados ao pagamento do piso vencimental dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é de responsabilidade da União,
cabendo ao Município complementar esses recursos no que diz respeito à vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, na forma da Lei.
Art. 3º - O Município de Marechal Deodoro deverá adequar o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do pessoal da área da saúde, tendo em vista o cumprimento do piso
vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
conforme disposto na Emenda Costitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes funções para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:
[- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica
em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor
municipal.
H - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
repassados pela União na forma da Assistência Financeira Complementar aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e do ACE, complementados
com recursos do município de Marechal Deodoro, constantes do orçamento, podendo ainda ser
suplementados se necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a maio de 2022 e revogando todas as disposições em contrário.
MarechalDeodoro) 27 de julho de 2022
Cláudio Robgrto Ayres da Costa
Prefeito

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