| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Institui a "Semana do Bebê Mobilização Primeira Infância", no Municipio de Marechal Deodoro. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito ______________________________________________________________________________________________ R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022. Mensagem de Lei nº 56/2022 A Sua Excelência, o Senhor Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 56/2022, que institui a “Semana do Bebê: Mobilização pela Primeira Infância” em Marechal Deodoro. O propósito do aludido projeto, na forma que sua designação já leva a antever, traz benefício de importante relevo, valorizando e incentivando a proteção na importante fase da primeira infância dos deodorenses, sendo mais uma das diversas ações já instituídas no Município, no âmbito da saúde municipal, a exemplo do Outubro Rosa, Novembro Azul, dentre outras. Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos membros que compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente. Atenciosamente, Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Projeto de Lei nº 56, de 02 de dezembro de 2022. INSTITUI A “SEMANA DO BEBÊ: MOBILIZAÇÃO PELA PRIMEIRA INFÂNCIA” NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Marechal Deodoro, a ser realizada anualmente, para promover ações de valorização e fortalecimento da Primeira Infância. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social a promover anualmente a Semana do Bebê, no mês de agosto para concomitar com a Semana Mundial do Aleitamento Materno. Parágrafo Único – Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social a promover a Semana do Bebê, no mês de dezembro, do ano de 2022, em face das exigências postas pelo UNICEF. Art. 3º - A Semana do Bebê é uma estratégia de mobilização que tem por objetivo tornar pleno o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento infantil de criança de até 6 (seis) anos de idade, através de ações que visem: I- Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos; II- Contribuir para o aumento do aleitamento materno; III- informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente -mãe e da paternidade precoce; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE IV- Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questões em desenvolvimento no município de Marechal Deodoro/AL, por meio das secretarias no âmbito interinstitucional; V- Valorizar o ato de brincar como direito da criança; VI- Fortalecer o vínculo entre a mãe e o bebê. VII - Fica instituído o título do “Bebê Prefeito” à primeira criança que nascer no município na semana do dia 1° ao dia 7° de Agosto na Casa Maternal de Parto Normal Imaculada Conceição; VIII - Promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social. Art. 4º - A semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública municipal, Saúde, Educação e Assistência social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 6 anos de idade. Parágrafo Único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da Primeira Infância. Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência social coordenar a realização de eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias que alude o artigo anterior. Art. 6º – Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da Primeira Infância em especial as Secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo ainda, com as referidas Secretarias Municipais para a realização da semana de que trata esta Lei. Art. 7° - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, constituirão uma comissão, podendo contar com a participação de ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE representantes de Secretarias Municipais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de dezembro de 2022. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito