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materia nº 56/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaInstitui a "Semana do Bebê Mobilização Primeira Infância", no Municipio de Marechal Deodoro.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
______________________________________________________________________________________________
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Mensagem de Lei nº 56/2022 
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus 
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 56/2022, que institui a “Semana 
do Bebê: Mobilização pela Primeira Infância” em Marechal Deodoro.
O propósito do aludido projeto, na forma que sua designação já leva a antever, 
traz benefício de importante relevo, valorizando e incentivando a proteção na importante fase 
da primeira infância dos deodorenses, sendo mais uma das diversas ações já instituídas no 
Município, no âmbito da saúde municipal, a exemplo do Outubro Rosa, Novembro Azul, dentre 
outras. 
Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos 
membros que compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os 
meus protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Projeto de Lei nº 56, de 02 de dezembro de 2022.
INSTITUI A “SEMANA DO BEBÊ: MOBILIZAÇÃO 
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA” NO MUNICIPIO DE 
MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos 
do município de Marechal Deodoro, a ser realizada anualmente, para promover ações de 
valorização e fortalecimento da Primeira Infância.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
Educação e Assistência Social a promover anualmente a Semana do Bebê, no mês de agosto 
para concomitar com a Semana Mundial do Aleitamento Materno.
Parágrafo Único – Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal 
de Saúde, Educação e Assistência Social a promover a Semana do Bebê, no mês de dezembro, 
do ano de 2022, em face das exigências postas pelo UNICEF.
Art. 3º - A Semana do Bebê é uma estratégia de mobilização que tem por objetivo tornar pleno 
o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento infantil de criança de até 6 (seis) anos de idade, 
através de ações que visem:
I- Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de 
vida das crianças de 0 à 6 anos;
II- Contribuir para o aumento do aleitamento materno;
III- informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente -mãe e 
da paternidade precoce;
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
IV- Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questões em desenvolvimento no 
município de Marechal Deodoro/AL, por meio das secretarias no âmbito interinstitucional;
V- Valorizar o ato de brincar como direito da criança;
VI- Fortalecer o vínculo entre a mãe e o bebê.
VII - Fica instituído o título do “Bebê Prefeito” à primeira criança que nascer no município na 
semana do dia 1° ao dia 7° de Agosto na Casa Maternal de Parto Normal Imaculada Conceição;
VIII - Promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos 
meios de comunicação social.
Art. 4º - A semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e 
ações educativas nos estabelecimentos da rede pública municipal, Saúde, Educação e 
Assistência social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e 
crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo Único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder 
Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da Primeira Infância.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência social coordenar a 
realização de eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo 
ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias que alude o artigo anterior.
Art. 6º – Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da Primeira 
Infância em especial as Secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, 
deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, 
prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo ainda, com as referidas Secretarias 
Municipais para a realização da semana de que trata esta Lei.
Art. 7° - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, 
Assistência Social, constituirão uma comissão, podendo contar com a participação de 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
representantes de Secretarias Municipais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescentes e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de dezembro de 2022.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito

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