| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Estabelece o piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro. |
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E=——— Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 27 de julho de 2022. Mensagem de Lei nº 40/2022 A Sua Excelência, o Senhor do . . , ; Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA ane DA ada PEA Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro ágio CEA Lo, NESTA MBA QVA 2 TO BretobOlista Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 40/2022, que estabelece o piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro. O novo valor vencimental ora estabelecido se destina a acompanhar o disposto na Emenda Constitucional de nº 120, de 05 de maio de 2022, que acrescenta os $$ 7º, 8º, 9º. 10 e Il ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, que seguem anexas ao presente Projeto de Lei. Visto que a Emenda Constitucional 120 fora aprovada em 05 de maio de 2022 e acrescentando-se a isso que o repasse da União se refere ao mês de Maio de 2022, a alteração a que se refere esta Lei incidirá a partir do mês da sua publicação, retroagindo ao mês de Maio. Ressalte-se que o valor vencimental estabelecido pelo presente Projeto de Lei será repassado pela União ao municipio, bem como não está sujeito à inclusão no cálculo para fins de limite de despesa com pessoal, conforme $11 da Emenda Constitucional 120. Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e dos seus pares, componentes desta Egrégia Casa, remeto para a aprovação do Projeto de Lei em referência, aproveito o ensejo para renovar os votos de eqnsideração. Atenciosamente, Cláudio Roberfo/Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 EstadodeAlagoas PREFEITURAMUNICIPALDEMARECHALDEODORO GabinetedoPrefeito Projeto de Lei nº 40, de 27 de julho de 2022. Revoga a Lei n.º 1.270, de 28 de fevereiro de 2019, estabelece o Piso Vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate àsEndemias do Município de Marechal Deodoro, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro a que se refere a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 2º - O piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). $ 1º - O piso vencimental é o valor abaixo do qual não poderá ser fixado o vencimento inicial das Carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às lindemias, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. $2º- O valor de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir do mês de maio de 2022. $ 3º - Os recursos destinados ao pagamento do piso vencimental dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é de responsabilidade da União, cabendo ao Município complementar esses recursos no que diz respeito à vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, na forma da Lei. Art. 3º - O Município de Marechal Deodoro deverá adequar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do pessoal da área da saúde, tendo em vista o cumprimento do piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme disposto na Emenda Costitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022. Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes funções para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: [- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. H - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos repassados pela União na forma da Assistência Financeira Complementar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e do ACE, complementados com recursos do município de Marechal Deodoro, constantes do orçamento, podendo ainda ser suplementados se necessários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a maio de 2022 e revogando todas as disposições em contrário. MarechalDeodoro) 27 de julho de 2022 Cláudio Robgrto Ayres da Costa Prefeito